E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ARTIGO 58 DO ADCT. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. RMI. MENSALIDADE REAJUSTADA. CONFUSÃO. FATOR DE CONVERSÃO PARA URV. 661,0052. PREVISÃO LEGAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COBRANÇA SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). APELAÇÃO PROVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA.
- Estes autos revelam que o pedido exordial foi julgado procedente, em que comandado a apuração da equivalência em salários mínimos, prevista no artigo 58 do ADCT, com lastro na rendamensalinicial (RMI) do auxílio doença acidentário (DIB em 17/2/1985), convertido em aposentadoria por invalidez na data de 23/8/1995, cujo óbito do segurado ensejou a concessão de pensão por morte (DIB em 10/4/1998).
- Como se observa do documento “COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO” - id 87989750 - p.83 -, a RMI do auxílio doença acidentário – Cr$ 876.074,00 – resultou da aplicação do coeficiente de cálculo de 92% (noventa e dois por cento) sobre o salário de contribuição da competência do acidente (Cr$ 952.255,00).
- Dessa RMI resultou todas as rendas mensais pagas, majoradas por ocasião da conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez acidentária, pela adequação do coeficiente de cálculo para 100%, conforme revela a carta de concessão da aposentadoria, base para a concessão da pensão por morte previdenciária em 10/4/1998.
- Efetivamente, o INSS cumpriu a disposição inserta no artigo 58 do ADCT, porque teve por parâmetro a RMI do auxílio doença (Cr$ 876.074,00), cuja divisão com o salário mínimo da data de concessão (Cr$ 166.560,00) perfaz 5,26 salários mínimos, depois alterado para 5,72 salários mínimos, em virtude da conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, com coeficiente de cálculo de 100%.
- Ao revés, o exequente e a contadoria do juízo consideram a RMI no valor de Cr$ 1.118.719,23, extraído do documento “CME - Comando de Manutenção Eletrônica”.
- Desse documento é possível constatar que referido valor encontra-se vinculado ao campo “RM ANT” – Renda Mensal Anterior - e não à “RMI” – Renda Mensal Inicial.
- Efetivamente, a renda no valor de Cr$ 1.118.719,23, adotada como RMI pelo exequente, do que se valeu a contadoria do juízo, cujo cálculo foi acolhido, refere-se à mensalidade reajustada no período de maio a agosto de 1992, fruto da aplicação dos índices de reajuste oficiais, com incidência na RMI, na forma acima.
- À evidência, a confusão entre a renda mensal inicial (RMI) com a mensalidade reajustada (MR).
- Disso decorre a inexistência de diferenças, uma vez que o INSS cumpriu o comandado no artigo 58 do ADCT e no decisum, conforme revela o demonstrativo que integra esta decisão.
- Da mesma forma, nem mesmo poder-se-á apurar diferenças com esteio no fator de conversão da moeda para URV, como pretende o exequente em suas contrarrazões.
- Não há respaldo legal para a adoção de sistemática de reajuste diversa da prevista na legislação previdenciária e alheia à condenação, conduta que há muito foi superada.
- A única maneira de ser considerado fator de conversão diverso daquele oficial, é pela aplicação, de forma isolada, do §3º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994, com base apenas na URV do último dia da competência de fevereiro de 1994 (CR$ 637,64).
- Isso contraria os incisos I e II do aludido dispositivo legal, que estabelece a conversão “I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; eII - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior”.
- Com isso, de rigor inverter a sucumbência ao embargado, mas cuja cobrança fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
- Execução julgada extinta, nos termos do artigo 535, III, do CPC.
- Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
I - O benefício de auxílio-suplementar foi incorporado pelo auxílio-acidente, por força do artigo 86 da Lei 8.213/91.
II - O auxílio-acidente não pode ser pago de forma cumulada, no caso da aposentadoria ser concedida na vigência da Lei nº 9.528/97, uma vez que proibida a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, mas o segurado tem direito a inclusão do auxílio-acidente na base de cálculo da aposentadoria por idade para apuração da RMI, não havendo que falar em elevação do coeficiente de cálculo, mas de alteração dos salários de contribuição utilizados no valor da renda mensal do benefício.
III - Correção monetária das parcelas vencidas na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e legislação superveniente.
IV - Juros moratórios fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu artigo 406 e do artigo 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme artigo 5º, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
V - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VI - Improvido o recurso do INSS. Provida parcialmente a remessa oficial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO E COISA JULGADA REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar aventada pela parte autora em contrarrazões, eis que o INSS é isento do recolhimento do preparo, nos termos do disposto no art. 511, §1º, do CPC/73 c/c art. 6º, da Lei nº 11.608/03, que estabelece a isenção das autarquias federais quanto ao pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Estadual, sendo referida isenção também prevista em âmbito federal nos art. 8º, §1º, da Lei n.º 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96.
2 - O preparo é o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno, segundo o art. 2º, §1º da Resolução STJ/GP n. 1 de 18/2/2016 - DJe de 19/2/2016. Precedente do STJ.
3 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante a consideração das contribuições vertidas aos cofres da Previdência Social e cálculo sobre os 36 últimos salários-de-contribuição.
4 - Conforme se infere, em 23/08/2011, o demandante propôs ação perante a 1ª Vara do Foro de São Joaquim da Barra, autos do processo nº 0005325-06.2011.8.26.0572, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio suplementar, sendo, ao final, após regular instrução, julgada procedente.
5 - A r. sentença foi reformada por este TRF, o qual deu provimento ao recurso da autarquia para julgar improcedente o pleito de restabelecimento do benefício, ante à vedação a cumulação com a aposentadoria por tempo de serviço, tendo a decisão monocrática de lavra da Desembargadora Federal Lucia Ursaia transitado em julgado, com retorno dos autos à origem em 02/12/2013.
6 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - In casu, não obstante as partes sejam as mesmas, se mostra evidente a distinção entre as causas de pedir e os pedidos das demandas. Naquela, repisa-se, o requerente postulava o restabelecimento do auxílio suplementar por acidente do trabalho e, nestes autos, requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a consideração de todos os salários-de-contribuição.
8 - No tocante à violação ao princípio da congruência, é certo que é vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
9 - Na exordial, a parte autora postulou a “revisão da renda mensal inicial do benefício do autor para recálculo da RMI NB 147.135.358-0, no valor correspondente as contribuições que foram recolhidas aos cofres previdenciários a base de cálculo demonstradas na Carta de Concessão em anexo do salário de benefício (calculado sobre o valor dos 36 últimos salários de contribuição), desde a data da vigência do benefício”.
10 - Sustentou que “por ocasião do cálculo da RMI, a autarquia requerida não se ateve às disposições legais contidas no Plano de Benefícios, Lei 8213/91. A autarquia requerida não considerou os valores recolhidos aos cofres previdenciários de acordo com os registros dos contratos de trabalhos anotados na CTPS do autor”.
11 - No entanto, verifica-se que o magistrado a quo acolheu o laudo contábil, o qual, considerando o auxílio suplementar acidente do trabalho, apurou uma renda mensal inicial de R$ 1.206,54, condenando o INSS a pagar todas as diferenças atrasadas, desde a concessão do benefício.
12 - Desta forma, considerando que o pleito de inclusão do auxílio suplementar acidente do trabalho no cálculo do benefício não constou da exordial, não se podendo deduzir tal alegação da narrativa dos fatos, tem-se que a sentença é ultra petita, eis que o magistrado concedeu além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
13 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
14 - Reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no pagamento de “todas as diferenças atrasadas, desde a concessão do benefício, ou seja, renda mensal inicial de RS 1.206,54”.
15 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.135.358-0, DIB 18/05/2011). Alega que não foram considerados todos os salários-de-contribuição vertidos à Previdência Social, de acordo com os registros dos contratos de trabalhos anotados na CTPS, o que resultou em uma RMI inferior àquela efetivamente devida.
16 - Com o intuito de comprovar o alegado erro da autarquia, referente à aposentadoria por tempo de contribuição, anexou aos autos tão somente a carta de concessão/memória de cálculo. No entanto, referido documento é insuficiente para demonstrar que os salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício estão equivocados.
17 - O demandante não trouxe aos autos cópia da CTPS mencionada na exordial e tampouco relação dos salários-de-contribuição que deveriam supostamente integrar o Período Básico de Cálculo do seu benefício, inviabilizando, assim, o cotejo entre tais valores e aqueles efetivamente considerados pela autarquia.
18 - Destarte, à míngua de maiores provas documentais, é imperioso concluir ter agido corretamente o ente previdenciário, ao apurar como sendo devida a renda mensal inicial no montante de R$ 1.061,04, fato, inclusive, confirmado por laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo, o qual efetuou cálculos com base nos dados constantes no CNIS e sem a inclusão do auxíliosuplementaracidente do trabalho na composição da rendamensalinicial, a qual, repise-se, não integrou o pleito inicial.
19 - Por derradeiro, infere-se que o INSS, ao apurar a RMI do benefício do autor, aplicou o coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício, calculado de acordo com a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, em observância às normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão (art. 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99).
20 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo coligado provas aptas a comprovar o direito alegado, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
21 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Rejeitadas as preliminares de contrarrazões de apelação e de coisa julgada. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS PARA A CONVERSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.- In casu, o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão de benefício.- Houve o requerimento administrativo objetivando a concessão da aposentadoria por tempo da pessoa com deficiência, o qual, inclusive, foi indeferido, afastada a arguição de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo.- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- Não foi demonstrada a alegada deficiência, uma vez que a somatória da avaliação social e da perícia médica totaliza 7.900 pontos. Afastado o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - Pedido subsidiário, em que o segurado pretende a integração dos valores recebidos, a título de auxílio-acidente, aos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para majoração da renda mensal inicial.- A Lei 9.528/97 deu nova redação ao § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91, passou a vedar a cumulação do auxílio-acidente com benefício de aposentadoria, restando respeitados os casos em que ambos foram concedidos antes da vigência da referida legislação.- O auxílio-acidente integra o rol de benefícios acidentários e, no caso, trata de valor a ser pago em decorrência de sequela por acidente que imponha mais esforço e limitação para o exercício da mesma atividade laboral.- O artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, dispõe que “o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.”- O artigo 34, inc. II, da Lei 8.213/91 determina que integrará o cálculo da renda mensal inicial do segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do artigo. 31.- Quanto à inclusão do valor pago a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo, remansosa é a jurisprudência do C. STJ no sentido da incidência do artigo 31 da Lei nº 9.528/97, inclusive para o caso do antigo auxílio-suplementar, absorvido pelo auxílio-acidente.- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício previdenciário deve ser mantido na data da DIB em 23.01.2019, uma vez que para a realização da revisão da aposentadoria não foi utilizado qualquer documento novo que não integrasse o processo administrativo.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Mantida a competência desta Corte para o julgamento do benefício previdenciário.
3. Tratando-se de cumulação de pedidos de competência de Justiças diversas (Justiça Estadual e Justiça Federal), impõe-se a cisão do processo.
4. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
5. Todavia, ausente recurso da parte autora, mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
6. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
9. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
10. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO NOVO BENEFÍCIO. PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM DANOS MORAIS INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I- No que tange à apelação da parte autora, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma não será conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à condenação da autarquia ao pagamento de danos morais, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).II- O exame dos autos revela que a parte autora percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 5/2/11, tendo ajuizado a presente ação em 28/1/20. Depreende-se da leitura do art. 31 e do art. 86, ambos da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.528/97, que ficou vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, ser o mesmo inserido no cálculo da renda mensal inicial do novo benefício. Já com relação aos benefícios concedidos no período anterior, é possível a acumulação dos benefícios, sendo pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nessa hipótese, o valor do auxílio-acidente não poderá ser utilizado no cálculo da rendamensal inicial da aposentadoria, sob pena de bis in idem (Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 28.890-SP, Terceira Seção, Rel. Min. Halmilton Carvalhido, j. em 13/12/99, v.u., DJU de 19/6/00).III- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por dano moral.IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).V- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora não conhecida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA 999. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). TEMA 1.102. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.- Em virtude do julgamento do Tema 999 – Recurso Especial nº 1554596/SC e 1596203/PR, foi determinado à Subsecretaria o cancelamento do sobrestamento do feito, e dado provimento à apelação, para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, na forma ali fundamentada (id Num. 29795129). Foi certificado o trânsito em julgado em 09/03/2020 (id Num. 29795131).- Em fase de liquidação, pretende o INSS a suspensão do cumprimento da decisão a fim de se aguardar o trânsito em julgado do tema representativo da controvérsia, sob o fundamento de que a matéria ainda depende de análise do Recurso Extraordinário interposto pela autarquia, visando afastar possível título inexequível/inconstitucional, nos termos do art. 535, §5º do Código de Processo Civil.- Em consulta ao site do Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão em 28/05/2020, pela Ministra Maria Thereza De Assis Moura, em que admitido o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional e determinado o encaminhamento do feito ao Supremo Tribunal Federal.- O Supremo Tribunal Federal (STF) reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, cadastrada como Tema n. 1.102 (RE n. 1.276.977).- Necessário que se aguarde o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Tema n. 1.102, para o prosseguimento da execução.- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE INDICES ANTERIORES À DATA DA CONCESSÃO PARA NOVO CÁLCULO DA RMI. MANTIDA A DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91.
II - Verifico que ocorreu a decadência do pedido em relação à revisão do beneficio da parte autora, considerando que a concessão do benefício se deu em 31/07/1987, pleiteando a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos índices e leis calculados na elaboração do cálculo da rendamensalinicial do benefício com interposição do pedido de revisão interposto somente em 29/11/2007, sem a interposição de requerimento administrativo de revisão.
III - Visto que o autor recebe aposentadoria especial com termo inicial em 31/07/1987, anterior a 28/06/1997 e a presente ação foi ajuizada somente em 29/11/2007, sem a interposição de requerimento administrativo de revisão, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o reconhecimento do período especial, para novo recálculo da renda mensal do seu benefício pelos índices que antecederam sua concessão.
IV - Apelação da parte autora improvida.
VI - Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HOUVE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão mas comprovada a percepção cumulada dos benefícios pelo sistema de dados CNIS, não há efeitos financeiros decorrentes da inclusão do valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, vez que o valor foi pago regularmente, não havendo que se falar em recomposição da RMI, sob pena de bis in idem.
4. Sucumbência recíproca.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
2. Considerando o teor da reclamação trabalhista e sua robustez na discussão acerca do cabimento do direito, as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração de nova rendamensalinicial.
3. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
4. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
5. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a inclusão do valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição
6. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixados na data da concessão do benefício, observando-se a prescrição quinquenal.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIALRMI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (10 ANOS). ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. BENEFÍCIOCONCEDIDO POSTERIORMENTE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Cuida-se de ação em que se discute revisão de benefício previdenciário (Aposentadoria) em decorrência de recálculo da RMI Renda Mensal Inicial com base nas regras do art. 29 da Lei 8.213/1991, sem a incidência do art. 3º da Lei 9.876/1999.2. Segundo entendimento consolidado junto ao Supremo Tribunal Federal: "O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, Tema 313, concluiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória1.523, de 28/06/1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista, e que tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedadapela Constituição" (ARE 982391 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2017 PUBLIC 17-02-2017)3. Nessa mesma linha no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.588.471/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021; e REsp n. 1.526.968/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, PrimeiraTurma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016.4. Para o caso de benefícios concedidos já na vigência da Lei 9.528/1997, este TRF da 1ª Região consolidou posicionamento no seguinte sentido: "2. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação dosegurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) fixou a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103, caput da Lei 8.213/1991,instituídopela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. Quanto aos benefícios concedidos posteriormente, o termo a quo é o diaprimeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 4. No caso dos autos, a pretensão veiculada consiste na revisão doatode concessão do benefício de aposentadoria por idade concedido em 11/03/2015 e o ajuizamento da ação deu-se em 30/09/2022. Portanto, não se operou a decadência." (AC 1038669-11.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRATURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)5. Extrai-se, portanto, de todo o entendimento jurisprudencial citado que o direito invocado nos autos possui prazo decadencial de 10 (dez) anos, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela MP 1.523-9/1997, convertida na Lei n.9.528/1997. Extrai-se, ainda, que, para os benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9 de 27/06/1997, a contagem desse prazo decadencial se inicia a partir do dia seguinte à edição da referida Medida Provisória (28/06/1997).6. No que tange aos casos em que o benefício foi concedido já na vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, o prazo decadencial passa a fluir a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela do benefício, ou,quando for o caso, a partir do conhecimento de decisão administrativa definitiva que indeferiu o direito buscado.7. Considerando que a aposentadoria da parte autora, ora apelante, foi concedida em 16/05/2006, já na vigência, portanto, das regras legais referida acima, deve ser reconhecida a decadência do direito vindicado, uma vez que o ajuizamento da presenteação se deu apenas em 2023, conforme referido na sentença de primeira instância.8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, dada a gratuidade de justiça.9. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI. LEGALIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 20/98 PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário , segundo a tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
3. Apesar de ser filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, a parte autora ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido a determinado regime jurídico.
4. Observe-se que a questão dispõe sobre regras distintas: a de concessão do benefício (regras de transição previstas na EC 20/98) e a de cálculo da RMI, a qual deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício.
5. No caso sub judice, a parte autora somente implementou os requisitos em 03.08.12, data da concessão, portanto, o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário .
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUSTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NOS TERMOS DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO ELABORADA PELO SETOR DE CÁLCULOS DESTA CORTE.
- Na esteira do entendimento firmado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, não se concebe nesta fase a remessa necessária, prevista no art. 496, do CPC, a não ser que se trate de sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, o que não é o presente caso. Ou seja, a remessa necessária é providência imperativa na fase de conhecimento, sem a qual não ocorre o trânsito em julgado da sentença, restando descabida, portanto, em fase de execução da sentença. Remessa necessária não conhecida.
- In casu, o autor executa título judicial que condenou a autarquia a corrigir o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez, respectivamente, para 1,65 e 4,55 salários mínimos, desde a época da concessão.
- Quanto ao benefício de auxílio-acidente, verifica-se que o perito judicial, na fase de conhecimento, fixou a renda mensal inicial em Cr$ 12.433,71, valor acolhido pela r. sentença.
- O v. Acórdão, não obstante tenha afastado a aplicação do critério do artigo 58 do ADCT, não se pronunciou sobre o valor do benefício de auxílio-acidente . Desse modo, ao contrário do sustentado pela entidade autárquica, para efeito de apuração do saldo devedor, a memória de cálculo obrigatoriamente deve partir daquele patamar, com a aplicação dos subsequentes critérios legais de reajuste.
- O cálculo apresentado pelo autor não merece acolhida, na medida em que, sem motivo aparente, omite parcelas relativas aos abonos anuais. O que se tem, portanto, é que o autor utilizou critério diverso daquele previsto em lei, bem assim se distanciou do comando do título executivo judicial.
- A Seção de Cálculos - RCAL esclareceu que a revisão judicial da aposentadoria por invalidez gera um valor inferior ao administrativamente já implantado, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 14.012,98, para setembro de 2002, conforme conta de liquidação elaborada nos autos, revelando que o excesso na execução é de R$ 81.270,33.
- Com relação à aplicação dos expurgos inflacionários na atualização do débito, há de se considerar que, à época da liquidação do julgado, vigia o Manual de Cálculos aprovado em 02/02/1997 pelo Conselho da Justiça Federal, que deu origem ao Provimento nº 24, de 29 de abril de 1997, o qual autorizava somente a aplicação do IPC integral de 42,72% e 84,32%, referentes aos meses de janeiro/89 e março/90, respectivamente. A aplicação desses critérios ao caso encontra guarida no princípio do tempus regit actum e nas disposições do título judicial.
- Tendo em vista o resultado de parcial procedência dos embargos opostos, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre a diferença entre os valores ora homologados e aqueles apontados por ele como devidos, bem como condeno a embargada do pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores ora homologados e aqueles apontados por ela como devidos, observada a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
- Apelação do INSS parcialmente provida, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, determinado o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 14.012,98, para setembro de 2002, nos termos da fundamentação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 29, I, DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, reiterando a alegação de que a RendaMensalInicial (RMI) deveria ser calculada considerando os 302 salários-de-contribuição lançados no CNIS, e não apenas os 241 maiores salários, com valor final de R$ 4.106,72. Pleiteia a homologação de seus cálculos ou a realização de novos pela Contadoria Judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto à forma de cálculo da RMI, notadamente sobre a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição, conforme previsto na legislação previdenciária.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração apenas se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito do julgado (CPC/2015, art. 1.022).A decisão embargada explicitou que o cálculo da RMI observou corretamente a regra do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991, que determina a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição, correspondendo no caso concreto a 61 salários desconsiderados.A Contadoria Judicial, como órgão técnico equidistante, apresentou planilhas que identificaram claramente os salários excluídos e aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conferindo presunção de veracidade ao parecer.A jurisprudência do STJ e do STF consolidou que o cálculo da aposentadoria deve observar a legislação vigente ao tempo da implementação dos requisitos, sem possibilidade de mesclar regimes (STJ, REsp 1554596/SC; STF, RE 575089/RS).A insurgência da parte embargante configura mero inconformismo com a solução adotada, não caracterizando vício sanável em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração da parte autora rejeitados.Tese de julgamento:Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.O cálculo da RMI deve observar a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período básico de cálculo, nos termos do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991.O parecer técnico da Contadoria Judicial goza de presunção de veracidade e deve ser acolhido quando elaborado de acordo com a legislação e manual de cálculos oficial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI. LEGALIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 20/98 PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário , segundo a tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
3. Apesar de ser filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, a parte autora ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido a determinado regime jurídico.
4. Observe-se que a questão dispõe sobre regras distintas: a de concessão do benefício (regras de transição previstas na EC 20/98) e a de cálculo da RMI, a qual deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício.
5. No caso sub judice, a parte autora somente implementou os requisitos em 03.08.12, data da concessão, portanto, o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário .
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Aplicam-se ao auxílio-suplementar as regras do auxílio-acidente a partir da Lei nº 8.213/1991, pois a disciplina legal desse benefício acidentário foi totalmente absorvida pelo art. 86, inciso I, que prevê requisitos idênticos aos estabelecidos na legislação pretérita para a concessão do auxílio-suplementar (redução da capacidade laborativa que não impede o desempenho da mesma atividade, porém demanda maior esforço na realização do trabalho).
2. A partir da Lei nº 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e tornou-se inacumulável com qualquer aposentadoria, passando os valores percebidos a esse título a integrar os salários de contribuição.
3. Caso a aposentadoria tenha sido concedida após a vigência da Lei nº 9.528/1997, incluem-se os valores mensais do auxílio-suplementar nos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AGRAVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifico a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial com o reconhecimento da atividade especial para inserir o período acrescido ao cálculo da RMI.
2. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de serviço deferida e concedida em 09/05/1990 (fls. 55), e que a presente ação foi ajuizada somente em 17/10/2012, inexistindo a comprovação de pedido de revisão na seara administrativa, quanto ao pedido de revisão de aposentadoria para a inclusão nos salários-de-contribuição do auxílio-suplementar de acidente de trabalho, com majoração da RMI, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o direito de recálculo da renda mensal do seu benefício.
3. Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do pedido.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo da parte autora conhecido e improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). CRITÉRIO DE APURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PLANILHA COM VALORES MÊS A MÊS. PREVALÊNCIA SOBRE O CRITÉRIO DE RATEIO DO VALOR TOTAL.
1. O reconhecimento de verbas de natureza remuneratória em reclamatória trabalhista, com o devido recolhimento das contribuições previdenciárias, autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício, para que os novos valores integrem os salários de contribuição do período básico de cálculo.
2. Existindo nos autos da reclamatória trabalhista planilhas que discriminam, de forma pormenorizada e mês a mês, as diferenças salariais que compõem o acordo homologado, devem estas ser utilizadas como base para a retificação dos salários de contribuição do período básico de cálculo, afastando-se o critério de rateio proporcional do montante total do acordo, o qual possui natureza subsidiária e somente deve ser aplicado na ausência de discriminação das parcelas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSALINICIAL. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVISÃO PROVIDA EM PARTE.
I - Em relação à revisão do benefício pelos salários-de-contribuição com a utilização dos valores apurados em ação trabalhista, registro que o autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01323-2006-129-15-00-2, que tramitou perante a 10ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, sendo julgado parcialmente procedente o recurso de apelação, reconhecendo parcialmente os pedidos de indenização equivalente ao valor do veículo furtado, horas extras e reflexos e diferenças referentes a aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional.
II - As horas-extras e seus reflexos reconhecidos em apelação de ação trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício aposentadoria por tempo de serviço, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
III - Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo das horas extras reconhecidas em ação trabalhista ao período PBC dos salários-de-contribuição, devendo ser revisto o cálculo da RMI, tendo como termo inicial dos efeitos financeiros a data da concessão do benefício 28/06/2006, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
V - Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário , bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
- A pretensão inicial elaborada pela parte autora na ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente assegurando aos autores as diferenças das horas extras, adicionais e reflexos em D.S.R., férias, terço de férias, 13º salários, labor em feriados dobrados, diferenças de horas in itinere, devolução dos valores descontados indevidamente do salário.
- Por disposição legal o Período Básico de Cálculo deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI deve ser revisada.
- O termo inicial da revisão deve ser a data da concessão do benefício (04/08/1994), observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação (08/10/2008).
- No recálculo, impõe-se a observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29, §2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- Relativamente ao acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, assiste razão à Autarquia, pois não demonstrado nos autos a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
- Os honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS provida em parte.