PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. AUXILIO-ACIDENTE . SUBSTITUIÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PELO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, a possibilidade de utilização do salário-de-contribuição, vigente na data do acidente, como substituto do salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
2 - No que se refere especificamente ao auxílio-acidente, o artigo 28, §1º, da Lei de Benefícios da Previdência conferia ao segurado o direito de substituição do salário-de-beneficio pelo salário-de-contribuição, vigente no dia do acidente, na forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, caso resultasse em critério mais vantajoso.
3 - Entretanto, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, em 29/4/1995, não só o referido direito de opção foi revogado, como a forma de cálculo da rendamensalinicial do benefício de auxílio-acidente foi alterada, para corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
4 - No caso concreto, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, notadamente a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, que a embargada manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/7/1977 a 31/7/1978 e de 01/8/1978 a 21/3/1979 (fl. 9 - autos principais).
5 - Sob a vigência de seu último contrato de trabalho, iniciado em 02/6/1997, antes de completar sequer um mês de trabalho, a embargada foi vítima de acidente automobilístico cujas sequelas lhe acarretaram a redução da capacidade laborativa que ensejou a concessão do benefício de auxílio-acidente .
6 - Assim, deve ser afastada a pretensão da embargada de utilização do salário-de-contribuição integral de junho como substituto do salário-de-benefício.
7 - Isso porque tal direito de opção já havia sido revogado pela Lei 9.032/95 na data do infortúnio. Desse modo, o salário-de-benefício deve ser apurado conforme a regra disposta no artigo 29 da Lei 8.213/91, exclusivamente com base nos salários-de-contribuição do segurado, em respeito ao princípio tempus regit actum. Precedente do STJ.
8 - a embargada não completou o mês inteiro de trabalho, de modo que a contribuição previdenciária foi proporcionalmente reduzida aos dias efetivamente trabalhados ou àqueles em que ela ficou à disposição de seu empregador, consoante o disposto no artigo 28, §1º, da Lei 8.212/91.
9 - Desse modo, não há amparo legal para a pretensão de utilizar o salário-de-contribuição como substituto para o salário-de-benefício na apuração da renda mensal inicial do auxílio-acidente após a entrada em vigor da Lei 9.032/95.
10 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS.1. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência de prescrição quinquenal e fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111/STJ), uma vez que a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência nestes tópicos.2. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com data de início em 26/06/2015 (DIB), com renda mensal inicial de R$ 2.351,60, considerando os 80% maiores salários-de-contribuição do PBC (07/1994 a 05/2015), tendo sido juntados pelas partes cópias da carta de concessão, CNIS e processo administrativo de concessão. Note-se, ainda, que a parte autora manteve vínculo empregatício junto à Prefeitura Municipal de Batatais nos períodos de 01/03/1993 a 06/07/2001 e 28/03/2008 a 13/04/2016, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, nos períodos de 21/05/2008 a 16/08/2008, 24/09/2010 a 15/12/2010 e 20/01/2011 a 09/02/2011, e do benefício de auxílio-acidente, no período de 16/12/2010 a 25/06/2015.3. No cálculo do valor da renda mensal de benefício previdenciário , inclusive o decorrente de acidente do trabalho, será computado para o segurado empregado o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91.4. No tocante à possibilidade de o segurado computar, para fins de tempo de serviço e de carência, o período em que esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".5. Por seu turno, o artigo 29, § 5º, da mesma Lei 8.213/1991, estabelece que "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."6. Como se observa, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos apresentados pelas partes, as informações constantes no CNIS, no processo administrativo e a carta de concessão.7. Desta forma, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os salários de contribuição referente às competências de 03/1999 a 06/1999, de 08/1999 a 12/1999 e de 03/2000 a 07/2000, bem como aos períodos em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho e do benefício de auxílio-acidente, perfazendo nova rendamensalinicial ao benefício, devendo ser observado o disposto no artigo 29, I, da Lei 8.213/91 e no artigo 53 da Lei 8.213/91, vigente à época da concessão.8. O termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito. Precedentes do STJ.9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.10. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Considerando que o feito foi ajuizado em 15-03-2013, no qual a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença (15-07-1996), reconheço a prescrição parcial, atingindo as prestações do benefício vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. Por conseguinte, in casu, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 15-03-2008.
2. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria.
3. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.
5. A Lei n. 9.528/97 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem.
6. Assim, o deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. Hipótese em que se reconhece a sucumbência recíproca, devendo ser determinada a distribuição igualitária dos honorários advocatícios arbitrados e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
2. De acordo com o disposto no art. 31 da Lei 8.213/91, o valor mensal do auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, CPC/2015. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . RENDAMENSALINICIAL. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO IMPLANTADO. DATA DA MOLÉSTIA POSTERIOR AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1- Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez de sua titularidade, "com a inclusão dos valores de auxílio-acidente que lhe foi deferido", conforme previsão do art. 31 da Lei 8.213/91 (fl. 14).
2 - Conforme se infere, em 28/07/2000, o demandante propôs ação perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP, autos do processo nº 1589/00, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente (fls. 66/69), sendo, ao final, após regular instrução, com realização de prova pericial, julgada procedente, "condenando o INNS a pagar ao requerente o auxílio-acidente de 50% a partir da data da citação" (fls. 70/160).
3 - A r. sentença foi reformada pelo Segundo Tribunal de Alçada Cível, o qual, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e ao recurso oficial e deu provimento ao recurso da autarquia para alterar o termo inicial do beneplácito, fixando-o na data da juntada do laudo pericial em juízo, em 22/01/2001 (fls. 211/222).
4 - Interposto recurso especial pelo INSS, o C. STJ, considerando como data do acidente a data da juntada do laudo pericial em juízo (11 de janeiro de 2001), decidiu pela não cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, em face da edição da Lei nº 9.528/97, dando provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido do autor (fls. 242/325), tendo o acórdão transitado em julgado em 28/06/2006 (fl. 326).
5 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Não obstante as partes e as causas de pedir sejam as mesmas, se mostra evidente a distinção entre os pedidos das demandas. Naquela, o requerente postulava a concessão do benefício de auxílio-acidente e, nestes autos, requer a integração do auxílio-acidente no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, aumentando-se, por consequência, a renda mensal inicial desta.
7 - De rigor a anulação da sentença terminativa proferida, em sua integralidade, com a consequente retomada do processamento do feito.
8 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC, antigo art. 515, §3º, do CPC/73), restando o contraditório e a ampla defesa assegurados- com a citação válida do ente autárquico.
9 - O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/106.751.848-4, desde 16/06/1997 (fl. 51).
10 - O auxílio-acidente foi lhe concedido por intermédio de ação judicial, a qual fixou como termo inicial do beneplácito a data da juntada do laudo pericial em juízo - 22/01/2001 (fl. 124 e 211/222). Todavia, a despeito de ser expedida carta de sentença para execução provisória do julgado (fls. 309/314), a ação foi julgada improcedente pelo C. STJ, em face da impossibilidade de se cumular os beneplácitos. (fls. 315/330).
11 - Resta verificar a possibilidade ou não da inclusão do valor do auxílio-acidente no PBC do segurado, para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria, conforme comando inserido no art. 31 da Lei nº 8.213/91.
12 - O benefício de auxílio-acidente sequer foi implantado e, ainda que se considere que o direito ao mesmo foi reconhecido, ao contrário do que sustenta o autor, deve ser considerada como data de início da incapacidade aquela estabelecida nos autos do processo nº 1589/00, que correu perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André, qual seja, a data da juntada do laudo pericial (22/01/2001 - fl. 124).
13 - Não se pode, nesta demanda, rediscutir a data da moléstia, eis que sobre a mesma incide o fenômeno da coisa julgada.
14 - Desta feita, considerando-se que os salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição abarcam as competências de 06/1994 a 05/1997 (mês anterior à DIB), não há que se falar em integração de eventuais mensalidades relativas ao auxílio-acidente a que faria jus.
15 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Recurso da parte autora provido. Sentença anulada. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RMI. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A RMI do benefício por incapacidade permanente deve corresponde a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da rendamensalinicial do auxílio-doença, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da EC 103/2019. A RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem aos princípio tempus regit actum, da proporcionalidade e da razoabilidade, além das garantias constitucionais de isonomia e de uniformidade. Precedentes.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO URBANO. RMI 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 61 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No presente caso, o Juízo de origem concedeu à parte autora auxílio-doença e fixou a RendaMensalInicial (RMI) em 100% do salário de benefício. Face ao descrito, o INSS apresentou a presente apelação e, em suas razões recursais, requer a reforma dasentença, fundamentando-se no argumento de que a RMI do auxílio-doença é de 91% do salário de benefício.3. De fato, a RMI do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, em conformidade com o art. 61 da Lei n. 8.213/91, in verbis: "Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistiránuma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei." Dessa forma, a sentença do Juízo de origem deve ser reformada e a RMI fixada em 91% dosalário de benefício.4. Eventuais valores pagos a mais a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).7. Apelação do INSS provida para fixar a RMI em 91% do salário de benefício e determinar a devolução de valores quitados a mais, caso existam.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIOSUPLEMENTAR. AUXÍLIO-ACIDENTE . ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
1 - O auxílio mensal, denominado auxílio-suplementar, foi disciplinado na Lei nº 6.367/1976, e subsistiu até a edição da Lei nº 8.213/1991, quando foi incorporado pelo auxílio-acidente, passando a vigorar nos termos do artigo 86 da mencionada norma.
2 - A partir da edição da Lei dos Planos de Benefícios, em abril de 1991, o auxílio-suplementar/auxílio-acidente poderia ser cumulado com o recebimento de aposentadoria . Tal previsão legal esteve em vigor até o advento da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que vedou o recebimento cumulativo dos benefícios.
3 - O agravante recebe auxílio-acidente desde 1993 e a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 1998, já durante a vigência da Lei nº 9.528/97, que vedou o seu recebimento simultâneo ao auxílio-suplementar/acidente, estando correto o procedimento da autarquia, ao suspender o pagamento do auxílio-acidente .
4 - Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS
1. Trata-se de ação ordinária, onde se objetiva a revisão da rendamensala incial mediante a inclusão do auxìlio-complementar nos salários de contribuiçao utilizados no cálculo do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuiçao, cessado em 26.11.2008
2. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente após a Lei n° 8.213/91. Aludido diploma legal reuniu sob a denominação de "auxílio-acidente" (art. 86) tanto o benefício homônimo da Lei nº 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte fático desse benefício.
3 .In casu, constata-se que o benefício de auxílio-suplementar (NB 075.579.599-7) foi concedido com DIB 01.09.1983 (fls. 32), bem como a parte autora percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB 30.09.1997 (fls. 16 e 17), ou seja, ambos benefícios foram concedidos antes do marco legal fixado (11.11.1997). Assim, possível a acumulação dos dois benefícios.
4. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009, a partir da sua vigência (STJ, REsp nº 1.205.946/SP). Os juros de mora incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR nº 713.551/PR; STJ - Resp 1.143.677/RS).
5. No que se refere à verba honorária, esta deve incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), mantido o percentual em 10% (dez por cento), nos termos do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Remessa oficial e à apelaçao do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. RENDAMENSALINICIAL – RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO CONSTANTES DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CNIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA ARBRITAMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
A decisão agravada lançada às fls. 70/72 do ID 12828892, dos autos de origem 0005564-98.2009.4.03.6183 consignou que em vista a pouca complexidade do feito, deixava de fixar honorários advocatícios. Assim sendo, inaplicável a postulação de fixação ou majoração dos honorários advocatícios. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Não é possível a fixação dos honorários neste agravo, com fundamento no §2º do art. 85, do Código de Processo Civil como requereu o embargante, ante a inexistência de autonomia da sucumbência nessa instância, pois somente seria possível a sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
O Agravo interno interposto pelo INSS não merece provimento, visto que ao contrário do alegado pelo agravante, foram reconhecidos na decisão monocrática os salários alegados pelo autor, conforme se verifica às fls. 124/138 do ID 474650 da decisão monocrática que confirmou a sentença, reconhecendo o direito do autor/agravado.
Os salários-de-contribuição não constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e considerados na RMI dos Cálculos homologados e a possibilidade de retificação das informações diretamente pelo segurado no CNIS, nos termos do artigo 29-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.403/02, tem-se que anteriormente à propositura da ação, tal requerimento foi negado ao autor pela autarquia, razão pela qual buscou a tutela do Judiciário, de forma que inexiste ofensa às legislações apontadas.
A análise da litigância de má-fé exige naturalmente o exame da conduta processual das partes, pois o exercício do direito de ação não autoriza a caracterização da litigância de má-fé, sem que se evidencie os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Não se caracteriza ‘alteração intencionalmente a verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, modo o proceder de modo temerário ou provocação de incidentes manifestamente infundados’, tendo em vista que a utilização de recursos legalmente previstos não incorrem necessariamente em litigância de má-fé.
Pertinente à pretensão requerida em contrarrazões pelo Agravado para fixação de honorários de sucumbência relativos ao agravo inominado, tem-se que honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, com provimento negado. Agravo interno improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificada a ocorrência da alegada omissão, de rigor o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
3. O(s) período(s) de afastamento por incapacidade deve(m) ser computado(s) como especial(is) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição independente de sua natureza, acidentária ou não acidentária, conforme julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 998).
4. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da rendamensalinicial (RMI) do benefício da parte autora e ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI) COM BASE EM DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.423/77. INCIDÊNCIA DAS ORTN/OTN. MENOR VALOR-TETO. CORREÇÃO PELO INPC. PORTARIA MPAS Nº 2.840/82. ART. 58 DO ADCT. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS.
I- De acordo com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 630.501/RG, deve-se observar "o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais." (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21/02/13, DJe 23/08/13).
II- Na oportunidade, assentou a E. Ministra Relatora a existência do "direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
III- O recebimento de abono de permanência durante o período em que o segurado deixou de se aposentar não constitui óbice ao deferimento da retroação da data de início da aposentadoria por tempo de serviço.
IV- A aplicação da ORTN/OTN como índice de correção monetária dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos é devida, de acordo com o que dispõe o art. 1º, da Lei nº 6.423/77.
V- Nos termos do art. 58 do ADCT, a equivalência salarial deve ser aplicada aos benefícios previdenciários, em manutenção na data da promulgação da Constituição Federal (5/10/88), gerando efeitos apenas no período de 5 de abril de 1989 a 9 de dezembro de 1991. Após, os reajustes devem seguir os parâmetros da Lei n.º 8.213/91.
VI- Consoante a pacífica jurisprudência do C. STJ, deve ser adotado o Piso Nacional de Salários na aplicação do art. 58 do ADCT.
VII- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral da segurada, ainda que mínima, em razão do trauma acidentário sofrido, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Necessário adequar a rendamensalinicial do benefício de auxílio-acidente, a fim de que esta observe o previsto no art. 86, § 1º da Lei 8.213/91.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TESE DO RECORRENTE DIVERSA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO. DESPROVIMENTO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Ocorre que a decisão embargada adotou tese jurídica diversa do entendimento do embargante. Assim, devem ser recebidos os embargos de declaração como agravo previsto no artigo 1.024, § 3º, do NCPC, por ser o recurso adequado à espécie.
- Não demonstrado o labor perseguido de 13/1/1978 a 19/12/1979, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de atividade especial supostamente exercida nesse período.
- Somado o tempo especial aqui reconhecido, devidamente convertido para comum, com os incontroversos, apura-se na DER o tempo total de 36 anos, 4 meses e 2 dias, o que implica alteração do fator previdenciário e, consequentemente, da RMI.
- No PBC originário, os salários-de-contribuição, em sua maioria, encontram-se limitados ao teto. Naqueles abaixo do teto, não houve soma com as rendas do auxílio-acidente, em desacordo com a Lei n. 9.528/97. O segurado continua recebendo o benefício de auxílio-acidente até a atualidade, a despeito do disposto na Lei n. 9.528/97.
- No recálculo da RMI, impõe-se a soma das rendas do auxílio-acidente aos salários-de-contribuição, respeitado o teto, e a consequente cessação do benefício acidentário. Os valores pagos indevidamente a esse título deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Diante da determinação da revisão da RMI da aposentadoria, cabível a cessação do auxílio-acidente, nos termos da fundamentação exposta no REsp 1296673/MG (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012), acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
- Embargos de declaração conhecidos como agravo e desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DA RMI.
1. No caso de benefícios concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
2. O valor mensal percebido a título de auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição do período básico, para fins de cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria, por disposição expressa do artigo 31 da Lei nº 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- As sequelas apresentadas pelo autor, em decorrência do acidente sofrido, implicam redução na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
III- Embora o autor não tenha pleiteado tal benesse em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade.
IV- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente com data de início - DIB em 01.07.2001, e rendamensalinicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os benefícios de auxílio-acidente e de auxíliomensal (conhecido como auxílio-suplementar), disciplinados pela Lei 6.367/1976 e pelo Decreto 89.312/1984, destinavam-se exclusivamente aos acidentados de trabalho.
2. A redação original da Lei 8.213/1991 manteve a exigência de que a redução da capacidade laborativa decorresse de acidente do trabalho.
3. Somente a partir da vigência da Lei 9.032/1995, em 29 de abril de 1995, os acidentes de qualquer natureza passaram a constituir fato gerador do benefício de auxílio-acidente.
4. Considerando que no Direito Previdenciário vige o princípio tempus regit actum, as disposições introduzidas pela Lei 9.032/1995 não se aplicam ao caso concreto, eis que o acidente de qualquer natureza ocorreu antes de sua vigência. Precedentes do STF e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI.
O benefício de auxílio-doença previdenciário concedido pelo julgado em execução deve ser calculado de acordo com a legislação de regência, procedendo-se ao cálculo da rendamensalinicial tomando-se em consideração os salários de contribuição calculados em razão das anteriores ações trabalhistas, não sendo possível a mera atualização do salário de benefício do auxílio-doença acidentário anteriormente percebido pelo segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Verifica-se que a patologia apresentada pelo autor não decorre de eventual acidente de qualquer natureza, não restando preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
II-Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III-É de se observar, também, que não há que se falar em "reformatio in pejus" ante a concessão de auxílio-doença em detrimento de auxílio-acidente, pois, ainda que aquele benefício tenha um valor maior, não é de natureza permanente como o último, podendo ser cessado caso haja recuperação do demandante.
IV-Saliente-se que a Autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91.
V-O termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data da cessação da última concessão, ocorrida em 22.11.2017.
VI-Mantidos os honorários advocatícios como fixado na sentença, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), consoante entendimento da E. 10ª Turma.
VII- Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com rendamensalinicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII - Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.