E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- A restrição para o desempenho de atividade laborativa decorre de acidente de qualquer natureza sofrido pelo autor, trabalhador rural, restando preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
III-Embora o autor não tenha pleiteado tal benefício em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade.
IV-O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado a contar da data de sua cessação, ocorrida em 04.05.2018, em substituição ao benefício de auxílio-doença, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com rendamensalinicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deverá valor ter equivalente a 100% da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito ou, no caso de não ser aposentado, ao valor que teria direito da aposentadoria por invalidez. Já segundo o artigo 31 da LBPS, O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
III - In casu, tendo em vista que o falecido era titular de auxílio-acidente, o salário-de-benefício da pensão por morte deve ser a resultante dos salários-de-contribuição do de cujus acrescido do auxílio-acidente . Ao contrário do afirmado pelo INSS, da análise do extrato do CNIS do finado, constata-se a existência de contribuições para a previdência social no período básico de cálculo, não havendo razão para fixar a rendamensalinicial da pensão por morte em um salário mínimo.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data em que foi proferida a sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, mantendo-se o percentual em 15%.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 187 DECRETO 3.048/99. CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM O AUXÍLIO-ACIDENTE . CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1 - Aposentadoria concedida de acordo com as regras anteriores a Emenda Constitucional n. 20/98. O segurado não entrou na regra de transição, sendo o caso de considerar o tempo de serviço de 30 anos, nos termos do artigo 52 da Lei n. 8.213/91, bem como calcular a renda mensal inicial de acordo com o artigo 187, do Decreto 3.048/99.
2 - Com a implantação administrativa da aposentadoria por tempo de serviço houve a cessação administrativa do auxílio-acidente, tendo o segurado ajuizado demanda visando seu restabelecimento e cumulação com a aposentadoria, que tramitou na 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, com seu pedido julgado procedente.
3 - A mudança de posicionamento jurisprudencial não pode afetar a coisa julgada, fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente cumulado com a aposentadoria por tempo de serviço.
4 - Decisão monocrática transitada em julgado determinou, quanto à correção monetária, a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, que estipulava a aplicação da TR para correção monetária dos valores em atraso, de acordo com a EC n. 62/09 e a Lei n. 11.960/2009.
5 - Conforme decisão proferida na ADI 4357, dando efeitos prospectivos a Emenda 62/2009, e pendência de decisão em repercussão geral no Recurso Extraordinário 870.947, mantém-se a utilização da Taxa Referencial para correção monetária dos valores em atraso, conforme estipulado em decisão transitada em julgado.
6 - Constatada a incorreta RMI apurada na implantação do benefício por força da tutela antecipada, a Autarquia Previdenciária faz jus a restituição dos valores pagos indevidamente ao segurado, de acordo com o que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT (representativo da controvérsia),
7 - Apelação do INSS que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. IRSM. FEVEREIRO/1994. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA AO CONTADOR DO JUÍZO.
1. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da rendamensalinicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
2. Em situações em que o benefício de aposentadoria por invalidez é imediatamente precedido de auxílio-doença, não havendo períodos intercalados de gozo de benefício de auxílio-doença com recolhimento de contribuição previdenciária, a RMI será calculada com base no art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, ou seja, na transformação em 100% do salário-de-benefício do auxílio-doença, cuja RMI era 91% do salário-de-benefício.
3. Aplica-se o IRSM somente no benefício que possui em seu PBC salários-de-contribuição que compreendem a competência de fevereiro/1994. A aposentadoria por invalidez precedida, no caso, apenas sofre os reflexos da alteração do salário-de-benefício do auxílio-doença precedente, por decorrência lógica.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÁLCULO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE . INEXISTÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-doença NB 570.433.859-0, concedido ao autor em 27/03/2007, convertido em auxílio acidente NB 570.471.274-2, concedido em 09/04/2007 com a cessação do benefício de auxílio-doença, cujo salário de contribuição a ser considerado para o auxílio acidente é o salário do benefício do auxílio- doença, passando de 91% para 100% do valor do salário-de-benefício.
2. A renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente é o valor do primeiro pagamento a ser recebido pelo segurado, isto é, o valor pago pelo INSS ao segurado, e o salário-de-contribuição é a parcela da remuneração recebida pelo trabalhador sobre a qual incide a contribuição previdenciária.
3. A renda mensal inicial do auxílio-acidente equivale a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado (artigos 28 e 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91) e, considerando ser o benefício precedido de um auxílio-doença, considera-se o valor do salário-de-benefício desse, corrigido monetariamente até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, ou seja, nesse caso, apenas se reduz o valor do benefício de 91% (noventa e um por cento) para 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, devidamente corrigido.
4. O cálculo apresentado pelo INSS esta correto, não havendo a necessidade de ser realizada nova elaboração de perícia ou reforma da sentença, devendo ser mantida a improcedência do pedido.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . CESSAÇÃO POR INACUMULATIVIDADE COM APOSENTADORIA (ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DA LEI N. 9.528/1997).
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- É inviável a cumulação de benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria quando qualquer deles for concedido posteriormente a edição da Lei 9.528/1997. Incide, na hipótese, a Tese Repetitiva nº 555, julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial repetitivo 1.296.673/MG ("A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997") e da Súmula 507 também do STJ ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho").
- Contudo, o art. 31 da Lei 8.213/1991, dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente ou do valor do auxílio-suplementar, integra o salário-de-contribuição, mas apenas para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
- A situação impõe que havendo o cancelamento do benefício de auxílio-acidente, o INSS deverá restabelecer inclusão dos valores do auxílio-acidente à RMI da aposentadoria, conforme documentos de fls. 164/165, 263/269 e da legislação de regência.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMA DE CÁLCULO DA RMI NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É possível, na execução de sentença concessiva de aposentadoria, debater-se sobre os salários-de-contribuição a serem observados no cálculo da respectiva RMI, com o objetivo de cumprir-se o julgado de forma adequada.
2. O salário de benefício na hipótese de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando o segurado satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderia à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que geraria maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
3. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
4. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
5. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
6. É possível a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo do salário de contribuição, uma vez que, proibido o acúmulo dessa prestação com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral concedida após a edição da Lei n. 9.528/97, o valor correspondente ao auxílio-acidente deve ser computado como salário de contribuição no período básico de cálculo para fins de concessão da aposentadoria.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RENDAMENSALINICIAL DA PENSÃO POR MORTE NO VALOR DE CEM POR CENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/12/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado a revisar o benefício de pensão por morte da autora, com o pagamento dos atrasados desde a concessão (09/12/2009). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Preliminarmente, o INSS sustenta que a sentença é extra petita, "visto que, o salário de benefício de auxílio acidente não é aposentadoria e no caso de pensão por morte a parte apelada teria direito aos valores que o falecido receberia a título de aposentadoria e não a título do benefício de auxílio acidente, benefícios que possuem calculos de RMI DISTINTOS" (sic - fl. 270).
3 - Os fundamentos da preliminar de nulidade se confundem com o mérito e com ele serão analisados.
4 - A autora recebe pensão por morte em razão do óbito de seu cônjuge ocorrido em 09/12/2009 (fl. 18), sendo a RMI fixada em R$465,00 (valor do salário mínimo vigente à época), inferior ao valor do benefício de auxílio-acidente que aquele percebia (R$1.020,85).
5 - Postula, com isso, a revisão do seu beneplácito para que, em razão da irredutibilidade do valor dos benefícios, a renda mensal seja calculada com o valor de 100% do valor do auxílio-acidente (NB 111.028.740-0).
6 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.
7 - A interpretação dos arts. 31, 34, II e 75, todos da Lei de Benefícios, com as alterações da Lei nº 9.528/97, demonstra, claramente, que no cálculo da aposentadoria deve ser computado o valor mensal do auxílio-acidente . O mesmo raciocínio é válido para o valor da pensão por morte, pois esta corresponde a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
8 - Dessa forma, constata-se que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, não o substituindo, eis que se trata de beneplácito de caráter indenizatório, podendo, inclusive, ter valor inferior ao salário mínimo, não lhe sendo aplicada a vedação do art. 201, §2º, da CF. Precedentes desta Corte.
9 - Inexistindo salário de contribuição no período básico de cálculo, deve ser aplicada a norma descrita no §7º do art. 32 do Decreto nº 3.048/99.
10 - Da análise do extrato do CNIS do finado (fls. 137/138 e 200/204), constata-se a existência de contribuições até 13/11/2006, tendo o INSS informado que "no PBC não consta período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade", de modo que a pensão por morte foi fixada no valor mínimo (fl. 205).
11 - Assim, o pleito da autora de recálculo da renda mensal da pensão por morte no valor de 100% do valor do auxílio acidente, não encontra amparo legal, devendo a r. sentença ser reformada.
12 - Saliente-se que eventual irregularidade na forma de cálculo deve ser apreciada em ação própria, eis que refoge à controvérsia posta nos autos.
13 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RMI. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Tratando-se de benefício por incapacidade concedido por força de decisão judicial, a qual especificou a rendamensalinicial, incabível revisão do cálculo da RMI por meio de nova ação.
2. Qualquer inconformismo quanto à forma de cálculo da RMI deveria ter sido veiculado na ação em que foi concedido o beneficio, por meio de recurso próprio.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA - REVISÃO DE BENEFÍCIO – ARTIGO 31, DA LEI 8.213/91 – INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA RMI DE APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.1. Não há identidade entre a presente ação e a de nº 0057720-19.2017.4.03, por se tratar de outra causa de pedir, ainda que os pedidos possam ser assemelhados, não sendo aplicável, por conseguinte, o preceituado no §4º do art. 337 do CPC.2. No caso concreto, a parte autora era beneficiário de auxílio-acidente, concedido em abril de 01/10/1986, o qual foi cessado em 02/03/2015 em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 03/03/2015 (extrato do CNIS – ID 301294025).3. A par disso, a memória de cálculo juntada pela parte autora no processo administrativo de revisão permite verificar que não houve integração do valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição da aposentadoria do autor, já que as contribuições utilizadas no período em que recebeu auxílio-acidente para compor o cálculo da aposentadoria, foram, na verdade, as oriundas de recolhimentos na qualidade de contribuinte individual e autônomo (fls. 232/253, ID 301294014).4. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade o recurso interposto sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal da preliminar aventada.
- Com a edição da Lei nº 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador de concessão de auxíliosuplementar foi absorvido pelo auxílioacidente (STJ, Resp 399.921/SP, Quinta Turma, Relator Min. Gilson Dipp, decisão unânime, DJ 05.08.2002), tanto é que o auxílio suplementar acidente de trabalho aqui em questão foi deferido com DIB em 28/03/2003, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, que já o havia eliminado do rol de benefícios previdenciários (vide artigo 18 da LBPS).
- Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Preliminar não conhecida. Apelo parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DE RENDAMENSALINICIAL. LEI 6.950/81 (TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS). OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. RMI LIMITADA AO TETO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O E. STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997).
2. Considerando que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 05/04/1990 e concedida em 03/05/1990 (fls. 14), e que a presente ação foi ajuizada em 30/07/2009 (fls. 02), efetivamente, operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, com base na legislação anterior (Lei 6.950/81).
3. No tocante ao pedido de revisão pelos tetos das EC´s 20/1998 e 41/2003, restou consignado na decisão agravada que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, fazendo jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
4. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
5. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
8. Agravo parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENDAMENSALINICIAL APURADA EM CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RMI APURADA APÓS O TRÂNSITO EM JUGLADO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGALDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Ao cumprir a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, o INSS implantou em favor da parte autora, a título transitório e precário, aposentadoria por tempo de serviço, com RMI de R$ 401,65 (um salário mínimo).
- Por se tratar de uma DIB "virtual", apurada penas com base nos dados do CNIS, a RMI implantada, consequentemente, não seria a definitiva. A apuração em sede de execução do real valor do benefício não extrapola o título judicial, pois deferida a aposentadoria e fixado o seu termo inicial, o valor correto do benefício deve ser apurado em liquidação/execução de sentença. Consequentemente, não há se falar em necessidade de a parte exequente ajuizar demanda de revisão para fins de fixar o correto valor da RMI do benefício.
- Compulsando os autos verifico que o cálculo elaborado pela contadoria judicial às fls. 406/409 e acolhido pelo R. Juízo a quo, aplicou quanto à correção monetária a Resolução 267/2013. Embora o embargante não tenha questionado em sede de apelação a violação ao título judicial pela não utilização dos índices previstos na Resolução 134/2010 para fins de atualização monetária, conforme determinado no título executivo, é certo que representa excesso de execução, eis que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Décima Turma, é o de que no cálculo do valor exequendo, deve ser observado o índice de correção monetária, expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
- De rigor o retorno dos autos ao Juízo de origem para refazimento dos cálculos, observando-se o que foi determinado no título executivo quanto à correção monetária.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC DE 2015. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. VALORES RECEBIDOS PELO INSTITUIDOR À TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . INCLUSÃO. ART. 34, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – No caso dos autos, não há que se falar em apreciação de questões já julgadas anteriormente, considerando que na ação concessória da aposentadoria por idade ao de cujus discutiu-se o valor da renda mensal daquele benefício, considerando-se correta a sua fixação em um salário mínimo, nos termos do parecer elaborado pela contadoria judicial e, na petição inicial desta ação, o que a autora pretende é o recálculo da RMI da pensão por morte de que é titular, somando-se os proventos da aposentadoria por idade e do auxílio-acidente recebidos cumulativamente pelo segurado instituidor.
II - Não havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
III – A pensão por morte corresponderá a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e que, em seu cálculo deverá ser computado o valor mensal do auxílio-acidente também percebido pelo instituidor.
IV – Ajuizada a presente ação em 09.06.2016, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 09.06.2011.
V - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado extinto pelo Juízo a quo.
VI - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente, com abrigo no artigo 1.013, § 3°, I, do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE SEQUELA APÓS ACIDENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- A autora apresenta sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesões sofridas em acidente que lhe ocasionou fratura do membro superior esquerdo, implicando a redução de sua capacidade para o trabalho, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 01.10.2014.
III- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV- No que tange à indenização por dano moral, para que a autora pudesse cogitar sobre a existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, não se justificando, portanto, o acolhimento do pedido, no que tange à matéria.
V- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento), considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI- Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente com data de início - DIB em 02.10.2014 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial e Apelações do réu e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE SEQUELA APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Infere-se dos elementos dos autos, que, após a cessação do auxílio-doença, o autor tornou a desempenhar atividade laborativa, reinserindo-se no mercado de trabalho.
II- O autor, todavia, apresenta sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesões sofridas em acidente, implicando a redução de sua capacidade para o trabalho, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91.
III- Embora não tenha pleiteado a benesse em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade. Ademais, é exatamente a origem e o grau dessa incapacidade que estabelecerá, quando da submissão do requerente à perícia médica, qual a espécie de benefício que será devido, não havendo óbice à concessão de um deles, mesmo nos casos em que seja outra a titulação da prestação previdenciária pretendida.
IV-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 28.02.2013, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
V- Honorários advocatícios mantidos na forma fixada na sentença em 10%, considerando-se apenas as parcelas que vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente com data de início - DIB em 01.03.2013 e rendamensalinicial - RMI a ser calculada pelo INSS, em substituição ao auxílio-doença, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
2. Nos termos do art. 31 da Lei de Benefícios, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º da mesma lei.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI.- O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela o exercício, pelo exequente, de dupla atividade sob o regime da Previdência Social no período básico de cálculo da aposentadoria. - Como não foram cumpridos os requisitos para a aposentação na atividade secundária, cuja especialidade nem mesmo foi reconhecida, os salários de contribuição dela oriundos não devem ser somados aos da atividade principal.- A contadoria do Juízo desconsiderou o fato de que o salário de benefício deverá ser apurado em conformidade com a Lei n. 8.213/1991 (art. 32, II).- O não cumprimento dos requisitos em ambas as atividades enseja apuração do salário de benefício da atividade secundária em separado, mediante a razão entre o número de anos completos dessa atividade e o exigido para a aposentadoria especial.- No período de recebimento do auxílio acidente, que não pode ser cumulado com o auxílio doença, porquanto resultou da sua conversão (períodos de 20/10/1998 a 30/4/1999 e de 1/6/2000 a 30/1/2003), as rendas mensais a ele referentes devem ser somadas aos salários de contribuição da atividade principal.- Para efeito do valor do salário de benefício, que deverá ser considerado como salário de contribuição no período de percepção do auxílio doença acidentário e base para as rendas mensais do auxílioacidente (50%), impõe-se o refazimento dos cálculos.- Devem ser descontados todos os valores não cumulativos pagos pelo INSS no período do cálculo.- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. CABIMENTO.
Os valores percebidos pelo segurado a título de auxílio-acidente devem integrar os salários-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria, por força do disposto no art. 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91 inaplicabilidade. Tema 704 do Superior Tribunal de Justiça.
1. Nos termos do Tema 704 do Superior Tribunal de Justiça, "A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensalinicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral."