PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. SÚMULA 507 DO STJ.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria.
2. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. A partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.
4. O deferimento de aposentadoria anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, permite, portanto, a cumulação com o benefício de auxílio suplementar/acidente, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Na vigência da Lei nº 3.807/60, o item 2.1.4 do anexo a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade de magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
5. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo da rendamensalinicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
7. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
8. Para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999, o período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores a julho/1994 e o divisor não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento) daquela data até o início do benefício, em consonância com o disposto no Decreto nº 3.048/1999, artigo 188-A, § 1º.
9. Apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial em conformidade com a legislação vigente à época do requerimento.
10. Termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI fixado na DER, não havendo, portanto, que se falar em prescrição quinquenal.
11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
12. Sucumbência recíproca.
13. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. LEI N.º 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RMI. PREVISÃO LEGAL.
I - Inicialmente, cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da rendamensalinicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
II - Com a edição da Lei nº 9.876, de 26/11/99, que alterou os dispositivos das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, o cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (antiga tempo de serviço) será elaborado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário e, para o cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por invalidez e especial, bem como para o auxílio-doença e o auxílio-acidente, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
III - Deve-se ressaltar que a parte autora, apesar de ser filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido.
IV - No caso sub judice, o benefício de aposentadoria por idade foi concedido em 04.05.2009 (fl. 138) e o INSS agiu corretamente ao calcular a RMI conforme previsto na Lei nº. 9.876/1999 (legislação vigente à época de sua concessão), sendo descabida a pretensão de cálculo nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original.
V - Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Aplicam-se ao auxílio-suplementar as regras do auxílio-acidente a partir da Lei nº 8.213/1991, pois a disciplina legal desse benefício acidentário foi totalmente absorvida pelo art. 86, inciso I, que prevê requisitos idênticos aos estabelecidos na legislação pretérita para a concessão do auxílio-suplementar (redução da capacidade laborativa que não impede o desempenho da mesma atividade, porém demanda maior esforço na realização do trabalho).
2. A partir da Lei nº 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e tornou-se inacumulável com qualquer aposentadoria, passando os valores percebidos a esse título a integrar os salários de contribuição.
3. Caso a aposentadoria tenha sido concedida após a vigência da Lei nº 9.528/1997, incluem-se os valores mensais do auxílio-suplementar nos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Os pedidos de simulação de RMI nas datas mencionadas pela parte autora, além de não constar do título judicial, tal providência poderia ser realizada pela parte autora utilizando planilhas de contagem de tempo de serviço e de cálculo de renda mensal inicial disponíveis na Internet nos seguintes endereços: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/ e https://www2.jfrs.jus.br/rmi-prev-programa-para-calculo-da-renda-mensal-inicial-rmi-de-beneficios-previdenciarios/.
2. Não concordando a parte exequente com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, poderá impugná-los, apresentando os pontos discordantes e fazendo a contraprova, o que, inclusive, foi facultado pela Julgadora singular antes mesmo da remessa dos autos ao órgão auxiliar do Juízo.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- ACIDENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
- A Lei n° 8.213/91, em sua redação original, previa, no artigo 86, §3º, que "o recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente".
- Modificações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, estabeleceram: "§3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no §5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.".
- Com o surgimento da Lei nº 9.528, e as modificações operadas nos artigos 31, 34 e no art. 86 do Plano de Benefícios, o valor mensal percebido a título de auxílioacidente foi incluído para fins de cálculo no salário-de-contribuição, e o benefício deixou de ser vitalício.
- O auxílio-suplementar foi concedido a partir de 19/11/1986, e a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em 27/11/1998, não há que se falar em direito adquirido à cumulação dos benefícios.
- Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE. NATUREZA. JUROS MORATÓRIOS.
2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. O segurado em período de graça decorrente de vínculo empregatício portador de enfermidade que lhe reduz a capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza, tem direito à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
3. O cálculo da rendamensal do auxílio-acidente deve ser feito de acordo com a respectiva previsão legal.
4. Os juros de mora incidem conforme o Tema 810/STF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO NA RENDA DA APOSENTADORIA. ART. 31 DA LEI Nº 8.213/91 IRREPETIBILIDADE DE VALORES. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO.
1. Conforme o art. 31 da Lei nº 8.213/91, "o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria". Assim, embora haja a vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados no cálculo do salário-de-benefício de sua aposentadoria.
2. Em nosso ordenamento jurídico, a má-fé não se presume, devendo sempre ser cabalmente provada, não bastando ilações com base em meros indícios para afastar a boa-fé do segurado, essa sim objeto de presunção iuris tantum. Precedentes.
3. Em que pese o entendimento sufragado pelo Colendo STJ no Tema 979, a modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. LEI N.º 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RMI. PREVISÃO LEGAL.
I - Inicialmente, cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da rendamensalinicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
II - Com a edição da Lei nº 9.876, de 26/11/99, que alterou os dispositivos das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, o cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (antiga tempo de serviço) será elaborado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário e, para o cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por invalidez e especial, bem como para o auxílio-doença e o auxílio-acidente, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
III - Deve-se ressaltar que a parte autora, apesar de ser filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido.
IV - No caso sub judice, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 07.01.2005 (fl. 21) e o INSS agiu corretamente ao calcular a RMI e aplicar o fator previdenciário , conforme previsto na Lei nº. 9.876/1999 (legislação vigente à época de sua concessão), sendo descabida a pretensão de cálculo nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, assim como o afastamento do fator previdenciário .
V - Com relação à metodologia aplicada pelo IBGE, é de se considerar que se trata de critério objetivo, adotado por entidade que, conforme Decreto n. 3.266/1999, detém competência exclusiva para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida da população brasileira, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em seus métodos quando pautados dentro de limites razoáveis e com amparo científico.
VI - Por fim, não há que se falar em ofensa ao artigo 194, parágrafo único, da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios, haja vista que tal garantia não se refere ao cálculo do valor da renda mensal inicial, mas sim, após o referido cálculo, ao valor apurado, que não pode ser reduzido, por se tratar de direito adquirido, que é assegurado constitucionalmente.
VII - Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL CALCULADA INCORRETAMENTE.REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 13/03/1998 (NB 42/108.283.314-0). Neste ponto, cumpre observar que a Contadoria Judicial constatou que o INSS calculou a rendamensalinicial do auxílio-acidente com base em 50% do valor da renda mensal do auxílio-doença, quando o correto seria calcular com base no salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença .
2. A parte autora faz jus ao recálculo do valor do auxílio-acidente e, por consequência, da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parecer da Contadoria Judicial.
3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE. PENSIONISTA. TEMA 1057 DO STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 63.1240/MG. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 31 DA LEI Nº 8.213/91. INTERPRETAÇÃO. CUMULAÇÃO.
Os sucessores de titular falecido de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, tenham eles ou não reflexos em pensão. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.057 dos recursos especiais repetitivos, em 23.06.2021.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressalvando as ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
A regra que prevê a integração da renda do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição do mês/competência para fins de cálculo da aposentadoria encontra sua justificativa no fato de que, embora não tenha caráter substitutivo da renda do trabalhador, trata-se de renda que acaba se agregando aos ganhos habituais do trabalhador. Assim, e em face de sua inacumulabilidade com qualquer aposentadoria, a desconsideração pura e simples do auxílio-acidente no cálculo da renda da aposentadoria operaria verdadeiro prejuízo ao trabalhador. Trata-se, então, de medida compensatória à mudança operada pela Lei 9.528/97, que não mais permitiu a acumulação entre os benefícios - medida estabelecida em atenção à vedação de retrocesso social.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - TUTELA ANTECIPADA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE SEQUELA APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Preliminar arguida pelo réu rejeitada.
III- O autor apresenta sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesões sofridas em acidente, implicando a redução de sua capacidade para o trabalho, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 11.10.2016, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, incidindo a partir do mês seguinte à data da publicação do presente julgamento.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente com data de início - DIB em 12.10.2016 e rendamensalinicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. Apelação do réu e Remessa Oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIEZ RESULTANTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÔMPUTO. ADICIONAL DE 25%. ANEXO I DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. Mesmo se a causa versar também sobre questões de fato, o tribunal, reconhecendo ser hipótese de resolução do mérito, deve julgar imediatamente a lide se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base no art. 515, § 3º, do CPC/1973 e na jurisprudência firmada pelo STJ.
3. Conforme o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença é calculada com base no salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, de modo que a alteração desse salário de benefício repercute na renda mensal da aposentadoria.
4. Ainda que o próprio segurado tenha, em sede administrativa, reconhecido ser indevido o recebimento de auxílio-doença em determinado período, ele possui interesse em postular a reavaliação do salário de benefício considerado para o cálculo da RMI de dito benefício, já que esse valor foi também utilizado para o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez.
5. O período em que, conforme o CNIS, o segurado trabalhou na condição de empregado deve ser computado para fins de cálculo do salário de benefício do benefício por incapacidade.
6. Conforme o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício, ainda que a enfermidade não conste no Anexo I do Decreto nº 3.048/99 - cujo rol é meramente exemplificativo.
7. Não havendo prova de que o adicional de 25% fosse devido desde a concessão da aposentadoria por invalidez, este deve ser concedido apenas a partir do momento em que foi requerido pelo segurado na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da rendamensalinicial do auxílio-doença.
Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO JUDICIAL PARCIALMENTE INEXEQUÍVEL. ADMINISTRATIVAMENTE FOI OBSERVADO O § 5º DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 8.213/91. VALORES ADMINISTRATIVOS PAGOS DEVEM SER COMPENSADOS. SEM HONORÁRIOS ANTE O RETORNO DOS AUTOS À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ORA FIXADOS.
- In casu, o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/01/2008 (fls.120 dos autos em apenso). Consiste na condenação da autarquia em proceder ao recálculo da rendamensalinicial com a inclusão, no período básico de cálculo, dos valores em que o cônjuge falecido esteve em gozo de auxílio-doença, de junho de 1991 a março de 1992, na forma do § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, e a incorporação ao salário-de-benefício do valor de 50% do auxílio-acidente, observando-se o disposto no artigo 26 da Lei nº 8.870, com a limitação de seu parágrafo único.
- O título é parcialmente inexequível visto que cumprida, pelo ente previdenciário , administrativamente, a exigência nele contida com relação ao § 5º da Lei nº 8.213/91, por ocasião da concessão da pensão por morte à embargada.
- Tomando-se a citação ocorrida em 12/05/1995 (fls. 94 dos autos em apenso), verifica-se a prescrição a partir de 12/05/1991, de modo que são devidos os valores atinentes à parcela do auxílio-acidente incorporada ao salário-de-benefício da pensão por morte, que não foram efetivamente pagos pela autarquia no período de dezembro de 1992 a setembro de 1993, bem assim em relação ao período de outubro de 1993 a julho de 1995, onde necessária a apuração da correção monetária e os juros de mora em conformidade com o título exequendo.
- O termo final do cálculo deve ser julho de 1995, visto que, a partir de agosto de 1995, a embargada passou a receber a renda mensal da pensão por morte com o valor incorporado referente ao auxílio-acidente ao valor do salário-de-benefício, totalizando renda mensal de R$ 387,92 (fls. 60 dos autos em apenso).
- Os cálculos da autora, apresentados às fls. 127/183 dos autos em apenso, por sua vez, não podem ser aceitos. Isso porque, a renda mensal inicial no valor de Cr$ 4.651.415,04 (fls. 131) é o resultado equivocado do salário-de-benefício apurado em Cr$ 167.450.941,50 (fls. 21 dos autos em apenso), sendo que os valores apontados como salários-de-contribuição de Cr$ 127.120,76, Cr$ 155.953,61, Cr$ 180.314,18, Cr$ 208.478,39, Cr$ 252.426,91, Cr$ 319.268,54, Cr$ 396.369,77, Cr$ 499.109,83 e Cr$ 641.138,58 não atendem, com fidelidade, o título judicial exequendo, na medida em que sobre eles não houve recolhimento de contribuição previdenciária, conforme indica fl. 19 dos autos em apenso, justamente por corresponder ao período em que esteve em gozo do auxílio-doença, ocasião em que aplicável o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Ademais, não considera como termo final a data da efetiva percepção da renda mensal revista com a devida incorporação a partir de agosto de 1995, no valor de R$ 387,92.
- Não há que se falar em qualquer aplicação dos critérios da equivalência salarial na apuração da renda mensal inicial e nem mesmo com relação ao valor do auxílio-acidente, razão pela qual vedado está o cômputo deste último pelo fator de 0,97 salários-mínimos. Equivocada, portanto, a explicação contábil em relação à base de cálculo apurada, pela embargada, em Cr$5.115.132,00, como quer fazer prevalecer em sua exposição contábil apresentada às fls.07 dos autos em apenso, repetida às fls. 109/112 e nas contrarrazões de fls.142/147, por não atender aos ditames legais e não estar condizente com o título judicial exequendo.
- Sem condenação em horários tendo em vista que o caso em questão resultará na submissão dos autos aos novos cálculos, com os parâmetros acima expostos, não havendo qualquer valor, no momento, que componha a base de cálculo para o seu arbitramento.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA . CUMULATIVIDADE AFASTADA POR DECISÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO- SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da rendamensalinicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/107.607.035-0, DIB 29/09/1997), "através da integração do auxílio-suplementar cessado nos salários-de-contribuição utilizados na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição". Segundo a narrativa apresentada na peça inicial, o auxílio-suplementar que vinha recebendo desde 01/07/1984 foi cessado pela Autarquia a partir de 11/05/2005, tendo sido, na ocasião, apurado o valor a ser restituído aos cofres da Previdência, em razão da suposta cumulatividade indevida entre o auxílio-suplementar e a aposentadoria .
2 - Sustenta que faz jus à incorporação, no Período Básico de Cálculo - PBC de sua aposentadoria, do valor auferido a título de auxílio-suplementar, para fins de apuração do salário de benefício, o que não teria ocorrido.
3 - O autor recebeu auxílio-suplementar em 01/07/1984, sob a vigência da Lei nº 6.367/76, a qual, no parágrafo único do art. 9ª, dispunha que o "benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão".
4 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, referido benefício foi incorporado pelo auxílio-acidente, encontrando previsão no artigo 86, cuja redação originária possibilitava seu recebimento em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.
5 - A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97.
6 - A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012).
7 - Desta forma, é possível se acumular os benefícios desde que ambos tenham sido concedidos antes da edição da Medida Provisória (11/11/1997).
8 - Tendo em vista que o auxílio-suplementar foi concedido em 01/07/1984 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 29/09/1997, datas anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, possível a cumulação na hipótese em tela. Entretanto, da análise detida dos autos, verifica-se que a questão da cumulatividade dos benefícios não comporta mais discussão, na medida em que a cessação do auxílio-suplementar decorreu de ordem judicial, a qual deu origem também à apuração do valor devido (e já pago) pelo segurado em razão do recebimento cumulativo dos benefícios no período de 29/09/1997 a 30/04/2005.
9 - Considerando o histórico acima - sobretudo a constatação de que a impossibilidade de recebimento simultâneo dos benefícios de auxílio-suplementar e aposentadoria por tempo de contribuição se deu em razão de determinação contida em provimento jurisdicional - e a orientação jurisprudencial relacionada ao tema, imperioso concluir que faz jus o autor à inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-suplementar aos salários de contribuição integrantes do PBC da aposentadoria, sem que isso configure bis in idem. Precedentes.
10 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
Verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário NB 135.290.411-7, a partir de 24/07/2004, não foi calculado pela média das 80% maiores contribuições, conforme determina o art. 29, II da lei 8.213/91.
A lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da lei 8.213/1991.
Observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença da parte autora NB 31/135.290.411-7, considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da lei previdenciária, com a redação dada pela lei 9.876/99.
Estabelecem os artigos 29, II, da lei 8.213/91 e 3º da lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
Faz jus o segurado à revisão de benefício previdenciário NB 31/135.290.411-7, pela utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", cabendo determinar novo cálculo da RMI do auxílio-doença, com reflexos na conversão da aposentadoria por invalidez.
Agravo legal provido, com novo cálculo da RMI do benefício de auxílio-doença NB 31/135.290.411-7, nos exatos termos do artigo 29, II, da lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria.
2. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. A partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.
4. A Lei n. 9.528/97 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem.
5. O deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 , portanto, impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - CONFIGURAÇÃO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- O autor não foi vítima de acidente de qualquer natureza, sendo que a incapacidade por ele apresentada decorre de moléstia de natureza degenerativa, não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
III- Tendo em vista que o perito atestou a incapacidade da parte autora na compreensão de orientações necessárias, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, aventando a possibilidade de utilização de prótese auditiva para sua melhora, entendo que se justifica, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença, inferindo-se a possibilidade de sua readaptação para o desempenho da atividade laborativa.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (28.07.2017), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
V-Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 28.07.2017, e rendamensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, incidindo até seis meses após a data do presente julgamento, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. NOVO CÁLCULO DA RMI COM A INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NO PBC. INCLUSÃO NO PBC DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DATA PELA LEI 11.960/09 DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afastada a alegação de coisa julgada, visto que no processo anteriormente protocolado pela parte autora foi reconhecida a atividade especial de outro período constitutivo do PBC, não sendo mesmo causa e objeto do pedido..
2. Considerando os documentos apresentados e cálculo elaborado pela contadoria judicial, faz jus a parte autora à inclusão dos valores constantes dos recolhimentos vertidos à empresa Manserv Montagem e Manutenção Ltda. no período de 02/01/1996 a 09/12/1998 e ao percentual estabelecido no benefício de auxílio-acidente, no período básico de cálculo.
3. O auxílio - acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
4. Faz jus a parte autora à inclusão dos recolhimentos vertidos ao INSS de todo período base de cálculo efetuado até a data do termo inicial do benefício (09/12/1998), considerando o auxílio-acidente recebido no período, para elaboração de nova RMI.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
6. Preliminar rejeitada.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.