PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - CONFIGURAÇÃO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- O autor não foi vítima de acidente de qualquer natureza, sendo que a incapacidade por ele apresentada decorre de moléstia de natureza degenerativa, não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
III- Tendo em vista que o perito atestou a incapacidade da parte autora na compreensão de orientações necessárias, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, aventando a possibilidade de utilização de prótese auditiva para sua melhora, entendo que se justifica, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença, inferindo-se a possibilidade de sua readaptação para o desempenho da atividade laborativa.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (28.07.2017), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
V-Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 28.07.2017, e rendamensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, incidindo até seis meses após a data do presente julgamento, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. NOVO CÁLCULO DA RMI COM A INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NO PBC. INCLUSÃO NO PBC DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DATA PELA LEI 11.960/09 DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afastada a alegação de coisa julgada, visto que no processo anteriormente protocolado pela parte autora foi reconhecida a atividade especial de outro período constitutivo do PBC, não sendo mesmo causa e objeto do pedido..
2. Considerando os documentos apresentados e cálculo elaborado pela contadoria judicial, faz jus a parte autora à inclusão dos valores constantes dos recolhimentos vertidos à empresa Manserv Montagem e Manutenção Ltda. no período de 02/01/1996 a 09/12/1998 e ao percentual estabelecido no benefício de auxílio-acidente, no período básico de cálculo.
3. O auxílio - acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
4. Faz jus a parte autora à inclusão dos recolhimentos vertidos ao INSS de todo período base de cálculo efetuado até a data do termo inicial do benefício (09/12/1998), considerando o auxílio-acidente recebido no período, para elaboração de nova RMI.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
6. Preliminar rejeitada.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
- O Auxílio Suplementar acidente trabalho foi implantado em 05/07/1979 (fls. 21) e a aposentadoria, em 29/04/2013 (fls. 13). Assim o autor não faz jus ao recebimento cumulado dos benefícios, pois em que pese o Auxílio Suplementar tenha sido implantado em período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria foi implantada em 29/04/2013. No caso, deve ser aplicada a redação da Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça, proveniente do julgamento do REsp 1.296.673/MG.
- Contudo, o art. 31 da Lei 8.213/1991, dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente ou do valor do auxílio-suplementar, integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente e, embora o auxílio-suplementar seja um benefício diferenciado do auxílio-acidente, no que concerne ao grau de incapacitação, a Lei de Benefícios os unificou, motivo pelo qual a jurisprudência do C. STJ tem considerado a igualdade de condições de ambos, no que concerne à aplicabilidade do artigo 31 da referida Lei ("O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º)".
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No presente caso, não percebo nas manifestações da parte recorrente a intenção de procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação nas penas por multa e litigância de má-fé.
- Embargos de declaração rejeitados. Pedido feito em contrarrazões de condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé rejeitado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, desde a DCB de auxílio-doença (25/10/2003), afastando a preliminar de coisa julgada. O INSS alega que a questão já havia sido decidida em ação anterior que concedeu auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada em ação de concessão de auxílio-acidente quando a demanda anterior, que concedeu auxílio-doença, não analisou a redução da capacidade laboral para fins de auxílio-acidente, mesmo que as patologias sejam as mesmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de coisa julgada foi afastada porque a ação anterior (n. 5015659-49.2023.4.04.7003), embora tenha concedido auxílio-doença, não teve como pedido ou objeto de análise a concessão de auxílio-acidente.4. A perícia médica realizada na ação anterior não avaliou a existência de redução da capacidade laboral para fins de auxílio-acidente, focando na incapacidade temporária, decorrente da soma da patologia nos ombros com as sequelas de lesão em punho, o que configura causa de pedir diversa.5. A coisa julgada pressupõe a reprodução de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC.6. A jurisprudência desta Corte entende que a fungibilidade dos benefícios não fundamenta o reconhecimento da coisa julgada quando o pedido de auxílio-acidente não foi objeto de análise prévia.7. A sentença de procedência foi integralmente mantida, uma vez que a autarquia previdenciária não apresentou insurgência quanto aos requisitos para a concessão do auxílio-acidente no mérito recursal.8. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do desprovimento do apelo do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC.9. Foi determinada, de ofício, a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, com DIB em 26/10/2003 e DIP no primeiro dia do mês da decisão, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/11/2018, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. Não configura coisa julgada a ação de concessão de auxílio-acidente quando a demanda anterior, que concedeu auxílio-doença, não teve como objeto de análise a redução da capacidade laboral para fins de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CPC, art. 337, §§ 1º, 3º, 4º; CPC, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC 5007494-51.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Artur César de Souza, j. 01.06.2021; TRF4, AC 5021315-59.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.05.2021; TRF4, AC 5003614-88.2016.4.04.7122, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.11.2018; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMA 88/STF.
1. O STF fixou a seguinte tese (Tema 88): "Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999".
2. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, oriunda de conversão de auxílio-doença, deve ser apurada a partir da atualização do valor correspondente a 100% do salário-de-benefício que foi efetivamente utilizado para apurar a RMI do auxílio-doença antecedente, nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RMI - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DESPROVIDA- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.- Pleiteia a parte autora a revisão de sua aposentadoria por invalidez, precedida por auxílio-doença, eis que a RMI foi calculada pelo INSS sem a exclusão dos 20% menores salários de contribuição constantes do PBC.- Quanto ao tema, em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 704), a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça definiu que a aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença e sem o retorno do segurado ao trabalho, deve ser apurada mediante a simples transformação do auxílio-doença originário, calculada com base na aplicação do coeficiente de cem por cento sobre o salário de benefício que serviu para o cálculo da renda mensal inicial do referido auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices da correção dos benefícios em geral, em observância ao art. 36, § 7° do Decreto n°3.048/99.REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013) - Quanto à forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão do auxílio-doença, a jurisprudência é uníssona em somente admitir o cômputo dos salários de benefício como salários de contribuição, nos termos do artigo 29, II, e § 5º, da Lei 8.231/91 se, no período básico de cálculo, houver contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo de incapacidade.- O entendimento foi cristalizado no enunciado nº 557 da Súmula do E. STJ, verbis: "A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral." - In casu, a aposentadoria por invalidez NB 32/502.402.014-2 foi precedida pelo auxílio-doença NB 502.149.456-9, sem a existência de períodos de afastamento intercalados com atividade laboral, não sendo o caso, portanto, de aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91.- Assim, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez foi obtida mediante simples transformação do auxílio-doença originário, calculada com base na aplicação do coeficiente de cem por cento sobre o salário de benefício que serviu para o cálculo da rendamensalinicial do referido auxílio-doença.- Constata-se, em consulta ao CNIS do autor, que a renda mensal inicial do multicitado auxílio-doença NB 502.149.456-9 foi calculada nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, com a inclusão no PBC dos salários de benefício decorrentes de auxílio-doença anterior (NB 128.950.205-3) concedido no período de 29/06/1998 a 24/09/2003, já que entre ambos houve o recolhimento de contribuições previdenciárias.- A Contadoria judicial procedeu a conferência da RMI da aposentadoria por invalidez do autor, que considerou correta a forma de cálculo levada a efeito pela autarquia.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Aplicam-se ao auxílio-suplementar as regras do auxílio-acidente a partir da Lei nº 8.213, pois a disciplina legal desse benefício acidentário foi totalmente absorvida pelo art. 86, inciso I, que prevê requisitos idênticos aos estabelecidos na legislação pretérita para a concessão do auxílio-suplementar (redução da capacidade laborativa que não impede o desempenho da mesma atividade, porém demanda maior esforço na realização do trabalho).
3. A partir da Lei nº 9.528, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e tornou-se inacumulável com qualquer aposentadoria, passando os valores percebidos a esse título a integrar os salários de contribuição.
4. Caso a aposentadoria tenha sido concedida após a vigência da Lei nº 9.528, incluem-se os valores mensais do auxílio-suplementar nos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA.
1. A Lei n. 9.528/97 alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria.
2. No ordenamento jurídico brasileiro apenas é permitida a expedição de decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (Constituição Federal art. 84, inciso IV) - os denominados decretos executivos. Ao extrapolarem o disposto em lei, padecem do vício de nulidade.
3. O art. 31 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, e, assim, se não houver a contribuição mensal, há que se considerar na competência apenas o valor do auxílio-acidente. A Instrução Normativa nº 45 impõe, ao determinar que o valor do auxílio-acidente seja somado ao salário de contribuição existente no PBC, uma restrição não contida na lei.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . VEDAÇÃO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA . PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO.
-A aposentadoria por invalidez do autor teve DIB em 27/08/2007, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação, de forma que o valor do auxílio-acidente pode integrar o salário-de-contribuição para fins do cálculo da aposentadoria por invalidez, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o que irá influenciar no cálculo da pensão por morte da autora.
- O benefício de auxílio-acidente teve DIB em 20/01/1973 e o auxílio-doença em 13/12/2004, não tendo relação de causalidade entre suas concessões.
- Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/02/2015.
- São devidas somente as diferenças relativas ao recálculo da pensão por morte, que deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO NO CASO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Colhe-se do sistema Plenus ter o segurado usufruído "auxílio-suplementar acidente trabalho" (NB 0801859182) no período de 1/1/1986 a 25/08/1997. Ademais, desde 26/08/1997, vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1071592391).
- A respeito da matéria, é firme o entendimento dos tribunais: "(...) com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral (...)", sendo certo que a proibição constante nessa norma somente alcança os fatos posteriores à sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum. (AgRg no REsp 1339137/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014).
- Nessa esteira, o trecho da fundamentação exposta no REsp 1296673/MG (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012), acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC: "(...) Com efeito, a alteração do regime previdenciário trazida pela Lei n. 9.528/97 caracterizou dois sistemas: a) até 10.11.1997 o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem qualquer regra de exclusão ou cômputo recíprocos. b) após 11.11.1997, inclusive, a superveniência de aposentadoria extingue o auxílio-acidente, que, por outro lado, passa a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício. Embora evidente, ressalte-se a total impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes, seja para possibilitar o recebimento conjunto e o cômputo do auxílio-acidente na aposentadoria, seja, em sentido totalmente oposto, para vedar a cumulação e a inclusão do benefício acidentário no cálculo da renda mensal inicial do jubilamento (...)."
- No caso, o benefício de auxílio-suplementar foi concedido em 1/1/1986 e a aposentadoria deferida em 26/08/1997; portanto, em tese, eles poderiam coexistir, não havendo amparo jurídico ao cômputo do auxílio-suplementar na apuração da aposentadoria.
- Não aplicável à espécie o disposto no artigo 115, II, da LBPS, simplesmente porque não houve pagamento indevido qualquer.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDOS ANTES DA LEI 9.528/97 COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. CABIMENTO.
1. "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho" (Súmula 507 do STJ).
2. Os valores percebidos pelo segurado a título de auxílio-acidente devem integrar os salários de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria, por força do disposto no art. 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
3. Indevida a restituição dos valores recebidos, de boa-fé, pela parte autora a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
O cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário deve obedecer o que foi determinado no título executivo.
Hipótese em que transitou em julgado decisão que deferiu a consideração, no cálculo da RMI do primeiro auxílio-doença, dos mesmos salários de contribuição computados pela autarquia previdenciária, nas competências correspondentes, quando da concessão do segundo auxílio-doença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . PERCENTUAL DE ACRESCIMO DE 50% NA INCLUSÃO DO CÁLCULO DA RMI. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
O autor recebeu o benefício de auxílio-acidente no período de 02/12/2002 a 29/01/2008, por determinação judicial, posteriormente à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997 e foi concedido aposentadoria por invalidez ao autor em 22/09/2010.
O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. Tal percentual foi mantido com a Lei nº 9.528/97, incidindo, o benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer espécie de aposentadoria (artigo 86, §§ 1º e 2º).
A modificação da Lei, em tese, não poderia trazer prejuízos aos segurados, uma vez que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria (inteligência do art. 31 da Lei nº 8.213/1991 com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997).
Após a vigência da Lei 9.528/97, que por sua vez, deu nova redação ao artigo 31 da Lei 8.213/91, vedando a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (art. 86,§2º), aquele passa a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria .
Apelação da parte autora parcialmente provida,
Remessa oficial parcialmente provida.
Sentença mantida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSALINICIAL (RMI) COM BASE EM DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
V- De acordo com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 630.501/RG, deve-se observar "o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais." (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21/02/13, DJe 23/08/13).
VI- Na oportunidade, assentou a E. Ministra Relatora a existência do "direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
VII- Convertendo-se o período especial em comum (1º/12/82 a 5/3/97) e somando-os aos demais períodos trabalhados, perfaz o requerente o total de 35 anos, 2 meses e 1 dia de tempo de serviço até 1º/10/04, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
VIII- Os efeitos financeiros, no entanto, continuam a ser produzidos somente a partir da data do requerimento do benefício (13/7/06).
IX- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- Quanto ao pedido de suspensão da tutela, embora se trate de benefício de caráter alimentar, está ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário , o que afastaria, por si só, o caráter emergencial da medida. No entanto, no presente caso, a tutela já foi concedida pelo Juízo a quo, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença com relação a este capítulo, a fim de evitar tumulto na via administrativa e às partes, ora determinando o pagamento do benefício preterido, ora da nova aposentadoria .
XII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIII- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA STJ 704.
1. O STJ definiu a seguinte tese jurídica no Tema 704: a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da rendamensalinicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
2. Realizada revisão compreendendo a RMI do auxílio-doença, que teve o salário de benefício de base para a aposentadoria por invalidez, não há desconformidade com a definição do STJ no Tema 704.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E DE APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDOS APÓS A LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. CABIMENTO.
1. "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho" (Súmula 507 do STJ).
2. Os valores percebidos pelo segurado a título de auxílio-acidente devem integrar os salários de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria, por força do disposto no art. 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO DE AMBOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDA.
1. A cumulação de auxílio-acidente (ou mesmo de auxílio-suplementar convertido em auxílio-acidente em razão do advento da Lei 8.213/91) com aposentadoria somente é possível caso ambos os benefícios tenham sido deferidos antes da vigência da Medida Provisória 1.596-14, de 10 de novembro de 1997 (entrou em vigor no dia 11/11/1997, data em que foi publicada - depois convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997), que alterou o artigo 86 da Lei 8.213/91.
2. No caso dos autos, tanto o auxílio-acidente quanto a aposentadoria rural por idade foram deferidos após o advento da MP 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, em vigor desde o dia 11/11/1997, de modo que incabível a cumulação.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das verbas recebidas a título de auxílio-acidente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
1. A prescrição reconhecida em ação anterior se projeta apenas sobre os efeitos financeiros das parcelas vencidas naquela demanda.
2. A Lei n. 9.528/97 alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria.
3. O art. 31 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, e, assim, se não houver a contribuição mensal, há que se considerar na competência apenas o valor do auxílio-acidente. A Instrução Normativa nº 45 impõe, ao determinar que o valor do auxílio-acidente seja somado
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da rendamensalinicial dos benefícios de auxílio-doença por acidente do trabalho e aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (NB 91/533.677.802-4, DIB 24/12/2008, e NB 92/536.768.486-2, DIB 05/05/2009, mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
2 - Versando a causa sobre revisão de beneplácitos decorrentes de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.