E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a teor do entendimento do STJ.
5. Termo inicial alterado para a data da prisão do segurado, ante ao fato da parte autora ser menor impúbere, contra a qual, portanto, não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil).
6. Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
7. Autarquia condenada ao pagamento de honorários recursais.
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. IMPUBERE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a teor do entendimento do STJ.5. O termo inicial do benefício auxílio-reclusão é a data da prisão do segurado, (02/09/2017), tendo em vista que se trata de questão de ordem pública, ante ao fato da parte autora ser menor impúbere, contra a qual, portanto, não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil).6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.8. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.9. Apelação do INSS improvida, Apelação da parte autora provida. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VINCULOS ANOTADOS EM CTPS. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RMI (FATOR PREVIDENCIÁRIO ).
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o não conhecimento do reexame necessário.
- A primeira controvérsia cinge-se à utilização de vínculos inseridos em CTPS, nos períodos de 12.05.93 a 01.07.93 e de 01.11.94 a 28.02.95, com vistas ao aumento do tempo de contribuição para fins de recálculo da RMI da aposentadoria por idade, com DIB em 23.11.12. Há nos autos CTPS do demandante colacionada, demonstrando os vínculos acima delineados (ID 122953240 e 122953239).
- Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desses vínculos não foram apresentadas pelo INSS. Assim, as anotações constituem prova plena do efetivo exercício da atividade da autora nos referidos interstícios, uma vez ausente a comprovação, pelo INSS, de ocorrência de fraude, consoante Enunciado TST n.º 12.
- Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- A segunda controvérsia tem por escopo o reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de averbação e majoração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
- A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar.
- Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade.
- A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
- Há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência.
- De acordo com o conjunto probatório produzido e nos termos do posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), que admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos, mantenho o reconhecimento do labor campesino, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.01.60 a 31.12.82; 01.01.84 a 31.12.87 e de 01.01.90 a 30.10.90.
- Como já exposto na r. sentença, “no que concerne ao tempo de serviço comum anotado em CTPS (...), de 12/05/1993 a 01/07/1993 e de 01/11/1994 a 28/02/1995, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária, deverá ser computado na revisão da renda mensal inicial do autor”.
- É de se ressaltar que, embora o tempo rural não possa ser reconhecido para efeitos de carência, conforme consta da fundamentação do voto, deve ser reconhecido para fins de tempo de serviço, considerando-se a possibilidade de efeito no cálculo do fator previdenciário e, consequentemente, da majoração da RMI, ex vi dos arts. 29, I e § 7º da Lei 8.213/91. Precedentes deste E. Tribunal.
- Faz jus o demandante ao recálculo da rendamensalinicial (RMI) de seu benefício, com a inclusão dos períodos comuns urbanos e rurais reconhecidos, observadas as limitações legais.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo retroagem, nos termos do entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, à data da concessão do benefício, em 23.11.12. Tendo sido a demanda ajuizada em abril de 2017, não se há falar em reconhecimento de prescrição quinquenal parcelar.
- O pleito de “transformação de espécie de benefício de aposentadoria por idade urbana (B41) em aposentadoria por tempo de contribuição (B42)” trata-se de inovação, motivo pelo qual não restou conhecido.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Apelação autárquica improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O valor da condenação não alcança o limite legal. Remessa oficial não conhecida.
2. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
3. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
4. Reconhecido o direito à revisão da rendamensalinicial da aposentadoria, com a inclusão do valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. TEMA 350 DO STF. PARÂMETROS INDEVIDOS DA RMI. FIXAÇÃO CORRETA EM SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Juscelino Silva de Freitas em face do INSS com o propósito de obter a revisão de seu benefício de aposentadoria especial NB 170.176.326-2 para que o cálculo da RMI leve em consideração os valorescorretos das remunerações de abril de 2003 a dezembro de 2008, abril de 2015, julho de 2015, novembro de 2015 e dezembro de 2015, incluindo ainda a remuneração referente a maio de 1996, que é o valor correto referente a dezembro de 1995.2. O pleito recursal consiste na anulação da sentença sustentando questão preliminar e questões de mérito. Preliminarmente, a Autarquia contesta a ausência de requerimento administrativo para a revisão da renda mensal inicial do benefícioprevidenciárioconcedido. Importa ressaltar que já houve a solução da questão quando do julgamento do RE 631240, que fixou o Tema 350 pela Suprema Corte com destaque para o seguinte trecho: "III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção debenefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada aoconhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".3. Considerando que houve a concessão do benefício com exame da matéria fática em Juízo nos autos de n.º 0043258-59.2018.4.01.3300, é dispensado o requerimento administrativo, devendo a preliminar aventada ser rejeitada.4. Quanto ao mérito, o benefício foi concedido à parte autora em virtude de sentença judicial com DIB em 11/03/2017, ou seja, em momento posterior à vigência da Lei n. 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29 da Lei n. 8.213/91. Para os seguradosfiliados anteriormente à nova regra, a Lei n. 9.876/99 estabeleceu regra de transição nos termos seguintes: "Art. 3° Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condiçõesexigidaspara a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo operíodocontributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei".5. Em análise à documentação apresentada, verifica-se que o cálculo da RMI pela Autarquia foi realizado em desconformidade com a sentença. O INSS apurou a RMI utilizando como base o valor do salário mínimo e não o salário efetivamente recebido pelaparte autora conforme CTPS juntada aos autos e não incluiu período efetivamente trabalhado.6. Ressalta-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que havendo divergência entre a CTPS e o CNIS, deve prevalecer a CTPS, uma vez que compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições devidas, e não ao empregado.7. A sentença proferida delimitou corretamente a forma de cálculo, o valor da renda mensal inicial e determinou a inclusão nos cálculos do período desconsiderado pelo INSS. Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDE DE CARÊNCIA. ACIDENTE DECORRENTE DO TRABALHO. RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COMARTIGO26, §2º, INCISO II, DA EC 103/2019. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 26, inc. II, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos desegurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma,deformação,mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.3. De acordo com o CNIS, as últimas contribuições previdenciárias do autor ocorreram no período de 24.01.2019 a 02.09.2019. Apresentou requerimento administrativo em 11.10.2020.4. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (59 anos, operador de máquina agrícolas) é portadora artrose de joelho esquerdo, lesão de menisco de joelho esquerdo e lesão de ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, decorrente do exercício deseu trabalho habitual (queda da plantadeira). Apresenta incapacidade total e definitiva. Embora o perito tenha anotado que, "com base no laudo da ressonância magnética, a incapacidade teve início em 03.06.2022", há nos autos relatórios médicos de 2019e2020 atestando a incapacidade do requerente e que o mesmo é portador das referidas patologias em joelho esquerdo.5. Não assiste razão o INSS em suas razões de apelações, vez que sendo o acidente decorrente do exercício de trabalho dispensa a carência necessária para concessão do benefício, conforme artigo 26, inciso II da Lei 8.213/91.6. Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez se deu após a vigência da EC n. 103/2019 o cálculo do benefício será de acordo com a regra constante no artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019. No entanto, deverá respeitar odisposto no artigo 201, §2ª da Constituição Federal.7. Apelação do INSS parcialmente provida para que o cálculo do benefício seja de acordo com a regra constante no artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019. No entanto, deverá respeitar o disposto no artigo 201, §2ª daConstituiçãoFederal.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DA EC N º 41/2003.
1. O STF, em 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, afirmando que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias". Por reputar ausente "previsão legal do direito à 'desaposentação', concluiu pela constitucionalidade da regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
3. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº 41/2003.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. RENDAMENSALINICIAL (RMI). ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA 999. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). TEMA 1.102. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.- A questão da revisão do benefício, na forma do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, submetida a Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e cadastrada como Tema Repetitivo n. 999 (REsp n. 1.554.596/SC) foi julgado em 11/12/2019.- No entanto, foi admitido, nos autos do REsp n. 1.554.596/SC, recurso extraordinário como representativo da controvérsia e determinou nova suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.- O Supremo Tribunal Federal (STF) reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, cadastrada como Tema n. 1.102 (RE n. 1.276.977).- Necessário que se aguarde o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Tema n. 1.102.- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FISICA. ATIVIDADES AUXILIAR DE SERRALHEIRO E DE MOÇO DEMÁQUINAS. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA.CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EMBARCADO PELO ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO COM O PERÍODO DE RECONHECIMENTO DO SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. INSTITUTOS DECORRENTES DE CONDIÇÕES DISTINTAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalaplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. De igual modo, nas ações em que o segurado postula o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, o STJ também já decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), que incide o prazo decadencial do art. 103 daLein. 8.213/91. (REsp n. 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.6. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.7. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).8. É devido o reconhecimento da atividade de Auxiliar de Serralheiro como especial pelo simples enquadramento por categoria profissional no período anterior à Lei n. 9.032/95, por equiparação às ocupações previstas sob os códigos 2.5.3 do quadro anexodo Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080 /79 (soldadores, esmerilhadores, dobradores e desbastadores), que são atividade desenvolvidas com exposição a gases provenientes da queima de eletrodos de solda elétrica e oxiacetileno,carvão, pó de sílica residual da utilização de rebolo de esmeril e lixadeira.9. Quanto ao período de 03/03/1980 a 28/05/1998, em que o autor exerceu a função de Moço de Máquinas (Petróleo Brasileiro S/A), o formulário DIRBEN 8030 e o Laudo Técnico elaborados pela empregadora (fls. 199/205 da rolagem única) apontaram a exposiçãodo autor durante o desempenho do labor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 90,9 dB, além do que a descrição das atividades executadas autoriza a equiparação àquelas desempenhadas à atividade de marítimo, que se encontraclassificada como insalubre nos termos do item 2.4.2 do Decreto n. 53.831/64 (marítimo de convés de máquina) e do item 2.4.4 do Decreto n. 83.080/79 (trabalhadores em casa de máquinas), de modo que, nos períodos anteriores a 28/04/1995, é possível oreconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. Com relação ao peróido posterior à Lei n. 9.032/95 e até 28/05/1998, em que o autor desempenhou a mesma atividade de Moço de Máquinas junto à PETROBRAS S/A,ficou comprovada a exposição a ruído em intensidade superior aos limites de tolerância, o que também autoriza o reconhecimento do tempo especial.10. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003), acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.11. No que tange ao período de 02/03/2003 a 29/08/2014, o PPP elaborado pela PETROBRÁS S/A (fls. 206/208 da rolagem única) descreveu que o autor, no desempenho da atividade de Condutor Mecânico, atuando no setor Praça de Máquinas, esteve exposto, deforma habitual e permanente, ao agente físico ruído com intensidade superior a 89 dB, portanto, acima dos limites previstos na legislação de regência.12. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada aplicada aos trabalhadores durante o período de confinamento em embarcações, enquanto que a atividade especial decorre da situação de exposição do obreiro a condições nocivas detrabalho. Desse modo, não há impedimento ao acúmulo da contagem especial do labor marítimo com o tempo de atividade especial por exposição a agentes nocivos, porquanto se trata de institutos decorrentes de condições distintas, sendo o primeirorelacionado ao longo período de confinamento no trabalho embarcado e o segundo decorrente do desempenho do labor em situações prejudiciais à saúde ou integridade física. Precedentes: STJ, AR n. 3.349/PB, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, TerceiraSeção, DJe 23/3/2010; TRF4, AC n. 5001739-43.2021.4.04.7208 SC, Relator Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes, 9ª Turma, julgado em 12/03/2024.13. Com a edição da EC n. 20/98 ficou vedada a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição, o que, todavia, não impede a aplicação da contagem pelo ano marítimo em relação ao período anterior à alteração constitucional.14. Independentemente do reconhecimento do tempo especial nos períodos aqui contemplados, o autor também faz jus à contagem do tempo pelo ano marítimo nos interregnos comprovados de confinamento marítimo antes da EC n. 20/98.15. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.16. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. RENDAMENSALINICIAL. COEFICIENTE DE CÁLCULO. REVISÃO DA RMI PELO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DIFERENÇAS DE PROVENTOS ATÉ A DATA DO ÓBITO DO AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
1. Possível, em sede de execução de sentença, considerar o coeficiente de cálculo da RMI em 100% do salário de benefício, porque se trata de execução de sentença que concedeu ao autor a revisão da RMI pela incidência do art. 144 da Lei nº 8.213/91, ainda que em ação revisional anterior o coeficiente tenha sido fixado em 95% do salário de benefício.
2. As diferenças de proventos apuraras na execução do julgado devem cessar na data do óbito do segurado, não podendo a pensionista exigir créditos do INSS relativos à pensão por morte, porque não há título executivo judicial para tanto, sendo inviável a modificação do julgado, que deve ser fielmente cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. RMI. CÁLCULO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CABÍVEL.
1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
2. Quando da concessão da pensão por morte em 08/06/2006, já estava em vigor o artigo 34, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, que determina seja considerado no cálculo da renda mensal do benefício, como salário-de-contribuição, o valor do auxílio-acidente até então percebido.
3. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). INCAPACIDADE ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A existência de decisão judicial anterior que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não configura coisa julgada para impedir a propositura de nova ação que visa exclusivamente à revisão da forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), por se tratar de causa de pedir diversa. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge pretensão revisional fundada em tese jurídica não debatida no processo de concessão.
2. Em observância ao princípio tempus regit actum, nas hipóteses em que a incapacidade for constatada antes da vigência da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, as disposições não serão aplicadas ao cálculo da renda mensal inicial (RMI). Interpretação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE
- Agravo de instrumento, interposto por José Roberto Teixeira em face da decisão que determinou a retificação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade do autor para o valor de um salário mínimo, em razão do erro administrativo da autarquia quando do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício).
- A condenação do INSS diz respeito à implantação da aposentadoria por idade com termo inicial na data do requerimento administrativo (09.01.2008), tendo o julgado decidido pela inviabilidade da cumulação da aposentadoria com o benefício de auxílio-acidente, que restou devido, portanto, apenas até o dia anterior à implantação da aposentadoria.
- A orientação jurisprudencial acerca da matéria é no sentido de que, sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação, a teor dos artigos 31 e 34 da mencionada lei.
- Não faz o menor sentido que o autor receba a título de auxílio-acidente, que é uma indenização pela redução da capacidade de labor do segurado, valor muito superior à sua aposentadoria, que se destina a substituir a renda garantidora de sua subsistência.
- Agravo instrumento parcialmente provido para autorizar sejam considerados os valores recebidos a título de auxílio-acidente como salário-de-contribuição para fins do cálculo da aposentadoria.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE.
- O auxílio-suplementar integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela nº Lei 6.367/76, em casos em que, em decorrência do acidente, o segurado passasse a dispender mais esforço, continuando, no entanto, a exercer a mesma atividade laboral. Referido recebimento extinguia-se em virtude da morte ou aposentadoria do segurado. Já o auxílio-acidente era vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.
- A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente e, embora o auxílio-suplementar seja um benefício diferenciado do auxílio-acidente, no que concerne ao grau de incapacitação, a Lei de Benefícios os unificou, motivo pelo qual a jurisprudência do C. STJ tem considerado a igualdade de condições de ambos, no que concerne à aplicabilidade do artigo 31 da referida Lei ("O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º)".
- Nesse contexto, considerando-se que o auxílio-acidente visa compensar o segurado que teve sua capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de infortúnio, o benefício possui natureza indenizatória.
- Portanto, com o advento da Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente) deve integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE.
- O acórdão executado condenou o INSS no pagamento do benefício de Aposentadoria por Idade e a obrigação do correto cálculo deste benefício, inclusive em conformidade com o artigo 31 da Lei 8.213/91, decorre da lei.
- A decisão agravada acolheuos critérios de calculo do INSS,exceto em relação à integração do valor do auxílio-acidente no salário de contribuição para fins de recálculo da rendamensalinicial (RMI) salário de benefício da aposentadoria por idade.
- Ao contrário do afirmado pelo INSS, não há neste agravo prova de que o valor mensal do auxílio-acidente tenha sido integrado ao salário-de-contribuição para fim de cálculo da RMI da aposentadoria por idade. O Núcleo de Cálculos do INSS menciona a inclusão do período do auxílio-acidente na aposentadoria por idade e não do seu valor mensal no salário-de-contribuição.
- A tela MOVCON juntada aos autos mostra alteração em salários-de-contribuição entre 1993 e 24/12/2012, sendo que o auxílio-acidente teve DIB em 16/01/2007 e DIP em 01/04/2009. Assim, apesar de ter havido uma revisão de valores da concessão do benefício em 08/2015, conforme extrato CONREV, essa revisão pode ter sido efetuada por outro motivo que não o da inclusão do valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição para fins de cálculo da RMI.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHAS DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENORES. DATA DA RECLUSÃO.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certificado de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção do recluso terminou em 28/03/2012. Período de graça. Comprovada a condição de segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, aceita expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- Em se tratando de menores, o termo inicial do benefício é a data da reclusão,
- Apelação não provida. Recurso adesivo provido, para fixar o termo inicial do benefício na data da reclusão (09/04/2012).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez de sua titularidade, "com a inclusão do valor percebido a título de auxílio-acidente no cálculo do salário de benefício, na forma do art. 31 da Lei 8.213/91". Segundo a narrativa apresentada na peça inicial, "por ocasião da concessão de sua aposentadoria a autarquia deixou de incorporar para fins de cálculo da rendamensalinicial o benefício do Auxílio-Acidente NB 94/124.082.664-5, que o autor recebia desde 24/11/1995".
2 - O auxílio doença previdenciário , percebido pelo autor desde 25/02/2000, foi transformado no benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início em 15/05/2006, momento no qual o segurado teve cessado o pagamento do auxílio-acidente que recebia desde 24/11/1995.
3 - Sustenta que, conforme previsão do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, faz jus à incorporação, no Período Básico de Cálculo - PBC de sua aposentadoria, do valor auferido a título de auxílio-acidente, para fins de apuração do salário de benefício, o que não teria ocorrido.
4 - Antes de adentrar na discussão central do presente feito - possibilidade ou não da inclusão do valor do auxílio-acidente no PBC do segurado, para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria - importante ser dito que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.296.673 (representativo da controvérsia), pacificou entendimento no sentido de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97.
5 - No caso, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 15/05/2006, ou seja, em momento posterior à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97), de modo que não há que se falar em cumulatividade do auxílio-acidente que vinha recebendo o autor desde 24/11/1995, com os proventos da aposentadoria .
6 - Fixada tal premissa (impossibilidade de recebimento simultâneo, na hipótese em tela, dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez), cumpre perquirir se os valores recebidos a título de auxílio-acidente foram (ou não) integrados aos salários de contribuição do PBC da aposentadoria concedida ao autor, conforme comando inserido no art. 31 da Lei nº 8.213/91.
7 - E nesse ponto, observa-se que o requerente, com o intuito de comprovar o alegado (direito à revisão da RMI, em razão da não inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria), anexou aos autos tão somente documentos relativos ao auxílio doença previdenciário concedido a partir de 25/02/2000 (NB 117.808.253-6), os quais são nitidamente insuficientes para demonstrar que os salários de contribuição utilizados na apuração do salário de benefício da aposentadoria por invalidez estariam incorretos, isto é, sem a integração das mensalidades relativas ao auxílio-acidente .
8 - O demandante não trouxe aos autos a relação dos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo da aposentadoria por invalidez, inviabilizando, assim, o cotejo entre tais valores e aqueles efetivamente considerados pela autarquia (a permitir eventual análise no tocante ao cômputo ou não dos valores recebidos como auxílio-acidente). À míngua de maiores provas documentais, impossível constatar-se a inexatidão do cálculo elaborado pelo ente previdenciário , tendo como supedâneo os poucos extratos de pagamento do auxílio doença previdenciário , trazidos aos autos juntamente com a exordial.
9 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo coligado provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
10 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DA RMI. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. Acórdão que, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, reconheceu de ofício a ocorrência da decadência do direito à revisão da RMI, extinguindo o efeito com fulcro no art. 269, IV, do CPC.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu pela decadência do direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, eis que a aposentadoria foi concedida em 04/01/1993 (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 28/10/2008, após o decurso do prazo decenal.
- O prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, é contado a partir de sua entrada em vigor, ou seja, a partir da legislação que o instituiu, por se tratar de norma de ordem pública, e, como tal, de aplicação imediata, alcançando também os benefícios concedidos anteriormente à data de instituição do prazo, com início de sua contagem a partir de sua vigência. Precedentes do STJ.
- Acrescente-se que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEXO DA INCAPACIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO NÃO DEMONSTRADO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE SEGUNDO LEI POSTERIOR: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que sua incapacidade para o trabalho decorreu de acidente de trabalho, bem como a alteração do coeficiente aplicado (79%) para o coeficiente de 100%.
2 - Produzida a prova pericial, onde ficou atestada a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho - o que lhe permitiu obter a aposentadoria por invalidez já na esfera administrativa - foi informado pelo expert, que "o nexo infortunístico não está estabelecido, visto que as sequelas apresentadas pelo Obreiro são em decorrência de natureza extra-laborativas, ou seja, de etiologia vascular (Trambo-angeite Obliterante ou Atesclorose Obliterante Periférica). Portanto, as sequelas apresentadas pelo Autor não guardam relação com o traumatismo alegado".
3 - Na ocasião do cálculo da renda mensal inicial, as regras estabelecidas nos artigos 42 e 44, da Lei nº 8.213/91, ainda não vigiam, razão pela qual não se podem aplicar ao benefício do autor.
4 - Os benefícios previdenciários devem ser regulados pelas leis vigentes na época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
5 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO.
- O auxílio suplementar, também denominado auxílio-mensal, integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76. Sua concessão contemplava os casos em que o acidente exigia, apenas, maior esforço do trabalhador para continuar exercendo a mesma atividade laboral. Esse era o fator que o distinguia de outro benefício muito assemelhado, o auxílio-acidente, no qual o evento danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas profissionais.
- A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da referida Lei.
- A aposentadoria por idade foi concedida ao autor, com DIB em 25/05/1993, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Considerando que o autor já percebia, desde 27/10/1989, o auxílio-suplementar por acidente do trabalho, aplica-se à hipótese a orientação pretoriana firmada pela E. Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para manutenção do benefício acidentário, cumulando-o com aposentadoria, leva-se em conta a data do infortúnio, que deverá sempre ser anterior à Lei 9.528 de 10/12/1997, como no caso dos autos.
- O fato gerador do benefício acidentário precedeu a alteração legislativa, cuidando-se, portanto, de hipótese em que se respeita o direito adquirido.
- Considerada a possibilidade de cumulação de aposentadoria com o auxílio-suplementar por acidente do trabalho, não se pode aceitar sua inclusão no valor do salário-de-contribuição, para fins de cálculo da rendamensalinicial da aposentadoria, eis que acarretaria bis in idem.
- Há que ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos efetuados no benefício do autor, desde que não tenha sido computado para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que percebe.
- Agravo de instrumento não provido.