PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de sequela estabilizada de fratura em punhoesquerdo com limitação funcional (recebe auxílio-acidente), bem como patologia degenerativa crônica de grau leve em coluna lombar, havendo indicação de tratamento cirúrgico de catarata. Concluiu, contudo, que "os exames apresentados e exame clínico realizado não fundamentam a incapacidade laboral".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
- A perícia médica verificou que o autor sofreu ferimento cortante no 5º dedo da mãoesquerda produzido por vidro, apresentando sequela definitiva com redução da função do referido quirodáctilo. Acrescentou, ainda, que os demais (dedos) não se encontram limitados, além da pinça de apreensão tanto do 5º quirodáctilo como nos outros se encontra preservada, sem prejuízo da apreensão, bem como que não apresenta incapacidade para o exercício das atividades dos postos de trabalho para os quais tem aptidão anterior (vigia/vigilante/repositor).
- Assim, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que não comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para otrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.2. Do laudo médico pericial (id. 45116540 p.40), realizado em 28/5/2019, extrai-se que o autor, nascido em 27/1/1978, possui sequela e trauma em plexo braquial esquerdo, decorrente de acidente trânsito em 1994. O médico perito atesta que o autorpossuiquadro definitivo de perda grave da função da mão esquerda, mas que pode realizar outras funções que não exijam função dessa mão.3. O laudo médico pericial demonstrou a redução da capacidade funcional do apelado para as atividades que habitualmente exercia, nos termos exigidos pelo art. 86, da Lei nº 8.213/1991.4. Comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenhava, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe.5. Inversão do ônus da sucumbência, razão pela qual os honorários advocatícios foram fixados em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SEQUELA E O ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. O auxílio-acidente não pode ser concedido se o segurado não comprovar a origem infortunística da alegada sequela, que deve estar consolidada.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . INAPTIDÃO PARCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A parte autora, atualmente com 21 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto informa “limitação de movimento, diminuição de força e dor aos esforços moderados em mão e punho direitos”, em decorrência de acidente de qualquer natureza ocorrido em maio de 2015 e conclui pela inaptidão parcial para o labor. O sr. perito informa que “apesar do déficit de força (leve a moderado) e dos movimentos um pouco restritos, a mão e o punho do periciado não estão inviabilizados, tanto é que ele voltou a trabalhar, em uma função adaptada dentro do mesmo ramo. Mesmo assim, ele vem referindo dor e incômodo. Nesse caso, o ideal seria colocá-lo numa função que não exija muita força nem faça movimentos repetitivos. Caso não seja possível esse remanejamento dentro da empresa, ele se mostrou capaz de desempenhar funções em outro ramo, até por ser jovem (...)”.
Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa jovem, contando com 21 anos de idade, que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente, ou total e temporária, para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-acidente .
Neste caso, a prova pericial indica claramente redução da capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente de qualquer natureza.
O termo inicial deve ser fixado em 05/05/2016, data da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presença de elementos indicando, ao menos em sede de cognição sumária, que o ora recorrido, nascido em 23/12/1956, pedreiro, apresenta sequelas de fratura do punho e da mãoesquerda, com limitação dos movimentos, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora recorrido, recebeu auxílio-doença, no período de 02/06/2015 a 20/07/2016, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 18/11/2016, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 24/03/2004 a 06/02/2013 e de 18/01/2013 a 24/10/2014.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 17/06/2016 (NB 608.857.104-0).
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu ferimento corto contuso no antebraço esquerdo com acometimento parcial do nervo mediano, que acarretou diminuição de sensibilidade do primeiro, segundo, terceiro e quarto quirodáctilos da mão esquerda, porém com os movimentos e força mantidos. Está incapacitado parcial e permanentemente para atividades que exijam plena destreza da mãoesquerda. Fixou o início da incapacidade em 10/2015, data do acidente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 17/06/2016 e ajuizou a demanda em 26/10/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 43 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-acidente.
- Neste caso, a prova pericial é clara ao concluir por haver diminuição de sensibilidade do primeiro, segundo, terceiro e quarto quirodáctilos da mão esquerda, reconhecendo existir incapacidade parcial e permanente para o labor.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu ferimento corto contuso no antebraço esquerdo com acometimento parcial do nervo mediano.
- Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve ser fixado em 18/06/2016, data seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta: hipertensão arterial sistêmica e sequela de fratura em punhoesquerdo, com perda moderada da função. Conclui que o quadro não determina incapacidade para o trabalho habitual.
- O perito esclarece que as sequelas apresentadas estão consolidadas; não evoluem para artrite. A atividade de pespontar não agrava as sequelas apresentadas; não há incapacidade para a função habitual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- O pleito de auxílio-acidente não consta da petição inicial.
- Não é possível inovar o pedido em sede de recurso.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. ACIDENTE DO TRABALHO. CONCAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.- O laudo pericial produzido em Juízo constatou que o autor possui sequela funcional no 1º dedo da mão esquerda, devido a acidente de trabalho, ocorrido no início de 2018, bem como sequela de amputação na metade inferior da perna esquerda, realizada em maio do mesmo ano, derivada de oclusão arterial, sem nexo causal laboral.- Muito embora o acidente de trabalho reportado atue como causa concorrente à incapacidade laboral do autor, a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial, voltados à concessão do acréscimo de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez NB 32-626408297-3, portanto, de natureza previdenciária, consorciados aos demais elementos dos autos, atraem a competência deste e. Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, consoante entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda".- O acréscimo de 25%, previsto art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa.- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, como atestou o laudo pericial.- Conquanto haja indicação para que o proponente inicie tratamento médico em centro de reabilitação, a exigir, conforme regulamento institucional, a presença de um acompanhante em todos os atendimentos, que acontecem, em média, três vezes por semana, por meio período, certo é que necessitaria, apenas, de acompanhamento nas datas porventura agendadas para tanto, e não, da assistência contínua de outrém na sua vida diária, tal como exigido na Lei.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora qualificado como motorista refere que em 30/09/2014, sofreu acidente de moto com fratura exposta e perda de substância do quinto quirodáctilo esquerdo, sendo operado no mesmo dia.
- O laudo atesta que o periciado apresenta deformidade em dedo mínimo da mão esquerda com pseudoartrose e dor aos movimentos passivos; deverá ser submetido à cirurgia para resolver o incômodo do mesmo. Afirma que o autor encontra-se trabalhando. Informa que há redução da capacidade entre 10% e 20% da mão esquerda. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para as atividades laborais.
- O magistrado apreciará a prova e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
- O juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
- O perito judicial atestou a existência de incapacidade parcial e temporária, com redução mínima da capacidade laboral, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de motorista.
- Para que o requerente faça jus ao auxílio-acidente, necessário que ocorra a redução da capacidade de forma parcial e permanente para a atividade exercida à época do acidente.
- Quando ocorreu o acidente, a parte autora exercia a mesma atividade de motorista, função esta que não fica prejudicada pela redução da mobilidade do quinto dedo da mão esquerda.
- O acidente ocorreu em 30/09/2014, o autor recebeu auxílio-doença de 11/10/2014 a 23/02/2015, e conforme informações do perito, o requerente encontrava-se trabalhando à época do exame pericial.
- A parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- O direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/03/2018, atestou que o autor obteve fraturas de face, cotovelo esquerdo e punho direito por acidente domiciliar, tratado cirurgicamente por Osteossintese e com recuperação motora, tendo retornado para a mesma atividade/função na empresa, não exigente de posturas e nem esforços, além de manipular digitando o comando de pensa por laptop, sentando com cadeira ajustável. Aduz, ainda, que tais fraturas se encontram consolidadas, sem sequelas. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja, que o acidente sofrido, após a consolidação das lesões, não implicou em redução da capacidade laboral para a função habitual do autor.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS de 1985 a 2010, de 05/03/2012 a 26/08/2013 , 04/04/2014 a 19/05/2014, 21/05/2014 a 12/2014, 01/02/2015 a 03/2015. Recebeu auxílio-doença de 30/07/2011 a 30/11/2011.
3. A perícia médica (fls.38/41), concluiu que o autor José Pinto Cladeira, 47 anos, motorista, ensino fundamental incompleto, teve amputação da falange distal e média no 3 º dedo da mãoesquerda, com limitação de flexão da interfalangeana distal e metacarpo falangeana do 2º dedo da mão esquerda. Afirma que o autor não tem incapacidade laboral, possuindo força muscular, ainda que pouco reduzida que a perda da falange distal e media do 3º dedo traz, podendo desempenhar suas atividades habituais.
4. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente , vez que a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido comprovada, resultante do acidente sofrido, não encontra enquadramento no dispositivo legal que orienta a concessão desta espécie de benefício, qual seja, Quadro nº 5, do Anexo II, do Decreto nº 3048/99.
5. Apelação improvida.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é a da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- O laudo pericial de 8 de setembro de 2016 (fls. 85/90) atesta que a autora sofreu fratura de punho esquerdo, cujas sequelas implicam em diminuição da capacidade laborativa em 25%.
- Esclareceu o perito médico que há debilidade permanente de membro superior esquerdo e que, com relação à atividade exercida pela autora antes do acidente, qual seja, auxiliar de comércio (repositora), referida redução implica em "produção menor para a mesma atividade no mesmo período".
- A requerente deixou o labor como auxiliar de comércio, devido às dores, exercendo hoje a função de telefonista. Procedência do pedido.
- O §2º do artigo 82 da Lei de Benefícios dispõe que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício de auxílio-doença.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora provida. Apelação do réu provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. FRATURA DE PUNHO SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é incabível a concessão do auxílio-acidente.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. A prova pericial produzida (fls. 31 e 61), referente ao exame realizado em 18/11/2014, atesta que "O(A) autor(a) apresenta na inicial, a queixa de sequela de lesão em 3º e 4º dedos da mão esquerda, ocorrido em 09/09/2013. Após a avaliação dos documentos e exame médico pericial, constatei que a(s) queixa(s), tradada(s). Não há incapacidade no momento da perícia.". Conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "a autora apresenta exame físico normal, não revelando nenhuma limitação funcional indicativa de incapacidade para o trabalho, estando a parte autora apta para o trabalho." (fls. 75/77).
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Para a concessão do auxílio-acidente, mister se faz preencher os seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado e redução da capacidade laborativa.
- Laudo pericial atesta que a parte autora apresenta sequela já consolidada de lesão nopunhoesquerdo decorrente de acidente de trânsito.
- Qualidade de segurada da parte autora comprovada.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Os requisitos da carência e qualidade de segurado não foram analisados, à míngua de impugnação específica. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 29/4/14, conforme parecer técnico datado de 30/5/14 elaborado pelo Perito (fls. 121/126). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor "na data de 05/01/2008 sofreu acidente com rojão que estourou em sua mão esquerda, com amputação traumática total de I a III quirodáctilos esquerdos (QDE), e parcial do IV QDE até a falange média e metacarpo" (item 3 - História da Moléstia Atual - fls. 122). Ao exame físico especial ortopédico, verificou a existência de cicatriz cirúrgica antiga e bem constituída no local, apresentando-se sem a presença de "pinça anatômica entre o resto do IV e o V QDE, e ausência de força muscular no coto da mãoesquerda, com perda do arco de movimento do punhoesquerdo e dor crônica no local", constatando, ainda, ao exame físico especial psiquiátrico, "pragmatismo reduzidíssimo, hipobulia, anedonia e agressividade auto e heteróloga" (item 6 - Exame Físico Especial - fls. 122/123). Concluiu o Sr. Perito que o demandante de 40 anos, e motorista de caminhão autônomo, é portador de "patologias sequelares na sua mão esquerda com incapacidade laborativa para as atividades que necessitem a utilização da destreza de ambas as mãos, de modo total e definitivo" (item 9 - Conclusão - fls. 124). Esclareceu, ainda, ser severo o grau de comprometimento da incapacidade do autor para a vida laborativa, a possibilidade de estabilização das lesões no futuro, porém atualmente sofre com o quadro crônico/doloroso/intenso, e a impossibilidade de exercício de atividade laborativa atual enquanto perdurar seu tratamento médico (resposta aos quesitos nºs 10, 8 e 7 do INSS - fls. 125). Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade usualmente exercida ou o seu nível sócio-cultural. Não obstante ser o autor relativamente jovem (nascido em 17/8/73), observo da cópia da CTPS de fls. 55/79, haver exercido as funções de servente, armador em empresas de engenharia, maquinista de preparação, ajudante de tinturaria, mosaísta em empresa de pisos decorativos, e, ultimamente, motorista de caminhão autônomo. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil.
- A anulação da decisão é medida que se impõe.
- Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- O experto indica que, em decorrência de “procedimento cirúrgico no ombro esquerdo”, há incapacidade “para qualquer atividade laboral”. Consta ser portador de sequela, com amputação de parte do segundo dedo da mão esquerda, devido a acidente de trabalho ocorrido em 08/05/2011, o que “implica em uma redução mínima de sua capacidade de trabalho”.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Recurso da parte autora parcialmente procedente. Apelo do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO INSS. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmadoodeferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.2. A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.3. O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".4. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.5. No laudo médico (id. 130113033), o perito do juízo constatou que a parte autora foi sofreu fratura de membro superior esquerdo e luxação de punho esquerdo, com queixa de dor e limitação para alguns movimentos. Atestou que, comparando a situação daautora com a de outros trabalhadores que não sejam portadores das mesmas sequelas, ela não se encontra em paridade de condições na disputa por uma vaga no mercado de trabalho (quesito 07). Concluiu que o grau de limitação para o trabalho e para aIntegração social é médio, sendo a incapacidade de natureza parcial e temporária.6. Como bem pontuado pelo juízo sentenciante, "Em que pese o entendimento da perita responsável pela perícia de que a limitação que a requerente possui implica em incapacidade laboral temporária, restou evidente que a sequela do acidente que resultounaredução da capacidade da requerente para o trabalho que exercia, persiste desde a época do acidente, sendo que seu grau de limitação é considerado médio e o tratamento mencionado pela perita se refere a tratamento apenas conservador".7. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).9. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de sequela da fratura do punho, com colocação de placas e parafusos.
3. Recurso parcialmente provido para conceder auxílio-acidente, ressalvada a prescição quinquenal.