PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, demonstrar prejuízo na execução da atividade laboral desenvolvida (professora do ensino infantil), em decorrência de lesão sofrida nopunho da mão direito, com a finalidade de obter aconcessão do auxílio-acidente.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral para o trabalhohabitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores.3. Quanto a capacidade laboral, embora o laudo médico pericial judicial (Id 289875020 fls. 105/116) tenha identificado que o beneficiário, de fato, sofreu acidente que lhe provocou lesão física ("CID: S64.0" "lesão traumática cortante em punhodireito"), o que justificou o recebimento temporário de auxílio-doença, tal não interfere na execução de suas atividades laborais, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autosposso concluir afirmando: Periciada apresentou lesão total do nervo ulnar na região anterior do punho sendo submetida a tratamento cirúrgico. Apresenta evolução satisfatória e sem intercorrências. Não há incapacidade atual para o exercício de suasatividades como professora de educação infantil. Quadro atual não está relacionado nas situações propostas no anexo III do decreto 3.048/99 para concessão do auxílio acidente. (...) d) É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? R: Lesão traumática de nervo ulnar a nível do punho direito(corte), submetido a tratamento cirúrgico evoluindo para adequada cicatrização. Não apresenta incapacidade. e) Está a parte, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? R: Não há incapacidade atual. (...) 13) Qual a correlação objetiva entre a doença ou lesão e a atividade laborativa do(a) autor(a), justificando o motivo pelo qual não é possível a realização de sua atividade laboral (ex.: ele é portador de cegueira e trabalhava como segurançaemum banco, por estar cego não poderia observar a movimentação de possíveis delinqüentes dentro da agência bancária)? R: Não apresenta limitação ao exercício de sua função."4. Dessa forma, embora a parte autora tenha sofrido acidente que provocou lesão no seu punho direito, segundo o laudo médico judicial, que, inclusive, coaduna-se com a perícia produzida pelo ente previdenciário, tal lesão em nada interfere na execuçãonormal da atividade laboral desenvolvida pela parte autora, professora do ensino infantil (40 anos de idade), circunstância que inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-acidade.5. No que se referem aos laudos e relatórios médicos particulares apresentados pela parte autora, ressalte-se que, além de não indicarem que a alegada readaptação funcional decorreu diretamente do acidente, dado que consta nos autos solicitação suanesse sentido (Id 289875020 - fl. 167), não têm o condão de infirmar as conclusões postas pelo laudo médico judicial, vez que não produzidos de forma equidistante das partes, à míngua da presunção de veracidade e legitimidade inerentes do exameproduzido pelo perito nomeado pelo juiz.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base na gratuidade de justiça.7. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 01º de setembro de 2016 (fls. 94/98), consignou que o autor sofreu "redução parcial na mão esquerdo, devido a amputação parcial do 1º dedo da mão esquerdo", porém, atestou que "não há incapacidade laboral", de nenhum grau, frise-se.
5 - Em sede de esclarecimentos complementares (fl. 85), questionado a que nível foi a amputação do dedo e se a sequela se enquadraria no Quadro nº 5 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, respondeu que "o periciando apresenta amputação da 1ª falange do 1º dedo da mão esquerda", sendo que tal lesão não esta prevista no referido quadro, o que significa, para os fins do disposto no Regulamento da Previdência Social, que a situação do demandante não dá direito ao benefício de auxílio-acidente .
6 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
7 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade laboral, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Exame de ressonância magnética, realizado em 11/08/2015, detectou a presença de alterações degenerativas avançadas na coluna cervical.
- Atestado médico, de 24/03/2016, informa que o autor apresenta limitação funcional dos membros inferiores e dores fortes constantes, sem melhora com tratamento habitual, com prognóstico desfavorável, necessitando de afastamento em definitivo de suas atividades laborais.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 23/03/1982 e os últimos de 10/2008 a 05/2009, de 05/2010 a 07/2014, de 07/2015 a 08/2015, em 06/2016 e em 07/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 08/10/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, encanador, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresentou fratura em coluna torácica (em 05/2009) tratada cirurgicamente; osteoartose em ombro esquerdo; artrodese cirúrgica de punhoesquerdo (sequela de trauma anterior a 1997); obesidade; hipertensão arterial sistêmica leve; déficit visual em olho esquerdo. Apresenta disfunção motora em punho esquerdo e limitações funcionais em ombro esquerdo e coluna cervical/lombar (decorrentes de laminectomia e artrodese cirúrgica de coluna torácica, realizada em 05/2009, após trauma agudo por queda em diferentes níveis). Os déficits funcionais ortopédicos estão acentuados pela obesidade. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com capacidade funcional residual para manter a profissão alegada de encanador autônomo, embora com menor rendimento.
- Ao exame físico, apresentou: membros inferiores com edema, mobilidade da coluna cervical com lateralização e rotação prejudicadas, mobilidade da coluna lombar severamente diminuída, restrição para elevação do braço esquerdo acima da cabeça, flexo extensão e rotação do punho prejudicadas à esquerda, redução global de força, notadamente nos dedos da mão.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 07/2017 e ajuizou a demanda em 11/2018.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem o requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta diversas patologias ortopédicas, com limitação severa da movimentação da coluna lombar e cervical, além de restrições nos movimentos do braço e punho esquerdos e redução global de força, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/10/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. custas processuais. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. aposentadoria por invalidez. descabimento. auxílio-doença. requisitos. comprovação.
1. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
2. Sendo o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade do autor (higienizador - realiza lavação de caixas de alimentos - nascido em 28/06/1989, ou seja, contando 30 anos de idade, ensino fundamental incompleto) que apresenta queixa de dor em punho direito, com início em 2008, perda de força e dificuldade de mobilidade, devido a fratura de semilunar com necrose asséptica (CID M93.1) do punhoesquerdo, justificado o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo afirma que o periciado foi submetido à cirurgia para retirada de tumor em braço esquerdo, atualmente com movimentos normais, porém com perda de força da mão esquerda. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos com o membro superior esquerdo, desde julho de 2012.
- A parte autora ostentava a qualidade de segurado por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário , de 08/07/2012 a 12/11/2014.
- O laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A parte autora apresenta limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício por incapacidade (auxílio-acidente). Sentença de procedência.2. Recurso do INSS (em síntese): requer o “reconhecimento da prescrição do fundo de direito, eis que no caso em apreço, decorridos mais de 05 (cinco) anos da manifestação expressa da autarquia que cessou o benefício da parte autora (NB 5485845777,01/09/2014), de modo que atingida a PRÓPRIA PRETENSÃO PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO, nos termos da Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, e artigo 487, II, do Código de Processo Civil;4.2) a extinção da ação sem julgamento do mérito ante a falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC; 4.3) a cassação da tutela concedida na sentença proferida pelo juízo “a quo”, bem como a restituição nos presentes autos dos valores pagos sob a vigência da referida medida, considerando o cancelamento da súmula 51 da TNU; 4.4) subsidiariamente, seja a data de início do auxílio acidente fixada na data da citação ocorrida em 29/06/2020(evento 4).”.3. Quanto ao ponto impugnado pelo recorrente, consta da r. sentença:“[...] Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto.A perícia médica judicial, realizada em 04/12/2020, constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, em razão de sequela de acidente ocorrido em 2011.Conforme laudo pericial (ev. 24): "O periciado apresenta sequela de fratura exposta da mão esquerda, tratada de forma cirúrgica e após com medicação e fisioterapia motora. Atualmente com quadro estável, sem sinais de agudização, com sequela disfuncional da mão esquerda, com importante comprometimento da função de preensão da mão esquerda e com expressão clínica detectável no exame clínico pericial para caracterizar uma incapacidade laborativa, trabalhador braçal, borracheiro. Após o exame médico pericial do periciado de 51 anos com grau de instrução ensino fundamental completo e com experiência profissional no(s) cargo(s) de Borracheiro, observo repercussões clínicas para caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais, redução parcial, demanda permanente maior esforço para exercer sua atividade.6. CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que: Foi caracterizada incapacidade laborativa para suas atividades laborais habituais. O periciado também apresenta situação médica prevista no Anexo III para a caracterização da concessão do Auxílio –Acidente."Intimadas as partes, o INSS alegou a ausência de documentação nos autos que comprove a atividade habitual do autor e requereu a expedição de ofício ao empregador, para que esclareça as funções exercidas pelo autor, bem como se houve alguma adaptação do autor em decorrência da sua condição de saúde ese ele consegue ter o mesmo desempenho dos demais empregados que exercem a mesma função. Coma resposta da empresa, requereu que se intime o perito judicial para que esclareça se mantém as conclusões do laudo apresentado. No entanto, não há dúvida sobre a atividade habitual do autor, uma vez que a CPTS foi anexada às fls. 7/12 do ev. 1 e constou da perícia "Consta em carteira de trabalho as seguintes funções: Borracheiro". A função de borracheiro do autor resta comprovada ainda pela consulta ao CNIS (ev. 31).Ademais, consta do SABI (ev. 12, fl. 20):"REAB PROF: borrracheiro com fraturas de dedos de mao E nao dominante com sequela de artrodese falange falangeanas mas com articulaçao de metacarpo falangeana livrre, nao encaixando em sugestao de AA 50%. Fez treinamento de readaptação na mesma função e mesmas atividades com com aproveitamento em empresa de vinculo. Desligamento com retorno a mesma função e mesmas atividades sem certificação." Assim, não verifico a necessidade de expedição de ofício ao empregador ou de esclarecimentos periciais. O perito judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, com base nos documentos constantes nos autos e no exame clínico realizado. Considerando-se a atividade habitual de borracheiro do autor, o perito atestou sua incapacidade parcial e permanente, causada pela consolidação de lesão decorrente de acidente, em razão de importante comprometimento da função de preensão da mão esquerda (sequela).Portanto, restou comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual. A incapacidade parcial e permanente enseja a concessão do benefício auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91.Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente foram previstos no artigo 86 da Lei 8213/91.A consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza foi comprovada pela perícia judicial, que constatou a incapacidade parcial e permanente do autor em razão de acidente, com sequelas decorrentes de fratura exposta da mão esquerda. Quanto ao requisito concernente à manutenção da qualidade de segurado empregado na data do acidente, que segundo o boletim de ocorrência anexado no ev. 2, fls. 54/55, ocorreu em 27/09/2011, verifico sua incontrovérsia, tendo em vista a consulta ao CNIS (ev. 30), que demonstra a concessão administrativa do auxílio-doença NB 548.584.577-7, com DIB em 13/10/2011 e DCB em 01/09/2014, enquanto o autor mantinha vínculo de emprego com a empresa ECOURBIS AMBIENTAL S.A.Assim, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício auxílio-acidente, com DIB em 02/09/2014,dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 548.584.577-7, observada a prescrição quinquena.Por derradeiro, entendo que os requisitos para a concessão da tutela provisória, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão da evidência do direito reconhecida nesta sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando a concessão do benefício auxílio-acidente em prol da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.Em face do exposto, concedo a tutela de evidência nesta oportunidade e julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, DIB em 02/09/2014 (dia seguinte a cessação do auxílio-doença), com RMI no valor de R$ 646,14e RMA no valor de R$ 946,86, em 04/2021, em favor da parte autora.Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, após o trânsito em julgado no valor de R$ 68.317,16, atualizado até 05/2021, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor que excede a alçada do Juizado Especial Federal.”. 4. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o STJ firmou entendimento em julgamento de recursos repetitivos (Tema 862) no seguinte sentido: ""O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação"" (REsp 1786736 / SP). Por outro lado, é notório o interesse de agir do autor porque o INSS não reconhece o direito a essa data de início do auxílio-acidente e não havia necessidade de pedido de prorrogação de benefício ou de concessão de auxílio-acidente quando da cessação do auxilio-doença (2014).5. Preliminar de prescrição. Destaco que, por se tratar de benefício de pagamento continuado, somente são atingidas pela prescrição as prestações relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação, não cabendo falar-se em prescriçãodefundodedireito. Aplicação, no caso, da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Correta a sentença neste ponto. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigida conforme critérios definidos na sentença.8. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIORES ESFORÇOS. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE . 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 112/115, realizado em 17/11/2009 por especialista em reumatologia e medicina do trabalho, diagnosticou a autora com "deformidade e paralisia do primeiro dedo (polegar) da mão esquerda (...) em consequência de trauma ocorrido em outubro de 2004". Acrescentou o experto que o exame físico "evidenciou diminuição da força de preensão de objetos por perda dos movimentos de pinça". Concluiu haver incapacidade parcial "para o trabalho com restrições para tarefas com necessidade de habilidades manuais com a mãoesquerda e emprego de força motora, devendo, portanto, ser reabilitada para função compatível com a sua sequela". Em resposta aos quesitos do autor e do INSS, reafirmou haver sequelas consistentes em dificuldade de efetuar os movimentos de pinça e diminuição da força de preensão dos objetos, tendo a doença se iniciado em outubro de 2004. Avaliação do Potencial Laborativo - FAPL, efetuada por médico perito do INSS, atestou a existência de "anquilose e artrose interfalangeana do primeiro quirodáctilo da mão esquerda com limitação funcional" e restrições para atividades que exijam força muscular do "MSE" e movimentos finos da mão esquerda (fl. 59).
5 - O acidente, ocorrido em 26/10/2004, ficou comprovado com o boletim de ocorrência à fl. 14 e, tendo o profissional médico consignado que a data da lesão se iniciou nesta época, tem-se como comprovado o nexo causal.
6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque a demandante ostentou como últimos vínculos nas funções de servente e empacotadora (fl. 57 e CNIS de fl. 82), de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
8 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
11 - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença (17/09/2007- fl. 81), nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O auxílio-acidente corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do §1º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, eis que concedido em data posterior à vigência da Lei nº 9.032/95 que alterou referido dispositivo, conforme entendimento do C. STF, no julgamento do RE nº 613.033/SP, admitido sob o regime da repercussão geral.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Isenção da autarquia do pagamento das custas e despesas processuais, em razão do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
16 - Inversão do ônus sucumbencial. Condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
17 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. QUALIDADE DE SEGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, "no dia 07/08/2010 o autor foi vítima de acidente de trânsito que resultou na amputação traumática da falange distal do 4º quirodáctilo da mãoesquerda. Após o acidente, o autor foi conduzido até entidade Hospitalar Santa Casa Clínicas de Birigui, Estado de São Paulo para tratamento médico e procedimentos preventivos. Incapacitado para o trabalho habitual em decorrência do infortúnio, o autor foi afastado da função de operador de máquina que exercia desde 03/09/2009 na empresa ÁTILA POLÍMETROS LTDA (…). Após décimo sexto dia de afastamento da empresa ÁTILA POLÍMETROS LTDA, o autor pleiteou junto à Previdência Social o benefício previdenciário denominado auxílio-doença . O benefício auxílio-doença foi concedido no dia 23/08/2010 (…). O autor permaneceu em gozo do benefício auxílio-doença até o dia 23/08/2010, quando recebeu alta médica (…). Contudo, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trânsito, restaram sequelas definitivas que implicam redução de capacidade do trabalho de forma parcial e permanente pelo déficit funcional de preensão da mão esquerda e sensibilidade nos membros afetados".
5 - A existência do infortúnio automobilístico restou demonstrada pela cópia do Boletim de Ocorrência emitido em 08 de agosto de 2010 (ID 102408214 - p. 18-20).
6 - Cópias da CTPS (ID 102408214 – p. 13), em conjunto com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS (ID 102408214 – p. 97-100 e 103), comprovam que o demandante verteu recolhimentos previdenciários, como trabalhador avulso, de 01/02/2013 a 31/03/2013, e como segurado empregado, de 15/08/2008 a 01/09/2009, de 03/09/2009 a 31/08/2011, de 02/05/2012 a 01/12/2012, de 03/12/2012 a 01/01/2013, de 20/03/2013 a 04/03/2014 e desde 09/02/2015.
7 - Comprovada, portanto, a condição de segurado do autor.
8 - O laudo pericial datado de 30/06/2016 (ID 102408214 – p. 121-127) constatou que o autor - com 25 anos de idade à ocasião (ID 102408214 – p. 10), de profissão operador de máquinas - seria portador de "amputação traumática parcial de dedo da mão (CID: S68), status pós-cirúrgico (CID:Z98) e sequelas de traumatismo (CID: T92)". Consignou ainda que restou "caracteriza restrições/limitações parciais e permanentes para atividades que exijam movimentos finos e precisos da mão esquerda, plenitude de garra e preensão e situações desfavoráveis", ressaltando, contudo, ser o demandante "passível de readaptação/reabilitação".
9 - O vistor oficial afirmou que o quadro incapacitante está "estabilizado" e que "a despeito de eventual tratamento não se espera melhora das restrições limitações", concluindo que o substrato material e os resultados clínicos permitem "estabelecer o nexo causal entre o quadro apresentado e o referido acidente em 07/08/2010 - Data do Início da Doença (DID) (…)", fixando a data de início da incapacidade "na época da alta previdenciária/data do retorno ao trabalho".
10 - Segundo informações prestadas pelo autor, ele retornou ao trabalho na mesma função (operador de máquinas) e, atualmente, trabalha como motorista. Tal fato, contudo, não impede a concessão do benefício vindicado, pois conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', "é de se presumir que necessitou despender maior esforço, porquanto há repercussão da lesão decorrente do acidente em tais atividades laborativas. Com efeito, operar máquinas e conduzir veículos automotores demandam a utilização da mão e movimentos de garra e preensão".
11 - Oportuno mencionar que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
12 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de auxílio-acidente é medida que se impõe.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
17 - Recurso adesivo do autor desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros moratórios retificados de ofício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, SEJA DO TRABALHO OU DE OUTRA NATUREZA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - Preliminarmente, observo ser desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 – A comprovação da incapacidade deve se dar tão somente por meio de perícia médica, razão pela qual a colheita de prova oral é absolutamente despicienda.3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.4 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.5 - O apelo cinge-se apenas à pretensão relativa a auxílio-acidente, nada discorrendo sobre os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Portanto, somente a primeira matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.6 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).7 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade absoluta do segurado.8 - O benefício independe de carência para sua concessão.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 21 de agosto de 2017 (ID 137766500, p. 01-03), quando o demandante possuía 47 (quarenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “(...) constatamos que o periciando (a) apresentou um quadro de ferimento corto contuso com lesão tendinosa e nervosa nopunho e mão direita. Atualmente apresenta um quadro de ferimento cicatrizado no punho e mão direita. Submetido a tratamento cirúrgico, sendo realizado(a) tenorrafia e nervorrafia no punho direito, associado a tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia”. Concluindo que “Não há incapacidade laboral”, e que o autor “Não apresenta sequelas”.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.12 - Entretanto, in casu, embora constatada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, não ficou demonstrada na perícia médica judicial a redução da capacidade para a realização das atividades habituais (despachante aduaneiro) do autor, não fazendo jus ao benefício ora em análise.13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.14 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA EM MÃO DIREITA E TRAUMATISMO AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO. CEGUEIRA EM UM OLHO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃOCOMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico (ID nº 402248148) atesta que o autor foi diagnosticado com sequela na mão direita, traumatismo ao nível do punho e da mão, além de cegueira em um olho. O perito indica que tais enfermidades resultam apenas na redução da capacidadeparao trabalho habitual (serralheiro).3. O Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. (AC 1035521-52.2022.4.01.0000, Relatora Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe16/06/2023).4. O critério fundamental para a concessão do direito ao recebimento do benefício assistencial reside na incapacidade de prover a própria subsistência por meio do trabalho, condição que não foi adequadamente demonstrada pela perícia, a qual apenasapontou a redução na capacidade laboral habitual (serralheiro), sem fornecer elementos suficientes para respaldar a alegação de incapacidade absoluta para o trabalho habitual.5. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PREJUDICIALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE . NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIORES ESFORÇOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. RETORNO NA MESMA FUNÇÃO. INDIFERENTE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB MANTIDA NA DATA DO LAUDO. SÚMULA 45 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O requisito referente à qualidade de segurado restou preenchido, conforme cópia da CTPS de fl. 07 e pelas informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, que ora integram o presente voto.
5 - O laudo médico pericial, realizado em 02/08/2006 (fls. 63/65), consignou que o "exame físico revelou mínima limitação funcional devido a redução dos movimentos de flexão do punho esquerdo aliada a desvio cubital do carpo". Ao analisar o membro superior esquerdo, consignou o experto "discreta limitação dos movimentos de flexão da articulação do punho. discreto desvio cubital do punho. Força da mão e conservada. Oposição entre o polegar e os demais dedos conservada". Por fim, concluiu o profissional médico que "as sequelas do trauma encontram-se consolidadas e determinam mínima limitação funcional, porém permitem ao autor o exercício das suas funções habituais de ajudante geral ou servente com demanda de maior esforço físico".
6 - Demonstrado o nexo causal entre as sequelas redutoras da capacidade laborativa e o acidente.
7 - Não subsiste a alegação de coisa julgada, no que tange ao nexo causal, uma vez que, na ação anteriormente ajuizada perante a 3ª Vara de Mauá, o autor fundamentou seu pedido em acidente do trabalho e, nesta demanda, alega acidente de qualquer natureza, sendo, portanto, as causas de pedir distintas.
8 - Ademais, a conclusão do perito no laudo produzido perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá, foi no sentido de que "não há dados documentados nos autos nem registrados na CTPS que comprovem o acidente de trabalho citado. Há nexo causal entre as lesões encontradas e o episódio acidental narrado" (fls. 15/24), o que corrobora a existência do nexo analisado nesta ação.
9 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
10 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. In casu, o experto assinalou que a limitação é mínima e que há necessidade se empreender maiores esforços para o exercício da atividade habitual.
11 - O Regulamento da Previdência Social, tal como a lei, não exigem o afastamento do segurado da atividade que desempenhava, mas tão somente a efetiva comprovação de que as lesões decorrentes do acidente reduzem a capacidade para o labor habitual. Art. 104 do Decreto nº 3.048/99, com a redação vigente à época do acidente.
12 - A circunstância de o autor retornar a prestar serviços na mesma empresa que trabalhava e em idêntico cargo, por si só, não tem o condão de rechaçar a conclusão pericial e impedir a concessão do benefício vindicado.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
15 - No que tange ao termo inicial do benefício, este deveria ser alterado para a data da citação (22/08/2005 - fl. 27-vero), a teor do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, eis que inexiste concessão anterior de auxílio-doença ou requerimento administrativo do benefício pretendido. No entanto, tendo em vista que é defeso ao Tribunal, no reexame necessário, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ), mantém-se inalterado o decisum que fixou o benefício desde a elaboração do laudo pericial (02/08/2006 - fl. 65).
16 - A data invocada pela autarquia, 26/08/2006, corresponde, em verdade, à devolução dos autos pelo experto conforme certidão de fl. 62.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Isenção da autarquia do pagamento das custas e despesas processuais, em razão de o autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
20 - Redução da verba honorária para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73).
21 - Preliminar prejudicada. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo.2. Não obstante a existência de laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometidapor artrose do cotovelo esquerdo, ancilose do punhoesquerdo, artrite nos dedos das mãos e osteoporose de mãoesquerda que implicam em incapacidade permanente para sua atividade laboral habitual e para outras atividades que demandem a utilização domembro superior esquerdo. Precedentes.3. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. No caso, a controvérsia limita-se à validade do laudo pericial, alega o apelante que o perito não esclareceu a sua especialidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e39,I, da Lei 8.213/91; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial o autor (21 anos, ensino médio completo) teve acidente de moto em 2019, onde teve Fratura de PunhoEsquerdo, Coxa Esquerda e Pênis, foi submetido a tratamento cirúrgico e conservador e obteve a cura após pós-operatório,sem perdas funcionais, sem sequelas incapacitantes, em bom estado geral, sem sequelas incapacitantes, sem gravidades, sem sequelas importantes incapacitantes, não apresentando incapacidade para o laboro.4. Diante da conclusão do laudo pericial, não é cabível a concessão do benefício de invalidez, visto que não restou demonstrado a incapacidade do autor.5. Não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedente: (AC 1012303-39.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023PAG.).6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ordinária que visa à conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho. Conforme consta da sentença do presente processo: "Através do laudo de ID 94513538, o perito constatou que o autorsofreu acidente de trabalho, o qual lhe acarretou assimetria de membros superiores, com hipotrofia e diminuição de força do braço direito, apresentando grande cicatriz cirúrgica membros superior direito distal, intenso desvio lateral distal direito,acentuada limitação de prono supinação, flexão e extensão do punho direito, bem como limitação para fechamento dos dedos da mão direita, os quais implicam em perda funcional total do membro superior direito CID S68 (amputação traumática ao nível dopunho e da mão), T92 (sequelas de traumatismo do membro superior), sendo atestada a perda funcional total do membro superior direito" (ID 418363523 - Pág. 137 fl. 139). O acidente de trabalho em questão também foi reconhecido pela Justiça do Trabalhono processo 0000761-49.2021.5.14.0141 que o autor moveu contra sua empregadora no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Segundo a sentença do processo em questão: "Incontroverso que o reclamante foi vítima de um grave acidente de trabalho no dia25/09/2020, que quase lhe amputou um dos braços. Foi emitida a CAT (documento ID d634e6d - fls. 31). A fim de verificar o grau e extensão da lesão provocada, foi determinada a realização de perícia médica" (ID 418363523 - Pág. 56 fl. 58).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelaçã
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDOS CONTRADITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
-Nos autos do processo nº 2006.63.11.008593-7, que tramitou no Juizado Especial Federal e foi julgado extinto sem apreciação do mérito ante a incompetência do juízo (fls. 214/219), o laudo pericial, elaborado por ortopedista, concluiu que o autor apresentava sequelas definitivas de punho direito, calcanhar direito e joelho esquerdo, não podendo realizar trabalhos braçais desde o acidente que sofreu em 31/03/1999 (fls. 208/213).
- In casu, realizada perícia por médico endocrinologista (fl. 206), o experto atestou que, apesar de ter apresentado fratura de punho direito e fêmur esquerdo, o demandante estava integralmente apto ao labor e não apresentava qualquer anormalidade em órgão ou sistema (fls. 194/198).
- O postulante impugnou o laudo e solicitou esclarecimentos do perito (fls. 203/205), pedido deferido pelo magistrado a quo, "ante a evidente divergência entre os laudos periciais acostados aos autos" (fl. 226).
- No entanto, intimado, o médico limitou-se a apresentar cópia do laudo anteriormente realizado (fls. 229/233).
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é patente a contradição existente entre a prova emprestada dos autos nº 2006.63.11.008593-7 e o laudo elaborado neste processo. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de novo exame pericial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 04 e 09/10, "(...) o autor foi admitido pela empresa Usina Pau D'Alho S/A para exercer a função de operador de caldeira. Ocorre que, no dia 03.03.2011, durante o exercício de suas atividades laborativas, o Requerente sofreu uma amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda (CID S68.1), conforme Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT anexo. O fatídico acidente ocorreu quando o Requerente encontrava-se ajudando a mudar a posição da corrente da esteira de elevação da caldeira, quando a corrente prensou o dedo da mão esquerda do Requerente contra o eixo da própria esteira. Em virtude do ocorrido, recebeu benefício de auxílio-doença de 21.03.2011 a 31.07.2011 (NB: 545.312.101-3) e, posteriormente no período de 07.10.2011 a 31.01.2012 (NB: 548.316.782-8), devido a um traumatismo do músculo extensor e tendão do polegar da mão esquerda (CID S662), o que agravou o estado clínico do Requerente, consolidando as suas lesões (...) Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência digne-se em: (...) III - Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o Instituto Réu, a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde a data da cessação do auxílio-doença (NB: 548.316.782-8), nos termos do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 (...)" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O autor sofreu acidente automobilístico no ano de 2004 que lhe causou trauma no membro superior esquerdo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e fisioterápico, apresentando dificuldades para movimentar a mãoesquerda, verificando-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todavia, que não apresentava filiação à Previdência Social por ocasião do referido acidente, não fazendo jus à benesse por incapacidade.
II-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
III- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA, QUANDO DO INFORTÚNIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO. ART. 86, §2º, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O demandante alega que é portador de sequelas causadas por ter sido agredido com facão, em 26/04/2012 (fl. 33), tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 551.481.213-4), entre 11/05/2012 e 30/06/2012, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostado à fl. 53 dos autos.
5 - Segundo as mesmas informações, o requerente manteve vínculo empregatício junto ao CONDOMÍNIO EDÍFICO MULTI-SHOP, de 01/11/2011 a 08/2013, restando evidenciado que era segurado da Previdência, quando do infortúnio.
6 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de junho de 2013 (fls. 33/42), diagnosticou o demandante como portador de "amputação traumática de dois ou mais dedos da mão (CID10 - S68.2)". Consignou que o "requerente, com 21 anos de idade, apresenta sequela de amputação traumática dos 4º e 5º dedos da mãoesquerda, que o coloca na condição de ter sofrido lesão corporal gravíssima por deformidade permanente (...)". Questionado, especificamente, se "o autor apresenta resistência física ou redução para o desempenho das profissões habituais relevantes", o expert respondeu que "estará reduzida sua capacidade de trabalho, seja ela qual for, porém, de maneira parcial" (quesito de nº 2-a do demandante). Ainda, inquirido pelo INSS se a sua lesão é "consequente de acidente de qualquer natureza", o perito médico afirmou que "sim", por se tratar de "agressão física" (quesito de nº 9).
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Portanto, analisando-se o laudo e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto é, em razão de ter ostentado as funções de "porteiro", "vigia" e "fiscal de loja" (CTPS de fls. 22/26) em período imediatamente anterior ao acidente, a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
10 - Acresça-se que, do laudo pericial, também se depreende que há relação de causa e efeito entre as lesões e seu acidente. Aliás, atestado emitido por profissional vinculado à Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba/SP, entidade assistencial, indica que o autor, compareceu no referido nosocômio em 26/04/2012, com "amputação traumática ao nível do punho e da mão (CID10 S68)" (fl. 20), em linha, portanto, com o consignado pelo perito médico judicial.
11 - Acerca do termo inicial do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, este é devido na data da cessação do auxílio-doença precedente. No caso dos autos, o auxílio-doença do autor teve seu fim em 30/06/2012 (NB: 551.481.213-4 - fl. 53), sendo acertada a fixação da DIB em tal data.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PINTOR. ACIDENTE DE MOTO. FRATURA DE OUTROS OSSOS DO METACARPO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. GRAU LEVE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte, em decorrência do diagnóstico de fratura em ossos adicionais do metacarpo, resultando em mobilidade e força reduzidas nos dedos anular e mínimo da mão esquerda, com grau de severidade classificado como leve. Tal condição gerou a necessidade de adaptações nos movimentos realizados no exercício de sua profissão de pintor. Este quadro decorre de um acidente de trajeto, no qual a parte sofreu uma queda de sua motocicleta após colidir com um buraco presente na pista de rolamento. 3. Destaca-se o Enunciado 17 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que é devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa. 4. Recurso provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a contar da DCB.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDA.1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 139234997), realizado em 09/05/2018, atestou que o autor é portador de déficit funcional de mão esquerda pela redução força e movimentos e limitações, decorrente de evento traumático (ferimento por arma de fogo na mão esquerda e fratura cominuta dos metacarpianos, caracterizadora de redução laborativa desde 12/07/98.3. Em consulta a cópia da CTPS (ID 139234939), extrato analítico do FGTS (ID 139234949 – referência código 01 correspondente a saque por dispensa sem justa causa) e extrato CNIS/DATAPREV anexo, verifica-se que na data do acidente - 12/07/1998 – o autor estava em período de graça, mantendo, portanto, sua qualidade de segurado.4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio acidente a partir da citação (05/10/2017), ante a ausência de requerimento administrativo.5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.7. Apelação do INSS parcialmente provida.