PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. A desconsideração do laudo somente se justifica com base em significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam absolutamente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
4. Ausente prova no sentido da inaptidão para o trabalho ou sequelas limitantes, devem ser indeferidos os pedidos para concessão de benefício por incapacidade e auxílio-acidente.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Compete à Justiça Federal julgar as ações relativas à concessão ou revisão de benefício decorrente de acidente de qualquer natureza.
2. Deve ser reconhecida, no caso concreto, a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Cascavel para processar e julgar a ação ordinária.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso qualquer desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97.
2. Deve ser afastada a pretensão da parte autora, uma vez que os valores recebidos a título de auxílio-acidente devem ser compensados dos valores devidos a título de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
3. Apelação improvida.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A parte autora, nascida em 02/03/1974, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco a cópia do requerimento administrativo, formulado em 13/05/2013, com hipótese diagnóstica de amputação traumática de dedos.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor sofreu amputação de 4 dedos da mão esquerda, em acidente em máquina de soja. Conclui pela incapacidade parcial e permanente ao labor.
- Veio o estudo social, informando que o requerente reside com a companheira e três filhos, sendo dois deles menores de idade. A casa é própria e foi adquirida em programa de habitação social, composta por 5 cômodos, guarnecida com móveis simples. A família recebe benefício do programa de transferência de renda estadual “vale renda”, no valor de R$ 170,00. A esposa do autor, empregada doméstica, está desempregada. A filha mais velha trabalha em um supermercado e recebe um salário mínimo e a segunda filha, com 15 anos de idade, recebe R$ 250,00 como babá. O autor às vezes consegue diárias na zona rural, carregando baldes, auferindo R$ 70,00.
- Embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela incapacidade parcial e permanente da requerente, há que se considerar a baixa escolaridade e a ausência de formação profissional, que aliados aos problemas de saúde relatados, dificultam sua inserção no mercado de trabalho, de modo que deve ser reconhecida sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade, amoldando-se ao conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.
- Nos termos do art. 436, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que o requerente não possui renda e os valores auferidos pela mãe são insuficientes para suprir suas necessidades, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento formulado na via administrativa, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXILIO-ACIDENTE . INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Conforme documento de fls. 51/52, a parte autora formulou pedido administrativo de conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez em 21/11/06 (data do protocolo), motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que, àquela época, a parte autora já apresentava incapacidade laborativa total e permanente, por sequela de amputação traumática de dedos da mão esquerda, conforme afirmação do laudo pericial.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IV- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. QUALIDADE DE SEGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, "no dia 07/08/2010 o autor foi vítima de acidente de trânsito que resultou na amputação traumática da falange distal do 4º quirodáctilo da mão esquerda. Após o acidente, o autor foi conduzido até entidade Hospitalar Santa Casa Clínicas de Birigui, Estado de São Paulo para tratamento médico e procedimentos preventivos. Incapacitado para o trabalho habitual em decorrência do infortúnio, o autor foi afastado da função de operador de máquina que exercia desde 03/09/2009 na empresa ÁTILA POLÍMETROS LTDA (…). Após décimo sexto dia de afastamento da empresa ÁTILA POLÍMETROS LTDA, o autor pleiteou junto à Previdência Social o benefício previdenciário denominado auxílio-doença . O benefício auxílio-doença foi concedido no dia 23/08/2010 (…). O autor permaneceu em gozo do benefício auxílio-doença até o dia 23/08/2010, quando recebeu alta médica (…). Contudo, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trânsito, restaram sequelas definitivas que implicam redução de capacidade do trabalho de forma parcial e permanente pelo déficit funcional de preensão da mão esquerda e sensibilidade nos membros afetados".
5 - A existência do infortúnio automobilístico restou demonstrada pela cópia do Boletim de Ocorrência emitido em 08 de agosto de 2010 (ID 102408214 - p. 18-20).
6 - Cópias da CTPS (ID 102408214 – p. 13), em conjunto com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS (ID 102408214 – p. 97-100 e 103), comprovam que o demandante verteu recolhimentos previdenciários, como trabalhador avulso, de 01/02/2013 a 31/03/2013, e como segurado empregado, de 15/08/2008 a 01/09/2009, de 03/09/2009 a 31/08/2011, de 02/05/2012 a 01/12/2012, de 03/12/2012 a 01/01/2013, de 20/03/2013 a 04/03/2014 e desde 09/02/2015.
7 - Comprovada, portanto, a condição de segurado do autor.
8 - O laudo pericial datado de 30/06/2016 (ID 102408214 – p. 121-127) constatou que o autor - com 25 anos de idade à ocasião (ID 102408214 – p. 10), de profissão operador de máquinas - seria portador de "amputação traumática parcial de dedo da mão (CID: S68), status pós-cirúrgico (CID:Z98) e sequelas de traumatismo (CID: T92)". Consignou ainda que restou "caracteriza restrições/limitações parciais e permanentes para atividades que exijam movimentos finos e precisos da mão esquerda, plenitude de garra e preensão e situações desfavoráveis", ressaltando, contudo, ser o demandante "passível de readaptação/reabilitação".
9 - O vistor oficial afirmou que o quadro incapacitante está "estabilizado" e que "a despeito de eventual tratamento não se espera melhora das restrições limitações", concluindo que o substrato material e os resultados clínicos permitem "estabelecer o nexo causal entre o quadro apresentado e o referido acidente em 07/08/2010 - Data do Início da Doença (DID) (…)", fixando a data de início da incapacidade "na época da alta previdenciária/data do retorno ao trabalho".
10 - Segundo informações prestadas pelo autor, ele retornou ao trabalho na mesma função (operador de máquinas) e, atualmente, trabalha como motorista. Tal fato, contudo, não impede a concessão do benefício vindicado, pois conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', "é de se presumir que necessitou despender maior esforço, porquanto há repercussão da lesão decorrente do acidente em tais atividades laborativas. Com efeito, operar máquinas e conduzir veículos automotores demandam a utilização da mão e movimentos de garra e preensão".
11 - Oportuno mencionar que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
12 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de auxílio-acidente é medida que se impõe.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
17 - Recurso adesivo do autor desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros moratórios retificados de ofício.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE . AUXILIO-DOENÇA . VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 94.398,54 (noventa e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEFERIDO EM SENTENÇA. DIB. TEMA 862 DO STJ. DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECOTAMENTO DAS PARCELAS JÁ PAGAS A TÍTULO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADETEMPORÁRIA A SER REALIZADA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO À ÉPOCA DO ACIDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O presente recurso questiona a data de início do benefício, sustentando que houve concessão de tutela antecipada nos autos, deferindo o auxílio por incapacidade temporária de 30/06/2022 a 24/01/2023 e que os dois auxílios são inacumuláveis.Questionatambém a ausência de informação de que cabe revisão periódica administrativa do benefício em relação à parte autora a qualquer tempo, independentemente de transitar sentença judicial que concedeu o benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e apossibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.3. Já o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que é concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para otrabalho que habitualmente exercia (Art. 86 da Lei n.º 8.213/91).4. No caso concreto, a parte autora sofreu um acidente de trabalho que resultou na amputação traumática de um dedo da mão - CID: S68.1 - em 02/10/2019. Após receber auxílio por incapacidade temporária até 04/02/2020, a Autarquia suspendeu o benefícioentendendo que não havia incapacidade laboral. A sentença concedeu o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária e determinou o pagamento das parcelas vencidas.5. Quanto à DIB, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 862, em sede de repetitivo, fixou a seguinte tese: "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conformedeterminao art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". A questão de ter havido o pagamento do benefício deferido em sede de antecipação de tutela não deve impedir a concessão da DIB desta data, apenas as parcelasrecebidas a esse título deverão ser descontadas no momento da execução da sentença e, caso a parte autora não as desconte, cabe à Autarquia opor embargos à execução.6. Superada essa questão, quanto ao questionamento da revisão periódica administrativa, ressalta-se que o princípio que rege o direito previdenciário no tempo é de tempus regit actum e o art. 101, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, vigenteàépoca do fato gerador. Portanto, deve ser aplicada a legislação à época do acidente, em 02/10/2019, sendo que não há previsão para revisão administrativa periódica para os casos de concessão de auxílio-acidente com base na legislação da época. Assim,mantenho hígida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente à parte autora desde a cessação de seu auxílio por incapacidade temporária em 04/02/2020.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões da perícia judicial.
4. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE . AUXILIO-DOENÇA . VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 105.181,26 (cento e cinco mil, cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O auxílio-acidente será concedido, ao segurado, a título de indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia. (art. 86 da Lei 8.213/91).4. No caso, o laudo médico pericial concluiu que: "O periciado é portador de sequela não incapacitante de fratura do punho esquerdo e amputação da falange distal do indicador direito devido ter sofrido acidente automobilístico em abril de 2017 vindo afraturar o punho esquerdo e a amputação parcial do indicador direito foi em janeiro de 2020, sendo submetido a procedimento cirúrgico nas duas ocasiões. Que após a recuperação da lesão da fratura do punho esquerdo, desenvolveu normalmente suaprofissão.Que após a recuperação da amputação parcial do indicador direito, não deixa incapacidade para as suas atividades laborativas. No ato da pericia medica apresenta cicatriz cirúrgica em região do punho esquerdo de 10 centímetros e formação do coto distaldo indicador direito. Concluo que o periciado encontra-se capaz para exercer suas atividades laborativas."5. Deve ser acolhido o laudo pericial que, de forma clara e objetiva, conclui pela ausência de incapacidade laboral do trabalhador ou, ainda, redução da sua capacidade laboral, não havendo elementos que possam infirmar as conclusões nele contidas.6. Em vista da ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, constatada por prova pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento de qualquer benefício.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VERIFICAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2.Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou de redução da incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de sua cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial.
3. O rol do quadro nº 5 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 não é exaustivo, sendo o caso de reconhecimento do direito segurado ao auxílio-acidente, uma vez comprovada a redução permanente de sua capacidade laboral, em razão das lesões consolidades do acidente por ele sofrido.
4. Tratando-se de segurada que exerce as funções de costureira, a amputação da falange distal do segundo quirodáctilo direito implica a maior dificuldade na realização no movimento de pinça, acarretando uma novel condição laboral, qual seja a de não possuir a mesma precisão e agilidade de movimentos, interferindo no desempenho de seu labor habitual.
5. Constatando-se a redução da habilidade profissional, causando-lhe prejuízos, como ppor exemplo no manuseio dos tecidos e da tesoura, alterando sua condição funcional ante a diminuição de sua destreza, restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do direito da autora ao auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. A prova pericial produzida (fls. 31 e 61), referente ao exame realizado em 18/11/2014, atesta que "O(A) autor(a) apresenta na inicial, a queixa de sequela de lesão em 3º e 4º dedos da mão esquerda, ocorrido em 09/09/2013. Após a avaliação dos documentos e exame médico pericial, constatei que a(s) queixa(s), tradada(s). Não há incapacidade no momento da perícia.". Conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "a autora apresenta exame físico normal, não revelando nenhuma limitação funcional indicativa de incapacidade para o trabalho, estando a parte autora apta para o trabalho." (fls. 75/77).
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada.
- Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum.
- Na espécie, o autor sofreu acidente de moto em 01/06/2013, com fratura exposta em 4º e 5º dedos da mão esquerda, remanescendo, como sequela de grau mínimo, desvio do 5º dedo da mão esquerda e pequeno déficit na extensão e flexão do mesmo.
- Haure-se, do laudo médico pericial, que, em razão das sequelas, que são permanentes, houve redução da capacidade laboral do autor para a atividade de pintor, que desempenhava à época do acidente.
- Preenchidos os requisitos necessários, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário .
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 136678613), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais, eis que portadora de sequelas de amputações parciais de polegar e dedo indicador de mão direita, com demonstrações de disfunção moderada nos demais dedos, hipertensão arterial sistêmica, diabete mellitus tipo II, diástase de músculo reto-abdominal, osteoatrose em ombros e joelhos e sobrepeso.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
- A perícia médica verificou que o autor sofreu ferimento cortante no 5º dedo da mão esquerda produzido por vidro, apresentando sequela definitiva com redução da função do referido quirodáctilo. Acrescentou, ainda, que os demais (dedos) não se encontram limitados, além da pinça de apreensão tanto do 5º quirodáctilo como nos outros se encontra preservada, sem prejuízo da apreensão, bem como que não apresenta incapacidade para o exercício das atividades dos postos de trabalho para os quais tem aptidão anterior (vigia/vigilante/repositor).
- Assim, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que não comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. MANTIDO BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA . AGRAVO IMPROVIDO
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4- Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA DEMANDANTE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
- Segundo os laudos periciais, embora a demandante apresente perda do movimento do quinto dedo da mão esquerda, com pequena diminuição da força deste membro, fato é que os peritos foram categóricos em afirmar que a postulante não tem dificuldades para digitar ou manusear papéis, atividades inerentes à profissão que exercia, uma vez que a função dos demais dedos está preservada.
- Ressalte-se que o médico asseverou que a autora não necessita despender esforço físico adicional para continuar a exercer a atividade de auxiliar administrativo.
- Dessa forma, não comprovada a redução da capacidade da demandante para o exercício de seu então labor habitual, é indevido o benefício de auxílio-acidente pleiteado.
- Agravo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL NÃO COMPROVADA. CAPACIDADE REDUZIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . MINUS. DECISÃO RECONSIDERADA EM PARTE.
1. - Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
2. A decisão agravada considerou ausente o requisito referente à incapacidade para o trabalho, tendo em vista a conclusão do laudo pericial que apontou que o autor, embora portador de alguns males, não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia.
3- A análise de todos os elementos de prova dos autos para a comprovação da incapacidade para o trabalho indica que o autor foi submetido à amputação da perna esquerda no nível da tíbia, mas está apto a desenvolver atividade compatível com sua deficiência, embora impossibilitado de exercer as mesmas funções de ajudante de operação (indústria), pintor, servente e auxiliar de serviços gerais.
4- O autor, nascido em 1976, sempre desenvolveu atividades braçais, para as quais ele não está apto, embora tenha capacidade residual.
5- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
6 - O autor teve redução de sua capacidade de trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que conforme se extrai dos documentos médicos anexados aos autos, o autor sofreu um acidente que deixou sequela por trauma em pé esquerdo, que, posteriormente infeccionou e acarretou a amputação de parte da perna.
7- Tendo o autor pleiteado na petição inicial o benefício de aposentadoria por invalidez (renda mensal de 100% do salário-de-benefício), pode o juiz conceder auxílio-acidente (renda mensal de 50% do salário-de-benefício), considerando-se um minus, não um extra, em relação ao pedido.
8. Agravo parcialmente provido. Decisão monocrática parcialmente reconsiderada. Apelação da parte autora parcialmente provida, para considerar devido o benefício de auxílio-acidente, a partir da citação.