PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. ENCURTAMENTO DE MEMBRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Configurada a existência de sequelas que limitam as atividades exercidas pelo segurado, é devido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, pois há nexo causal entre o acidente sofrido e as limitações evidenciadas.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, reembolsar eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANETE PARA EXERCER LABOR HABITUAL.
I - Laudo médico judicial atestou que o requerente apresenta sequela de amputação traumática do polegar, decorrente de acidente em 2012, estando incapacitado de maneira parcial e permanente para o labor que exercia, como soldador. Em resposta aos quesitos, o perito explicitou que o autor poderá exercer as mesmas funções, contudo demandará maior esforço físico, o que demonstra a diminuição da capacidade laboral.
II- Presentes os requisitos, concede-se auxílio-acidente à parte autora.
III- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
IV- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE PAGO CONCOMITANTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE INCORPORADO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que determinou a remessa dos autos da execução à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos de liquidação, devendo ser compensado apenas o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente (NB 42/151.406.002-4) com o auferido judicialmente, por serem da mesma natureza, ao contrário do benefício acidentário (NB 94/108.191.819-2), de outra natureza, em relação ao qual não há nenhuma decisão administrativa ou judicial resolutiva quanto a cumulação ou não de tal benefício com a aposentadoria objeto da execução.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 14.12.2007 (data do requerimento administrativo), com reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 07.02.1974 a 06.05.1977, 20.02.1978 a 09.06.1978 e de 05.12.1984 a 31.05.1995. Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- O auxílio-acidente integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76, e era um benefício vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.
- O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
- A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
- Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
- A mesma Lei nº 9.528/97, que alterando o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, preceituou a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, também modificou o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passando a ordenar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição da aposentadoria.
- Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recebeu auxílio-acidente (NB 1081918192, com DIB em 07.07.1993), curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Conforme extrato CNIS, há anotação de recebimento do auxílio-acidente, desde 07.07.1993, recebido em concomitância ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 14.12.2007.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento, de modo que deverá ser dirimida na via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento da concessão do benefício de auxílio-acidente pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 18/02/2020 (ID 153888682), atestou que a autora, é portadora de sequelas de amputação do III dedo do pé esquerdo, moléstia vascular distrófica no pé esquerdo, diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 11/11/2019. 3. Verifica-se que a incapacidade da parte autora foi posterior ao requerimento administrativo (12/08/2019). 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessação indevida (07/10/2019), devendo ser mantido o benefício até 09/02/2020, com a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da citação (10/02/2020), à falta de requerimento administrativo (cf. a propósito, STJ, AgRg no REsp 927074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07/05/2009, v.u., DJe 15/06/2009). 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU RESTRIÇÃO. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). Quanto ao auxílio-acidente, necessário comprovar a sequela ou restrição na capacidade laborativa, bem como o acidente de qualquer natureza.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial produzido por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado ou sequela limitante de corrente de acidente de qualquer natureza, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente em seu favor.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA A ENSEJAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". 3. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento.
4. Hipótese em que restou incontroversa a culpa exclusiva da empresa, caracterizada pelo nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho executado pela vítima, sendo evidente que o funcionário não fora treinado para operar a máquina de guilhotina, sem treinamento ofertado pela empresa, acarretando a perda de três falanges dos dedos.
5. Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O STJ, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Evidente que no caso concreto ocorreu redução da capacidade laboral do funcionário.
7. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a parte autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
6. Apelação de ambas as partes improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ressalto que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
- Sem dados do CNIS em relação à parte autora, sobre pagamento de contribuições e recebimento de benefícios.
- A perícia judicial (fls. 70/74, 101), realizada em 20/09/2011, afirmou que o autor Alessandro Morel, atualmente com 34 anos, trabalhadora rural, é portador de "sequela amputação do 2º, 3º e 4º dedos da mão direita artrose interfalangear distal do polegar direito e tendinite dos flexores dos dedos", apresentado incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, pois perdeu os movimentos de pinça na mão dificultando qualquer tarefa manual. Incapacidade na data do acidente, em 2001, quando contava com 17 anos.
- No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários,
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea
- Os documentos em nome do genitor da autora indicam que a mesma trabalha no meio rural em pequena propriedade da família, sendo segurada especial, conforme consta do próprio documento oriundo da Previdência Social e encartado aos autos.
- A interpretação que se dá em relação a matéria converge ao entendimento de que é hábil a comprovar o trabalho rural o documento emitido em nome de genitor, como no caso dos autos, o que indica a condição de rurícola dos familiares
- Para comprovar sua condição de segurada especial, trouxe os seguintes documentos:
- fls. 08: certidão de casamento celebrado em 22/04/2006, com qualificação profissional de lavrador;
- fls. 12/13: escritura de compra e venda de pequena propriedade rural em nome do pai Luiz Benedito Morel e da mãe Maria Aparecida Zuca Morel, ele lavrador, lavrada em 15/04/1994.
- fls. 14/24: notas de produção rural em nome dos pais do autor, nos anos de 96/97/98/99, 2001/2002 e 2003.
- Foi produzida prova oral, na qual 2 testemunhas afirmam que o autor mora com seus pais em propriedade rural , onde sempre cuidar de roça, poucas cabeças de gado e granja, sendo que sofreu acidente com 18 anos de idade e nunca mais conseguiu trabalhar.
- Depoimentos colhidos em 02/2012. Ação ajuizada em 01/2011.
- Tendo em vista que se reconhece a atividade rural a partir dos 12 anos de idade, reputo preenchido o requisito da qualidade de segurado especial na data da incapacidade.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE . FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, desde 14/06/2010, sendo o último de 11/03/2013 a 26/06/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 20/05/2013 a 11/06/2014.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando a concessão de auxílio-acidente em nome do autor, deferido em 07/08/2014, com DIB a partir de 12/06/2014.
- A parte autora, tratorista, contando atualmente com 25 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente motociclístico em 16/04/2013 e, atualmente, apresenta sequelas de esmagamento e amputação traumática de membro inferior, amputação traumática entre o tornozelo e o joelho. Deambula com prótese de perna e pé direitos. As lesões estão consolidadas. Há incapacidade total para a atividade de tratorista e parcial para outras atividades, dependendo da atividade a ser exercida, podendo ser inclusive nenhuma incapacidade.
- Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 01/08/2014 e, em 07/08/2014, antes mesmo da citação da autarquia, obteve a concessão de auxílio-acidente, com DIB retroativa à cessação do auxílio-doença.
- Assim, ausente o interesse de agir com relação ao pedido de auxílio-acidente, tendo em vista que sua pretensão foi atendida na via administrativa, antes da citação do INSS.
- Por outro lado, com relação aos demais pedidos, ressalte-se que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- Observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 24 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. Dessa forma, correta a concessão do auxílio-acidente, na esfera administrativa.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora improvida. Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada cassada.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA.
A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
Restou comprovado que na data do acidente a empresa, não havia instalada na máquina sistema de proteção que evitasse corte, amputação ou mutilação dos empregados. Após o acidente, a empresa instalou na máquina uma proteção móvel, confeccionada pelos empregados da manutenção, sem intertravamento elétrico, que "não era efetiva para impedir o acesso a na zona de risco, permanecendo possibilidade de cntato com a base inferior do cilindro e inclusive, gerava ponto de esmagamento entre o cilindro em movimento e a própria proteção instalada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora qualificado como motorista refere que em 30/09/2014, sofreu acidente de moto com fratura exposta e perda de substância do quinto quirodáctilo esquerdo, sendo operado no mesmo dia.
- O laudo atesta que o periciado apresenta deformidade em dedo mínimo da mão esquerda com pseudoartrose e dor aos movimentos passivos; deverá ser submetido à cirurgia para resolver o incômodo do mesmo. Afirma que o autor encontra-se trabalhando. Informa que há redução da capacidade entre 10% e 20% da mão esquerda. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para as atividades laborais.
- O magistrado apreciará a prova e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
- O juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
- O perito judicial atestou a existência de incapacidade parcial e temporária, com redução mínima da capacidade laboral, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de motorista.
- Para que o requerente faça jus ao auxílio-acidente, necessário que ocorra a redução da capacidade de forma parcial e permanente para a atividade exercida à época do acidente.
- Quando ocorreu o acidente, a parte autora exercia a mesma atividade de motorista, função esta que não fica prejudicada pela redução da mobilidade do quinto dedo da mão esquerda.
- O acidente ocorreu em 30/09/2014, o autor recebeu auxílio-doença de 11/10/2014 a 23/02/2015, e conforme informações do perito, o requerente encontrava-se trabalhando à época do exame pericial.
- A parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- O direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . LIMITAÇÃO FUNCIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O jurisperito constata que a parte autora sofreu amputações na mão direita descritas no exame físico com prejuízo funcional para a mão, que faz com que necessite se adaptar para realizar o seu trabalho; que não há possibilidade de reversão do mal ocorrido e não há nexo causal laboral. Conclui que há incapacidade permanente e parcial para o seu trabalho. Fixa a data da lesão na data de 01/11/2014, baseado em declaração médica mostrada na perícia.
- Não há como prosperar as alegações do INSS, visto que a atividade profissional exercida pela parte autora (serviços de manutenção em geral e pedreiro), que lhe exige higidez muscular, não mais poderá ser executada com a destreza necessária, dado o prejuízo funcional com relação à mão direita, como o próprio expert afirmou.
- O perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, atestou taxativamente que o início da lesão se deu em 01/11/2014, com base em declaração médica mostrada na perícia (resposta ao quesito 3 do INSS - fl. 45), bem como na radiografia da mão direita de 01/11/2014 (fl. 24). Não é o caso da conversão do julgamento em diligência para a vinda do prontuário médico do autor aos autos.
- O fato de não constar do CNIS que o autor tenha usufruído do benefício de auxílio-doença no período do acidente, não obsta a concessão de auxílio-acidente . Não há previsão legal que o auxílio-acidente seja precedido
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que implica à parte autora limitação de sua capacidade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-acidente a partir da data do requerimento administrativo, em 27/03/2015 (fl. 27), como estabelecido na Sentença impugnada.
- Remansosa a jurisprudência do C. STJ, que o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e caso não haja a concessão desse benefício, é da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIOACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 09/01/2009 a 14/12/2009, de 03/05/2010 a 30/06/2010 e de 05/07/2010 a 05/12/2014.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 09/01/2009 a 14/12/2009 e de 03/05/2010 a 30/06/2010.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 04/11/2015, por perda da qualidade de segurado.
- Sentença, proferida nos autos da reclamação trabalhista (processo nº 0010417-38.2015.5.15.0068), em 19/08/2015, homologou o acordo celebrado entre as partes, para reconhecer o vínculo empregatício como secretária, em consultório dentário de Willian Menotti Alves Batista, no período de 05/07/2010 a 05/12/2014. Constou, da referida sentença, que o reclamado deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, mediante juntada de guia própria.
- Foram juntados, ainda, recibos de entrega de água mineral (expedidos em 18/11/2014 e 28/11/2014) e de materiais odontológicos (expedidos em 07/04/2012 e 30/04/2012) ao consultório dentário de Willian Menotti Alves Batista, todos assinados pela autora.
- A parte autora, secretária/recepcionista, contando atualmente com 28 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora foi vítima de acidente automobilístico, em outubro de 2015, e teve amputação das falanges distais do 3º e 4º dedos da mão direita, com perda de força motora e sensação de choque nas pontas dos dedos. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde a data do acidente. Há incapacidade para o trabalho habitual, em que necessitava realizar digitação. Poderá trabalhar em outras atividades, evitando digitação e trabalhos manuais.
- Nesse caso, não há motivos para desconsiderar o vínculo empregatício objeto de ação trabalhista. Afinal, embora tenha sido reconhecido por meio de acordo homologado pela Justiça Trabalhista, observa-se que o labor é consistente com as funções anteriormente exercidas pela parte autora. Ademais, há nos autos comprovantes que também são condizentes com a atividade de secretária/recepcionista, como a solicitação e recebimento de galões de água e materiais odontológicos, destinados ao consultório dentário em que a autora trabalhava.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 05/12/2014 e ajuizou a demanda em 04/2016.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde a data do acidente (10/2015), época em que a autora mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 25 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/11/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE EM PARTIDA DE FUTEBOL. ORIGEM TRAUMÁTICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao Julgador a análise ampla e fundamentada das provas.
3. Laudo médico judicial e perícias administrativas, atestaram a origem traumática da lesão.
4. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a perícia judicial, vez que não há nos autos, documentos capazes de apontar redução da capacidade laboral em data anterior.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUXILIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente, como também indevido qualquer outro benefício por incapacidade.
4. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões da perícia médico judicial. Não há sequer um atestado médico que comprove redução da capacidade laboral ou incapacidade laboral do autor após a consolidação das lesões ou na atualidade.
5. Também não há elementos capazes de invalidar a sentença.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para suas atividades profissionais habituais desde 28/12/2018 (data da internação hospitalar devido a úlcera em pé direito), em virtude de amputação não cicatrizada de pé direito, decorrente de complicações de diabetes mellitus (evento 19, perícia realizada em 24/02/2021).De acordo com o laudo, não há possiblidade do autor retornar ao trabalho e não é possível a readaptação ou reabilitação profissional.Contudo, muito embora tenha sido reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora, não restou demonstrado o cumprimento da carência necessária à espécie.Com efeito, o laudo médico pericial fixou a data de início da incapacidade em 28/12/2018, época em que a parte autora não cumpria a carência exigida.De acordo com o CNIS (evento 14), após perder a qualidade de segurada, a parte autora reingressou no RGPS em 01/10/2018, tendo mantido vínculo empregatício junto à empresa PANIFICADORA SAO PEDRO DA VILA ARICANDUVA LTDA, no período de 01/10/2018 10/12/2019.Dessa forma, à época do início da incapacidade (28/12/2018), havia efetuado apenas três contribuições aptas a serem computadas como carência (10/2018, 11/2018 e 12/2018), total inferior ao exigido pela lei (seis contribuições mensais após o reingresso, cfr. art. 27-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 13.457/17, vigente à época da DII).E não atendido o requisito da carência quando do início da incapacidade, não há como se reconhecer o direito ao benefício pretendido, impondo-se a improcedência da demanda.DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que está acometida por patologias que a incapacitam para o trabalho, conforme demonstrado pelos documentos médicos ora anexados. Afirma que permanece em tratamento médico com especialistas em OFTALMOLOGIA, CARDIOLOGIA, CLINICO. Afirma que preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez em razão da evolução de sua doença, vez que resta provado que possui incapacidade laborativa total e permanente. Alega que estava empregado na DER, em 03/10/2019. Aduz que auferiu parcelas de seguro-desemprego, de sorte que tal situação constitui prova inequívoca do desemprego involuntário do segurado, o que caracteriza causa de prorrogação do período de graça. Alega que a doença do autor dispensa a carência, posto que possui cardiopatia grave. Requer a reforma da sentença, julgando procedente o pedido exordial, a fim de reconhecer a concessão de Aposentadoria por Invalidez ou sucessivamente o Auxílio Doença desde a data da DER ou sucessivamente da data da perícia médica, tendo em vista que o autor estava empregado na data da DER e em relação a carência a parte autora é isenta de seu cumprimento, tendo em vista que a incapacidade decorre de cardiopatia grave, nos moldes do art. 151 da Lei nº 8.213/91.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .5. Laudo pericial médico: autor com 58 anos – copeiro. Consta do laudo: “O periciado refere que apresenta diabetes mellitus. Refere que no início de 2019 apresentou amputação do primeiro e segundo dedos do pé direito, devido a pé diabético. Refere que em 8/2018 apresentou arritmia e colocou marcapasso. Refere que sua visão é muito prejudicada devido a diabetes mellitus.” “O periciado amputou os dedos do pé direito há 2 anos e até hoje não cicatrizou. Entendo não haver possibilidade de melhora. Há impossibilidade de retornar ao trabalho. Não é possível readaptação ou reabilitação.”. Há incapacidade total e permanente para o trabalho desde 28/12/2018.6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 02, ID 191890250), a parte autora manteve vínculos empregatícios até 14/11/2012. Após, iniciou novo vínculo empregatício em 01/10/2018, encerrado em 10/12/2019.7. A TNU firmou a seguinte tese, no julgamento do PEDILEF 5001792-09.2017.4.04.7129/RS: “Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas.” Outrossim, na DII fixada pelo perito, em 28.12.2018, vigia a Lei nº 13.457/2017, que estabelecia que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda seriam consideradas para fins de carência, depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação ao RGPS com, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício (6, para o caso dos benefícios por incapacidade).8. Assim, considerando o entendimento já fixado pela TNU, tendo o início da incapacidade da parte autora ocorrido em 28.12.2018, conforme fixado pelo perito, necessário o cômputo de 06 contribuições mensais após a perda da qualidade de segurado, o que não restou cumprido. Com efeito, quando da DII, a parte autora contava com o recolhimento de apenas 03 contribuições. Destarte, não houve cumprimento da carência necessária. No mais, não há que se falar em manutenção da qualidade de segurado em razão de desemprego involuntário, como alega o recorrente, posto que, ainda que prorrogado o período de graça pelo prazo máximo, seria insuficiente, já que o vínculo empregatício foi encerrado em 2012 e o novo vínculo teve início somente em 2018. Ainda, a despeito das alegações recursais, os requisitos para concessão do benefício devem ser analisados ao tempo do fato gerador, no caso quando do início da incapacidade e não na data do requerimento administrativo do benefício.9. Por fim, embora o autor/recorrente alegue ser portador de cardiopatia grave, o que dispensaria o cumprimento de carência, a incapacidade laborativa constatada nestes autos se deu, segundo o perito, em razão de problemas de cicatrização decorrentes da amputação de dedos do pé direito. Ainda, o perito médico judicial respondeu da seguinte forma ao quesito 18 do Juízo: “18. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Não”. Ademais, os documentos anexados aos autos não comprovam incapacidade decorrente de cardiopatia grave. Com efeito, o documento médico anexado às fls. 68, ID 191890238, menciona que o autor é portador de marcapasso câmera dupla dependente em segmento regular, o que, por si, não caracteriza cardiopatia grave para fins previdenciários.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Embora existente a sequela definitiva, esta não tem consequência na realização do trabalho da parte autora, ou seja, não demanda redução permanente da capacidade laboral, conforme os requisitos definidos no art. 104, inc. I, da Lei nº 8.213/91, sendo indevido o auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIOACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O jurisperito assevera que a autora, manicure atualmente, é portadora de Diabetes Mellitos com sequela de amputação de dedos pé D. - CID=E14. Entretanto, fundamentado nos exames complementares e no exame clínico atual (03/01/2014), conclui que está caracterizada situação de capacidade pare exercer sua atividade laboral.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. Por isso, despropositada, na espécie dos autos, a invocação dos artigos 6º, §3º e 4º, da Resolução nº 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina, porquanto não se está discutindo a veracidade ou não dos atestados médicos carreados aos autos.
- A parte autora demonstra inconformismo, notadamente quanto ao trabalho realizado pelo perito oficial. Alega que laudos infundados são aceitos pelo Poder Judiciário, que não reconhece o que determina o artigo 435 do Código de Processo Civil de 1973. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- O resultado do exame de Mapeamento de Retina, acostado aos autos após a realização da perícia médica, por si só, sem a avaliação posterior de médico especializado, que ateste ou não a capacidade laborativa da autora em função do detectado no exame, não infirma o trabalho do expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o Órgão Julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Inexiste óbice à recorrente, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, nos quais, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. É necessário, portanto, verificar se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, bem como se, após a consolidação da referida lesão, há sequela que acarrete a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
4. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por incapacidade.
5. Os honorários advocatícios de sucumbência devem majorados, ínsita a verba na compreensão das Súmulas 111-STJ e 76/TRF4.
6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.