APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DIB.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
4. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
5. Possui a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
6. In casu, em se tratando de recurso apenas do INSS, o termo inicial deve ser mantido a partir da citação, não cabendo a retroação da DIB para da data do requerimento administrativo (DER - 12/11/2012), conforme entendimento jurisprudencial.
10. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. incapacidade temporária. comprovação. termo inicial. retroação. possibilidade.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária.
3. A fixação do termo inicial do benefício na data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, por que não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório.
4. Hipótese em que, diante dos indícios de que o quadro mórbido persistiu após a cessação administrativa do benefício, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB para a DCB.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. DIB. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Verificada a ocorrência de erro material na fixação da DIB do benefício restabelecido, deve ser corrigido para a data correta, qual seja, a real DCB do benefício anterior.
2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. O Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízoquanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de histerotomia que implicam em incapacidade total e permanente desde 19/01/2016. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramentoda matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefício anterior, em 28/10/2016, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.6. Confirmação da que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida e convertê-lo em benefício por incapacidade permanente.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial. O autor buscava a revisão de benefício de aposentadoria com retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para a data da implementação dos requisitos mínimos, alegando direito adquirido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a inépcia da petição inicial por falta de elementos mínimos para embasar o pedido de revisão de benefício previdenciário com retroação da DIB; (ii) a possibilidade de revisão de benefício concedido judicialmente sem a demonstração de tese revisional nova.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A petição inicial é inepta, conforme o art. 330, §1º, III, do CPC, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão do pedido. O autor não apresentou a decisão administrativa do benefício, nem detalhou os períodos considerados ou fatores de conversão, além de apresentar datas contraditórias para a retroação da DIB.4. A ausência de informações sobre a ação judicial anterior que concedeu o benefício e a falta de complementação da inicial, mesmo após intimação, impedem a análise de mérito e o exercício do contraditório.5. Embora a revisão de benefício concedido judicialmente seja possível, desde que a tese revisional não tenha sido analisada anteriormente, a parte autora não demonstrou que sua pretensão é nova. A concordância com a DIB e os critérios de cálculo da RMI na ação judicial anterior (processo nº 5015224-03.2013.4.04.7205) impede a rediscussão sem lastro em fato novo, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001060-48.2022.4.04.7001).6. O recurso da parte autora não é conhecido quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a benesse já havia sido concedida na origem (evento 3, OUT1), tornando despicienda a renovação do pedido em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Conhecer em parte do apelo da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.Tese de julgamento: 8. A petição inicial é inepta quando não apresenta elementos mínimos para embasar o pedido de revisão de benefício previdenciário com retroação da DIB, especialmente se o benefício foi concedido judicialmente e a tese revisional não é nova.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 330, I, § 1º, III, 485, I, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 122; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 564.354, j. 08.09.2010; STF, Ag. Reg. no RE n. 499.091-1/SC; STJ, Tema 1170; TRF4, AC 5001060-48.2022.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 01.04.2025; TRF4, 5007483-48.2014.4.04.7213, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.05.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 21.01.2024 e DCB em 13.05.2025. A parte autora pleiteia a retroação da DIB, o encaminhamento para reabilitação profissional e a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente após a reabilitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a data de início do benefício (DIB) do auxílio por incapacidade temporária; (ii) a necessidade de encaminhamento da parte autora para programa de reabilitação profissional; e (iii) a possibilidade de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A DIB do auxílio por incapacidade temporária foi mantida em 21.01.2024 (data do ajuizamento da ação), pois a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 13.09.2024, baseada em atestado médico por sintomas depressivos. O laudo complementar afastou a incapacidade por problemas físicos anteriores.4. O histórico laboral/contributivo da parte autora, com vínculos empregatícios a partir de 2021 e encerramento da atividade de porteiro próximo ao atestado médico de 13.09.2024, evidencia a capacidade laborativa anterior à DII fixada, o que impede a retroação da DIB para períodos anteriores.5. O pedido de encaminhamento para reabilitação profissional foi indeferido, uma vez que a perícia concluiu pela incapacidade temporária do autor, com previsão de recuperação completa após o período de afastamento e tratamento, não se enquadrando nos casos de reabilitação para o exercício de atividades diversas.6. A conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente foi negada, pois a perícia judicial atestou a incapacidade como temporária (CID10 - F10 - Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool), com previsão de recuperação em 8 meses a partir de 13.09.2024, e não permanente, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A fixação da DIB do auxílio por incapacidade temporária deve observar a data de início da incapacidade atestada em perícia judicial e o histórico laboral do segurado, sendo a reabilitação profissional e a aposentadoria por incapacidade permanente cabíveis apenas em casos de incapacidade permanente ou impossibilidade de recuperação para a atividade habitual.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 27-A, 42, 59, 86, §2º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; Lei nº 10.259/2001, arts. 17, 55; Lei nº 9.099/1995, arts. 43, 55; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO PARA A DATA DA DER. POSSIBILIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando-se que desde o indeferimento administrativo do benefício a autora estava incapaz para o labor, de modo temporário, a data de início da incapacidade deve ser assentada na data do pedido administrativo de restabelecimentodoauxílio-doença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CÁLCULO DA EC 103/2019. ADICIONAL DE 25%. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença de procedência em ação que discute a concessão de benefício por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) necessidade da retroação do termo inicial; (ii) impossibilidade da aplicação do cálculo da EC 103/2019; (iii) necessidade de retroação do adicional de 25% em conjunto com a aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Observa-se que o perito judicial, especialista em cardiologia, afirmou que a incapacidade total laborativa deu-se pós procedimentos cirurgicos em outubro de 2019, bem como, a parte autora requereu auxílio-doença perante o INSS no dia 17/10/2019, portanto devido o provimento à apelação. 4. Reconhecida a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DII de outubro de 2019, com incidência da regra de cálculo vigente à época, em razão da aplicação direta do princípio tempus regit actum, descontados eventuais valores já percebidos pelo autor dentro do referido período até o momento da conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
5. Deverá retroagir em conjunto o adicional de 25%, sendo devido desde a DIB por incapacidade permanente (outubro de 2019).
6. Consectários legais mantidos conforme a sentença.
IV. DISPOSITIVO:7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. RETROAÇÃO DA DII. DCB. ALTA PROGRAMADA.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. No presente caso, há como retroagir a DIB à data da DER, pois presente elementos probatórios aptos a comprovar a existência de incapacidade ininterrupta desde a época.
5. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. PROVA NOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPARECEU À PRIMEIRA PERÍCIA AGENDADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA NAQUELADATA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "Tratando-se de ação previdenciária que almeje a obtenção de um benefício por incapacidade não impede uma segunda ação pelo mesmo segurado,pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante. Dessa forma, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação não pode ser, emprincípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de colisão de decisões. No caso dos autos, o autor ingressou com a ação nº 1048397-04.2020.4.01.3300 perante o Juizado Especial Cível da 5ª Vara da Seção Judiciária da Bahia,postulando o restabelecimentodo benefício de aposentadoria por invalidez, cuja sentença prolatada em 13/07/2021 e já transitada em julgado, julgou improcedente o pedido com base no laudo pericial elaborado em 27/05/2021, onde o perito afirmou que"embora a parte autora esteja acometida por doença(s) apontada(s) na inicial, não apresenta incapacidade laborativa, podendo desenvolver suas atividades normalmente". À vista disso, a presente ação contém pedido da parte autora para restabelecimento daaposentadoria por invalidez desde 30/04/2018, data da cessação do benefício, restando configurada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Posto isso, constato a manutenção do quadro fático discutido em ambas ações, tampouco houvealegaçãode debilitação do quadro clínico sofrido pelo autor, dada a carência de requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da primeira ação".3. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Assim, a princípio, não haveria óbicelegal quanto à retroação da DIB na segunda ação em período anterior ao trânsito em julgado da ação primeva.4. Todavia, os expedientes de fls 43/44 do doc. de id. 402031144 demonstram que a incapacidade identificada pelo perito judicial já existia em 08/11/2021. Entretanto, o expediente de fl. 71 do doc. de id. 402031144 evidencia que não houve pretensãoresistida pelo INSS em 16/11/2021, uma vez que o segurado não compareceu à perícia na primeira agendada para sua realização.5. De outra forma, o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse infirmar a constatação do INSS de ausência do segurado na data agendada para primeira perícia, falecendo a ele, portanto, o interesse de agir contra a pretensão deretroaçãoda DIB como veiculada na apelação.6. Apelação improvida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE COMPROVADAS. NÃO DEMONSTRADOS REQUISITOS PARA RETROAÇÃO DA DIB. RECURSOS DO AUTOR E RÉU IMPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. TÍTULO JUDICIAL. REFLEXOS FINANCEIROS REVISIONAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Em se tratando de aposentadoria com DIB real e DIB fictícia anteriores à Constituição Federal de 1988, a revisão deve levar em conta a equivalência com o número de salários mínimos apurada por determinação do art. 58 do ADCT.
2. In casu, aferido que a retroação da DIB do benefício a 12/1986 gera uma RMI mais vantajosa, corresponde a um número maior de salários mínimos, a execução deve prosseguir de acordo com os cálculos da contadoria judicial, pois em estrita observância ao título executivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. CONDIÇÃO DE SEGURADO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2 Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais, dos honorários do advogado, fixados em R$1uspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
4. Apelação improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFINIÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DER. DESCABIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DAS CONCLUSÕES DOS LAUDOS PERICIAIS.
Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões dos laudos periciais no tocante à data de início da incapacidade laboral, é indevida a pretendida retroação da data de início do benefício para a data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA DIB. RETROAÇÃO A 05/04/1991, QUANDO ADQUIRIDO O DIREITO. RECÁLCULO PELA OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.
- O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida.
- Pela decisão ora agravada, o autor, que recebia aposentadoria por tempo de contribuição implantada por força de decisão judicial, com DIB em 21/07/1993 (DER indeferido), teve assegurado o direito de retroação da DIB à 05/04/1991 (quando tinha 33 anos e 11 meses de tempo de serviço e tinha direito adquirido à implantação do benefício na modalidade proporcional, calculado com base nos 36 salários de contribuição anteriores a abril/91, nos termos do art. 145 da Lei 8.213/91). Portanto, alterados o PBC e a DIB para época anterior ao requerimento administrativo do benefício, pela tese do direito ao benefício mais vantajoso ao autor.
- Não é caso de decadência do direito, uma vez que o primeiro pagamento do benefício, concedido por força de ação judicial anterior, foi efetuado em fevereiro/2001. Esta ação foi ajuizada em 06/06/2008, com o que restou configurada a decadência.
- Implantação do benefício por força de ação judicial transitada em julgado determinando sua concessão com DIB na data do requerimento administrativo indeferido, conforme o pedido inicial.
- Impossível a retroação da DIB com base em direito adquirido, pelo princípio da imutabilidade da coisa julgada, não sendo hipótese de flexibilização, por conta de direito a benefício mais vantajoso. A opção já foi efetuada, não havendo que se falar em sua retratabilidade.
- Na eventualidade de inconformismo com o cálculo da RMI, a questão poderia ser aventada nos embargos à execução, não havendo notícia de tal providência nos presentes autos. Ao contrário, consta notícia do pagamento integral do débito, em 2009, sem insurgência, conforme requisição de pagamento ora anexada aos autos.
- Agravo provido para manter a improcedência do pedido, nos termos da sentença anteriormente proferida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO PARA A DATA DE INÍCIO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. AMPARO NO LAUDO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOR LOMBAR BAIXA. MECÂNICO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DER. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado no período requerido, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data fixada na perícia recorre à variável menos provável.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para retroagir a DIB do Auxílio por Incapacidade Temporária à DER, em decorrência de dor lombar baixa, lumbago com ciática e síndrome cervicobraquial que acometem o segurado atuante profissionalmente como mecânico.
4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 630.501. REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO ARTIGO 122 DA LEI N. 8.213/91. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE.
1. Estando a pretensão do segurado amparada em precedente do STF, RE 630.501, com repercussão geral, impõe-se assegurar-lhe a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em agosto de 1981, recalculando-a, a partir da vigência da Lei n. 9.528/97, e substituindo-a pela RMI que seria devida no mês de abril de 1981.
2. Retroação da DIB assegurada com o pagamento dos reflexos pertinentes e das diferenças não alcançadas pela prescrição quinquenal.
3. Aplicabilidade do artigo 543-B, §3º, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE . FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- Pedido de restabelecimentodeauxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, desde 14/06/2010, sendo o último de 11/03/2013 a 26/06/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 20/05/2013 a 11/06/2014.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando a concessão de auxílio-acidente em nome do autor, deferido em 07/08/2014, com DIB a partir de 12/06/2014.
- A parte autora, tratorista, contando atualmente com 25 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente motociclístico em 16/04/2013 e, atualmente, apresenta sequelas de esmagamento e amputação traumática de membro inferior, amputação traumática entre o tornozelo e o joelho. Deambula com prótese de perna e pé direitos. As lesões estão consolidadas. Há incapacidade total para a atividade de tratorista e parcial para outras atividades, dependendo da atividade a ser exercida, podendo ser inclusive nenhuma incapacidade.
- Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 01/08/2014 e, em 07/08/2014, antes mesmo da citação da autarquia, obteve a concessão de auxílio-acidente, com DIB retroativa à cessação do auxílio-doença.
- Assim, ausente o interesse de agir com relação ao pedido de auxílio-acidente, tendo em vista que sua pretensão foi atendida na via administrativa, antes da citação do INSS.
- Por outro lado, com relação aos demais pedidos, ressalte-se que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- Observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 24 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. Dessa forma, correta a concessão do auxílio-acidente, na esfera administrativa.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora improvida. Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.AUXILIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.