AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. TÍTULO JUDICIAL. REFLEXOS FINANCEIROS REVISIONAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Em se tratando de aposentadoria com DIB real e DIB fictícia anteriores à Constituição Federal de 1988, a revisão deve levar em conta a equivalência com o número de salários mínimos apurada por determinação do art. 58 do ADCT.
2. In casu, aferido que a retroação da DIB do benefício a 04/1985 gera uma RMI mais vantajosa, corresponde a um número maior de salários mínimos, a execução deve prosseguir de acordo com os cálculos da contadoria judicial, pois em estrita observância ao título executivo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETROAÇÃO DA DIB. NÃO DEMONSTRADA INCAPACIDADE NA DATA ALEGADA PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RETROAÇÃO - DESCABIMENTO.
I- O autor ajuizou ação perante o Juizado Especial de Andradina, por meio da qual foi concedida a tutela antecipada, determinando-se o restabelecimentoda benesse de auxílio-doença anteriormente cessado, extinto o feito, nos termos do art. 269, inc. III, do CPC/73, tendo em vista homologação de acordo firmado entre as partes, transitando em julgado a sentença em 12.02.2008.
II- Ajuizada a presente ação em 25.10.2011, o autor encontrava-se em gozo do benefício de auxílio-doença, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que sua cessação deu-se, tão somente, na data de 16.01.2014, dia anterior à sua conversão pela autarquia em aposentadoria por invalidez, encontrando-se ativa atualmente.
III- Realizada a perícia judicial, não houve fixação pelo expert judicial de eventual início de incapacidade total e permanente do autor, a autorizar a retroação do termo inicial da benesse de invalidez, como pretendido pelo apelante.
IV- Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V - Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ERRO MATERIAL QUANTO AO BENEFÍCIO CUJO DIREITO À RETROAÇÃO DA DIB FOI RECONHECIDA. CORREÇÃO.
1. Embargos de declaração acolhidos, para, conferir-lhes efeitos infringentes quanto à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Em face da alteração substancial do valor da condenação, considerando-se que o acórdão reconheceu o direito a benefício mais vantajoso e reconheceu o direito ao adicional de 25%, são devidos honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre as prestações vencidas até a data do acordão que reformou a sentença.
2. Verificada, de ofício, a ocorrência de erro material no voto-condutor, quanto ao benefício cujo direito à retroação da DIB foi reconhecida, bem como quanto ao marco inicial, integra-se a decisão embargada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB. OMISSÃO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão deixou de fixar a data do início do benefício (DIB), merecem ser acolhidos os embargos para tal fim.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5006903-12.2021.4.03.6110Requerente:IRENE SANTANA ALVESRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSDIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por idade para o primeiro requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por idade pode ser retroagida para a data do primeiro requerimento administrativo, diante da ausência de documentos que comprovassem vínculos empregatícios relevantes no período.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), estabelece que a exigência de prévio requerimento administrativo é condição para o interesse de agir, mas a instrução deficitária do pedido configura ausência de interesse processual.4. O segurado que não apresenta, no primeiro requerimento, documentos indispensáveis à análise do direito à aposentadoria, dá causa ao indeferimento administrativo, configurando pedido "pro forma".5. A retroação da DIB não encontra amparo quando os documentos comprobatórios dos vínculos laborais somente são apresentados em data posterior, ocasião em que o INSS reconheceu os períodos e concedeu o benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A instrução deficiente do requerimento administrativo de aposentadoria por idade afasta o interesse processual e impede a retroação da Data de Início do Benefício (DIB).2. O reconhecimento de vínculos laborais somente quando apresentados novos documentos posteriores legitima a fixação da DER na data em que efetivamente comprovados.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XXXV; CPC, artigos 85, §§ 1º e 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 3.9.2014, DJe 10.11.2014.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB ALTERADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Com relação ao mérito recursal, destaco que a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 162/167, onde o médico perito atestou que a autora é portadora de hipertensão arterial e possui sequelas de patologias do joelho esquerdo, pós-cirúrgicas, tendo também desenvolvido patologia no joelho contra lateral, apresentando marcha claudicante e dores na ambulação e na apalpação; conclui, assim, por sua incapacidade total e permanente para o trabalho, com data do inicio da incapacidade em 12/2014 (data do procedimento cirúrgico), não havendo a possibilidade de reabilitá-la para outra profissão. Nesses termos, entendo que a DIB deve ser fixada a partir da cessação indevida do benefício previdenciário por incapacidade que anteriormente percebia a parte autora (19/05/2015 - fls. 9), pois não há no processado pretensão resistida autoral anterior para justificar a retroação da DIB nos termos definidos pela r. sentença. E, assim, resta prejudicado o pedido subsidiário recursal.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. JULGADOR. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
5. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
6. Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao infortúnio sofrido e tratamento a que se submeteu, bem como, coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. SÚMULA 260-TFR. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real.
2. O STF reafirmou não ser possível fazer a comparação da melhor renda com elementos posteriores à possível data ficta.
3. Conforme decidiu o STF no acórdão paradigma, RE 630501/RS (Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe 23/08/2013), a revisão do melhor benefício somente é procedente se a renda mensal reajustada, evoluída a partir da RMI fictícia, for superior à RMI efetivamente paga na via administrativa, não se considerando as rendas mensais posteriores, ou seja, a RMI revisada deve ser superior à concedida administrativamente e não a renda mensal atual ou em outro momento.
4. Hipótese em que a revisão pretendida implica renda mensal inferior no marco estabelecido pelo STF para a comparação, nada sendo devido à parte autora.
5. A ação de conhecimento teve pedido certo, a retroação da DIB, e não a aplicação da Súmula 260 do TFR, de forma que a decisão da lide necessariamente limita-se ao pedido, sob pena de nulidade por ultra petita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIODOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE COMPROVADA. INCAPACIDADE NA DER. RETROAÇÃO DA DIB FIXADA NA SENTENÇA
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Incontroversa a incapacidade e comprovada a qualidade de segurada especial no período contemporâneo à DER, a autora faz jus à concessão do benefício desde essa data, devendo ser retroagida a DIB fixada na sentença.
3. Consectários mantidos conforme sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. Reexame necessário rejeitado.
2. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio acidente.
3. Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa, nexo causal, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente .
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste interesse processual na retroação da DIB na primeira DER do benefício de aposentadoria por idade urbana, uma vez que no respectivo requerimento administrativo, a parte autora não juntou documento essencial de tempo urbano para a análise do pedido, restando a ação anterior julgada extinta sem exame de mérito, operando-se a formação da coisa julgada formal, que impede a re-propositura de demanda com o mesmo pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Ausente base médico-documental apta a secundar a pretensão da autora, que objetiva a retroação da DIB, sua apelação não merece prosperar.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III – Laudo conclui pela incapacidade total e temporária. Considerando-se o grau de limitação e a natureza das enfermidades, restrições impostas idade (66 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade, restou evidenciada a impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho.
IV - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
V – O termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IX - A fixação de multa por dia de atraso, em caso de descumprimento do julgado, é matéria a ser resolvida na fase de execução, sendo incabível na de conhecimento.
X - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DII. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO AO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA PERÍCIA. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO.
Não podendo a perícia constatar que a incapacidade remonta à data do cancelamento do benefício, atestando-a apenas na ocasião de sua realização, necessário o exame da qualidade de segurado nesse momento
Hipótese em que, tendo havido perda da condição de segurado, resulta improcedente a pretensão de restabelecimento do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE.
- Uma vez reunidos os requisitos, a parte autora possui direito à retroação da DIB, conforme jurisprudência já pacificada.
- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. AUXILIODOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 29.12.2011, conforme (fls. 13).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CNIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Havendo-se constatado que as enfermidades da parte autora (tendinopatia do supraespinhoso e de bursite bilateral) comprometem o exercício da atividade de cabeleireira em tempo integral, resta caracterizada a incapacidade laborativa, sendo irrelevante que a parte trabalhe como autônoma.
3. O juiz não está vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), podendo, fundamentadamente, superar a conclusão da perícia, desde que apoiado em sólidos elementos.
4. Constatando-se a incapacidade parcial e temporária, justifica-se a concessão de auxílio-doença.
5. O fato de a parte autora ter trabalhado após o surgimento da incapacidade não afasta a percepção do benefício, já que - uma vez indeferido administrativamente o benefício - a parte se viu compelida a continuar trabalhando, mesmo que em detrimento da própria saúde, para prover a sua subsistência - não podendo ser, por isso, penalizada.
6. As informações constantes no CNIS devem ser consideradas para fins de comprovação da filiação ao RGPS e do tempo de contribuição (art. 29-A, Lei nº 8.213/91).
7. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
8. Cumpre ao INSS, quando vencido, arcar com os ônus sucumbenciais.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETROAÇÃO DA DIB DEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Comprovada a existência de incapacidade temporária para o labor apenas para período mais recente, impõe-se seja oportunizada ao autor a produção de provas da sua condição de segurado especial no período de carência do benefício pretendido.
Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.