PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a cessação administrativa de um e a concessão do outro.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO COM SUPOSTA DII ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA.
O contexto probatório aponta que o INSS revisou os critérios das perícias anteriores para desconstituir uma situação já legitimamente estabilizada, razão pela qual se reconhece a legitimidade na percepção dos valores referentes ao auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR.1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doençaanteriormente concedido, nos termos do art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91.2.Deve ser alterada a data de início do benefício para a data de cessação do auxílio-doença, em vista das conclusões do Perito, indicando que a parte autora já se encontrava total e permanentemente incapacitada para o trabalho em momento anterior àsuspensão do benefício.3. Apelação da parte autora provida para alterar o termo inicial da aposentadoria por invalidez para a data de 22/01/2020, compensando-se os valores já pagos a título de benefício previdenciário por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho e que tinha qualidade de segurada especial, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até o dia anterior ao da concessão administrativa de outro auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. ERRO MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO QUE NÃO AFASTA A SUCUMBÊNCIA DO INSS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo do benefício anterior, o benefício é devido desde então.
4. Padecendo a sentença de erro material quanto à data de cessação do benefício, o vício deve ser sanado. A alteração da DIB do auxílio-doença concedido no julgado não afasta, entretanto, o reconhecimento da sucumbência do INSS, uma vez que na data da propositura da ação, o benefício da parte autora já havia sido indevidamente cancelado pela Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Se o benefício de aposentadoria por invalidez for imediatamente precedido de auxílio-doença, a RMI será calculada com base no salário de benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários de contribuição anteriores ao seu recebimento. Portanto, inaplicável o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213-91, ante à ausência de períodos intercalados de gozo do auxílio doença e período de atividade.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Se o benefício de aposentadoria por invalidez for imediatamente precedido de auxílio-doença, a RMI será calculada com base no salário de benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários de contribuição anteriores ao seu recebimento. Portanto, inaplicável o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213-91, ante à ausência de períodos intercalados de gozo do auxílio doença e período de atividade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. PERICIA MÉDICA JUDICIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR COM CAUSA DA INCAPACIDADE DIFERENTE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Dessa forma, segundo a jurisprudência assentada dessa corte, no presente caso, que não houve pedido administrativo anterior, a data do início do benefício de auxílio-doença necessita ser a data da citação do INSS napresenteação.3. Quanto ao requerimento da apelante para que a data do início do benefício seja fixada na data de cessação do benefício anteriormente recebido, razão não lhe assiste. No presente caso, para determinar a data do início do benefício, é necessárioavaliar se a causa da incapacidade do benefício anteriormente percebido administrativamente é a mesma do benefício concedido judicialmente. De fato, consta nos autos documento do INSS de informações do benefício (INFBEN) em que atesta a percepção deauxílio-doença pela parte autora, em decorrência de acidente do trabalho, no período de 23/05/2014 a 31/07/2015. Todavia, a perícia médica judicial concluiu que: a apelante possui Tendinite no ombro CID M 75, que a enfermidade causou incapacidadelaboral parcial e temporária na parte autora e que a doença não tem relação com o trabalho da apelante (ID 3041445 - Pág. 58 - fl. 60). A incapacidade do benefício administrativo anteriormente percebido possui causa diferente da que ensejou a concessãodo presente auxílio-doença judicial. Por esse motivo, a data do início do benefício não pode ser fixada na data da cessação do benefício anteriormente percebido, conforme deseja a apelante.4. A perícia médica judicial não fixou a data de início da incapacidade. Todavia, consta nos autos laudo de médico particular datado de 30/03/2016, em que o profissional assevera que a parte autora é acometida de Tendinopatia crônica CID M 75.3, e queadoença gerou incapacidade laboral (ID 3041445 - Pág. 20 - fl. 22). Tendinopatia CID M 75.3 é a mesma doença diagnosticada no laudo médico pericial como causa da incapacidade da parte autora. Portanto, a data do início da incapacidade devido àTendinopatia, deve ser fixada em 30/03/2016.5. Nos autos consta requerimento administrativo de auxílio-doença, datado de 22/04/2016, que foi negado administrativamente (ID 3041445 - Pág. 36 - fl. 38). Conforme o laudo médico particular anexo as autos, emitido em 01/03/2016, à data dorequerimentode incapacidade (04/03/2016), a apelante possuía incapacidade laboral. Assim, a data do início do benefício de auxílio-doença deve ser fixada na data do requerimento administrativo, conforme sentenciado pelo Juízo de origem (22/04/2016).6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. BENEFÍCIO ANTERIOR CONCEDIDO PELA MESMA PATOLOGIA. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O auxílio-doença deve ser restabelecido desde a cessação quando o conjunto probatório demonstra que a incapacidade laboral é anterior à perícia judicial e o benefício precedente fora concedido pela mesma patologia constatada pelo perito.
3. A conversão em aposentadoria por invalidez deve ser feita a contar da data da perícia judicial, pois somente a partir do parecer conclusivo do auxiliar do juízo é que se tem a certeza de que o quadro é incapacitante de maneira total e permanente em comparação às demais provas no processo.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 DO STJ. APLICABILIDADE. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇAANTERIOR.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. No caso, não se identifica a idadentidade de pedidos desta ação com a demanda anterior.
3. Afasta-se a alegação da Autarquia de que ocorreu a prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento ou cessação do benefício de auxílio-doença porque decorridos mais de cinco anos do indeferimento ou da cessação do benefício. Isto porque não se trata de revisão de ato de indeferimento administrativo, mas sim de análise do direito à concessão de novo benefício de auxílio-acidente, inexistindo prazo legal no que diz respeito à obtenção de benefício, que é um direito fundamental e pode ser exercido a qualquer tempo.
4. É aplicável a tese firmada no Tema 862 do STJ no sentido de que: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."
5. No julgamento do referido tema o STJ estabeleceu que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Se o benefício de aposentadoria por invalidez for imediatamente precedido de auxílio-doença, a RMI será calculada com base no salário de benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários de contribuição anteriores ao seu recebimento. Portanto, inaplicável o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213-91, ante à ausência de períodos intercalados de gozo do auxílio doença e período de atividade.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Se o benefício de aposentadoria por invalidez for imediatamente precedido de auxílio-doença, a RMI será calculada com base no salário de benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários de contribuição anteriores ao seu recebimento. Portanto, inaplicável o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213-91, ante à ausência de períodos intercalados de gozo do auxílio doença e período de atividade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e necessita de auxílio permanente, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.
3. O conjunto probatório não é capaz de apontar a incapacidade total e definitiva na data da cessação do auxílio-doença. Assim, o benefício de auxílio-doença é devido desde a cessação do auxílio-doençaanterior, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a partir da perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade na DCB do auxílio-doença anterior, o benefício é devido desde então.
4. Não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
5. Com a DII fixada na Data de Cessação do auxílio-doençaanterior, resta prejudicada a apelação do INSS no ponto, uma vez que se tornou evidente a qualidade de segurado da parte autora.
6. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À FILIAÇÃO.
Tratando-se de incapacidade iniciada em data anterior à comprovação da qualidade de segurada da autora, evidencia-se hipótese de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, obstando a concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTOR. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença.
2. Incabível a fixação de termo final do benefício em data anterior à da própria prolação da sentença que acolhe o pedido, inviabilizando o efetivo tratamento recomendado pelo perito.
3. Hipótese em que o segurado, após a prolação da sentença, teve reconhecido o direito à aposentadoria por idade, com termo inicial anterior à data do termo final do auxílio-doença que pretendia modificar com o presente apelo, tornando inviável o debate a partir de então, considerando a inacumulabilidade dos benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL.
Auxílio-doença devido desde a DER até o dia anterior do da concessão administrativa do salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER (16-12-16) até o dia anterior ao da concessão de outro auxílio-doença na via administrativa em 01-03-19.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTRADA DO REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE.
Se na DER já não mais existia incapacidade, não há como retroceder a concessão do auxílio-doença para data anterior, ainda mais se na época em que havia incapacidade o INSS não foi provocado, o que faz com que não haja pretensão resistida.
Portanto, inviável a concessão do auxílio-doença retroativo pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL.
Marco final do auxílio-doença alterado para o dia anterior ao da concessão administrativa de outro.