PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOMENTE SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O BENEFÍCIO ATUAL ( APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) E O ANTERIOR (AUXÍLIO-DOENÇA).
- Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no montante calculado.
- As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais.
- Pelos documentos anexados aos autos, que o benefício de auxílio-doença foi concedido administrativamente em 17/12/2012, isto é, anteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento, que ocorreu em 13/05/2014. Considerando que ao tempo da propositura da demanda o segurado já estava a receber benefício previdenciário , sem solução de continuidade, a honorária de sucumbência há de ser calculada sobre a diferença entre o benefício concedido judicialmente, de aposentadoria por invalidez, e aquele que o beneficiário já recebia (auxílio-doença).
- Sem condenação da parte segurada ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de beneficiária da gratuidade processual.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA.1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data de realização a perícia judicial.2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse.3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.4. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoraleda pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de cessação do auxílio-doença anteriormente deferido (26/02/2021), ante a inexistência de comprovação de invalidez em data anterior. Devem, ainda, serdescontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.5. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.6. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data de cessação do auxílio-doença anteriormente deferido (26/02/2021).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA EM PERÍODO ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora em período anterior à concessão administrativa do auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria por invalidez concedida judicialmente em outra ação, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a DER e a concessão do outro. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. Presente a plausibilidade jurídica, deve ser restabelecido o auxílio-doença, pois os atestados médicos anteriores e recentes dão conta de que a segurada padece de transtorno de depressão recorrente, tendo recebido auxílio-doença até 02/03/2016, tudo indicando que ainda não está reabilitada para a sua atividade habitual (serviços gerais em curtume).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, o autor faz jus ao pagamento de auxílio-doença no período entre a DER e a concessão administrativa de outro auxílio-doença. 3. Correção monetária pelo INPC. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA. NATUREZA COMUM. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DENEGAÇÃO
1. Tendo havido desvinculação, no julgamento de ação anterior, entre o estado de saúde do agravante e o anterior acidente de trabalho, fixa-se a competência da Justiça Federal e, por delegação, da comarca de domicílio do segurado, para o julgamento de novo pedido de auxílio-doença fundado em agravamento do quadro de saúde.
2. Não tendo sido constatada incapacidade laborativa na prova pericial judicial, carece a pretensão do agravante da necessária verossimilhança para a concessão do pedido de implantação de auxílio-doença em antecipação de tutela.
3. Agravo regimental provido para fixar a competência desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRAS DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIODOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em data anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deve ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DA DIB E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: INVIABLIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: DESCABIMENTO, IN CASU.
1. Sendo categórico o laudo pericial, no sentido de que a incapacidade laborativa da autora é temporária, não se justifica a conversão do auxílio-doença que lhe foi concedido em aposentadoria por invalidez.
2. Se a perícia judicial, fundamentadamente, fixou a DII em data próxima à DER do último auxilio-doença indeferido, e se não há elementos capazes de infirmar essa conclusão, não se justifica a retroação do auxílio-doença para data anterior à da última DER.
3. Sendo sólidas as conclusões do laudo pericial, quanto à natureza da incapacidade laborativa (total e temporária), não se justifica o pedido de condicionamento da cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional da autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO PROBATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É devida a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez em data anterior à realização do exame pericial, quando houver outras provas que predominem sobre a indicação do auxiliar do juízo.
3. O recebimento de seguro-desemprego é fundamento suficiente para concluir que deve o período de manutenção da qualidade de segurado, para os efeitos legais, ser prorrogado, considerada de modo objetivo em órgão oficial a situação funcional do autor.
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
A sentença que julgou improcedente o pedido anterior de concessão de benefício por incapacidade, formulado em processo anterior, não gera coisa julgada, quando a incapacidade invocada no processo seguinte decorre do superveniente agravamento da doença do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Preenchidos os requisitos legais (qualidade de segurado, carência e incapacidade temporária para o trabalho), o segurado tem direito à concessão do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. MANUTENÇÃO DA DIB FIXADA NA SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo sido verificada a incapacidade temporária em época anterior à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez e que a doença progrediu e agravou até a incapacidade total e definitiva, correta a decisão de conceder o auxílio-doença no período anterior à aposentadoria por invalidez, com as devidas compensações.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE.
Tendo início a incapacidade em momento anterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, não há direito ao benefício de auxíliodoença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, devido o auxílio-doença desde a data da cessação do benefício anterior (12/06/2015), o qual deve ser mantido até a efetiva recuperação da capacidade laboral da parte autora.
3. Descabida a fixação de data de cessação do benefício com base na MP 739/2016 para auxílio-doença concedido anteriormente à sua vigência. De qualquer sorte, in casu, a partir da prova dos autos, não há como extrair uma previsão de alta médica para o demandante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. MESMA PATOLOGIA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Documentos juntados aos autos comprovam que a patologia incapacitante que levou à concessão do auxílio-doença cessado adminstrativamente persistiu.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação administrativa do benefício, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando que o próprio INSS reconheceu a incapacidade laboral da segurada ao lhe deferir novo auxílio-doença pouco tempo depois da cessação do benefício anterior e diante dos atestados médicos emitidos nesse intervalo de tempo que solicitam o afastamento de suas atividades profissionais, é cabível o reconhecimento da permanência da incapacidade em todo o período, sendo devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o restabelecimento do benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E PROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC/73. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a concessão administrativa do outro.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Termo inicial do benefício mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doençaanteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. LUMBAGO COM CIÁTICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. PROVA DA INCAPACIDADE EM PERÍODO ANTERIOR.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que a parte se encontrava incapacitada para o trabalho em período pretérito, é então devida a concessão do auxílio-doença, a despeito de se encontrar mais adiante em condições de exercer atividade profissional.
3. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.