PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS.
1. Comprovada incapacidade em data anterior ao ajuizamento, mas posterior à DER ou à cessação de benefício anterior, o termo inicial do auxílio-doença deve ser a data do ajuizamento da ação.
2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTDORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
O julgado proferido na ação de cognição acolheu o pedido ao determinar a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do auxílio-doença
Embora procedente o pedido, do título exequendo não decorrem valores a apurar, visto que a aposentadoria por invalidez efetivamente iniciou-se a partir da cessação do auxílio-doença imediatamente anterior.
Recurso improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO.Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação da autarquia, reduzindo a multa diária e negando provimento à apelação da autora, mantendo sentença de procedência para concessão de auxílio-doença por seis meses a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER). Alegação de inexistência de qualidade de segurada da autora, conforme decisão transitada em julgado em processo anterior e a impossibilidade de utilizar o benefício concedido por tutela antecipada naquela ação para satisfazer esse requisito.A qualidade de segurado é requisito indispensável para a concessão do auxílio-doença. A decisão judicial anterior, transitada em julgado, reconheceu que a autora perdeu essa qualidade ao não realizar novas contribuições desde maio de 2017, razão pela qual tal condição não pode ser preenchida com base em benefício anterior concedido por tutela provisória.A coisa julgada produzida nos autos do processo anterior impede que a autora pleiteie novamente o auxílio-doença pela via desta nova ação, considerando-se que a questão da qualidade de segurada já foi definitivamente decidida.A tutela jurídica provisória concedida deve ser revogada, conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que restou configurada a ausência de requisitos para a concessão do benefício.Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INCIAL.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Verificada a existência da incapacidade, deve ser concedido o benefício.
3. Verificada a incapacidade anterior à cessação administrativa, deve ser restabelecido o auxílio-doença a partir do cancelamento, ainda que a parte tenha renovado o pedido administrativo, antes de ingressar em juízo.
4. Reconhecida, em juízo, a incapacidade total e permanente, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. LUXAÇÃO ACRÔMIO CLAVICULAR. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e temporária desde a data da cessação do benefício anterior, é devido desde então o auxílio-doença.
3. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).
4. No período entre o indeferimento administrativo ou a cessação administrativa e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto da renda do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
5. Integra a base de cálculo dos honorários advocatícios o montante global da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC/73. 2. Manutenção da sentença que concedeu o auxílio-doença quanto ao período anterior à concessão administrativa. 3. Correção monetária pelo INPC/IPCA-E. Juros na forma da Lei 11.960/09. 4. Está o INSS isento de custas processuais, mas obrigado ao pagamento de despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. APELO DA PARTE AUTORA RESTRITO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos do art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91.2. Hipótese na qual o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser alterado para a data da cessação administrativa do auxílio-doença, considerando as conclusões da prova técnica judicial bem como os demais relatórios e atestadosmédicos apresentados, os quais indicam que a parte autora já se encontrava incapacitada na ocasião.3. Apelação da parte autora parcialmente provida para alterar a DIB para o dia da cessação do auxílio-doençaanteriormente concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doençaanteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. Neste passo, assiste razão ao INSS ao afirmar que o auxílio-doença anterior foi cessado em 10/05/2017, conforme extrato CNIS ID 102485491 e comunicação de decisão ID 102485478. O termo inicial do benefício será, portanto, 11/05/2017.
2. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIODOENÇA. PRESCRIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
3. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
4. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. A data inicial do benefício de auxílio-doença, deve ser esta fixada na data arbitrada pelo perito, posto que, ainda que tenham ocorrido períodos anteriores de benefício previdenciário, não foi possível que o médico judicial firmasse data de início da incapacidade anterior ao momento da realização do exame.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Ação anterior com o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- A doença que fundamentou ambas as ações é preexistente à filiação ao Regime de Previdência Social.
- Impossibilidade de prosseguimento desta ação, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito julgado. Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo a extinção deste feito.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONTEXTO PROBATÓRIO. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Desde que o contexto probatório aponte, de modo relevante, a existência da incapacidade em momento anterior ao indicado pelo perito no laudo judicial, é própria a concessão ou restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde lá.
3. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data da protocolização do pedido de prorrogação, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da realização da perícia médica judicial, em exercício de atividade remunerada, desde que haja prova nesse sentido. Precedentes.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
Tendo o perito judicial fixado o início da incapacidade laboral em momento anterior à data de cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RURAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇAANTERIORMENTE CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Quanto ao requisito da incapacidade, extrai-se da perícia médica judicial que o autor é trabalhador rural, tem 54 anos de idade, fundamental completo e sofre de sequelas de poliomelite.3. De acordo com o laudo, a doença o torna incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual. Conforme consta: "Além da sua limitação para realizar atividades que exijam força e movimentação da coluna e membro inferior esquerdo,devem ser consideradas ainda sua idade, escolaridade e condições econômicas".4. Nesse contexto, concluiu o médico perito que o apelante encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, provavelmente a partir de 2010, em razão do agravamento da doença.5. Portanto, considerando as condições pessoais do autor, mormente as conclusões exaradas pelo perito judicial, imperativa a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, a partir da data da cessação do benefício auxílio-doençaanteriormente concedido, sujeito a exame periódico.6. Apelação da parte autora provida para conceder benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido, isto é, DER em 01/11/2017.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora.
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Hipótese em que não comprovada a incapacitada em data anterior à fixada pelo Juízo a quo (17/12/2014). Não comprovada, da mesma forma, a existência de incapacidade definitiva em data anterior à avaliação médica realizada em Juízo (03/03/2017).
3. Conforme previsão expressa no artigo 124, I, da Lei 8.213/91, os benefícios previdenciários de aposentadoria e auxílio-doença são inacumuláveis.
4. Mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença a contar de 17/12/2014, sendo o benefício devido até o dia anterior ao deferimento da aposentadoria por idade (24-08-2016).
5. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DE AÇÃO ANTERIOR. DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU O BENEFÍCIO.
Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
É possível ao julgador, apesar de não atestada incapacidade laboral pelas perícias oficiais, tendo em conta as provas existentes nos autos, desde que fundamentadamente, decidir em contrário à prova pericial.
Cabível a concessão do auxílio doença desde o ajuizamento da presente da presente ação, tendo em vista a eficácia prelusiva da ação anterior, que impede sejam os efeitos financeiros estendidos para ocasião anterior ao trânsito em julgado dessa.
A partir do ajuizamento desta, tendo em conta que o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, ocorrendo a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
Quando as condições pessoais do segurado, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, evidenciam a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PERÍCIA DO INSS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. O motivo alegado pelo INSS para indeferir administrativamente o benefício de auxílio-doença - a data de início da doença supostamente ser anterior à condição de segurado - é incompatível com o fato de que há decisão judicial transitada em julgado concedendo benefício de igual natureza em período imediatamente anterior.
2. Incapacidade laboral constatada por perícia da própria área técnica do INSS, o que afasta o argumento de necessidade de dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
2. Termo inicial do benefício mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora.
3. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do benefício anteriormente concedido, devendo ser compensados os valores já pagos administrativamente.
3. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doençaanteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa. Neste sentido já decidiu esta Corte Regional Federal.
4. Apelação do INSS desprovida.