PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONVERSÃO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. CUSTAS.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser, de ofício, julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é devido esse benefício desde a DER. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDEFINIÇÃO.
Em sendo reconhecido que a incapacidade laboral do segurado estava presente já na data da cessação do auxílio-doença anterior, impõe-se que o restabelecimento deste último seja feito sem qualquer solução de continuidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ANTERIOR. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Considerando que a impetrante era beneficiária de auxílio-doença em período anterior à DER, resta configurada a manutenção da qualidade de segurada naquela data, uma vez que se encontrava no chamado "período de graça", lapso temporal em que, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91), o segurado conserva todos os seus direitos previdenciários (art. 15, §3º, da LB).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Termo inicial do benefício mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. MESMA PATOLOGIA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Documentos juntados aos autos comprovam que a patologia incapacitante que levou à concessão do auxílio-doença cessado adminstrativamente persistiu.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação administrativa do benefício, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais no período anterior ao laudo pericial, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. Não subsistente a incapacidade na data da perícia judicial, o auxílio-doença deve ser concedido entre a data do requerimento administrativo e a data da perícia.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou procedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da data da realização da perícia judicial.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "Autora portadora de discopatia degenerativa c/ hérnia discal, a incapacidade total e temporária, desde 2015."5. No caso, embora o Magistrado de Primeiro Grau tenha entendido que a incapacidade teve início na data da realização da perícia em 14/10/2019, o perito atestou a existência da incapacidade desde 2015. Assim, conclui-se que a data da perícia judicialnão poderia ser considerada como início da doença, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa anterior ao requerimento administrativo. Ademais a parte autora recebeuauxílio-doença no período de 09/2016 a 06/2019.6. Dessa forma, estando a comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades habituais, desde 2015, deve ser restabelecido o auxílio-doença a contar da data da cessação do benefício.7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício anteriormente concedido (06/2019).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.
Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MARCO INICIAL.
Reforma parcial da sentença para conceder o benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao do trânsito em julgado da ação anterior, sob pena de violação da coisa julgada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ANTERIOR. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Considerando que a impetrante era beneficiária de auxílio-doença em período anterior à DER, resta configurada a manutenção da qualidade de segurada naquela data, uma vez que se encontrava no chamado "período de graça", lapso temporal em que, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91), o segurado conserva todos os seus direitos previdenciários (art. 15, §3º, da LB).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA DE FORMA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ANTERIORMENTE. I - Não obstante o expert tenha concluído pela ausência de incapacidade para o trabalho, houve concessão do benefício de auxílio-doença, porquanto a autora contava com 64 anos de idade e sofria de doença degenerativa da coluna incompatível com o desempenho da atividade laboral de catadora de reciclagem, função que exige certo grau de emprego de esforço físico.II - O fundamento da decisão levou em conta que o art. 479 do novo Código de Processo Civil - antigo art. 436 do CPC/1973 -, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.III- Há informação que a autora já recebia aposentadoria híbrida por idade. Esse benefício tem DIB anterior à do auxílio-doença concedido nestes autos e com valor inferior ao benefício por idade. De todo esse contexto, depreende-se que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, bem como está prejudicada a concessão do benefício de auxílio-doença deferido nesta ação.IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL.
1. A cessação do benefício de auxílio-doençaanterior sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, bem como a demora excessiva na análise do requerimento específico de auxílio-acidente posteriormente formulado, são suficientes para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora.
2. Compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim inclusive desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, desde a época da cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 15-11-2015, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao cancelamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia judicial, porém, remonta a época em que não mais detinha condição de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurada e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
IV- Impende salientar que eventual incapacidade posterior em razão de problemas ortopédicos não afasta a anterior em decorrência do AVC. Ademais, quadra ressaltar que, na perícia realizada no INSS, em 21/10/16, a requerente informou ser dona de casa, consoante documento de fls. 20 (doc. 4620364), denotando que não mais trabalhava como doméstica.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISA JULGADA. ART. 485, INC. V, DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I- A autora ajuizou ação anterior objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez (proc. nº 2008.63.06.003744-5), que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Osasco, transitada em julgado a sentença de improcedência do pedido em 19.02.2009.
II-A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 06.04.2009, perante a Vara Cível de Itapevi, SP, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, juntados à exordial atestados médicos emitidos entre os anos de 2007 a 2008, ou seja, anteriores ao referido trânsito em julgado.
III-Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, impondo-se seu reconhecimento, não se caracterizando eventual agravamento do estado de saúde da autora, irreparável, portanto, a r. sentença monocrática.
IV-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE SEM POSSIBILIDADE E REABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A sentença determinou o restabelecimento do auxílio-doença pelo prazo de 1 ano e a autora pretende a conversão para aposentadoria por invalidez.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.3. Verifica-se equívoco da sentença na análise do laudo, porquanto o perito registrou expressamente que a autora (63 anos, manicure) foi diagnosticada com "depressão grave, transtorno de ansiedade, fibromialgia, tendinite em punho direito e esquerdo,hipertensão e diabetes". Tais patologias a incapacitam total e permanentemente para as suas atividades habituais, sem possibilidade de reabilitação profissional.4. Portanto, no caso, deve ser restabelecido o auxílio-doença e convertido o benefício para aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício anterior, tendo em vista a comprovação, por perícia médica judicial, que a incapacidadelaboral da autora é total e permanente, sem possibilidade de reabilitação.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da autora provida, para reformar em parte a sentença e determinar ao INSS a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício anterior.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Nestes autos, o laudo pericial atesta a inexistência de incapacidade laborativa para a atividade habitual declarada, não fazendo, portanto, jus ao benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
- Consta ainda do laudo pericial que a doença da autora teria se iniciado em época anterior ao início dos recolhimentos previdenciários. Também não comprovado agravamento da doença.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 15 DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. REMESSA OFICIAL E APELO DESPROVIDOS.
- A verba paga pelo empregador ao empregado no terço constitucional de férias e 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Remessa Oficial e apelação da União desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
1. Como houve a concessão administrativa de auxílio-doença no curso da ação, é de ser extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença, pois restou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa remonta à DER.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. A concessão administrativa de aposentadoria por idade após o ajuizamento da ação em que se postula benefício por incapacidade cessado anteriormente àquela, não acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a data do primeiro laudo judicial, é de ser restabelecido o auxílio-doença nesse período.