E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do benefício anteriormente concedido, devendo ser compensados os valores já pagos administrativamente.
2. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa. Neste sentido já decidiu esta Corte Regional Federal.
3. Diante do trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DA DIB: DEFERIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA.
1. Não se tratando de sentença sujeita à remessa necessária e apelando apenas o autor da sentença que deferiu em parte seu pedido de concessão do auxílio-doença, não remanesce qualquer controvérsia quanto ao seu direito a esse benefício.
2. Procede o pedido de retroação da DIB do auxílio-doença concedido na sentença, de modo que não haja solução de continuidade em relação ao auxílio-doença que o autor vinha anteriormente percebendo, cuja cessação mostrou-se indevida.
3. Não procede o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pois o perito judicial recomendou que se aguarde a resposta do autor ao tratamento médico ao qual ele deve ser submetido. Ademais, trata-se de segurado com menos de cinquenta anos de idade, e não se pode afastar, de plano, a possibilidade de seu encaminhamento à reabilitação profissional.
4. Tutela específica deferida, determinando-se a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Nesse sentido, considerando que a ação foi ajuizada em 08-07-2016, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o cancelamento administrativo do auxílio-doença datado de 18-12-2009, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 08-07-2011.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO PROBATÓRIO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Desde que o contexto probatório aponte, de modo relevante, a existência da incapacidade em momento anterior ao indicado pelo perito no laudo judicial, é própria a concessão ou restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde lá.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 10/06/2020 a 06/02/2023. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade desegurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.3. A perícia médica judicial, a despeito de reconhecer ser a parte autora portadora de "Síndrome do Túnel do Carpo leve e Artrose Rádio Carpal leve em punho direito", claramente concluiu pela a ausência de incapacidade total, permanente ou temporáriapara o exercício de atividades laborativas.4. Releva registrar que, em razão da amputação traumática nos dedos da mão direita sofrida em 1992, o apelante encontra-se em gozo do auxílio-acidente desde 04/1993. Por outro lado, o único relatório médico juntado à inicial noticiando a incapacidadelaborativa alegada é datado de junho/2020 (contemporâneo a data do gozo do benefício de auxílio-doençaanterior).5. Ausente o requisito da incapacidade, não há que se falar em restabelecimento do benefício de auxílio-doença.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de transtorno depressivo recorrente grave (F33.2), impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. Considerando os documentos médicos juntados aos autos, é possível reconhecer que a autora apresenta os mesmos problemas que tinha quando do recebimento do benefício anterior, ou seja, essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do auxílio-doença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. O Juízo de origem deferiu auxílio-doença, com a data de início do benefício fixada em 01/01/2020 (data de início da incapacidade informada no laudo médico pericial judicial). O apelante (autor), em razões de apelação, postula a reforma da sentençapara que o termo inicial do benefício seja fixado na data de cessação do benefício anteriormente percebido (23/05/2018).4. Verifica-se que a presente ação trata-se de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade percebido pelo autor pelo período de 03/01/2013 a 23/05/2018, conforme comprova o extrato previdenciário do autor (ID 420384721 - Pág. 38 fl.40).5. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de sequela de hanseníase e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade permanente e parcial do apelante. O início da doença ocorreu em 2006 e o início da incapacidade, segundo o laudopericial judicial, ocorreu no ano de 2020 (ID 420384721 - Pág. 81 fl. 83).6. Contudo, conforme o conjunto probatório dos autos, a incapacidade do autor, devido à hanseníase e suas sequelas (mesmo quadro de saúde informado pela perícia médica), teve início em 2006, pois o autor percebeu auxílio-doença administrativo peloperíodo de 25/07/2006 a 22/10/2012 (ID 420384721 - Pág. 38 fl. 40), e constam nos autos atestado emitido por médico particular, datado de 11/05/2018, que comprova que o autor realizou tratamento para hanseníase desde 2006 (ID 420384721 - Pág. 42 fl.44). Devido à mesma moléstia, o autor percebeu um segundo auxílio-doença administrativo pelo período de 03/01/2013 a 23/05/2018, quando o benefício foi cessado definitivamente pela autarquia demandada. Assim, resta comprovado que a data de início daincapacidade ocorreu no ano de 2006. Portanto, na data de cessação do benefício anterior (23/05/2018), o apelante permanecia incapacitado para o trabalho. Dessa forma, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser estabelecido na data decessação do benefício anterior (23/05/2018).7. Tendo a apelação sido provida sem a inversão de resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício na data de cessação do benefício anterior (23/05/2018).Tese de julgamento:"1. O termo inicial do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez deve ser a data da cessação do benefício anterior quando se tratar de restabelecimento de benefício por incapacidade."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2022.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
- Ação anterior com o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Não comprovação de agravamento da doença ou alteração da capacidade laborativa.
- Impossibilidade de prosseguimento desta ação, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo a extinção deste feito.
- Extinto o processo sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO E PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À SUA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
1. Considerando que na data do ajuizamento da ação em 2010 a autora estava em gozo de auxílio-doença e esse foi mantido durante toda a tramitação da presente demanda, é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício, por falta de interesse de agir quanto ao pedido de auxílio-doença. 2. Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, concedida na via administrativa desde 02-08-18, é de ser extinto o processo com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido. 3. No que tange ao período anterior à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser dado parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder/pagar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial ortopédico até a data da sua concessão administrativa, descontados os valores pagos a título de auxílio-doença no período ora reconhecido, pois comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, desde aquela época.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas vencidas até o dia anterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, que é mais vantajoso à segurada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO PROBATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É devida a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez em data anterior à realização do exame pericial, quando houver outras provas que predominem sobre a indicação do auxiliar do juízo.
3. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Afastada a sucumbência recíproca estabelecida em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE E POSTERIOR REDUÇÃO DA CAPACIDADE EVIDENCIADAS.
I. Evidenciada a incapacidade laboral da autora no período anterior ao laudo pericial, deve ser concedido auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, a partir da prova técnica.
III. Concedido auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com a posterior conversão em auxílio-acidente a partir do laudo pericial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do benefício anteriormente concedido, devendo ser compensados os valores já pagos administrativamente.
2. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doençaanteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa. Neste sentido já decidiu esta Corte Regional Federal
3. O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
4. Diante do trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo até a recuperação da capacidade laborativa.
3. Prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. 3. A autora deseja a fixação da data de início do benefício na data de cessação do benefício de auxílio-doença deferido anteriormente. Todavia, não consta nos autos documento informando a percepção anterior desse benefício. Dessa forma, não é possívelfixar a data de início do benefício na data de cessação do benefício anterior.4. Para a fixação da data de início do benefício, é necessário avaliar quando ocorreu o início da incapacidade. A data do início da incapacidade foi estabelecida pela perícia médica judicial em 10/02/2011. Verifica-se nos autos que a parte autoraefetuou requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade (DER) datado de 18/04/2018, que fora indeferido. Assim, à data do requerimento administrativo, a parte autora já se encontrava incapacitada para o labor. Portanto, adatado início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (18/04/2018). O fato de ter sido formulado requerimento administrativo de auxílio-doença não obsta a concessão de aposentadoria por invalidez tendo como início a data daquelerequerimento, porquanto ambos se tratam de benefícios por incapacidade.5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE
1. Ação anterior com o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
2. A doença que fundamentou ambas as ações é preexistente à filiação ao Regime de Previdência Social.
3. Impossibilidade de prosseguimento desta ação, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito julgado. Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo a extinção deste feito.
4. Extinto o processo sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, da qual ainda caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Os pedidos e a causa de pedir são os mesmos nas duas ações: benefício de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez, e doenças cardiológica e traumatológicas.
3. Agravamento das doenças não comprovado.
4. Trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada faz coisa julgada.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AUSÊNCIA DE PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
Embora a aposentadoria por invalidez tenha iniciado em 1º-07-1994, esta decorreu da conversão de benefício de auxílio-doença percebido de 16-05-1991 a 30-06-1994. A aposentadoria por invalidez, no caso dos autos, decorreu de transformação do benefício do auxílio-doença, inexistindo, nesse caso, período básico de cálculo para concessão da aposentadoria por invalidez, cujo salário de benefício será de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do auxílio-doençaanteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial ortopedista de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (20-04-2015), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, mantido até a data imediatamente anterior à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa (02-03-2017).