PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Se o segurado encontra-se em situação de desemprego, mantém esta qualidade pelo prazo legal, frente à prorrogação do período de graça estabelecido pelo art. 15 da Lei 8.213/91.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, bem como a reversão do quadro incapacitante, cabível a concessão do auxílio-doença no período em que o segurado permaneceu incapacitado.
3. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
4. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. CORREÇÃO.
1. Presentes os requisitos legais ao benefício, e tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença, no caso, a partir da perícia, quando comprovada, à falta de documentos médicos contrários, a incapacidade.
2. Quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio-doença, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a prorrogação do auxílio-doença.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. Ademais, o INSS contestou o mérito da ação, pelo que não há falar em ausência de interesse de agir.
2. Anulada a sentença e determinada a baixa dos autos para a produção de provas.
E M E N T APENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO.1. Apelação interposta pela parte autora, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP, que julgou improcedente o pedido de reversão da pensão especial para ex-combatente, nos termos da Lei n.º 4.242/63, em face o óbito da primeira beneficiária. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 2. Prescrição fundo de direito. Ocorrência. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Propositura da ação não observou o interstício de cinco anos a contar do indeferimento administrativo.3. A negativa do Exército Brasileiro já era conhecida da autora desde a primeira vez que requereu administrativamente a reversão ora pretendida nesta ação. Frise-se que não houve alteração de contexto fático algum, todos os requerimentos direcionados ao Comando da 2ª Região Militar continham o mesmo objeto e os mesmos documentos. Assim, salvo melhor juízo, entendo que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser a primeira negativa da Administração Militar que foi publicada em 16.03.2010.4. Decorridos mais de cinco anos da data da negativa da administração (16.03.2010) até a propositura da presente demanda (12.07.2018), resta a pretensão aqui trazida atingida pela prescrição de fundo de direito.5.A jurisprudência é assente no sentido de que há prescrição de fundo de direito quando não proposta ação no quinquênio posterior ao indeferimento do pleito na via administrativa. Precedentes.6. Reconhecida a prescrição do fundo de direito suscitada em contrarrazões, restando prejudicadas as demais teses da apelação, nos termos do art. 487, II, CPC/2015. Mantida a sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso.7. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DO DETALHAMENTO DOS PERÍODOS URBANOS NÃO RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Embora o autor apresente as razões em que consubstancia o ajuizamento da ação: indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, e apresente fundamento para a chancela jurisdicional: cumprimento dos requisitos afetos à carência e à idade, o demandante não delimita o pedido; isto é, não indica os períodos urbanos não reconhecidos na via administrativa, cujo reconhecimento se postula na presente demanda para acolhimento da aposentadoria urbana.
3. Logo, uma vez instada a parte autora para regularizar a petição inicial para detalhar os períodos urbanos não reconhecidos na via administrativa, cujo reconhecimento se postula na presente ação (art. 321, do CPC) e não sanado o vício, correto o indeferimento da petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
2. A inexistência de direito líquido e certo causa óbice à concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. DUAS SENTENÇAS. INEXISTÊNCIA DA SEGUNDA. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Ainda que por equívoco, não pode o juiz, após a prolação da sentença, proferir outra decisão em seu lugar, tendo em vista que já esgotou seu ofício jurisdicional. Art. 463 do CPC.
2. O trânsito em julgado de ação ajuizada que concedeu aposentadoria por idade, importa em perda de interesse processual superveniente em ação que processava concomitantemente pugnando pela concessão de auxílio-doença, enquanto se trata de benefícios inacumuláveis e os lapsos de tempo coincidem.
3. De ofício, extinto o feito sem resolução de mérito, forte no artigo 485, VI, do CPC. Análise do recurso prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária somente pode ser apresentado nos 15 dias anteriores à DCB, conforme art. 339, § 3º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.
2. Tendo o INSS proferido decisão de concessão apenas após a data de cessação do benefício, restou inviabilizada a apresentação tempestiva do pedido de prorrogação.
3. Configurado o direito líquido e certo da parte impetrante ao restabelecimento do benefício, que deve ser mantido pelo prazo necessário à formalização da solicitação de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO LEVE. CONSTATAÇÃO. LIVRE E FUNDAMENTADA AVALIAÇÃO DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.
3. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIODOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado.2. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.3. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a existência de doença incapacitante para as atividades laborais, bem como a possibilidade de reversão do quadro, devida a concessão do benefício de auxílio-doença. Cabível a implantação do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, conforme constatado pelo perito judicial.
3. Readquirida a qualidade de segurado, mediante filiação novamente à Previdência Social, com o recolhimento de 1/3 das contribuições exigidas para o cumprimento da carência.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃOADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Se a autoridade coatora comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, incluindo o recurso em pauta para julgamento e proferindo decisão, independentemente da concessão de liminar e em data anterior à prolação da sentença, houve o reconhecimento judicial do pedido veiculado no writ, o que enseja a extinção do feito com resolução de mérito, fulcro no art. 487, III, "a", do NCPC.
2. Diante do encaminhamento dado ao processo administrativo, resta prejudicada a pretensão de julgamento definitivo do recurso, pois condicionada a evento futuro e incerto, qual seja, a conclusão da diligência, que visa justamente resguardar o direito da parte autora vindicado na via administrativa, e que depende de outro órgão para execução.
3. Não se pode imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao polo passivo e ao ato administrativo contra o qual se insurge, os quais seriam alterados conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir. Com efeito, acaso aceita tal possibilidade, ter-se-ia uma ação mandamental que acompanharia o trâmite de todo o processo administrativo, e serviria para sanar todas as possíveis irregularidade que viessem a surgir até o seu encerramento, situação essa que, obviamente, não se enquadra na previsão excepcional de cabimento do mandado de segurança prevista na Constituição Federal.
4. Hipótese em que se impõe a extinção do feito com resolução de mérito, fulcro no art. 487, III, "a", do NCPC, dando-se parcial provimento à remessa necessária, restando prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350).
2. O STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (03/09/2014), sem que, quando exigível, tenha havido prévio pedido administrativo.
3. Na hipótese dos autos, conforme a a regra de transição, os autos devem ser devolvidos à origem para que sejam sobrestados, sendo oportunizada a realização do pedido administrativo.
4. Anulação da sentença para o retorno dos autos à origem para o sobrestamento do feito por trinta dias, possibilitando o ingresso administrativo, sob pena de extinção sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DE NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. O Regimento Interno desta Corte estabelece que a competência interna define-se de acordo com a matéria e natureza da relação jurídica litigiosa, razão pela qual nem toda controvérsia acerca de atos praticados pelo INSS insere-se na competência da 3ª Seção.
2. O fato do INSS postergar o cumprimento de julgamento de sua Junta Recursal, que havia reconhecido o direito ao benefício previdenciário , corresponde a um problema de administração e eficiência do serviço público, por não se constituir a natureza jurídica da relação litigiosa previdenciária e sim administrativa.
3. Conflito conhecido para declarar a competência da e. Desembargadora Federal suscitante, integrante da 4ª Turma desta Corte.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. PROVA PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. A reversão ao serviço ativo está condicionada à insubsistência dos motivos da aposentadoria, que nada mais é do que a constatação da inexistência de moléstia(s) incapacitante(s).
2. O Juízo não está obrigado a acatar todas as conclusões do perito se as demais provas constantes dos autos indicam conclusão diversa (art. 436 do Código de Processo Civil/73).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que o periciado apresenta-se com inteligência e psicomotricidade diminuídas, descuidado de sua aparência pessoal, eventualmente confuso. Afirma que o examinado mostra quadro de limitação intelectual, sem possibilidade de reversão. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde 11/11/2011.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 13/03/2009 e ajuizou a demanda em 11/10/2012.
- O benefício de auxílio-doença concedido administrativamente pela Autarquia Federal indica diagnóstico de retardo mental leve (F 70), mesma doença incapacitante apresentada no momento da perícia judicial, razão pela qual é possível concluir pela existência da patologia, desde quando foi cessado o benefício, época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário .
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para as atividades laborativas.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, à míngua de apelo da parte autora, a sua alteração seria prejudicial à Autarquia Federal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
- Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DO INSS APRESENTADA SOMENTE DEPOIS DA PROPOSITURA. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROTOCOLO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. DETERMINAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Não é relevante o fato de a parte autora apenas comprovar o exercício do labor rural no curso de ação judicial, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão de benefício por idade rural. Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Anulação da sentença, com a determinação de devolução dos autos à origem para regular processamento, eis que superada a preliminar arguida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIODOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado.2. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.3. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIODOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado.2. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.3. Apelação do INSS parcialmente provida.