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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRF4. 5000926-48.2023.4.04.7110

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. A inexistência de direito líquido e certo causa óbice à concessão da segurança. (TRF4, AC 5000926-48.2023.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000926-48.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LUIS CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Pelotas/RS, objetivando obter ordem que determine a reabertura do processo administrativo referente ao NB: 198.467.055-4 com a realização da justificação administrativa e, consequente, reavaliação da concessão da aposentadoria por idade rural.

Sobreveio sentença (evento 5, SENT1), proferida nos seguintes termos:

Diante do exposto, indefiro a inicial e denego a segurança com fundamento nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 38-B, § 1° e 2º e artigo 55 da Lei nº 8.213/91 e Instrução Normativa nº128, de 28/03/2022, artigos 22,115, 567 e 573 e, artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei n° 12.016/09.

Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, devendo a cobrança ficar suspensa por força do benefício da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.

Intime-se.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.

A parte autora recorre (evento 12, APELAÇÃO1), repisando os argumentos da inicial, no sentido de que seja reaberto o procedimento administrativo n.º 198.467.055-4 e possibilitando a realização de justificação administrativa referente aos períodos de 26/06/1990 a 13/08/2003, 19/11/2003 a 04/05/2014, 01/12/2015 a 14/10/2022 e, posteriormente, reavalie a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade rural objeto do requerimento.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ. Ademais, é possível a reiteração do pedido na via ordinária.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

Segundo Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 23ª edição, p. 36), quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo "é direito comprovado de plano". Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança.

No caso, a parte impetrante não junta aos autos nenhum documento que comprove a própria hipótese fática de cabimento do Mandado de Segurança, pois não comprovada, de plano, a possível omissão administrativa abusiva ou ilegal, considerando que a implantação do benefício depende de dilação probatória, sendo que a realização de justificação administrativa é um ato discricionário do INSS, não sendo, portanto, uma obrigatoriedade a sua realização na esfera administrativa.

Entendo que do teor dos artigos 38-B, §1º e 2º e 55, §3º, da Lei 8.213/91, assim como dos artigos 22, 115, 567 e 573 a IN 128, de 28/03/2022, não decorre a obrigatoriedade da abertura de justificação administrativa, tanto que, no caso, a lei possibilita o reconhecimento do tempo rural por meio de autodeclaração ratificada em outros elementos de prova material e não necessariamente por justificação administrativa, a qual repita-se, não configura ato vinculado para a Administração Pública.

Portanto, não tendo sido provada a ilegalidade ou abuso de poder por parte da Autarquia, não há falar em direito líquido e certo para o manejo da presente ação mandamental.

Deve, assim, ser mantida a sentença que denegou a segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004306460v2 e do código CRC 62ad5bf6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:7:47


5000926-48.2023.4.04.7110
40004306460.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000926-48.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LUIS CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE reabertura do processo administrativo para a realização de justificação administrativa. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.

2. A inexistência de direito líquido e certo causa óbice à concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004306461v3 e do código CRC e4e410fa.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/3/2024, às 18:7:48


5000926-48.2023.4.04.7110
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5000926-48.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: LUIS CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 597, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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