PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. JUROS.
1. Comprovada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial.
2. O diagnóstico indicando a existência de determinada doença (ainda que congênita), por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador. Desse modo, nada impediu a parte autora de trabalhar até as condições de suas moléstias permitirem.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO CARACTERIZADAS. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. IMPROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Não caracterizada a incapacidade ou a redução da capacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. O julgador tem o poder de indeferir as provas que entender desecessárias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. AFASTAMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro somente mediante cirurgia, cabível o afastamento do termo final do auxílio-doença e a conversão do benefício, a partir desse julgamento, quando constatada, pelos demais elemtnos de prova, a definitividade da incapacidade, em aposentadoria por invalidez.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI 8.059/90. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. QUALQUER MEIO DE PROVA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURADA. REVERSÃO. IMPOSSIBILITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula n. 117 do TRF4).
2. Conforme se denota do artigo 7º da Lei 8.059/1990, a condição de dependente se comprova (i) por meio de certidões do registro civil; (ii) por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida; ou (iii) por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.
3. Todavia, in casu, não foi suficientemente demonstrada a existência de união estável entre a autora e o militar falecido, o qual, em verdade, aparentava ter o vínculo precitado com terceira pessoa.
4. A jurisprudência deste Regional é assente no sentido de que, uma vez reconhecida a condição de companheira de militar inativo falecido por meio de ação ajuizada perante a Justiça Estadual, impõe-se a esta Justiça a observância do quanto decidido. Sem embargo, não é o que ocorre nos autos.
5. Não tendo sido comprovada a condição de companheira do militar, não há que se falar em reversão da pensão especial.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 4/5/12 a 17/8/17 e a presente ação foi ajuizada em 19/9/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 5/11/58, faxineira, é portadora de artrose na coluna lombar, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder à parte autora o benefício de auxílio doença.
IV- No tocante à fixação de prazo de duração do benefício, observo que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, uma vez que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxíliodoença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Por derradeiro, tendo em vista a notícia nos autos de que o benefício foi cessado em 17/10/2018 (ID 62086515), deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
VIII- Apelação do INSS improvida. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. PERÍODOS JÁ APRECIADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27.06.1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito.
2. Ocorre a decadência do direito da parte autora à retificação do ato concessório de sua aposentadoria quanto à inclusão de períodos que já foram apreciados na via administrativa, caso já tenha transcorrido o prazo decenal entre seu indeferimento e o ajuizamento da ação.
3. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DO TEMPO RURAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. No caso em apreço, a decisão da Junta de Recursos indeferiu o benefício com base no argumento de que nenhum dos documentos em nome do genitor do autor poderia ser utilizado - o que ensejaria a formulação de exigências para possibilitar eventual complementação da prova -, mas não houve conduta positiva da Autarquia no sentido de orientar o segurado a buscar a complementação das informações e a documentação necessária à comprovação do período rural vindicado, deixando a Autarquia de se manifestar, também, acerca do pedido de justificação administrativa expressamente requerido pela segurada.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal, nos termos do § 3º do art. 574 da IN n.º 128/2022.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura da instrução do processo administrativo de concessão do benefício para que a autoridade coatora encaminhe os autos à 1ª instância para realização do procedimento de justificação administrativa, a fim de que seja viabilizada a pretendida análise do tempo de labor rural, proferindo nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO PROVIDO.
I - Na análise perfunctória vislumbra-se a probabilidade do direito da agravante.
II- A recorrente comprova a sua qualidade de segurada, tendo auxílio doença até 05/02/2016, conforme consulta realizada no CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 45). Outrossim, o atestado médico de fls. 38, datado de 21/07/2016, revela que a segurada, "está totalmente incapacitada para o trabalho devido a transtorno bipolar, com psicose grave rebelde a tratamento."
III- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela segurada porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pela agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
IV- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CUSTAS. CONSECTÁRIOS.
1. O fato de a data de início da incapacidade (DII) ser posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) e à data de ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º)
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6.Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7.Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
APELAÇÃO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. APLICABILIDADE AO HERDEIRO DO EX-COMBATENTE.
Os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão.
Como a pensão especial do ex-combatente tem nítido caráter assistencial, o ato concessivo do benefício, relativamente ao requisito da hipossuficiência econômica (impossibilidade de o dependente poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos), se vincula aos pressupostos do tempo em que foi formulado o pedido, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
O fato de tratar-se de pedido de reversão de pensão não dispensa a análise do cumprimento, pela parte, dos requisitos legais que eventualmente justificariam o acolhimento da pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE COTAS. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO 77.077, DE 24/01/1976 (CLPS). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte deve observar a legislação vigente à época do óbito do seu instituidor, conforme orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, considerando que o óbito do instituidor do benefício ocorreu na vigência do Decreto nº 77.070/76, que não previa a reversão em favor dos dependentes remanescentes, é indevido o seu reconhecimento pelo juízo rescindendo.
3. Ação rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a existência de doença incapacitante para as atividades laborais habituais, bem como a possibilidade de reversão do quadro, devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Cabível o restabelecimento do benefício desde a data da cessação na via administrativa, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, conforme prova dos autos.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
6. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS DO MARIDO DA AUTORA.AMPARO SOCIAL AO IDOSO CESSADO EM 2012. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 162 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos insuficientes, sendo que no extrato do CNIS consta concessão de amparo social ao idoso ao seu marido, reputando-se prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência e imediatidade anterior no trabalho rural, tanto em relação ao implemento idade, como quando do requerimento administrativo do benefício.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria e afirmaram que a autora em determinado período foi morar na cidade de Toledo/PR, não sabendo no que a autora trabalhou.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei, exigida no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
6.Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Face à ausência de melhores provas da especialidade alegada, seja por inativação de empresa, seja pela negativa/impossibilidade de obtenção de documentos para comprovar as condições especiais de trabalho, impõe-se a realização de perícia laboral, pelo que deve ser anulada a sentença monocrática para reabertura da instrução e realização de perícia laboral.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal apta a esclarecer quais eram as atividades efetivamente exercidas pela parte autora nos períodos em que exerceu funções genéricas, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres nos períodos laborais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
A pretensão judicial consiste na concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença (30/10/12), e, subsidiariamente, no restabelecimento do auxílio-doença desde a data de sua cessação. No curso da ação, em 12/08/13, houve a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho.
A partir das circunstâncias e das provas dos autos, não restou demonstrada a coincidência entre os limites da pretensão judicial e os termos da concessão administrativa, o que obsta a caracterização do reconhecimento da procedência do pedido por parte do INSS.
Apelo da autora restrito ao reconhecimento da procedência do pedido, não abrangendo a pretensão de reconhecimento judicial do direito aos benefícios por incapacidade no período compreendido entre 30/10/12 e 12/08/13, o que poderia ensejar julgamento favorável ou desfavorável a sua pretensão, mediante análise das provas dos autos.
Assim, não configurado o reconhecimento jurídico do pedido, a sentença deve ser mantida tal qual proferida.
Apelação da autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Decisão agravada concessiva da tutela de urgência - imediata implantação de auxílio-doença . No caso, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo INSS.
- O autor recebeu aposentadoria por invalidez até 31/03/2016, entretanto, tendo em vista a não constatação da incapacidade laborativa pela perícia administrativa, o benefício foi cessado com redução gradativa dos valores.
- Embora a perícia administrativa não tenha constatado a incapacidade laborativa, as informações médicas constantes dos autos sinalizam a manutenção das enfermidades e a necessidade, por ora, de afastamento das atividades laborativas, sendo de rigor a concessão do auxílio-doença até a perícia médica judicial, que trará informações mais conclusivas.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prévio requerimento administrativo de modo a caracterizar o interesse de agir da parte autora perante o judiciário para fins de obtenção de benefício previdenciário de incapacidade permanente -aposentadoria por invalidez, especificamente quanto ao pedido de prorrogação de benefício previsto no §9º, do art. 60, da Lei 8.213/1991.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 1.036 do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. Na hipótese, verifica-se que a situação posta se enquadra na exceção admitida pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, eis que se cuida de revisão do benefício previdenciário concedido anteriormente - auxílio doença - com afinalidade de conversão em benefício que lhe trará mais vantagens - aposentadoria por invalidez -, tendo por motivação a mesma causa debilitante que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária.4. Dessa forma, não se configura a hipótese de extinção por falta de interesse de agir devido à alta programada ou falta de pedido de prorrogação (art. 60, §9º, da Lei 8.213/1991). Isso ocorre porque a pretensão da parte autora é receber aaposentadoriapor invalidez, enquanto o benefício recebido anteriormente é o auxílio-doença O requerente não está solicitando o restabelecimento do auxílio-doença que eventualmente tenha sido encerrado, mas sim a implantação da aposentadoria por invalidez, alegandoque a requerida se recusa a conceder a referida aposentadoria e apenas prorroga o auxílio-doença.5. Nesse sentido, fica evidente a resistência administrativa em conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que a cessação arbitrária do auxílio-doença comprova a recusa da demandada em reconhecer o direito da parte de receber aaposentadoria por invalidez.6. O requerimento administrativo que ensejou a concessão do último benefício de auxílio doença (NB 638.081.223-0, DIB: 8/2/2022 e DCB: 30/10/2022, doc. 332627635, fl. 94), é suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora na buscapela conversão de tal auxílio em aposentadoria.7. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.8. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 15/12/2022, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 332627635, fls. 72-90): Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboraltotale permanente para as atividades habituais, devido a lesão crônica degenerativa na coluna lombar, cervical, sequela de fratura de vertebra lombar. Diagnósticos de ESPONDILOSE (CID10 M47.0): CID 10 S32 Fratura da coluna lombar; CID M54.2 Cervicalgia.Conclui-se que apesar do tratamento realizado, houve progressão devido ao processo degenerativo e predisposição para artrose. Está indicado o tratamento cirúrgico de artrodese da coluna lombar para possível melhora da qualidade de vida. Há limitaçãopermanente para atividades físicas com o tronco e MMII, como realizar esforços físicos, repetitivos e posturais, inerentes a sua profissão. (...) Diagnósticos de ESPONDILOSE (CID10 M47.0): CID 10 S32 Fratura da coluna lombar; CID M54.2 Cervicalgia.(...) Doença de origem multifatorial, degenerativa, com provável concausa por anos de trabalho braçal.9. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente ocaso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde a cessação do auxílio-doença recebido anteriormente (NB 638.081.223-0, DIB: 8/2/2022 e DCB: 30/10/2022, doc. 332627635, fl. 94), queestará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).10. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicassemque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.11. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.12. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se àincidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.13. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e nos termos do art. 85, §2º, do CPC.14. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde da data da cessação do do auxílio-doença recebido anteriormente (NB 638.081.223-0, DCB: 30/10/2022), com pagamento das parcelasatrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. ATIVIDADE VINCULADA DA AUTARQUIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava totalmente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados, e sugeriu o prazo de cento e oitenta dias para tratamento e posterior reavaliação.
- Assim, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora. Portanto, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
- A norma estabelece que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- De qualquer forma, na hipótese dos autos, a sentença que concedeu o auxílio-doença foi publicada quando já vigente o novo tratamento legal dispensado à matéria.
- No caso em comento, a parte autora requereu a prorrogação do benefício em 9/1/2018 (f. 123) e seu benefício foi mantido até a data do exame médico pericial, ocorrido em 9/2/2018, no qual foi constatada a ausência de incapacidade laboral (f. 121).
- Portanto, verifica-se que a cessação do benefício concedido judicialmente somente ocorreu após novo exame médico pericial que concluiu pela capacidade laboral da parte autora, nos exatos termos da lógica do sistema instituído pela Lei n. 13.457/2017.
- Nesse passo, entendo que não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cessação administrativa ocorrida em 9/2/2018. Pelo contrário, trata-se de atuação vinculada da Administração, decorrente de imposição legal.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora, não sendo possível, portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do auxílio-doença fica fixado no dia seguinte ao da cessação do benefício anterior. Precedentes do STJ.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.