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EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI 8. 059/90. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. QUALQUER MEIO DE PROVA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURADA. REVERSÃO. IMPOSSIBILITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF4. 5000333-17.2021.4.04.7101

Data da publicação: 23/03/2023, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI 8.059/90. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. QUALQUER MEIO DE PROVA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURADA. REVERSÃO. IMPOSSIBILITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula n. 117 do TRF4). 2. Conforme se denota do artigo 7º da Lei 8.059/1990, a condição de dependente se comprova (i) por meio de certidões do registro civil; (ii) por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida; ou (iii) por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial. 3. Todavia, in casu, não foi suficientemente demonstrada a existência de união estável entre a autora e o militar falecido, o qual, em verdade, aparentava ter o vínculo precitado com terceira pessoa. 4. A jurisprudência deste Regional é assente no sentido de que, uma vez reconhecida a condição de companheira de militar inativo falecido por meio de ação ajuizada perante a Justiça Estadual, impõe-se a esta Justiça a observância do quanto decidido. Sem embargo, não é o que ocorre nos autos. 5. Não tendo sido comprovada a condição de companheira do militar, não há que se falar em reversão da pensão especial. 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5000333-17.2021.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000333-17.2021.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: DAIANA GONCALVES CAPUA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DAIANA GONCALVES CAPUA contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50003331720214047101, a qual julgou improcedente o pedido autoral formulado postulando a implantação da pensão por morte do militar seu companheiro ADEMIRO JOSÉ DE ARAÚJO desde a data do óbito, ou, ao menos, desde a data do requerimento administrativo que encaminhou após ter obtido reconhecimento na Vara de Família de Rio Grande e ter encaminhado ao Quartel, com o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas e juros de mora e correção monetária.

Em suas razões, a apelante argumenta, em síntese, que: (a) o Juízo da Vara de Família de Rio Grande, nos autos do Processo nº 1.19.0000607-8, reconheceu sua condição de companheira do militar; (b) a senhora IVONE LOPES DOS SANTOS jamais foi dependente econômica do militar, que jamais residiram juntos e não há qualquer documento no quartel indicando sua dependência; (c) a senhora IVONE comprovadamente recebeu, de forma concomitante, duas pensões por morte de homens diferentes; (d) a senhora IVONE era casada com o amigo do militar, não acompanhou este no hospital, não arcou com as despesas, nem compareceu ao funeral, bem como não possuía acesso às contas bancárias de ADEMIRO; (e) impugna o documento constante do evento 12, OFIC4, pois este não possui assinatura do militar, não havendo nenhum outro documento hábil a comprovar a união estável (evento 63, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 67, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas evento 57, SENT1):

RELATÓRIO

DAIANA GONCALVES CAPUA ajuizou a presente demanda, pelo rito comum, em face da UNIÃO, postulando:

[...]

b) A procedência da ação com a implantação imediata para a autora da pensão por morte do militar seu companheiro ADEMIRO JOSÉ DE ARAÚJO desde a data do óbito, ou se o juízo entender desde a data do requerimento administrativo que encaminhou após ter obtido reconhecimento na Vara de Família de Rio Grande e ter encaminhado ao Quartel, tendo recebido a decisão acima exarada, com o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas e juros de mora e correção monetária, sendo condenada a UNIÃO FEDERAL MINISTÉRIO DO EXÉRCITO A implantar a autora a pensão por morte de seu companheiro Ademiro José de Araújo;

[...]

Narrou que era companheira de Ademiro, com viveu por oito anos, até o óbito dele, em 26/12/2018, mas que lhe foi negado o pedido administrativo de pensão por morte.

Asseverou que levantou, por meio de alvará judicial expedido pela Vara de Família, os valores que estavam depositados na conta do de cujus na agência do Banco do Brasil, tendo sido, então, reconhecida sua condição de companheira.

Aduziu "que o falecido sempre residiu na Rua dos Escaleres, 415, no Bairro Parque Marinha", bem como que possui "muitas fotos que comprovam a união estável do casal, sendo a autora responsável por todos os tratamentos que o autor vinha sendo submetido".

Requereu AJG. Deu à causa valor de R$ 150.000,00. Juntou documentos.

Instada, a parte autora emendou a inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 283.693,18 (duzentos e oitenta e três mil e seiscentos e noventa e três reais e dezoito centavos) (evento 7).

Foi deferida à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e deixou-se de designar audiência de conciliação em homenagem ao princípio da economia processual (evento 9).

A União contestou (evento 12). Disse que não há comprovação da união estável, defendendo a necessidade de justificação judicial prévia. Discorreu sobre as exigências para a concessão de pensão por morte, destacando que o "Alvará Judicial concedido pela juízo da Vara de Família da Comarca de Rio Grande nos autos do processo 023/1.19.0000607-8, não tem o condão de provar a união estável". Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos.

Houve réplica (evento 15).

Foi deferida a produção de prova testemunhal (evento 17), tendo sido inquiridas três testemunhas arroladas pela autora (eventos 34 e 35).

Foi juntado aos autos o extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de Ivone Lopes dos Santos, RG 6034361061 (evento 49).

As partes apresentaram memoriais (eventos 52 e 55).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

A autora formulou pedido de pagamento de pensão de ex-combatente, por reversão, em razão do óbito de Ademiro José de Araújo, de quem alega ter sido companheira.

2. Direito à pensão.

2.1. Ausência da condição de dependente.

Inicialmente, não há dúvidas quanto à condição de Ex-Combatente do Litoral do Sr. Ademiro José de Araújo.

Basta que se analise, portanto, se a autora tem direito à habilitação à pensão especial em reversão, em razão do óbito do ex-combatente.

Inicialmente, necessário pontuar que a pensão deixada por ex-combatentes é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. Esse é o entendimento adotado pelo STJ, em conformidade com o posicionamento do STF sobre o mesmo tema:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA COTA-PARTE DAS FILHAS QUE COMPLETARAM A MAIORIDADE EM FAVOR DA VIÚVA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. PERCEPÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. É firme o entendimento tanto no Superior Tribunal de Justiça como no colendo Supremo Tribunal Federal que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data do seu óbito. [...].(AgInt no REsp 1591750/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018 - grifou-se).

Com efeito, verifica-se que Ademiro faleceu em 26/12/2018 (evento 12, OFIC5), regendo-se o benefício pelo disposto no artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 8.059/1990 (que regulamentou a disposição constitucional), vigentes à data do óbito.

A regulamentação do benefício adveio com a edição da Lei nº 8.059/90, que "dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes", que assim dispõe:

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I - a viúva;

II - a companheira;

III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

IV - o pai e a mãe inválidos; e

V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Ou seja, para fazer jus ao benefício de pensão por morte, faz-se necessário comprovar que vivia em união estável com o militar falecido, sendo a condição de dependência econômica presumida, nos termos da lei.

O art. 226, § 3º, da Constituição de 1988 dispõe que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."

A matéria foi regulamentada pela Lei nº 9.278/1996. A fim de esclarecer o conceito de união estável, é importante a análise sistemática desse diploma legal.

O artigo 1º reconhece como entidade familiar "a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família." Na sequência, o artigo 2° dispõe que são direitos e deveres dos conviventes: respeito e consideração mútuos; assistência moral e material recíproca; guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

O Código Civil também disciplinou a matéria, em seu artigo 1.723:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

(...)

É tema pacífico na jurisprudência que a falta de designação da companheira como beneficiária nos assentamentos funcionais do servidor não obsta a concessão do benefício, desde que existam outras provas idôneas:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO APRECIADO NOS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. BENEFÍCIO DEVIDO. UNIÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO PRÉVIA. ANÁLISE ACERCA DA EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DA PENSÃO. CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 515 do CPC quando o Tribunal, ao examinar recurso de apelação, se restringe aos limites da impugnação. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, passou a reconhecer e proteger, para todos os efeitos, a união estável entre homem e mulher. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, como ocorrido na hipótese, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão da pensão vitalícia. Precedentes. 4. A apreciação da condição de companheira e de sua dependência econômica ensejaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 803657/PE, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 17/12/2007, p. 294)

Dos dispositivos legais acima citados, infere-se que, para a configuração da existência de união estável, é mister a presença dos seguintes requisitos: convivência pública, duradoura e contínua com o objetivo de constituição de família.

O pedido da autora foi indeferido na via administrativa "haja vista a solicitante não ter apresentado nenhum documento obrigatório previsto na Norma Técnica nº 10 da Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social" (evento 12, OFIC8).

Analisando os autos, não verifico, de fato, a presença de provas documentais robustas a comprovar a união estável relatada na inicial.

Apesar de alegar, na inicial, que vivia na Rua dos Escaleres, nº 415, mesmo endereço do de cujus, o que é confirmado pelo filho dele, que vivia no mesmo endereço e firmou declaração de que seu pai vivia em união estável com a autora (evento 1, OUT4, fl. 1), esta não apresentou nenhuma prova documental nesse sentido. Ora, se residia e ainda reside no referido endereço há mais de oito anos, como afirmado, deveria ter algum registro em seu nome, como conta ou correspondência, por exemplo, o que não logrou demonstrar. Entretanto, esse é o endereço constante de seu Extrato Previdenciário (evento 41, LAUDO1, fl. 1).

Embora tenha sido a declarante do óbito de Ademiro (evento 12, OFIC5) e tenha sido sua acompanhante quando ele foi internado na Santa Casa do Rio Grande em 11/09/2018, ela consta, no Registro de Internação, como nora do paciente, e não como companheira (evento 1, OUT6, fl. 1).

Além de não constar como dependente designada junto aos registros militares de Ademiro (registro esse que, se não é obrigatório para caracterizar a união estável, como visto acima, mas é capaz de atestar sua existência), há o registro de outra pessoa nessa condição, qual seja, a Sra. Ivone Lopes dos Santos, conforme declaração publicada no BI nº 110, de 18/06/2013 (evento 12, OFIC7), a qual não foi revogada nem alterada.

Há escritura pública de união estável de Ademiro e Ivone, datada de 15/01/2013, referindo que mantinham união estável há 4 anos e residiam juntos na Rua Paraná, nº 363 (evento 12, OFIC4). O fato de Ivone ter declarado viver em endereço diverso do de Ademiro e daquele então informado, o que demonstram o requerimento de pensão especial protocolado em 30/04/2019 (evento 12, OFIC2) e os depoimentos das testemunhas, não tem o condão de infirmar a declaração constante da escritura pública antes referida.

A Sra. Ivone era beneficiária de pensão por morte previdenciária com início em 15/01/2018 e cessada em 06/05/2019 (evento 49, OUT2). Formulou pedido de reversão de pensão especial em razão do óbito de Ademiro em 30/04/2019 (evento 12, OFIC2), que foi deferido com efeitos retroativos à data do óbito do militar (evento 12, OFIC3).

Se Ademiro tinha boas condições de saúde, como afirmaram as testemunhas, teria sido possível e mesmo natural que, caso vivesse em união estável com a autora, tivesse procedido à alteração das informações a esse respeito nos seus registros militares, substituindo, se fosse o caso, o nome da companheira que lá constava desde 2013, pelo da autora. Se não o fez, é mais um indício de que não vivia em união estável com a autora.

Assim, não constam dos autos, por exemplo, comprovantes de endereço em comum do casal ou fotografias do casal em festas e eventos familiares. Não obstante as duas testemunhas compromissadas tenham afirmado que a autora e Ademiro viviam juntos, assim como afirmou e firmou declaração nesse sentido a testemunha ouvida como informante, que é filho do ex-combatente, trata-se de prova dissonante da prova documental produzida, que deveria ter sido mais robusta para a comprovação pleiteada.

O fato de residirem no mesmo endereço e mesmo de frequentarem bailes juntos não significa, necessariamente, que viviam em união estável, condição que tem limites tênues, mas que presume uma relação de companheirismo e de propósitos de vida em comum que vão além da mera companhia e mesmo de cuidados em situação de hospitalização e do fato de ter a autora arcado com as despesas do funeral de Ademiro, posteriormente reembolsadas, condições que podem também estar presentes em relações de outras naturezas.

De outra banda, é importante registrar que as decisões da Vara de Família que a autora trouxe aos autos como pretensa prova do reconhecimento judicial da união estável com Ademiro não possuem o condão de vincular este juízo (evento 1, OUT5 e OUT7).

Veja-se que não se trata de processo em que se pretendesse a comprovação da união estável propriamente dita (para o que seria necessária prova documental e testemunhal não produzida), mas de meros pedidos de alvará judicial para liberação de valores restantes na conta bancária do de cujus.

Inicialmente, foi liberado o valor que a autora comrpovou ter despendido com o funeral de Ademiro. Depois, com base na única prova da alegada união estável, que foi a mesma declaração firmada pelo filho do autor e que foi juntada à inicial do presente feito, foi determinado que o valor restante fosse dividido entre a autora e o filho de Ademiro, justamente porque ele havia informado que ela era convivente com seu pai, caso contrário seria dele a totalidade do valor restante na conta do de cujus, porque ausentes outros sucessores .

Por essas razões, tenho que não ficou caracterizada a condição da autora de dependente do ex-combatente.

2.2. Impossibilidade de reversão da pensão.

Não bastasse isso, ainda que a autora fosse considerada dependente (o que não ocorre no caso em tela), a referida Lei nº 8.059/1990 é expressa ao vedar a reversão da pensão ao demais dependentes na hipótese de morte do pensionista:

Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:

I - pela morte do pensionista;

II - pelo casamento do pensionista;

III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;

IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.

Neste sentido, já decidiu o TRF4:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/90. FILHA MAIOR E CAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO.
1. Os benefícios de pensão regem-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Nos termos da Lei 8.059/90, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, para se enquadrar como beneficiário na hipótese do art. 5º, inc. III, da redação da Lei da pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes deve atender, de forma simultânea, às condições de (1) filho do militar falecido; (2) solteiro; (3) e menor de 21 anos ou inválidos.
2. Com o óbito de uma pensionista do ex-combatente, a cota a ela destinada deve ser extinta, não cabendo a posterior transferência para a parte autora, conforme art. 14 da Lei nº 8059/90. (AC 5018259-57.2020.4.04.7000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, decisão proferida em 25/08/2020)

No caso em tela, os documentos anexados aos autos demonstram que Ivone Lopes dos Santos foi beneficiária da pensão por morte de Ademiro (evento 12, OFIC2, OFIC3, OFIC4 e OFIC7), cessada com o falecimento da pensionista, ocorrido em 28/11/2020 (evento 12, OFIC8), de modo que foi extinta a pensão, sendo vedada a transferência para outro dependente (caso houvesse).

Assim, considerando que a autora não comprovou ser dependente do militar falecido, bem como diante da impossibilidade de reversão da pensão já recebida pela companheira dele, deve ser julgado improcedente o pedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, tendo em vista que a autora litiga ao abrigo do benefício da assistência judiciária gratuita.

A parte autora é isenta de custas, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996.

Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Rio Grande, data do evento eletrônico.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Mérito

I.1 - Resumo dos fatos e legislação aplicável

Trata-se, na origem, de ação ordinária de pensão por morte, pela qual a parte autora alega que, na situação de companheira do militar falecido em 26-12-2018, o Senhor ADEMIRO JOSÉ DE ARAÚJO, possui direito à pensão militar, haja vista a convivência de ambos durantes os últimos oito anos.

A sentença recorrida indeferiu a concessão da pensão com base em dois pontos, quais sejam, (i) a ausência de condição de dependente da autora; e (ii) a impossibilidade de reversão da pensão com base no artigo 14 da Lei 8.059/1990.

Ainda, preliminarmente, relevante destacar que o militar falecido era Ex-Combatente da Segunda Guerra Mundial.

Assim, a lei a ser aplicável à pensão por morte de militar ex-combatente é aquela em vigor à data do óbito do instituidor, à semelhança do que se entende para a pensão por morte civil, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04-02-2014), bem assim do verbete sumular n. 340 do Superior Tribunal de Justiça.

Cuida-se, no mais, de entendimento pacificado também perante a este Tribunal Regional Federal. Nesse sentido, confira-se:

SÚMULA 117 - TRF4
A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar.

Conforme se depreende dos elementos instrutórios, o militar ex-combatente, instituidor do benefício, faleceu em 26-12-2018 (evento 12, OFIC5).

Com o advento da Constituição da República de 1988, mormente pela disposição do artigo 53, incisos II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reafirmou-se o direito à pensão especial de ex-combatente, a qual fora fixada com base na pensão militar deixada por segundos-tenentes das Forças Armadas, podendo ser requerida a qualquer tempo.

Com efeito, o instituto da pensão especial aos ex-combatentes regula-se atualmente pela Lei nº 8.059/1990, a qual expressamente, em seu artigo 25, revogou o artigo 30 da Lei 4.242/63, bem assim as Leis nº 6.592/1978 e 7.424/1985, estabelecendo, em seu artigo 3º, que o valor a ser pago “corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas”, na esteira do dispositivo constitucional.

Nessa senda, tendo em vista (i) a jurisprudência pacífica desta Corte supratranscrita, (ii) a regra do tempus regit actum, (iii) e que o óbito do militar ocorrera em dezembro de 2018, a legislação aplicável à espécie é a Lei 8.059/1990.

O artigo 53, incisos II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assim restou promulgado:

Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 , serão assegurados os seguintes direitos:

I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;

II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;

IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;

VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.

Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.

Por sua vez, a Lei 8.059/1990 foi aprovada com a seguinte redação:

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I - a viúva;

II - a companheira;

III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

IV - o pai e a mãe inválidos; e

V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

(...)

Art. 7º A condição de dependentes comprova-se:

I - por meio de certidões do registro civil;

II - por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida;

III - por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.

(...)

Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:

I - pela morte do pensionista;

II - pelo casamento do pensionista;

III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;

IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.

No caso sub examine, a pensão especial foi concedida integralmente à Senhora IVONE LOPES DOS SANTOS, na condição de companheira do militar, a partir de 24-7-2019 (evento 12, OFIC3).

A União acostou aos autos declaração de beneficiários do militar constante de seus assentamentos funcionais, datada de 12-6-2011, na qual a Senhora IVONE consta como companheira (evento 12, OFIC7).

O Ente ainda trouxe aos autos documento registrado em cartório, datado de 15-01-2013, pelo qual se pode verificar a celebração de união estável entre o militar e a Senhora IVONE, no qual consta declaração de que mantinham a união há 4 (quatro) anos (evento 12, OFIC4).

Com efeito, tendo a Senhora IVONE requerido perante o Exército, em 30-4-2019, a concessão da pensão em seu favor, esta foi concedida em 24-7-2019 (evento 12, OFIC3).

Por outro lado, o requerimento da ora autora, apresentado em 03-9-2019, foi indeferido por "não ter apresentado os documentos obrigatórios previstos na Norma Técnica nº 10 da Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social para prosseguimento do processo" (evento 12, OFIC9).

Ademais, a Administração castrense ainda consignou nos subsídios enviados à Advocacia Geral da União para defesa no feito originário os seguintes apontamentos (evento 12, OFIC8):

(...)

2. No que concerne especificamente ao objeto da ação judicial em epígrafe, exponho o que segue:

a. Na data de 03 SET 19, a Sra. Daiana Gonçalves Cápua protocolou nesta Unidade requerimento pleitando a habilitação da Pensão Especial de Ex-Cbmt, alegando ostentar a condição de companheira do Sr. ADEMIRO JOSE DE ARAUJO.

b. Conforme publicado no Boletim Interno de Acesso Restrito Nr 79, de 10 SET 19, tal requerimento foi INDEFERIDO, haja vista a solicitante não ter apresentado nenhum documento obrigatório previsto na Norma Técnica nº 10 da Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social.

c. Da análise pormenorizada dos fatos, verifica-se que além de não apresentar quaisquer documentos que comprovassem seu direito como companheira do de cujus, a Sra. DAIANA tem aproximadamente 60 anos de diferença se comparado com a idade do Sr. ADEMIRO, fato que não é impeditivo, porém que chama a atenção pela latente distância de idade entre ambos

(...)

(destacou-se)

A Senhora IVONE faleceu em 28-11-2020, conforme as partes aduziram nos autos originários.

I.2 - Da comprovação da união estável

Conforme se denota do supratranscrito artigo 7º da Lei 8.059/1990, a condição de dependente se comprova (i) por meio de certidões do registro civil; (ii) por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida; (iii) por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.

Sendo assim, não se sustenta o argumento da União no sentido de que o Decreto nº 49.096/1960, que regulamenta a Lei de Pensão Militar (Lei 3.765/1960), exige justificação judicial, já que a Lei 8.059/1990, aplicável no ponto em razão do princípio da especialidade (lex specialis derogat lex generalis), permite a comprovação da dependência por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.

Sem embargo, vê-se que da declaração de beneficiários do militar constante de seus assentamentos funcionais e datada de 12-6-2011 constava a Senhora IVONE como companheira (evento 12, OFIC7).

Por outro lado, ao propor a ação originária, a autora alega que estava há 08 (oito) anos em união estável com o autor, que faleceu em 26-12-2018, do que se conclui que alega haver a união desde o fim do ano de 2010.

Não obstante, como dito alhures, a escritura pública de declaração de união estável entre o militar e a Senhora IVONE data de 2013, o que torna inviável qualquer relação estável com a autora, ora apelante.

Nem se diga que o documento seria impugnável por ausência de assinatura do militar ADEMIRO JOSÉ DE ARAÚJO. A uma, por se tratar de certificação de conteúdo de escritura, mediante transcrição, e não a escritura propriamente dita, na qual constou a assinatura a rogo, conforme linhas finais do documento. A duas, por ser certificação lavrada por Tabeliã dotada de fé pública, nos termos do artigo 4051 do Código de Processo Civil.

Além disso, o fato de o falecido residir no mesmo endereço da autora não implica, necessariamente, o reconhecimento da união estável. Não, há, além disso, nenhuma outra prova concreta de que realmente eram um casal (ex.: fotografias, filhos em comum, aquisição de bens em comum, etc.).

Sobre o assunto, colimando evitar tautologia, repiso os argumentos expendidos na decisão objurgada (destacou-se):

(...)

Embora tenha sido a declarante do óbito de Ademiro (evento 12, OFIC5) e tenha sido sua acompanhante quando ele foi internado na Santa Casa do Rio Grande em 11/09/2018, ela consta, no Registro de Internação, como nora do paciente, e não como companheira (evento 1, OUT6, fl. 1).

(...)

Se Ademiro tinha boas condições de saúde, como afirmaram as testemunhas, teria sido possível e mesmo natural que, caso vivesse em união estável com a autora, tivesse procedido à alteração das informações a esse respeito nos seus registros militares, substituindo, se fosse o caso, o nome da companheira que lá constava desde 2013, pelo da autora. Se não o fez, é mais um indício de que não vivia em união estável com a autora.

Assim, não constam dos autos, por exemplo, comprovantes de endereço em comum do casal ou fotografias do casal em festas e eventos familiares. Não obstante as duas testemunhas compromissadas tenham afirmado que a autora e Ademiro viviam juntos, assim como afirmou e firmou declaração nesse sentido a testemunha ouvida como informante, que é filho do ex-combatente, trata-se de prova dissonante da prova documental produzida, que deveria ter sido mais robusta para a comprovação pleiteada.

O fato de residirem no mesmo endereço e mesmo de frequentarem bailes juntos não significa, necessariamente, que viviam em união estável, condição que tem limites tênues, mas que presume uma relação de companheirismo e de propósitos de vida em comum que vão além da mera companhia e mesmo de cuidados em situação de hospitalização e do fato de ter a autora arcado com as despesas do funeral de Ademiro, posteriormente reembolsadas, condições que podem também estar presentes em relações de outras naturezas.

É bem verdade que das oitivas das testemunhas Sérgio Roberto Musseli (amigo do militar - evento 35, VIDEO1) e Luís Aildo da Silva (sobrinho do militar - evento 35, VIDEO2), bem como do informante e filho do militar João Tarcísio da Silva Araújo (sem compromisso testemunhal - evento 35, VIDEO3), depreende-se as seguintes afirmações:

  • A autora residia, há cerca de 10 (dez) anos, em união estável com o militar falecido;
  • A Senhora IVONE era apenas uma amiga que frequentava locais em comum (CTG, por exemplo) e era casada com outrem;
  • A autora não possuía qualquer relação conjugal com o filho do militar.

Sem embargo, tão somente a prova testemunhal não se mostrou hábil a infirmar os demais elementos probatórios em desfavor da autora, mormente em razão de haver mais provas no sentido de que o militar falecido vivia em união estável com a Senhora IVONE do que com a autora.

Outrossim, não se desconhece que a jurisprudência deste Regional é assente no sentido de que, uma vez reconhecida a condição de companheira de militar inativo falecido por meio de ação ajuizada perante a Justiça Estadual, impõe-se a esta Justiça a observância do quanto decidido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR À COMPANHEIRA SENTENÇA DECLARATÓRIA RECONHECENDO UNIÃO ESTÁVEL - PROVA SUFICIENTE. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovada a condição de companheira de militar inativo falecido, através de sentença de procedência exarada em ação declaratória de união estável proposta perante a Justiça Estadual, defere-se a implantação da pensão especial vindicada. 2. As diferenças remuneratórias a cargo da parte requerida ficam sujeitas à correção monetária, a partir de quando devida cada parcela, com base nos indexadores oficiais. (TRF4, REO 2002.71.00.039786-7, Quarta Turma, Relator Amaury Chaves de Athayde, DJ 12-4-2006, destaquei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. A ação rescisória configura ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC). Hipótese em que a situação de desemprego fora devidamente comprovada nos autos originais, revelando-se flagrante o erro de fato, a autorizar a rescisão do julgado, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. Assentado que o de cuius estava no período de graça e que a união estável foi reconhecida pela Justiça Estadual, faz jus a autora à concessão do benefício de pensão por morte do companheiro desde a DER (15/03/2011). Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, ARS 5000760-45.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 05-5-2021, destaquei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COISA JULGADA. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITO ERGA OMNES. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. É nula a sentença na medida em que excede o pedido da ação. 3. A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser obrigatoriamente observado pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4 5002402-92.2020.4.04.9999, Décima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 04-02-2021, destaquei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O juiz estadual tem competência jurisdicional para declarar a existência ou inexistência de relação jurídica de união estável. Ao fazê-lo, sua decisão, tal como ocorre quando reconhece uma relação de paternidade, produz efeitos naturais em relação a terceiros, inclusive em relação ao INSS. 3. Se não quer se sujeitar a esses efeitos, cabe ao próprio INSS demonstrar que não estão presentes os pressupostos para a concessão da pensão. O ônus da prova, diante de uma sentença declaratória, é daquele que pretende não ser alcançado pelos respectivos efeitos. 4. Comprovada, por sentença declaratória da Justiça Estadual, corroborada por prova testemunhal, a existência de convivência com as características de entidade familiar, é devida pensão por morte à companheira. (TRF4, AC 5003576-10.2019.4.04.7110, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 17-6-2021, destaquei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. LEI 3.765/1960. DEPENDENTES. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCUBINA. PRESCRIÇÃO. OCORRIDA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIDA. REQUISITOS. PREENCHIDOS. NEGADO PROVIMENTO. 1. O Decreto nº 20.910/32 estabelece que as dívidas passivas da União, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. O ato/fato de origem, in casu, deve ser considerada a data do indeferimento do pedido na via administrativa, ocorrido em 19-11-2002, enquanto a ação restou ajuizada em 06-7-2016, razão pela qual a ocorrência da prescrição de fundo de direito é medida que se impõe. 3. Uma vez reconhecida a condição de companheira de militar inativo falecido por meio de ação ajuizada perante a Justiça Estadual, impõe-se a esta Justiça a observância do quanto decidido. 4. Na presente demanda, a existência de união estável restou reconhecida em processo oriundo da Justiça Estadual transitado em julgado em 26-01-2011. Presentes, portanto, os requisitos para se enquadrar na condição de companheira e, por conseguinte, fazer jus à pensão militar, nos termos do artigo 7º, inciso I, alínea "b", da Lei 3.765/1960 na redação vigente à data do óbito do militar. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5045991-43.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 11-11-2021, destaquei)

Todavia, não é o que ocorre nos autos. Em vez disso, o Juízo da Vara de Família de Rio Grande, nos autos do Processo nº 1.19.00006X07-8, apenas concedeu alvará para levantamento de valores constantes das contas bancárias do falecido. A motivação da decisão, todavia, foi com base no artigo 965, inciso I, do Código Civil2, tendo o Juízo, aliás, consignado que, para fins de comprovação de união estável, apenas foi juntado declaração firmada pelo filho de ADEMIRO (evento 1, OUT7, p. 12-14).

Não caracterizada, portanto, a união estável aventada pela autora.

I.3 - Do direito à pensão especial de ex-combatente

Conquanto da leitura do artigo 14, inciso I e parágrafo único, da Lei 8.059/1990 se extraia que a morte de um pensionista não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes, mostrar-se-ia possível a concessão da pensão à autora, haja vista que assumiria o lugar de companheira (artigo 5º, inciso I, da Lei) no lugar da Senhora IVONE.

Todavia, para tanto, seria necessária a demonstração da união estável, o que não ocorre in casu, conforme demonstrado acima.

Sendo assim, não faz jus a autora à pensão especial ex-combatente.

II - Conclusões

1. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula n. 117 do TRF4).

2. Conforme se denota do artigo 7º da Lei 8.059/1990, a condição de dependente se comprova (i) por meio de certidões do registro civil; (ii) por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida; ou (iii) por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.

3. Sendo assim, não se sustenta o argumento da União no sentido de que o Decreto nº 49.096/1960, que regulamenta a Lei de Pensão Militar (Lei 3.765/1960), exige justificação judicial, já que a Lei 8.059/1990, aplicável no ponto em razão do princípio da especialidade (lex specialis derogat lex generalis), permite a comprovação da dependência por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.

4. Por outro lado, ao propor a ação originária, a autora alega que estava há 08 (oito) anos em união estável com o autor, que faleceu em 26-12-2018, do que se conclui que alega haver a união desde o fim do ano de 2010.

5. Não obstante, como dito alhures, a escritura pública de declaração de união estável entre o militar e a Senhora IVONE data de 2013, o que torna inviável qualquer relação estável com a autora, ora apelante.

6. Nem se diga que o documento seria impugnável por ausência de assinatura do militar ADEMIRO JOSÉ DE ARAÚJO. A uma, por se tratar de certificação de conteúdo de escritura, mediante transcrição, e não a escritura propriamente dita, na qual constou a assinatura a rogo, conforme linhas finais do documento. A duas, por ser certificação lavrada por Tabeliã dotada de fé pública, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil.

7. Além disso, o fato de o falecido residir no mesmo endereço da autora não implica, necessariamente, o reconhecimento da união estável. Não, há, além disso, nenhuma outra prova concreta de que realmente eram um casal (ex.: fotografias, filhos em comum, aquisição de bens em comum, etc.).

8. Sem embargo, tão somente a prova testemunhal não se mostrou hábil a infirmar os demais elementos probatórios em desfavor da autora, mormente em razão de haver mais provas no sentido de que o militar falecido vivia em união estável com a Senhora IVONE do que com a autora.

9. O Juízo da Vara de Família de Rio Grande, nos autos do Processo nº 1.19.00006X07-8, apenas concedeu alvará para levantamento de valores constantes das contas bancárias do falecido. A motivação da decisão, todavia, foi com base no artigo 965, inciso I, do Código Civil, tendo o Juízo, aliás, consignado que, para fins de comprovação de união estável, apenas foi juntado declaração firmada pelo filho de ADEMIRO.

10. Não tendo sido comprovada a condição de companheira do militar, não há que se falar em reversão da pensão especial.

11. Apelação desprovida.

III - Honorários Advocatícios

Desprovida a apelação, mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença. Contudo, levando em conta o trabalho adicional dos advogados na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento), conforme previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo fixada. Esclareço que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,​​​​​​ DJe 19-4-2017).

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o § 3º do artigo 98 do Codex Processual. Por essa razão, fica também a parte apelante isenta de custas, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 9.289/1996.

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003776151v33 e do código CRC 1377d3fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 15/3/2023, às 15:21:6


1. CPC, Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
2. Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

5000333-17.2021.4.04.7101
40003776151.V33


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000333-17.2021.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: DAIANA GONCALVES CAPUA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI 8.059/90. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. QUALQUER MEIO DE PROVA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURADA. REVERSÃO. IMPOSSIBILITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula n. 117 do TRF4).

2. Conforme se denota do artigo 7º da Lei 8.059/1990, a condição de dependente se comprova (i) por meio de certidões do registro civil; (ii) por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida; ou (iii) por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.

3. Todavia, in casu, não foi suficientemente demonstrada a existência de união estável entre a autora e o militar falecido, o qual, em verdade, aparentava ter o vínculo precitado com terceira pessoa.

4. A jurisprudência deste Regional é assente no sentido de que, uma vez reconhecida a condição de companheira de militar inativo falecido por meio de ação ajuizada perante a Justiça Estadual, impõe-se a esta Justiça a observância do quanto decidido. Sem embargo, não é o que ocorre nos autos.

5. Não tendo sido comprovada a condição de companheira do militar, não há que se falar em reversão da pensão especial.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003776152v3 e do código CRC b012746e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 15/3/2023, às 15:21:6


5000333-17.2021.4.04.7101
40003776152 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/03/2023

Apelação Cível Nº 5000333-17.2021.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: DAIANA GONCALVES CAPUA (AUTOR)

ADVOGADO(A): KÊNIA DO AMARAL MORAES (OAB RS052586)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/03/2023, na sequência 141, disponibilizada no DE de 03/03/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:58.

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