PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada nos autos a incapacidade parcial e permanente da parte autora para as atividades laborativas habituais, considerando as condições pessoais do autor, como idade avançada, a impossibilidade de reversão do quadro patológico, a espécie de atividade que sempre exerceu, e a moléstia que o acomete, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO CANCELADO SEM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA AGENDADA. ATENDIMENTO DA PRORROGAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A autoridade coatora, quando intimada para prestar informações, colacionou aos autos a comprovação da prorrogação do benefício de auxílio-doença requerida pela impetrante, cujo cancelamento ensejou o ajuizamento do presente mandado.
2. Uma vez atendido o pleito pelo impetrado no curso da demanda, houve o reconhecimento do pedido, a ensejar a extinção do feito com base no artigo 487, inc. III, a, do CPC. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONCESSÃO AUXILIO-DOENÇA ATÉ O ÓBITO DA EX-SEGURADA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA E COLABORAÇÃO NO AGRAVAMENTO DE COMORBIDADES. PREJUIZOS DE ORDEM PESSOAL/MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. Denota-se que a ex-segurada realmente possuia um quadro depressivo, que teria gerado outras doenças, e que culminaram com o falecimento. Dessa forma, a recalcitrância do INSS em indeferir o beneficio de auxilio-doença mostrou-se elemento potencializador das moléstias latentes como a cardíaca que já era investigada no caso concreto. Assim, a incapacidade estava presente, impedindo o exercício de atividades laborativas, sendo cabível a concessão do auxilio-doença desde o requerimento administrativo até o óbito.
4. No caso sub judice, entendo que restou configurado o dano moral sustentado. Demonstrado o ato ilícito causador de danos, sendo o evento danoso decorrência de ato culposo imputável exclusivamente à ré, resta o dever de indenizar. Registro que a indenização não visa a reparar a dor, uma vez que esta não tem preço, mas a amenizá-la, criando uma compensação como forma de minimizar as consequências do prejuízo sofrido.
5. Cabe a indenização da autora tanto pelo erro que ocasionou o indeferimento do amparo previdenciário por incapacidade, quanto pelos dissabores ocasionados na sua vida pessoal, o que provocou redução da renda familiar e colaborou para o fim nefasto.Presente, assim, o nexo causal entre o dano alegado pela autora e a atuação do ente estatal que ora figura como réu.Dessa forma, razoável e adequada a fixação da indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da data do Acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
6. Quanto a indenização dos danos materiais (parcelas vencidas do benefício previdenciário), a deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. AUTOR PORTADOR DE SARCOMA EM COURO CABELUDO SEM ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA SITUAÇÃO FÁTICA JÁ OBSERVADA EM LAUDO PERICIAL ANTERIOR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE POR ORA NÃO SE JUSTIFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e constituem prova da alegada incapacidade atual para o trabalho. 2. A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.3. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO ASSISTENCIAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. LIMITES DO PEDIDO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada instituído pelo art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/3 (LOAS) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Leinº 8.742/93), quer porque o conjunto probatório demonstra essa situação de miserabilidade.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, a condição de deficiente ou o impedimento a longo prazo em relação ao quadro psiquiátrico, enfermidade sobre a qual tratava o pedidoadministrativo, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo assistencial.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e constituem prova da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.3. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e constituem prova da alegada incapacidade atual para o trabalho. 2. A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988. 3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e constituem prova da alegada incapacidade atual para o trabalho. 2. A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO QUE VISA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAURIMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL.
A circunstância de a parte promovente não comprovar pedido de prorrogação do benefício por incapacidade que interessa, cessado administrativamente há aproximadamente dois anos, não implica falta de interesse de agir, pois o pedido é de restabelecimento. O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a correspondente ação judicial, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- A análise perfunctória que é possível fazer não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante.
II- O relatório médico, datado de 22/12/2016, atesta que o segurado (nascido em 20/9/73 e pintor industrial): “Apresenta-se impossibilitado de trabalhar”. Há, portanto, elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do agravado seja incompatível com o exercício de sua atividade laborativa.
III- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo segurado porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravado, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
IV- Recurso improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Nas demandas visando ao cômputo de tempo de serviço especial, ainda que não tenha havido pedido específico de reconhecimento da especialidade na via administrativa, não deve ser extinto o feito sem apreciação do mérito quando era possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, uma vez que, nessas ocasiões a autarquia deve adotar uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido da possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, requerendo a entrega da documentação necessária à sua comprovação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e constituem prova da alegada incapacidade atual para o trabalho. 2. A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988. 3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDOADMINISTRATIVO. ELENCADO AOS AUTOS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 213, TFR E 89 DO STJ.
1. Não há dizer em carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que tal documento encontra-se anexado aos autos, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da parte autora.
2. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.º 20.910/32.
1. A prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: "Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário , relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp nº 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
2. Compulsando os autos, verifica-se que, em 09/09/1998, houve o requerimento administrativo para concessão do benefício de pensão por morte, devidamente concedido com DIB em 29/08/1998 (NB 110.353.335-2/42) (fl. 22). Posteriormente, em 27/08/2003, houve pedido de revisão administrativa em razão da procedência de reclamação trabalhista pela 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal-SP (fl. 16), não constando nos autos informações referentes à apreciação/julgamento do pedido de revisão. No dia 30/06/2008, houve novo pedido de revisão administrativa do benefício pela parte autora, o qual restou deferido, resultando na concessão de nova RMI, considerando como termo inicial a data de 30/06/2008 (fls. 14/15).
3. Nos presentes autos, aplica-se o regramento do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, e estabelece que a previsão suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º, do Decreto 20.910/32: "Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo Único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano."
4. Destarte, não consta dos autos apreciação do primeiro administrativo, formulado em 27/08/2003, pelo INSS, sendo relevante frisar que enquanto a administração não decide definitivamente o questionamento proposto pelo administrado, não há que se falar em fluência do prazo prescricional. Acrescente-se também que entre a data do segundo requerimento em 30/06/2008 e a decisão final, o prazo prescricional restou suspenso nos períodos, nos termos do Art. 4º do Decreto 20.910/32. A partir da data da decisão final, ocorreu efetivamente a interrupção da prescrição.
5. O ajuizamento desta ação de rito ordinário ocorreu em 07/12/2010 (fl. 2), que teve o prazo suspenso e interrompido pelo processo administrativo, não ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. Assim, os efeitos financeiros da revisão serão a partir de 27/08/2003, data do primeiro requerimento administrativo, tendo em vista que não corre prescrição durante o curso da análise administrativa, conforme disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria comum em especial, e nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO PROVIDO.
I- O extrato do Sistema Único de Benefícios-Dataprev revela que a autora recebeu auxílio-doença de 21/4/2017 a 25/5/2017. Todavia, os documentos médicos acostados aos autos -- posteriores à data da cessação do benefício -- indicam que a recorrente não tem "condições de realizar as suas atividades laborativas" (29/06/2017) e que está "inapta para a função" que desempenha na empresa onde trabalha (doc. nº 856.779, p. 33, datado de 03/07/2017).
II- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pela agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora impugnada.
III- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. PEDIDO TEMPESTIVO DE REVISÃO EM VIA ADMINISTRATIVA.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O pedido tempestivo de revisão feito na via administrativa assegura o direito do segurado frente à decadência, conforme art. 207 do Código Civil e art. 103, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
Versando o pedido de restabelecimento sobre questões complexas, que demandam dilação probatória, notadamente a apuração da situação fática sobre a condição financeira do grupo familiar, e pelo fato da impetrante ter percebido o benefício por longo período, sobre o qual se estende a exigência de instrução, não se presta para tal fim a via estreita do mandado de segurança.
Mantida a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CESSADO. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ DA PARTE AUTORA.
I - Esta 10ª Turma já teve oportunidade de se manifestar, inclusive na esteira de julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a não devolução do montante a maior recebido por força de decisão judicial, o que não se confunde com a possibilidade de se compensar, em liquidação de sentença, valores pagos pelo INSS por força de antecipação de tutela.
II- No caso dos autos, não há créditos do autor em face do INSS que pudessem justificar eventual compensação, haja vista que o seu benefício de aposentadoria especial foi cessado, em decorrência do reconhecimento de atividade comum no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, por exposição a ruído em nível inferior a 90 decibéis, conforme entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 1398260, pela sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, não há que se falar em devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela, considerando que se deram por força de determinação judicial, além de seu caráter alimentar e a boa-fé da parte autora.
III - A vedação da repetição dos valores recebidos a título de verba alimentar tem como escopo evitar que o segurado, parte hipossuficiente, seja levada à situação de penúria quando, embora sem direito ao benefício previdenciário ou recebendo diminuto valor mensal, tenha que arcar com a cobrança de débito decorrente de valores recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial.
IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.