PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL INDEFERIDO. PEDIDO DE PRAZO PARA JUNTADA DE PPP NÃO ANALISADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Uma vez presente o requisito exigido no art. 55, § 3º, da LBPS, qual seja, a apresentação de início de prova material, como no caso concreto, a realização da justificação administrativa constitui um dever da Administração, para que seja assegurada a observância do devido processo legal.
2. O indeferimento do pedido de reconhecimento de tempo especial, sem análise do pedido de prorrogação de prazo para juntada do documento hábil a tal comprovação, viola o princípio da ampla defesa e do devido processo legal.
3. Mantida a sentença que deferiu ao impetrante a segurança pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CESSADO POR IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. PENSIONISTA FALECIDA. NULIDADE DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. HERDEIROS. ARTS. 6º E 267, IV, DO CPC/1973. ART. 112 DA LEI 8.213/91. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. ANULAÇÃO DO DÉBITO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.A falecida era beneficiária da pensão por morte de seu marido, falecido em 20/07/2001, suspensa administrativamente em 11/05/2005, por indícios de irregularidade no período trabalhado pelo instituidor de 05/01/1990 até 30/12/1997.
2.Após a tramitação do processo administrativo, inclusive com recursos à CAJ, a pensionista foi apurado o valor R$ 92.989,53, relativo ao período de pagamento indevido da pensão por morte, a ser restituído ao INSS.
3.A hipótese dos autos não é a prevista no art. 112, uma vez que os autores são herdeiros da pensionista falecida, que pretendem anular o débito decorrente de pensão por ela indevidamente recebida, além de receber indenização por danos morais a que ela teria direito.
4.Os ora apelantes pleiteiam em nome próprio direito alheio, não exercido por seu titular, o que é vedado pelo art. 6º do CPC então vigente. E o art. 18 do CPC/2015 repete a regra, deixando de limitar a autorização à lei, estendendo-a para o ordenamento jurídico. Não se trata de apurar verbas em atraso já incorporadas ao patrimônio da pensionista falecida, mas, sim, de pedido de restabelecimento do benefício cessado e o consequente pagamento das verbas daí decorrentes.
5.Para que os autores tivessem legitimidade seria necessário reconhecer o direito da pensionista, o que ela própria não pleiteou mesmo decorridos 6 anos da cessação do benefício até o seu falecimento.
6.O pedido de indenização por danos morais só poderia ser consequente ao reconhecimento dos direitos da pensionista, o que, já se viu, não pode ser requerido por seus herdeiros.
7.A decisão administrativa acostada aos autos comprova que, embora apurado o débito, a cobrança foi inviabilizada pelo falecimento da devedora sem deixar bens, na forma do disposto no art. 31, § 2º, da IN 49/2010.
8.Não havendo bens a partilhar, o processo administrativo foi arquivado, de modo que não há cobrança que possa alcançar a esfera jurídica dos herdeiros, configurando-se, nesse ponto, a falta de interesse de agir, estando correta a extinção do processo sem resolução do mérito.
9.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. Os efeitos financeiros da revisão são devidos a contar do pedido de revisão administrativa, porquanto comprovado o requerimento administrativo de revisão e a existência de períodos especiais reconhecidos em demanda anterior, com decisão já transitada em julgado.
2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Contudo, prejudicada a questão em face do óbito do segurado anteriormente à implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO CLÍNICO. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de males ortopédicos. Contudo, os demais elementos de prova autorizam convicção no sentido de haver possibilidade de reversão do quadro clínico.
- Ademais, a parte autora não é idosa, possui ensino médio completo e exerce atividade laboral de comerciante, considerada leve. Entendo, assim, que não está patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, ao menos por ora, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Por outro lado, considerando que os elementos de prova dos autos demonstram a persistência da incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, a parte autora faz jus ao restabelecimento do referido benefício.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIODOENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Na análise perfunctória que é possível fazer se vislumbra a probabilidade do direito do agravante.
II- O autor comprova o preenchimento da carência e a qualidade de segurado, conforme se depreende do extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais -- no qual consta o recebimento de auxílio de 28/08/2014 a 16/03/2015 e o recolhimento de contribuições nos períodos de 06/2015, 01/2016 a 02/2016, 08/2016, 01/2017 e 06/2017. Outrossim, o atestado médico doc. nº 1.503.049, p. 24, datado de 28/04/2017, revela que o segurado encontra-se “incapacitado definitivamente ao trabalho braçal, devendo ser afastado das suas atividades laborativas por tempo indeterminado.”
III- A corroborar a afirmação acima referida, no relatório médico nº 1.503.049, p. 23, datado de 19/08/20147, consta que o agravante “possui restrição funcional ao esforço físico”. Logo, os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do recorrente é incompatível com o desempenho da atividade laboral por ele exercida.
IV- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora impugnada.
V- Dada a excepcionalidade do caso -- o benefício em questão somente poderá ser cessado, em razão do resultado da perícia administrativa ou judicial, após pronunciamento do Juízo a quo.
VI- Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO PRÉVIO DE REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, com a prévia realização de Justificação Administrativa para a oitiva de testemunhas, em 25.09.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou o prazo estabelecido na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
8. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO PROVIDO.
I- Olaudo médico produzido nos autos subjacentes, datado de 06/08/2017, revela que o segurado apresenta “incapacidade total e temporária para as atividades laborais pelo prazo mínimo de 10 meses, a contar de fevereiro de 2017.” Logo, os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do agravante é incompatível com o desempenho da atividade laboral por ele exercida.
II- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora impugnada.
III- Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA ADMINISTRATIVA DO INSS. CAUSA PREVIDENCIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA E AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA.
I - A pretensão veiculada na inicial cingiu-se à obtenção de valores a título de indenização, em virtude de suposta falha administrativa praticada pela autarquia previdenciária, ao negar a concessão do benefício por incapacidade. Verifica-se, ainda, que a fundamentação exposta na peça exordial abordou temática de Direito Civil (atos ilícitos), tendo sido invocados preceitos insertos nos artigos 186 e 927 do aludido Código Civil, que tratam da obrigação de reparação por aquele que causar dano a outrem.
II - A petição id 1630116 minudencia os fatos que levaram a parte autora a promover a ação de indenização, ao relatar que havia efetuado o pagamento das contribuições sob o código “1929” (segurado facultativo de baixa renda), contudo foi surpreendida com a exigência de seu cadastro no CADUNICO/CECAD, sendo que na página do INSS na rede mundial de computadores consta que “..que não é necessário apresentar qualquer documento ou declaração emitido pelos Serviços Sociais dos municípios referentes ao cadastro daquele que possui CadÚnico, uma vez que haverá validação automática dos recolhimentos..”. Vale dizer: a parte autora buscou estabelecer um nexo causal entre a conduta do INSS, que não teria informado corretamente acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias, com a negativa da concessão do benefício, a evidenciar o sofrimento de um dano.
III - As prestações consideradas pela parte autora, referentes a maio e junho de 2014, serviram apenas para apurar o quantum a título de indenização, ou seja, foram tomadas como parâmetro para o cálculo do valor devido, não significando pleito pela concessão do benefício em voga.
IV - Considerando que a demanda originária versa sobre matéria administrativa e não previdenciária, falece competência ao Juízo Estadual da 1ª Vara Cível de Mogi-Guaçu/SP, devendo o processamento e julgamento do feito ser realizado pelo Juizado Especial Federal de Limeira/SP.
V - Conflito negativo de competência que se julga improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA ADMINISTRATIVA DO INSS. CAUSA PREVIDENCIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA E AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA.
I - A pretensão veiculada na inicial cingiu-se à obtenção de valores a título de indenização, em virtude de suposta falha administrativa praticada pela autarquia previdenciária, ao negar a concessão do benefício por incapacidade. Verifica-se, ainda, que a fundamentação exposta na peça exordial abordou temática de Direito Civil (atos ilícitos), tendo sido invocados preceitos insertos nos artigos 186 e 927 do aludido Código Civil, que tratam da obrigação de reparação por aquele que causar dano a outrem.
II - A petição id 1630116 minudencia os fatos que levaram a parte autora a promover a ação de indenização, ao relatar que havia efetuado o pagamento das contribuições sob o código “1929” (segurado facultativo de baixa renda), contudo foi surpreendida com a exigência de seu cadastro no CADUNICO/CECAD, sendo que na página do INSS na rede mundial de computadores consta que “..que não é necessário apresentar qualquer documento ou declaração emitido pelos Serviços Sociais dos municípios referentes ao cadastro daquele que possui CadÚnico, uma vez que haverá validação automática dos recolhimentos..”. Vale dizer: a parte autora buscou estabelecer um nexo causal entre a conduta do INSS, que não teria informado corretamente acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias, com a negativa da concessão do benefício, a evidenciar o sofrimento de um dano.
III - As prestações consideradas pela parte autora, referentes a maio e junho de 2014, serviram apenas para apurar o quantum a título de indenização, ou seja, foram tomadas como parâmetro para o cálculo do valor devido, não significando pleito pela concessão do benefício em voga.
IV - Considerando que a demanda originária versa sobre matéria administrativa e não previdenciária, falece competência ao Juízo Estadual da 1ª Vara Cível de Mogi-Guaçu/SP, devendo o processamento e julgamento do feito ser realizado pelo Juizado Especial Federal de Limeira/SP.
V - Conflito negativo de competência que se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE VERIFICADA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada total e temporariamente para o exercício das atividades laborativas habituais.
2. Hipótese em que se verificou, antes da sentença, a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez. Reconhecimento do pedido que enseja à confirmação, pela sentença, da aposentadoria por invalidez apenas com a modificação da data do início do benefício (data da DII).
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Custas apreciadas na forma da lei estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA AUTORA NO MOMENTO EM QUE RECONHECIDA A INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO.
1. Ainda que os documentos médicos referidos pelo perito estejam datados de fevereiro de 2017, sabe-se que o tratamento para retomar a capacidade laboral, em casos de depressão/bipolaridade, em que há sintomas psicóticos agregados, perdura por tempo maior de 30 dias.
2. A incapacidade laboral em quadros depressivos graves não fica adstrita, portanto, apenas ao mês em que firmado o documento médico que comprova a incapacidade (em que há registro médico da doença), já que inexiste tratamento eficaz ao ponto de trazer a reversão do quadro em tão exíguo lapso temporal.
3. Estendendo-se o quadro de inaptidão laboral da autora desde fevereiro de 2017 até maio de 2019, não há falar em perda de sua qualidade de segurada, eis que, na data de início da incapacidade, esta ainda estava vinculada à Previdência Social.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PROVADA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CORRIGIDOS DE OFÍCIO.1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária. Contudo, afirmou que: “Levando em consideração o grau de instrução, idade, experiência profissional e histórico de patologias da requerente, chega-se à conclusão que exista pouca probabilidade de reversão da capacidade laborativa plena. Portanto, sugiro conversão do benefício para aposentadoria por invalidez2. Assim sendo, a aposentadoria por invalidez se impõe porque há prova da baixa probabilidade de reversão da incapacidade, ainda que a parte autora se submeta à cirurgia, aliada à idade avançada e baixa escolaridade.3. Logo, é devido é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).5. Dessa forma, deve ser fixado o termo inicial do benefício de auxílio-doença desde 22/02/2016, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data de 05/04/2019. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Altero, de ofício, os critérios de atualização monetária.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. PEDIDOADMINISTRATIVO. ELENCADO AOS AUTOS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 213, TFR E 89 DO STJ.
1. Não há dizer em carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que tal documento encontra-se anexado aos autos, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da parte autora.
2. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CPC/73. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR.- A r. sentença ora impugnada, proferida sob a égide do CPC/73 (16/03/2011), determinou concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 28/01/2004 com renda mensal inicial correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, incidindo-se correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 e juros de mora, de forma decrescente, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, observada a prescrição quinquenal. Desta feita, dado o seu caráter ilíquido, de rigor a sua submissão a reexame necessário, a teor do art. 475, I, do CPC/73, bem como da Súmula 490 do STJ.- Consoante informado pela própria parte autora, no interregno compreendido entre a interposição do recurso pelo INSS e o presente julgamento, a autarquia teria mantido o referido benefício até a finalização da reabilitação profissional, implantando, a partir de 15/05/2019, auxílio-acidente previdenciário , dando-se por satisfeita, integralmente, sua pretensão.- A concessão e manutenção administrativa de benefício previdenciário no curso da demanda caracteriza o reconhecimento da procedência do pedido, não havendo se falar em ausência superveniente do interesse de agir, sendo de rigor, portanto, a extinção do feito com esteio no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes.- Apelação e reexame necessário não providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Caracterizada a incapacidade parcial, incompatível com o exercício da agricultura, e temporária do segurado especial, passível de melhora ou reabilitação, concede-se auxílio-doença.
2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
5. Consoante entendimento consolidado na Turma, o provimento da apelação implica reversão da honorária dosada.
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETORNO DE DILIGÊNCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII RETIFICADA. NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE EM RELAÇÃO AO AUXÍLIODOENÇACESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃOADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É nula a decisão administrativa que, ao indeferir requerimento, deixa de explicitar que os documentos e demais provas apresentadas pelo segurado são insuficientes para reconhecer o direito ao benefício.
3. Violação ao exercício da garantia da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO NÃO PROVIDO.
I- O relatório médico de fls. 15vº, datado de 1º/10/2015, revela que o segurado "segue em acompanhamento no ambulatório de ortopedia, especialidade do quadril por quadro de dor crônica limitante em quadril esquerdo". Assim, os elementos existentes demonstram, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do agravado é incompatível com o exercício de suas atividades profissionais.
II- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo segurado porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravado, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
III- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução, para complementação da prova e julgamento quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a existência de doença incapacitante para as atividades laborais habituais, bem como a possibilidade de reversão do quadro, devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
6. Cabível o restabelecimento do benefício desde a data da cessação na via administrativa, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, conforme prova dos autos.