PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVERSÃODOAUXÍLIO-DOENÇA, CUJA DIB RECAIU NA DER, EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NA DATA DO JULGAMENTO.
1. Presentes os requisitos de elegibilidade para a concessão de benefício por incapacidade (qualidade de segurado e carência) e comprovada a incapacidade laborativa do autor, impõe-se a concessão do auxílio-doença, com DIB na DER, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data do julgamento das apelações, dadas as circunstâncias pessoais desfavoráveis do segurado, cuja idade é avançada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. INCAPACIDADE INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
II - Comprovada a cessação da incapacidade por laudo pericial, impróprio o restabelecimento do auxílio-doença.
III - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça já deferida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E COMVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E PROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversãoem aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa em 15-01-07.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO FINAL DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Devidas as parcelas a título de auxílio-doença, a contar do indeferimento administrativo, e as de aposentadoria por invalidez, desde a conversão (data do laudo) até a implantação espontânea do benefício pelo INSS (julho/2014).
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial conhecida.
2. Comprovada incapacidade laborativa total e permanente em perícia judicial. Mantido restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial do auxílio-doença fixado na data da cessação administrativa. Conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica que verificou a permanência da incapacidade.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. Preliminar rejeitada.
2. Comprovada incapacidade laborativa total e permanente em perícia judicial. Mantido restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial do auxílio-doença fixado na data da cessação administrativa. Conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica que verificou a permanência da incapacidade.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DE OBJETO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS (STF, RE 870.947 / STJ, RESP 1.492.221).
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se, ainda que parcial, a incapacidade para o trabalho habitual é definitiva, e considerando as dificuldades para uma possível reabilitação, a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. Todavia, na hipótese em tela, tem direito a autora ao benefício de auxílio-doença até a data de concessão da aposentadoria por idade rural, restando prejudicado o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, em razão da perda de objeto.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial conhecida.
2. Comprovada incapacidade laborativa total e permanente em perícia judicial. Restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial do auxílio-doença fixado na data da cessação administrativa. Conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica que verificou a permanência da incapacidade.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial conhecida.
2. Comprovada incapacidade laborativa total e permanente em perícia judicial. Mantido restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial do auxílio-doença fixado na data da cessação administrativa. Conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica que verificou a permanência da incapacidade.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação parcialmente provida
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não é caso de remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovado que na data do requerimento do auxílio-doença o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais, é devida a concessão do auxílio-doença desde o indeferimento.
3. Constatada a incapacidade total e definitiva, é devida a conversãodoauxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade total referida na perícia judicial.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovado que na data da suspensão do auxílio-doença o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o primeiro cancelamento indevido.
3. Constatada a incapacidade total e definitiva, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (66 anos), enfermidades, ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
V - Preenchidos os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
VI – Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de qualidade de segurado e de carência incontroversos. Concedido auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Termo inicial do auxílio-doença fixado na data do requerimento administrativo. Conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica que verificou a permanência da incapacidade.
3. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO MANTIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Comprovada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa total e permanente para a atividade atualmente exercida, porém passível de reabilitação, diante da escolaridade da autora, e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIODOENÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
2. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, correta a r. sentença que reconheceu o direito do autor restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos necessários à sua conversão em aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do que dispõe o Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. O benefício de auxílio doença foi cessado em 31.05.2011, devendo ser restabelecido a partir do dia subsequente.
4. Agravo desprovido.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Comprovada a incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, e não tendo havido reabilitação para outras atividades, impõe-se a manutenção do benefício de auxílio-doença, mormente se considerada a idade avançada e o agravamento da doença que ensejou a primeira concessão judicial.
É incabível o exame do pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, se a ação judicial foi movida pelo INSS com vistas à cessação do pagamento do auxílio-doença e não houve reconvenção.