AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
Havendo determinação judicial de concessão de auxílio-doença, cujo cancelamento depende do êxito na reabilitação profissional determinada no julgado, não é justificável cessar o benefício em razão do insucesso no processo de reabilitação levado a efeito. Hipótese de restabelecimento do auxílio-doença ou conversãoem aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada, é indevida a conversãodo benefício deauxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a possibilidade de tratamento e reabilitação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - RESTABELECIMENTO JUDICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA: DESCABIMENTO - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. Nestes autos, pretende a parte autora a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tendo o Juízo de origem, com base no laudo oficial que constatou incapacidade total e temporária para o trabalho, proferido sentença, julgado improcedente o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas determinado o restabelecimento do auxílio-doença, cuja cessação estava prevista para o dia 31/05/2020. Todavia, antes da prolação da sentença, a parte autora requereu, administrativamente, a prorrogação do benefício e seu pedido foi atendido, tendo o INSS mantido o auxílio-doença até 02/02/2022. E, conquanto seja possível a prorrogação do benefício, mesmo nos casos esta não tenha constado da petição inicial, não restou configurado, no presente caso, interesse a justificar o restabelecimento judicial do auxílio-doença .3. A mera previsão de cessação do benefício para 02/02/2022 não é motivo suficiente para adoção da medida, pois o auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação. Nos casos, como nos autos, em que a perícia médica administrativa constata incapacidade temporária e estima um prazo de recuperação da capacidade laboral, a Lei nº 8.213/91 recomenda a fixação, quando da concessão do benefício, de um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º). Nesses casos, a alta programada se justifica na medida em que a lei que a instituiu prevê, para as hipóteses em que o segurado, no prazo estimado, não estiver em condições de retornar ao trabalho, a possibilidade de requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do benefício, caso em que será submetido à perícia médica.4. Considerando que o INSS tem observado a regra, tanto que prorrogou o auxílio-doença até 02/02/2020, revela-se indevido o restabelecimento judicial do auxílio-doença, cabendo à parte autora, caso não esteja em condições de retornar ao trabalho na data de cessação estimada pelo INSS, requerer administrativamente a prorrogação do seu benefício.5. Revogada a tutela antecipada, mas fazendo prevalecer o ato administrativo que prorrogou o auxílio-doença até 02/02/2022. E, considerando que, quando foi determinado o restabelecimento do benefício, a parte autora continuava recebendo auxílio-doença, não há valores a serem devolvidos ao INSS.6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.7. Apelo provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. IM´PROCEDÊNCIA.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Autor pleiteia a conversão do auxílio-doença (concedido administrativamente em 28/08/2011) em aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta incapacidade parcial e definitiva apenas para atividades que exijam esforço físico de grande intensidade.
- As restrições apontadas no laudo pericial são incompatíveis com o exercício de seu labor rural, fazendo jus à percepção do auxílio-doença, benesse que já lhe foi concedida na seara administrativa (NB 547.708.030-9), sendo indevida a aposentadoria por invalidez vindicada.
- Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversãodeauxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
2. Em situações em que o benefício de aposentadoria por invalidez é imediatamente precedido de auxílio-doença, não havendo períodos intercalados de gozo de benefício de auxílio-doença com recolhimento de contribuição previdenciária, a RMI será calculada com base no art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, ou seja, na transformação em 100% do salário-de-benefício do auxílio-doença, cuja RMI era 91% do salário-de-benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
Havendo prova nos autos de que a incapacidade remonta ao período de cancelamento do auxílio-doença, frente à doença degenerativa que já se evidenciava há mais de 10 anos e a idade da segurada, correta a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, desde que cessado pelo INSS e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data fixada na perícia como marco temporal da incapacidade total e definitiva.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃOdeAUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença. 2. No caso concreto, em ação ordinária que tramita na justiça estadual delegada com pedido de conversão de benefício previdenciário em acidentário, o laudo que deu suporte à concessão judicial do benefício (auxílio-doença), expressamente, referiu que o "autor apresenta lesão do menisco lateral direito CID M 32.2, segundo informa em decorrência de acidente de trabalho típico, que necessita comprovação com CAT ou testemuhas. Não está apto para atividades em que necessite deambulação prolongada ou agachamento, até realizar o tratamento cirúrgico necessário. Pode ser readaptado. Apresenta redução de capacidade estimada em 15%." . 3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica, pois a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, competindo ao juiz determinar as providências que entender pertinentes e indeferir outras que julgar desnecessárias.
2. Se o benefício de aposentadoria por invalidez for imediatamente precedido de auxílio-doença, a RMI será calculada com base no salário de benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários de contribuição anteriores ao seu recebimento. Portanto, inaplicável o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213-91, ante à ausência de períodos intercalados de gozo do auxílio doença e período de atividade.
3. É possível a pretendida conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição, se esta se mostrar mais vantajosa.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada nos autos a incapacidade parcial e permanente da parte autora para as atividades laborativas habituais, considerando as condições pessoais do autor, como idade avançada, a impossibilidade de reversão do quadro patológico, a espécie de atividade que sempre exerceu, e a moléstia que o acomete, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
O STJ pacificou o entendimento de que, nas ações em que o segurado visa à conversãodeauxílio-doença acidentário para auxílio-doença previdenciário, a competência é da Justiça Estadual.
REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . POSTERIOR CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO AFASTADA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PARCIALMENTE.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59) e a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42). Cumulativamente, deve cumprir a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da cessação do benefício anterior, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do início da incapacidade apontada no laudo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida e agravo retido do INSS prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, total e permanente, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- Padecendo a parte autora de incapacidade parcial, faz jus, por hora, tão somente ao benefício de auxílio-doença, que já recebe.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devido o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de auxílio-doença. conversãoem APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA. laudo pericial. ausência de incapacidade laborativa.
1. Ausente incapacidade laborativa, demonstrada mediante laudo médico pericial, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido para restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou eventual conversão em aposentadoria por invalidez com adicional de 25%.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Consulta ao sistema Dataprev, de 15/05/2014, informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, a partir de 04/02/2013.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. Posteriormente, autarquia juntou consulta atualizada, informando que o auxílio-doença foi cessado em 20/03/2015.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa de discos vertebrais, todavia na atualidade não se encontra incapaz. Afirma, ainda, que houve incapacidade total e temporária no período de novembro de 2013 a março de 2015. As doenças são passíveis de controle e possibilitam o exercício de atividades que não exijam esforços físicos. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Em esclarecimentos, o perito ratificou a conclusão inicial e afirmou que a parte autora, ao exame físico, não mostrou nenhuma limitação funcional, podendo exercer suas atividades habituais.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 07/03/2014, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente.
- Embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, foi sucessivamente prorrogado, cessando apenas em 20/03/2015.
- Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A controvérsia cinge-se à comprovação de incapacidade laboral para fins de concessão de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, indeferida pelo Juízo de origem.4. No caso, a perícia médica judicial atestou que o autor possui incapacidade temporária em virtude de ter sido acometido por infarto agudo do miocárdio, ser portador de enfisema pulmonar e de transtorno mental, CID F19.5. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.6. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral permanente do apelante, a pretensão pela conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é totalmente improcedente, conforme decidido pelo Juízo de origem.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. restabelecimento/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. custas.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa. 3. Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA – DECADÊNCIA.1. A parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, com vigência a partir de 19/11/2008. O benefício, entretanto, é fruto de conversão do auxílio-doença acidentário recebido desde 03/03/2008. Pretende a parte autora obter a revisão da renda mensal inicial da benesse, mediante a majoração de salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo do auxílio-doença .2. A insurgência não se refere a eventual procedimento realizado na conversão em aposentadoria por invalidez, mas, na verdade, ao montante apurado por ocasião da concessão do benefício que o antecedeu. O termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado no mês que sucedeu ao primeiro pagamento do auxílio-doença, portanto.3. No caso concreto, a concessão do benefício de auxílio-doença, com a disponibilização de pagamentos, ocorreu em 19/03/2008. O termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado em 1º/04/2008, data que remete a período superior a dez anos do ajuizamento desta ação (24/05/2018).4. Na hipótese não foi noticiado qualquer ato tempestivo do segurado capaz de impedir o decurso da decadência. Assim, o seu reconhecimento é medida que se impõe.5. Reexame necessário não conhecido. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. Apelação provida, para o reconhecimento de decadência do direito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade parcial e temporária.
3. Não preenchidos os requisitos, não faz jus a autora à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser alterado o marco inicial do auxílio-doença para a cessação administrativa em 17-03-14 e mantida a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.