PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO INSS. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Não se houve apelação do INSS, sendo que a parte autora apelou da r. sentença tão-somente no tocante ao termo inicial, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado da parte remanescente do decisum que determinou o pagamento do benefício.
- Benefício de auxílio-doença deferido, com DIB em 21/09/2009, no bojo do processo nº 2009.63.02.011032-4, que tramitou no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, após homologação de acordo entre as partes na data de 13/08/2010.
- Sob pena de afronta à coisa julgada, não é possível converter em aposentadoria por invalidez, desde a data de sua concessão, o benefício de auxílio-doença deferido na via judicial.
- Dadas as peculiaridades do caso concreto, em que o laudo pericial foi elaborado antes mesmo da citação do réu, e diante da ocorrência de coisa julgada que impede a fixação do termo inicial do benefício na data apontada pelo Sr. Perito como de início da incapacidade (21/09/2009), a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deverá ocorrer a partir da data do ajuizamento do feito (30/10/2012).
- Apelação da parte autora provida em parte.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
I- In casu, de acordo com a conclusão da Contadoria Judicial (fls.175 e 182/191), a renda mensal inicial da pensão por morte da parte autora foi devidamente apurada pelo INSS. Consta do laudo elaborado pela referida Contadoria que o de cujus "recebeu auxílio-doença no período de 25/09/1982 até 27/05/1986 (óbito), conforme cálculo da renda mensal inicial (RMI) de fls. 90/94 e recibos de fls. 103/104. Às fls. 101/102, consta a conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, e posteriormente para pensão, conforme fls. 38/39 e 110/113. Constatamos que na conversão do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, o INSS não computou como de atividade, os meses em que o segurado recebeu auxílio-doença . Entretanto, a evolução da nova renda mensal não acarretou vantagem em favor do autor" (fls. 182).
II- Dessa forma, o debate acerca do recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
III- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/03/1998 e o último a partir de 16/01/2012, com última remuneração em 02/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 07/06/2013.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose lombar e espondilolistese lombar tratada com artrodese da coluna lombar, além de lombalgia crônica. Há incapacidade parcial e permanente, com restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos. Poderá realizar atividades de natureza leve.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que o auxílio-doença concedido à parte autora permanece ativo atualmente.
- No presente caso, o requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 46 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 17/07/2015, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença.
- Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, foi sucessivamente prorrogado, permanecendo ativo atualmente.
- Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Tendo o laudo pericial concluído que a autora se encontra incapacitada para o exercício de atividades que exijam sobrecarga da coluna e membros superiores, deve ser reconhecido seu direito ao auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo do benefício, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento, uma vez que, em razão da idade, escolaridade e profissão, é evidente que não poderá ser reabilitada para outras atividades laborativas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devida concessão do benefício de auxílio-doença com a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devida concessão do benefício de auxílio-doença com a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devida concessão do benefício de auxílio-doença com a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devida concessão do benefício de auxílio-doença com a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Remessa necessária não conhecida.
2. Comprovada incapacidade laborativa total e permanente em perícia judicial. Mantido restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial do auxílio-doença fixado na data da cessação administrativa. Conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica que verificou a permanência da incapacidade.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial conhecida.
2. Comprovada incapacidade laborativa total e permanente em perícia judicial. Mantido restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial do auxílio-doença fixado na data da cessação administrativa. Conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica que verificou a permanência da incapacidade.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONVERSÃOEMAUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA ÉPOCA DO REQUERIMENTO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE INDEFERIDO.
Se a incapacidade total e permanente do falecido somente restou evidenciada à época do primeiro e único requerimento administrativo de benefício, quando não mais o falecido detinha a condição de segurado perante a Previdência Social, resulta inviável a conversão do benefício assistencial concedido pelo INSS em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como a posterior concessão de pensão por morte à dependente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa de natureza definitiva, a autorizar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE DO INSS.
1. É devido o auxílio-doença quando a prova dos autos permite concluir que a segurada estava incapacitada para o trabalho à época do requerimento administrativo.
2. É devida a conversãodoauxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial realizado pela própria autarquia previdenciária, o qual reconheceu a existência de incapacidade laboral definitiva da autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde então, com a conversãoem aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.