PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data do cancelamento, e sua conversãoem aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É devido o auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da incapacidade da parte autora para o trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Mantida a decisão agravada, que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que consigno imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE E POSTERIOR REDUÇÃO DA CAPACIDADE EVIDENCIADAS.
I. Evidenciada a incapacidade laboral da autora no período anterior ao laudo pericial, deve ser concedido auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, a partir da prova técnica.
III. Concedido auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com a posterior conversãoemauxílio-acidente a partir do laudo pericial.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de qualidade de segurado e de carência incontroversos. Auxílio-doença concedido e convertido em aposentadoria por invalidez mantida.
2. Termo inicial do auxílio-doença mantido na data do indeferimento administrativo. Conversão em aposentadoria por invalidez a partir da apresentação da perícia médica que verificou a permanência da incapacidade.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que não se trata de incapacidade laborativa preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS, e tendo o INSS convertido o auxílio-doença, que tinha sido concedido por força de tutela no início da ação, em aposentadoria por invalidez no curso da presente demanda, é de ser extinto o processo com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido e, quanto ao período anterior, é de ser dado parcial provimento ao apelo da parte autora para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da interdição até a data da conversão feita na via administrativa. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09 e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, § 7º, DO DECRETO N.º 3.048/99. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa o critério estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99.
- A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100 % do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM PREVIDENCIÁRIO.
Não constatada, pela perícia técnica, a vinculação entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo empregado à época da concessão do benefício, não se pode considerar acidentário o benefício de auxílio-doença deferido pelo INSS, devendo ser afastado o enquadramento realizado com a utilização do mecanismo do NTEP.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE A DER, E PARA SUA CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DESDE DA DATA DO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Presentes os requisitos legais, deve a DIB do auxílio-doença recair na primeira DER, e deve esse benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial.
2. Reforma parcial da sentença, que fizera com que a DIB do auxílio-doença recaísse na última DER.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Reconhecida a permanência da incapacidade que originou a concessão do auxílio-doença pela Autarquia Previdenciária, deve ser restabelecido o benefício, a contar da cessação administrativa.
3. Verificado, no curso do processo, a natureza permanente da incapacidade, em face de agravamento da enfermidade, deve ser convertido o auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
E M E N T AINCAPACIDADE – SENTENÇA PROCEDENTE – REC INSS – ALEGA COISA JULGADA – DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA EXCLUIR A DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃODEAUXÍLIODOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E FIXAR A DCB DO AUXÍLIODOENÇA CONCEDIDO
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. IRSM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I. Dois são os critérios legais para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença, disciplinados no caput e no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
II. O título executivo reconheceu expressamente que o benefício da parte autora, concedido em 01/10/1994, deve ter sua renda mensal inicial revista com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, no salário-de-contribuição.
III. Entendimento do STF consolidado no julgamento do RE 583834/SC, em 21/09/2011 (Repercussão Geral). A regra estabelecida no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
IV. Nos casos em que não houve novos períodos de recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez é calculado pela simples conversão do salário de benefício do auxílio-doença multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo correspondente.
V. A apuração da RMI da aposentadoria por invalidez se dá por mera conversão do auxílio-doença, cuja DIB é anterior a março/1994, de modo que a revisão determinada pelo r. julgado não surte efeitos ao benefício em questão.
VI. Título inexequível. Impossibilidade de executar a obrigação nele consignada. Extinção da execução.
VII. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 741, inciso II, CPC/73, atual art. 535, inciso III, do CPC/15). Exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
VIII. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.oCaracterizada a incapacidade parcial e permanente do segurado para toda e qualquer atividade que possibilite sua subsistência, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial conhecida.
2. Agravo retido não conhecido, porque não houve recurso a reiterá-lo.
3. Comprovada incapacidade laborativa total e permanente em perícia judicial. Restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
4. Termo inicial do auxílio-doença fixado na data da cessação administrativa. Conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica que verificou a permanência da incapacidade.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade.
2. Não comprovada a existência de impedimento definitivo para o trabalho, é de ser indeferido o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃODEAUXÍLIODOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial conhecida.
2. Comprovada incapacidade laborativa total e permanente em perícia judicial. Mantido restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial do auxílio-doença fixado na data da cessação administrativa. Termo inicial da conversão em aposentadoria por invalidez mantida conforme sentença, porque não houve apelação da parte autora.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Remessa necessária não conhecida.
2. Comprovada incapacidade laborativa total e permanente. Restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial do auxílio-doença fixado na fixado conforme o pedido. Conversão em aposentadoria por invalidez a partir da constatação de invalidez.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial e documentação técnica trazida aos autos.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às enfermidades que o acometem, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data em que constatada a irrevesibilidade do quadro.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Remessa necessária não conhecida.
2. Comprovada incapacidade laborativa total e permanente em perícia judicial. Mantido restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial do auxílio-doença fixado na data da cessação administrativa. Conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica que verificou a permanência da incapacidade.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.