PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIODOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com majoração em 25%, conforme o art. 45 da Lei 8.213/91, exige dilação probatória, mormente porque decorre do agravamento da enfermidade da parte requerente, o que desautoriza, via de regra, sua antecipação via agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DÚVIDA. SENTENÇA.
A despeito de, no dispositivo da sentença não haver constado a palavra conversão, infere-se dos elementos constantes nos autos e da decisão do MM. Juiz a quo que o título transitado em julgado ordenou a implantação de aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao benefício até então em manutenção (auxílio-doença) e indevidamente cessado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DE OBJETO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se, ainda que parcial, a incapacidade para o trabalho habitual é definitiva, e considerando as dificuldades para uma possível reabilitação, a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. Todavia, na hipótese em tela, tem direito a autora ao benefício de auxílio-doença até a data de concessão da aposentadoria por idade rural, restando prejudicado o pedido de conversão em aposentadoria por invaldez, em razão da perda de objeto.
3. Eventual atividade que tenha a autora desempenhado no período de concessão do auxílio-doença, e com fincas ao recebimento da aposentadoria rural, não desnaturam sua condição de saúde e, muito menos, impedem a concessão do benefício.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devida concessão do benefício de auxílio-doença com a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
Considerando-se que as moléstias que acometiam o autor quando da concessão administrativa do último auxílio-doença persistiam quando de sua cessação, tem-se que este deve ser restabelecido desde então. Outrossim, considerando-se que seu quadro clínico e ortopédico, além de suas condições pessoais, especialmente sua idade, grau de instrução, experiência profissional ligada restritamente à atividades braçais conduzem o autor a uma condição de inegibilidade para a reinserção no mercado de trabalho, tem-se presente a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, autorizando o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez desde a data da última perícia realizada em juízo, com a respectiva conversão do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DEMONSTRADA.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da incapacidade laboral desde a cessação do auxílio-doença e as condições pessoais do segurado evidenciam a impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho.
3. Sentença reformada para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, a parte autora não faz jus ao pagamento de auxílio-doença, pois não restou comprovado nos autos a sua incapacidade laborativa em tal período.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, considerando suas condições pessoais, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA RMI. TITULO JUDICIAL.
Inviável em sede de execução de sentença alterar a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez concedida pelo acórdão da fase de conhecimento, que apenas determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem alteração do salário de benefício.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 45, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1095 STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. CONVERSÃODO BENEFÍCIO DEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTIGOS 141, 490 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A decisão que concede o adicional de 25%, de que trata o artigo 45, caput, da Lei nº 8.213/91, no período em que o segurado fazia jus a auxílio-doença, incorre em manifesta violação ao referido dispositivo legal, na interpretação que lhe foi dada pelo Tema 1095 da repercussão geral.
2. Não incorre em julgamento extra petita o acórdão que mantém a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, na hipótese em que a referida conversão não tenha sido objeto de pedido na petição inicial, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o qual rege a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. Consequentemente, não há falar em violação manifesta dos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
3. Ação rescisória que vai sendo julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL.
- O pedido inicial é de concessão de pensão por morte de companheiro.
- Consta dos autos: certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 06.01.2012 em razão de "tuberculose, pneumonia, D.P.O.C, embolia pulmonar" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 39 anos de idade, residente na rua Stelio Machado Loureiro, s/nº - Palestina - SP; cópia da sentença proferida nos autos nº 0000770-72.2010.826.0412 (auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez) julgando procedente o pedido para conceder o auxílio-doença entre 21.03.2008 e 06.01.2012 e a conversãodoauxílio-doença em pensão por morte; cópia da decisão monocrática, proferida no referido processo, dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir a imposição da conversão do auxílio-doença em pensão por morte, transitada em julgado em 10.12.2015; petição de habilitação dos sucessores do autor falecido requerida naqueles autos em 23.02.2012.
- A Autarquia apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo falecido, de forma descontínua, de 29.03.1993 a 14.12.2007 e recolhimentos previdenciários descontínuos como autônomo de 01.10.1995 a 30.11.1996.
- O pedido de conversão do pedido de auxílio-doença em pensão por morte formulado no curso do processo nº 0000770-72.2010.826.0412 foi expressamente rechaçado. Destaque-se que os requisitos para concessão dos benefícios de auxílio-doença e pensão por morte são distintos. Cumpre salientar que a qualidade de segurado, requisito necessário para concessão da pensão por morte, só restou comprovada com o trânsito em julgado da decisão que concedeu o auxílio-doença, portanto, no momento da habilitação dos sucessores naquele processo os requisitos para a concessão da pensão não estavam preenchidos.
- Foi formulado requerimento administrativo em 29.02.2016 (fls.45), sendo que a autora pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do companheiro, ocorrido em 06.01.2012, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Recurso adesivo improvido.
- Apelo da Autarquia provido.
- Mantida a tutela.
REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . POSTERIOR CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PARCIALMENTE.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59) e a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42). Cumulativamente, deve cumprir a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do pedido na via administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . POSTERIOR CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59) e a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42). Cumulativamente, deve cumprir a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da indevida cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual, nos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
2. Constatada incapacidade desde a indevida cessação do auxílio-doença é imperativo o seu o restabelecimento, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de quando, em confronto com os demais elementos de prova, restou constatada a definitividade do quadro incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Comprovado que o segurado encontra-se definitivamente incapacitado para o labor, devido às patologias que o acometem e às suas condições pessoais desaforáveis, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da última cessação indevida, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde o requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. Ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.
2. Comprovada, do cotejo probatório, a existência de incapacidade desde o requerimento administrativo, é devido o auxílio-doença desde aquela data, descontando-se os valores já percebidos administrativamente.
3. Considerando-se tratar-se de segurado já de avançada idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, é devida a conversão, a partir desta data, do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela incapacidade laboral de forma temporária, improcede o pedido de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez .
II - Apelação desprovida.