PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.
Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para qualquer atividade laborativa de forma permanente, devido é o auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo e a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE SEM POSSIBILIDADE E REABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A sentença determinou o restabelecimento do auxílio-doença pelo prazo de 1 ano e a autora pretende a conversão para aposentadoria por invalidez.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.3. Verifica-se equívoco da sentença na análise do laudo, porquanto o perito registrou expressamente que a autora (63 anos, manicure) foi diagnosticada com "depressão grave, transtorno de ansiedade, fibromialgia, tendinite em punho direito e esquerdo,hipertensão e diabetes". Tais patologias a incapacitam total e permanentemente para as suas atividades habituais, sem possibilidade de reabilitação profissional.4. Portanto, no caso, deve ser restabelecido o auxílio-doença e convertido o benefício para aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício anterior, tendo em vista a comprovação, por perícia médica judicial, que a incapacidadelaboral da autora é total e permanente, sem possibilidade de reabilitação.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da autora provida, para reformar em parte a sentença e determinar ao INSS a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício anterior.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A autora busca o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de neoplasia maligna do encéfalo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do auxílio-doença; e (ii) a possibilidade de conversãodoauxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.4. Apesar de a perita judicial ter fixado a data de início da incapacidade parcial e permanente em 28/05/2024, o restante do conjunto probatório evidencia que a segurada permanecia incapacitada para o trabalho na data de cessação do auxílio-doença, em 08/02/2024.5. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, é devido o restabelecimento do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que as condições pessoais da demandante evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.6. Reformada a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação (08/02/2024), convertido em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) a partir de 28/05/2024, data em que já era possível constatar a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC/2015, Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ, com condenação exclusiva do INSS devido ao provimento integral do recurso da autora.8. Determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade avançada, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. A incapacidade parcial e permanente para o trabalho justifica a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez quando as condições pessoais da segurada evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43, §4º, 59, 62, 101; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC/2015, arts. 85, 98, §3º, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF4, IRDR nº 14.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-doença desde a 1ª DER.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃODO BENEFÍCIO DEAUXÍLIODOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Não havendo nos autos comprovação da natureza total e permanente da incapacidade, não estão configurados os requisitos legais à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. No caso em apreço, o autor requereu a conversão do auxílio-doença que titularizava há dois anos e meio em aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da ação. O laudo pericial apontou que ele estava incapacitado de forma permanente para o labor, de forma que faz jus à conversão requerida.
4. No curso da ação, o INSS concedeu administrativamente a aposentadoria por invalidez ao autor, benefício de valor mínimo, assim como o auxílio-doença até então titularizado pelo requerente, de forma que não há diferenças devidas.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), mas na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina responde pela metade de seu valor (parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar Estadual 156/1997).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É devida a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a realização da perícia judicial quando comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho, indevida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como requer o apelante. Precedentes.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para suas atividades habituais, e considerando que suas condições pessoais são desfavoráveis a uma eventual reabilitação profissional, devida é a concessão de auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devido é o restabelecimento de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado permanentemente para o trabalho que exerce, devida é a concessão do auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial.
2. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem a questão relativa à capacidade laboral - seja sua redução seja sua supressão - como elemento comum entre seus requisitos, o que permite a incidência do princípio da fungibilidade entre eles.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. PRESSÃO ANORMAL. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO PERÍODO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃODECOMUMPARA ESPECIAL. APÓS 19.11.2003. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. cONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ATÉ 28.04.1995. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. Precedente. 2. Pressão Anormal (Código 1.1.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; Código 2.0.5 do Quadro anexo do Decreto 2.172/97 e Código 2.0.5 do Decreto 3.048/99). 3. É cabível o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como especial após 19.11.2003, sendo imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91). Precendentes. 4. Somente é possível a conversão do tempo comum em especial quando o segurado implemente todos os requisitos para a aposentadoria especial até 28/04/1995. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CIRURGIA.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos infringentes ao julgado.
2. Constatada a incapacidade total da autora, que depende de cirurgia para retornar às suas atividades habituais, deve ser concedida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Atribuídos efeitos modificativos ao julgado, para reconhecer à parte autora o direito de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, invertendo-se os ônus sucumbenciais e dando-se provimento ao recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. CONVERSÃOEMAUXÍLIODOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA.
1. A presente ação tem como objeto a concessão do benefício de auxílio doença e sua conversão em auxílio doença por acidente do trabalho, ou auxílio acidente, ou aposentadoria por invalidez.
2. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
4. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
5. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. SUCUMBÊNCIA.
1. Marco inicial do auxílio-doença alterado para a data da sua cessação administrativa, mantida a conversão em aposentadoria por invalidez desde o trânsito em julgado. 2. Sucumbência exclusiva do INSS no caso.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Se o segurado está definitivamente incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, como agricultor, e não apresenta condições de reabilitação em razão de suas condições pessoais, é devida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃODEAUXILIODOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADA. BENEFICIO ÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Desse modo, não restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Assim ausente o requisito de incapacidade total e permanente, a parte autora não faz jus a conversão do beneficio de auxilio doença que recebe em aposentadoria por invalidez.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devida concessão do benefício de auxílio-doença com a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.