PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Comprovada que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO MANTIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Comprovada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa total e temporária e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias.
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. No caso dos autos, o laudo indicou que a autora está total e permanentemente incapacitada para sua função habitual, razão pela qual é devida a concessão do auxílio-doença desde o seu indeferimento, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então, com a conversão em aposentadoria a partir de quando comprovada a definitividade do quadro incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela incapacidade laboral de forma parcial e permanente, improcede o pedido de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez .
II - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida. Agravo retido prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do trânsito em julgado da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA SEGURADA NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA.SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Embora a parte autora tenha comprovado a qualidade de segurado do de cujus, a controvérsia dos autos versa sobre a pretensão de conversão auxílio-acidente concedido na via administrativa (resultante de conversãoanterior de auxílio-doença) emaposentadoria por invalidez e, por consequência, ao pagamento das diferenças devidas até a data do óbito do beneficiário.3. Assim, para que se possa aferir a situação de incapacidade laboral do de cujus na data em o seu auxílio-doença foi convertido em auxílio-acidente é indispensável a prova pericial indireta, que deverá ser realizada no juízo de origem com base nadocumentação trazida aos autos e naquela que instruiu o processo administrativo, cabendo ao magistrado adotar as providências necessárias para viabilizar a prova técnica.4. Diante desse cenário, deve ser anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Não comprovada a incapacidade temporária/permanente para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
2. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS, de 01/12/2014, informa a concessão de auxílio-doença em nome da parte autora, desde 19/09/2011 (NB 548.137.490-7). Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, verifico que o auxílio-doença concedido ao autor continua ativo.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente. Pela evolução do quadro mental, entende-se que ele permanecerá, porém há possibilidade de recuperação dos sintomas com tratamento psiquiátrico adequado. Informa que a incapacidade não pode ser considerada permanente, pois ainda não houve tentativa de reabilitação.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 31 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 30/09/2014, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente.
- Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, vem sendo sucessivamente prorrogado, permanecendo ativo atualmente.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. É devido o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da incapacidade definitiva do segurado para o trabalho.
2. É de corrigir-se, de ofício, erro material quanto ao termo inicial do auxílio-doença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . SIMPLES TRANSFORMAÇÃO
- A aposentadoria por invalidez decorrente da conversãodeauxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada pela simples transformação do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DE AÇÃO ANTERIOR. DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU O BENEFÍCIO.
Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
É possível ao julgador, apesar de não atestada incapacidade laboral pelas perícias oficiais, tendo em conta as provas existentes nos autos, desde que fundamentadamente, decidir em contrário à prova pericial.
Cabível a concessão do auxílio doença desde o ajuizamento da presente da presente ação, tendo em vista a eficácia prelusiva da ação anterior, que impede sejam os efeitos financeiros estendidos para ocasião anterior ao trânsito em julgado dessa.
A partir do ajuizamento desta, tendo em conta que o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, ocorrendo a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
Quando as condições pessoais do segurado, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, evidenciam a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, indevida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n. 8.213/91.
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
Verificando-se que a incapacidade advém desde a época em que mantido o benefício de auxílio-doença, é devido o seu restabelecimento, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, quando comprovado que o quadro era total e permanente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANTE. TERMO INICIAL.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho, e à míngua de recurso da parte autora, é devida a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença.
- Apelo do INSS desprovido.