PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃOEMAUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO JUDICIAL REALIZADO PELA EMPRESA EMPREGADORA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDFERIMENTO DA INICIAL (ARTS. 18 E 330, II, DOCPC). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Cuida-se de ação judicial intentada por F.T.C. Seidel Serviçõs ME para que seja o auxílio-doença acidentário recebido por seu funcionário, Elzima Batista Oliveira, convertido em auxílio-doença, sob a alegação de que a incapacidade decorreu dedoençaocupacional e não de evento acidental.2. O Juízo de primeiro grau, ao examinar a presente causa, indeferiu a inicial, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 330, II, do CPC, sob o fundamento de que é vedado pleitear direito alheio em nome próprio.3. De fato, dado o caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários, cabe apenas aos respectivos titulares do direito, ou seus substitutos processuais, o que não é caso dos autos, requererem qualquer atualização, concessão, conversão ou alteraçãode seus benefícios. A sentença deve ser confirmada.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . POSTERIOR CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NOS TERMOS DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59) e a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42). Cumulativamente, deve cumprir a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da cessação do benefício anterior, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo, nos termos do pedido.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de jardinagem, contando atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão do plexo braquial direito levando a sequelas irreversíveis (paralisia/perda/inutilização das funções do membro superior direito). Portanto, a doença caracteriza incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais. Há possibilidade de reabilitação.
- Consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, informa que o auxílio-doença continua ativo.
- No presente caso, o requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 29 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 05/07/2017, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença (NB 549.492.646-6).
- Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, foi sucessivamente prorrogado, permanecendo ativo atualmente.
- Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É devida a concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez diante da prova de que a autora está definitivamente incapaz, a partir da data da perícia, de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A gravidade da doença, associada ao caráter evolutivo do quadro e às condições pessoais do segurado, justificam a necessidade da concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa. A conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial não ensejará implantação quando o segurado já percebe aposentadoria por idade antes da data de conversãodoauxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a não ser que haja a opção pelo benefício por incapacidade.
4. Possibilidade de sucessão da aposentadoria por invalidez por outra aposentadoria. O que não é possível, conforme o art. 124, inciso II, da Lei 8.213/91, é o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
5. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários em relação ao apelante, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilodiscoartrose cervical e lombar moderada e síndrome do manguito rotador grau II. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Afirma que as doenças podem ser controladas e não há necessidade de reabilitação.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença, uma vez que a parte autora estava recebendo tal benefício quando ajuizou a ação e seu pedido inicial foi de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Ademais, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É devida a concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez diante da prova de que a autora está definitivamente incapaz, a partir da data da perícia, de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É devida a concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez diante da prova de que a autora está definitivamente incapaz, a partir da data da perícia, de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃODOAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19. APLICABILIDADE.
Considerando o termo inicial da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez fixada no título judicial, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava incapacitada temporariamente para o trabalho desde a DER, é de ser dado parcial provimento ao seu apelo para conceder o auxílio-doença desde a DER até a data da conversão do auxílio-doença (deferido em razão de tutela antecipada) em aposentadoria por invalidez feita pelo INSS na via administrativa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO PROVIDO.1. A simples cessação do auxílio por incapacidade temporária não condiz com o título executivo formado nos autos nº 1007124-83.2014.8.26.0565 (em trâmite na Justiça Estadual), nem com o próprio ato administrativo praticado.2. O acórdão do TRF3 proferido na apelação extraída daquele processo (autos nº 5049666-98.2021.4.03.9999) manteve o restabelecimento do auxílio-doença até a reabilitação profissional ou, diante da inelegibilidade a programa de reabilitação, até a conversão em aposentadoria por invalidez. A obrigação de fazer constante do título executivo assumiu essa abrangência.3. O INSS, porém, após alegar a inelegibilidade do segurado a programa de reabilitação profissional, cancelou simplesmente o auxílio-doença, sem promover a conversão em aposentadoria por invalidez, como constatou de um capítulos da decisão condenatória. 4. Embora tenha mencionado, no mesmo contexto, recuperação da capacidade laborativa, a autarquia agiu de forma contraditória, seja porque a perícia acolhida em juízo para o restabelecimento do auxílio-doença constatou incapacidade parcial e permanente ao trabalho habitual, sem margem para o retorno à atividade anterior, seja porque, às vésperas do encaminhamento do segurado para aferição da elegibilidade a programa de reabilitação profissional (no mesmo mês), o INSS reconheceu a persistência da incapacidade para o trabalho. 5. Como garantia de cumprimento do título executivo e de coerência do próprio ato administrativo, a alegação de recuperação da capacidade laborativa deve ser abstraída, com o predomínio da constatação de inelegibilidade a programa de reabilitação profissional e com a natural conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.6. A implantação de aposentadoria por invalidez, após negativa de reabilitação profissional, integrou os limites do título executivo, representando obrigação de fazer a ser exigida em fase executiva própria do procedimento. O INSS pode se opor à pretensão executiva, oferecendo impugnação ao cumprimento da sentença que impôs obrigação de fazer.7. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA AFASTADA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial constatou incapacidade total e permanente.
- Houve a concessão administrativa de auxílio-doença, implicando no reconhecimento, pelo INSS, dos requisitos necessários para tanto. E o indeferimento do pedido de prorrogação da benesse deu-se por ausência de incapacidade, a infirmar a alegação de preexistência da inaptidão.
- Restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
- Juros e correção monetária em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão do auxílio-doença a conta da data da última perícia.
2. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, sob o prisma das condições pessoais da parte autora. 2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência de incapacidade laboral desde a cessação indevida do auxílio-doença e as condições pessoais da parte segurada evidenciam a impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho. 3. Sentença reformada para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Cabível o restabelecimento do auxíliodoença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do julgamento, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova e condições pessoais do segurado, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela incapacidade laboral de forma parcial e permanente, improcede o pedido de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez .
II - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do julgamento, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
1. Como a parte autora está em gozo de auxílio-doença concedido administrativamente desde antes do ajuizamento da ação, é de ser julgado extinto o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. 2. Não comprovada a incapacidade laborativa permanente da parte autora, não é caso de conversãodoauxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. RENDA MENSAL.
A redução da RMI da aposentadoria por invalidez em decorrência da reforma previdenciária não implica concessão de auxílio-doença de forma permanente. O auxílio-doença é de caráter temporário, não se podendo alterar a sua natureza para definitiva em razão da diminuição da renda mensal da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA/CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho.
2. O INSS vem dispensando o tratamento adequado ao caso da segurada, com as concessões temporárias do auxílio-doença.