PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARCELAS VENCIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Tratando-se o julgado originário de mera averbação de tempo rural, carece a parte autora de interesse de agir quanto ao pleito de pagamento das parcelas vencidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE AO EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Aristides Ribeiro da Costa, ocorrido em 06 de janeiro de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/105.006.658-5), desde 18 de dezembro de 1996, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A fim de ver comprovada a união estável mantida com o falecido segurado, a parte autora trouxe aos autos: contrato de compra e venda de terreno adquirido pela autora, em abril de 2007, o qual teria sido quitado com cheque emitido por Aristides Ribeiro da Costa; contrato de prestação de serviços de assistência funerária, no qual figura a parte autora como titular e o de cujus como dependente; comprovantes de serviço de transporte aéreo (voucher), referente a viagens internacionais realizadas por ambos à Lisboa, Portugal, nos períodos de 26/07/2009 a 20/08/2009, 21/07/2013 a 16/08/2013; termo de consentimento para realização de tomografia computadorizada, um dia antes do óbito, em que figura a parte autora como responsável pelo paciente Aristides Ribeiro da Costa.
- Discute-se o direito da autora em receber a pensão por morte, na condição de companheira do falecido segurado, uma vez que a Autarquia Previdenciária vem efetuando o pagamento na integralidade ao ex-cônjuge, Sueli Buzano da Costa, que foi citada e integrou a lide, como litisconsorte passivo necessário.
- Enquanto a parte autora afirmou ter convivido maritalmente com o falecido segurado, desde 1998, até a data de seu falecimento, em 2014, a corré sustentou que o ex-marido mantinha relacionamento amoroso com várias mulheres e nunca manifestou o propósito de constituir uma família com a postulante, tanto que não chegaram a morar em endereço comum.
- Extrai-se do conjunto probatório, notadamente dos exaustivos depoimentos das testemunhas é que, não obstante o de cujus mantivesse com a autora um relacionamento afetivo de longa duração, o qual assumiu contornos de namoro, nunca manifestara o propósito de constituir com esta uma nova e autêntica entidade familiar.
- O convívio público e duradouro não é bastante à caracterização da união estável, devendo haver o desiderato de constituir família, situação que não se verifica na espécie em apreço. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria concedida administrativamente não obsta a execução dos valores em atraso, referente a aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos autos, no período de 06.04.2011 a 15.09.2014.
3. Agravo que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. TEMA 1018 DO STJ.
Segundo decidiu o STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.018), O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Situação concreta que se amolda à ratio decidendi do precedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE OPTAR ENTRE EXECUTAR O BENEFÍCIO PREVISTO PELO JULGADO E MANTER BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado deve optar entre manter um benefício que foi deferido antes do ajuizamento da ação, na via administrativa, em segunda DER, ou executar o julgado que deferiu o benefício de primeira DER, situação em que devem ser abatidas as parcelas recebidas por ocasião da aposentadoria concedidaadministrativamente.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial, até a data da implementação administrativa daquele.
2. De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. JUROS NEGATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
2. No que concerne ao pedido de atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", adoto o entendimento desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando a pretensão.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1080. RECURSO PREJUDICADO.
1. Se satisfeita a pretensão anteriormente ao julgamento do recurso ou reexame necessário, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Nos casos de cessação de aposentadoria por invalidez por retorno voluntário do beneficiário à atividade (art. 46 da Lei 8.213/1991), deve estar comprovado, por meio idôneo, o exercício de atividade laboral. A mera constatação de sinais sugestivos de atividade laboral, quando não lastreada em fato comprovado, e estando presente o quadro clínico incapacitante, não enseja o cancelamento do benefício (precedentes desta Corte).
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora mantém-se incapacitada para o exercício de atividades laborais, é devida a manutenção do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONCOMITANTES AO AUXILIO POR INCAPACIDADE. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial , com DIB em 19.01.2015 (data da citação). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federa em vigor por ocasião da execução do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos previdenciários, no período de 01.01.2013 a 30.06.2016.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 29.10.2014.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANTERIOR AO RE 631.240/STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350). BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTODA AÇÃO. CONSECTARIOS LEGAIS.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.2. Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefíciojunto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a manifestação administrativa acerca do pedido.3. É exatamente essa a hipótese dos autos, em que a parte autora não havia formulado requerimento administrativo quando ingressou com a ação judicial em 2008, ou seja, antes da conclusão do julgamento pelo STF no RE 631.240/MG (03/09/2014); o INSS, emsua contestação, não analisou o mérito da causa, arguindo apenas a preliminar de ausência de interesse de agir, em virtude da falta de prévio requerimento administrativo, e tampouco o Juízo a quo oportunizou que fosse requerido o benefícioadministrativamente no curso do processo.4. Todavia, no presente caso, o INSS reconheceu o direito da parte autora no curso da ação, concedendo o benefício desde 08/12/2011, de modo que não há que se falar em ausência de interesse de agir, tampouco na existência de controvérsia.5. O benefício previdenciário vindicado é devido a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena deviolaçãoao princípio da non reformatio in pejus.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Apelação parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ABSTENÇÃO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE.
1. Observada a ocorrência de erro material na fundamentação do julgado, no que tange ao cálculo da RMI, deve este ser corrigido de ofício. 2. Cálculo do benefício previdenciário. Opção pelo mais vantajoso. Abstenção de implantar o concedido no acórdão e reimplantar o concedido administrativamente (NB: 42/163.510.239-9).
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Houve carência superveniente do interesse processual a partir da data de início do benefício concedido administrativamente, razão pela qual se deve verificar se preencheu os requisitos para a concessão do benefício apenas anteriormente a esse momento.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
4. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
5. Processo julgado extinto sem resolução de mérito reconhecendo a carência superveniente do interesse processual a partir da data de início do benefício assistencial concedido administrativamente (15.10.2018). Prejudicada a apelação nesta parte. Na parte não prejudicada, apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. PARCELAS ATRASADAS. POSSIBILIDADE.
1. Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE EM DETRIMENTO DAQUELE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Conforme recentemente decidido pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1.018, "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.".
2. Não obstante, na situação concretizada nos autos, a questão acerca da opção do segurado entre os benefícios administrativo e judicial restou devidamente invocada e apreciada em cumprimento de sentença anterior, sem a insurgência das partes. Outrossim, não se revela possível a rediscussão da matéria em ação autônoma sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DA CASSAÇÃO. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO
1. Não caracterizado o regime de economia familiar, descabe o restabelecimento de aposentadoria cassada administrativamente.
2. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural com proventos suficientes para a subsistência familiar descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador rural que exerce suas atividades agrícolas nos regimes de economia individual e de economia familiar.
3. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria rural por idade em função da perda da condição de segurado especial.
4. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
5. Desprovimento do apelo. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
6. Sendo a sentença proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE AUXILIODOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADA. BENEFICIO ÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Desse modo, não restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Assim ausente o requisito de incapacidade total e permanente, a parte autora não faz jus a conversão do beneficio de auxilio doença que recebe em aposentadoria por invalidez.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXILIO-ACIDENTE. SENTENÇA ULTRA PETITAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Verifica-se pela inicial que a autora requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, concessão da aposentadoria por invalidez ou, ainda, a concessão do auxílio-acidente . Contudo, a r. sentença concedeu a parte autora o benefício de auxílio doença acidentário, ampliando, assim, o pedido inicial, o que configura o julgamento ultra petita, cumprindo reduzir a decisão recorrida aos termos da pretensão da parte autora, a teor do que rezam os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, reduzo a sentença ultra petita aos limites do pedido.
2. Afasto a alegação de ocorrência de coisa julgada levantada pelo INSS. Examinando a peça inaugural do processo anteriormente ajuizado pela parte autora com a petição inicial da presente demanda, infere-se tratar-se, aquele, de pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação do benefício em 13/12/2007 ou, concessão da aposentadoria por invalidez e, nestes autos a autora requer o restabelecimento do auxílio-doença desde 09/05/2016 ou concessão da aposentadoria por invalidez. Assim, não está configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessárias ao reconhecimento da coisa julgada.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Em perícia judicial realizada em 04/07/2017 (id 124675424 p. 1/5 e c124675450 p. ½), quando contava a parte autora com 53 anos de idade, concluiu o perito que há Incapacidade parcial temporária. Incapacidade Temporária porque a periciada se apresentou ao exame físico com condições favoráveis a uma recuperação. Incapacidade parcial porque a periciada tem a limitação para o exercício da atividade laboral atual, mas após tratamento especializado por 3 (três) meses (afastada do trabalho e recebendo auxílio) poderá continuar a trabalhar, porém com a restrição ao esforço repetitivo.
5. Relata que a periciada se apresentou com bom estado geral, entrou deambulando sem dificuldade, com memória e raciocínio preservados, sem problemas para se movimentar e condições favoráveis a uma recuperação. Portanto, devido o quadro clínico apresentado durante o exame pericial e as possibilidades de sua recuperação, ainda que parcial, consideramos a incapacidade da periciada por 3(três) meses para tratamento (afastada do trabalho e recebendo auxílio) e retorno a atividade laborativa, readaptada. Concluindo, por fim, que a Periciada tem incapacidade parcial temporária.
6. Com relação à qualidade de segurada, verifica-se pelas informações constantes dos autos (id 124675389 p. 4), que a autora recebeu benefício de auxílio doença de 06/09/2004 a 09/05/2016, tendo o perito indicado como início de incapacidade em 2004 (item 9 – id 124675424 p. 3), detinha, à época a qualidade de segurada, tendo também cumprido o carência legal.
7. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde a cessação indevida em 09/05/2016, vez que já se encontrava incapacitada, segundo o laudo pericial.
8. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
3. Para o arbitramento dos honorários advocatícios deve-se ter em conta não apenas o princípio da moderação, mas, também, a importância da remuneração condigna do profissional do Direito, compatível com o espírito da lei. De fato, os honorários advocatícios têm natureza retributiva, ou seja contraprestacional do trabalho e esforço desempenhado pelo causídico contratado, devendo, pois, ser fixados de modo a significar a justa e honesta recompensa pela exitosa defesa da causa, afastando-se eventual vil arbitramento.