PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
1. Tratando-se de verba de caráter alimentar o abatimento dos valores já recebidos deve ocorrer observando-se o limite do quantum percebido a título de aposentadoria, uma vez que raciocínio diverso implicaria na violação do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, preconizado pelo art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal.
2. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
Sobrevindo informação de que o INSS implantou o benefício, não mais se justifica a apreciação da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja julgada prejudicada por perda superveniente de interesse.
PREVIDENCIÁRIO . PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por invalidez, não obsta a execução dos valores em atraso, referente à aposentadoria por tempo de serviço concedida nos autos, no período de 03.06.1997 a 21.02.2008.
3. Correção monetária e juros de mora com aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n. 11.960/2009, de acordo como decisão monocrática transitada em julgado.
4. Apelação que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. DESCONTO DE VALORES. LIMITAÇÃO.
1. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
2. Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO REQUERENTE TER O MÉRITO DE SEU RECURSO ADMINISTRATIVO EXAMINADO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O recurso administrativo que objetiva a alteração da DIB de benefício de aposentadoria não fica prejudicado pelo fato do recorrente estar em gozo deste mesmo benefício. Há direito líquido e certo do recorrente em ter o mérito de seu recurso examinado, impondo-se a reabertura do processo administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. RATEIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de José Alvares Gomes, ocorrido em 29 de março de 2005, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, tendo em vista o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ao tempo do falecimento.
- Comprovada a união estável ao tempo do óbito entre o falecido e a autora, se torna desnecessária a comprovação da dependência econômica, por ser esta presumida em relação à companheira.
- No tocante à dependência econômica da ex-mulher, esta sustentou que o esposo nunca a abandonou e que dependia dele. Carreou aos autos a Certidão de Casamento atualizada, na qual não se verifica qualquer anotação quanto a eventual separação. Ademais, instruiu os autos com cópias das Certidões de Nascimento de cinco filhos havidos com o falecido segurado.
- Na Certidão de Óbito restou assentado ter sido declarante o filho havido com a corré (Paulo Renato Gomes), quando fez consignar que o genitor ainda mantinha o estado de casado com Clarice Gomes. Dessa forma, não é possível determinar o pagamento de pensão por morte, de forma exclusiva, como pretende a requerente. Casados legalmente, Clarice Gomes e o falecido, carecem os autos de elementos suficientes a descaracterizar a dependência presumida em relação à esposa, atendidos os termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Nos termos do artigo 77 da Lei de Benefícios, havendo mais de um dependente, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais. O filho da parte autora auferiu o benefício de pensão por morte (NB 21/142.685.093-7), o qual esteve em vigor entre a data do pedido administrativo (09/05/2007) e aquela em que completou o limite etário (18/04/2009). Também foi concedido administrativamente a pensão por morte (NB 21/134.945.757-1), desde a data do falecimento, em favor da corré (Clarice Gomes).
-A postulante faz jus ao recebimento de sua cota-parte na seguinte proporção: 1/3 (um terço) do valor do benefício, entre 12/07/2007 e 18/04/2009. A partir de então, sua cota-parte corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício.
- Na compensação dos valores pagos além do devido (artigo 115, II da Lei de Benefícios), o Decreto n° 3.048/99, em seu art. 154, §3º, limita os descontos oriundos de erro da Previdência Social a 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE IMEDIATA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
1. Muito embora o MM. Juízo a quo faça referência ao entendimento que atualmente é objeto do Tema 1.018 no STJ, a sua decisão limitou-se apenas a determinar o restabelecimento da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa do que a concedida judicialmente.
2. Portanto, não há prejuízo ao INSS no cumprimento da decisão agravada, pois não está sendo cobrado valores atrasados do benefício implantado em imediato cumprimento de tutela específica deferida de ofício no acórdão proferido na APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5010424-13.2018.4.04.9999/RS.
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE, MAIS VANTAJOSO, COM CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. Se, no curso da ação previdenciária, o INSS vem a conceder, administrativamente, a aposentadoria à parte autora, esta pode optar pela sua manutenção, sem prejuízo da execução dos valores devidos em razão do benefício deferido judicialmente, no tocante às parcelas anteriores à concessão administrativa.
2. Hipótese na qual a parte autora pretende o restabelecimento do benefício que havia sido concedido na via administrativa, posteriormente cancelado em virtude do deferimento judicial de nova aposentadoria, postulada anteriormente àquela outorgada administrativamente.
3. Garantido o direito de opção do segurado, deve o INSS cancelar a aposentadoria por tempo de contribuição judicialmente concedida e reativar a aposentadoria outorgada na esfera administrativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE COMPROVADA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. SÚMULA 47 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, não formulado em demanda precedente, de cunho declaratório.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 30-07-1999, restando prescritas as parcelas anteriores a 10-11-2006.
3. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Sucumbente o INSS em maior monta, deve arcar com o pagamento da verba honorária ora fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 11 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CONJUGAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.018/STJ COM A FIRMADA NO TEMA 1.057/STJ.
1. É cediço que a tese firmada na resolução do Tema 1.018/STJ teve em consideração que os benefícios eram da mesma espécie, sendo permitido ao segurado beneficiário optar pelo mais vantajoso sem prejuízo de executar as prestações do inferior.
2. No caso em tela, a execução foi promovida pela pensionista, legitimada pela tese firmada no Tema 1.057/STJ, perspectiva em que ela não tem nenhum interesse na implantação da aposentadoria do falecido segurado, mas apenas no recebimento das prestações, circunstância relevante no sentido de impedir a redução da pensão que recebe.
3. Em tal contexto, sopesada a conjugação da essência finalística do Tema 1.018/STJ com a legitimação executiva autorizada pelo Tema 1.057/STJ, a vexata quaestio não deve ser solvida sob a ótica da exigência de opção entre um ou outro benefício originário, mas sim, ontologicamente, pela prevalência do direito ao melhor benefício atualmente titularizado pela parte exequente, sendo, pois, plenamente possível, do ponto de vista jurídico-processual, que lhe aproveite tão-somente a eficácia positiva do título executivo judicial, consistente apenas no recebimento das prestações da aposentadoria do instituidor da sua pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
1. É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente (aposentadoria por idade) sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera judicial, até a data da implementação administrativa daquele.
2. Com relação à fixação da verba honorária, o entendimento desta Turma é de que, em matéria previdenciária, deve ser arbitrada em 5% sobre o valor discutido nos embargos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
Não é admissível a insurgência acerca da manutenção do benefício deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social com a consequente execução das parcelas do benefício concedido em juízo, pois, além de estar configurada a preclusão, representa comportamento contraditório do executado que deixou de se manifestar no momento oportuno.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria de ordem pública, a saber aquela em que há um efetivo comprometimento do desenvolvimento do processo em razão do interesse público declarado pela lei ou pela própria jurisprudência, pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preleciona o § 3º, do Art. 485, do CPC.
2. Correto o abatimento dos períodos nos quais o segurado percebeu benefícios cuja cumulação é vedada por lei.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. MANUTENÇÃO DO BENEFICIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento de que é possível executar as parcelas vencidas do benefício postulado na via judicial até a data de início do benefício concedido administrativamente, e manter o benefício concedido na via administrativa. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/02/2011, PUBLICAÇÃO EM 08/02/2011)
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
1. É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial, até a data da implementação administrativa daquele.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
1. É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial, até a data da implementação administrativa daquele.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Da maneira como procedeu o INSS em seu cálculo, a parte exequente tornou-se devedora nos mencionados períodos, considerando que restou indicado saldo negativo, o que, em última análise, desvirtua o objeto da ação originária.
2. Assim, nos meses em que o valor do benefício recebido pelo segurado superou o valor devido pela autarquia em razão da ação judicial, o crédito relativo àqueles meses é igual a zero.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA.
1. Em que pese o título executivo não tenha garantido um ou outro benefício, deixou claro que o INSS só poderia implantar o benefício deferido judicialmente, caso o segurado não estivesse recebendo outro benefício previdenciário de renda superior.
2. Tendo o INSS cancelado o benefício de maior valor, concedidoadministrativamente, e implantado o benefício judicial, de RMI inferior, além de efetuar descontos mensais dos proventos do autor, para fins de ressarcimento, sem qualquer comunicação prévia ao segurado, feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Considerando a ausência de insurgência contra a suspensão do feito pelo Tema 1018 do STJ, acolhida a pretensão para que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de valor maior, cancelando-se os descontos mensais até que o referido tema seja julgado em definitivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
1. A matéria em debate versa sobre a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, face ao recebimento de benefício concedido na via administrativa.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
3. Agravo de instrumento provido.