PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91 ABONO ANUAL. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista. 2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 3. Nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, é devido abono anual ao segurado que, durante o ano, recebeu salário-maternidade. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CUSTAS PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELOS NÃO PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição.
4. Honorários periciais reduzidos ao patamar de R$ 200,00, a teor da Resolução nº 305/2014 do CJF. Impossibilidade de majoração.
5. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
6. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
7. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 23/03/2015, constatou que a parte autora, empregada doméstica, idade atual de 55 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID 25481.
8. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforços ou permanecer longos períodos em pé, como é o caso da sua atividade habitual, como empregada doméstica.
9. Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade como empregada doméstica, recebeu auxílio-doença até 07/08/2014, cessado indevidamente, conforme constatou a perícia judicial, não foi submetida a processo de reabilitação e conta, atualmente, com idade de 55 anos, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
10. Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
11. Desse modo, considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, não tem condições de trabalhar, sendo improvável a recuperação da sua capacidade laboral e não tendo ela condições de se reabilitar para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, é possível conceder o auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. No caso, o termo inicial do auxílio-doença fica mantido desde a data do indeferimento administrativo.
14. E, considerando a idade atual da parte autora (55 anos), e a ausência de condições de reabilitá-la para outra atividade (baixa instrução), deve o auxílio-doença, a partir da data da juntada do laudo, ser convertido em aposentadoria por invalidez.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores
17. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
19. Agravo retido conhecido e provido. Remessa oficial não conhecida. Apelos não providos. Sentença reformada, em parte.
COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL E FIINAL. DELIMITAÇÃO.
1. Não sendo o pedido, tampouco a causa de pedir relacionadas a acidente de trabalho, deve ser reconhecida a natureza previdenciária da demanda, a justificar a competência da justiça federal para processamento e julgamento deste feito.
2. Constando-se que, a) quando da cessação do auxílio-doença, a incapacidade da autora persistia; b) não houve, após a chamada alta administrativa, uma melhoria no quadro de saúde da autora, mas, ao revés, verificou-se uma piora em seu estado, que inclusive foi referida pelo perito em seu laudo e que c) está-se frente a trabalhadora empregada doméstica, cuja prática laboral é de todo incompatível com a possibilidade de observância das regras de ergonomia, pois as atividades desempenhadas em sua profissão exigem flexão e mobilidade contínuas da coluna e dos membros, demonstrando a autora não as possuir com grau suficiente para mantenção de seu emprego, restam presentes os requisitos hábeis ao reconhecimento do direito da autora ao auxílio-doença.
3. Havendo possibilidade de estabilização do quadro e de controle dos sintomas da doença que acomete a autora, não há falar, ao menos por ora, em concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Mantidas as determinações sentenciais, quanto ao marco inicial do benefício, assentado na data da cessão do auxílio-doença anteriormente percebido pela autora.
5. Competirá ao INSS, por meio de avaliação pericial, na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, avaliar a persistência da moléstia, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.
6. É inviável a cessação do benefício previdenciário sem prévia avaliação médico pericial administrativa.
7. Determinação de reimplantação do auxílio-doença no prazo de 45 dias com fulcro no artigo 497 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 11/7/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 106/119). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise de laudos e exames apresentados, que a autora de 60 anos e empregada doméstica, é portadora de artrose de coluna. Esclareceu o expert que "Não demonstrou ter realizado tratamento médico. Tentou afastamento junto à Autarquia e não lhe foi concedido. O exame médico pericial da autora mostrou que não apresenta déficit funcional da coluna vertebral, membros superiores e inferiores capazes de produzir a redução de sua capacidade laboral e tampouco redução das atividades habituais e desportivas." (fls. 113). Concluiu que a capacidade laborativa da demandante encontra-se preservada.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 71 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão essencial, osteoartrose primária generalizada e tendinopatias múltiplas no ombro direito. Há incapacidade parcial e temporária para suas atividades domésticas. Não é possível determinar a data de início das patologias ou da incapacidade.
- A requerente afirmou, por ocasião da perícia, que nunca exerceu atividade remunerada e sempre se dedicou às tarefas domésticas.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, vez que constatada a incapacidade temporária da autora para o desempenho de sua atividade habitual (empregada doméstica), não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, inferindo-se das conclusões do expert que poderá, eventualmente, recuperar-se, ou ser reabilitado para o exercício de outra função, em que pese a gravidade de seu estado de saúde, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
III- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV - Remessa Oficial tida por interposta e Apelações da parte autora e réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de inaptidão da autora para o trabalho, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 10.10.2011 a 03.01.2012 e 15.12.2012 a 15.02.2013, passando a manter atividade laborativa, como empregada doméstica, a partir de 01.09.2016, com vínculo ativo atualmente, inferindo-se que houve recuperação de sua capacidade laborativa, não se justificando, por ora, a concessão da benesse por incapacidade, nada obstando que venha a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
II-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 15/3/64, "sacoleira e empregada doméstica", é portadora de “Sequela de laminectomia em L4-l5 , realizada 2 vezes em 2010. Fibromialgia e espôndilo discoartrose cervical” (ID 123920518 - Pág. 4), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, esclareceu o esculápio que a autora faz tratamento com analgésicos e que a mesma apresenta “doença crônica estabilizada. Sequela de cirurgia lombar em 2010” (ID 123920518 - Pág. 7 – quesito 6).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA ORTOPÉDICA. DOMÉSTICA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 3.Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de dor lombar baixa, dor articular e transtornos dos discos cervicais, a segurada que atua profissionalmente como empregadadoméstica.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE NATUREZA URBANA. EMPREGADADOMÉSTICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- O óbito de Neli Pires Pedroso, ocorrido em 23 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- A fim de comprovar o labor campesino exercido pela falecida esposa, o autor carreou aos autos: Certidão de Casamento, em que ele próprio foi qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, e Certidões de Nascimento de filhos, nas quais consta a qualificação de ambos os genitores como lavradores, em 02/09/1975, 30/09/1977, 18/01/1982, 22/03/1985.
- Por outro lado, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam vínculo empregatício de natureza urbana, estabelecido pelo autor junto a Luiz Antonio Meneguel – ME, entre 01/10/2005 e 18/08/2015, ou seja, abrangendo o interregno em que a esposa veio a óbito.
- A CTPS juntada por cópias à exordial também revela vínculo empregatício de natureza urbana, estabelecido por Neli Pires Pedroso, na função de empregada doméstica, entre 01 de janeiro de 1997 e 13 de fevereiro de 1999, sem qualquer anotação quanto a contrato de trabalho subsequente, implicando na perda da qualidade de segurada ao tempo do óbito.
- A prova testemunhal a seu turno revelou-se frágil, genérica e desmerecedora de credibilidade, na medida em que se limitou a atestar o trabalho rural da falecida, sem demonstrar familiaridade com o desempenho de outras atividades da mesma, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide.
- O início de prova material fora ilidido pelas informações trazidas aos autos, incidindo, à espécie, o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Inaplicável ao caso o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, pois não restou demonstrado que a de cujus fizesse jus a qualquer espécie de benefício previdenciário .
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA. DONA DE CASA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita, considerando que a petição não veiculou pedido expresso de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A filiação ao regime geral da dona de casa se dá como segurada facultativa, nos termos do art. 11, § 1º, I do Decreto nº 3.048/99, uma vez ausente relação de emprego e remuneração que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, que a habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
4. O artigo 201, § 12 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 47/05, assegurou às donas de casa que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e integrantes de famílias de baixa renda ou sem renda própria a aposentadoria no valor de um salário mínimo.
5. No que toca à incapacidade para as atividades habituais, a realidade é que suas limitações funcionais devem ser consideradas para o desempenho de trabalho doméstico, concluindo-se que as alterações degenerativas apresentadas não tem repercussão funcional que a incapacitam de forma total e permanente para as atividades habituais de dona de casa.
6. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, excluiu da condenação o reconhecimento da atividade sem registro em CTPS. Isentou a parte autora de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).
- Sustenta que deve ser reconhecida a função de empregada doméstica nos períodos de 01/01/1972 a 13/09/1976 e de 13/11/1976 a 21/12/1977. Alega que houve contradição já que o labor exercido pela embargante pode ser comprovado por meio de prova documental e depoimentos testemunhais; e, além disso, pode ser reconhecido com base no entendimento do STJ, que entende que na atividade de empregado doméstico não é obrigatório o registro do trabalhador doméstico e nem a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço, sem registro em carteira de trabalho, como empregada doméstica, nos períodos de 01/01/1972 a 13/09/1976 e 13/11/1976 a 21/12/1977, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a aposentadoria.
- Para comprová-los, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: a declaração do suposto empregador, de 1974, com firma reconhecida, afirmando que a autora exercia a função de empregada doméstica e documentos escolares.
- Foram ouvidas duas testemunhas, sendo que afirmaram conhecer a demandante e que ela trabalhou como empregada doméstica.
- Em que pese tenha sido apresentada declaração do empregador contemporânea a prestação dos serviços, o referido documento é de 1974, portanto, posterior a lei 5.859/72, período em que o reconhecimento do labor como empregada doméstica deve ser comprovado com o registro em CTPS.
- Esclareça-se que a Lei nº 5.859/72 que regulamentou a atividade como empregado doméstico, passou a vigorar a partir de 09/04/1973, tornando-se obrigatório o registro do trabalhador doméstico e a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
- Em período posterior à referida lei, verifica-se a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pelo ente previdenciário .
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PATOLOGIA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO E REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, então com 55 anos de idade, apresenta encurtamento da perna direita com deformidade e pé, faz uso de botas, refere que ocorreu quando tinha 03 anos de idade, provavelmente uma infecção óssea (osteomielite) e também apresenta atrofia muscular. O jurisperito assevera que a incapacidade seria para os esforços domésticos, pois a mesma só é dona de casa. Indagado sobre a data de início da incapacidade, disse que não tem como indicar a data, pois a autora tem uma sequela de um processo infeccioso de infância.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência da doença e incapacidade para o trabalho quando de sua filiação e reingresso no RGPS.
- Há um único contrato de trabalho anotado na carteira profissional da autora, na profissão de empregada doméstica, cuja data de admissão é 01/07/2000 e sem anotação de encerramento do vínculo laboral. Todavia, a mesma afirmou taxativamente durante o exame médico pericial que sempre foi dona de casa e que tem dor quando realiza esforços intensos ou quando deambula muito. O CNIS da parte autora confirma que em julho de 2000, com 45 anos de idade, se filiou ao RGPS e após verter 12 contribuições, até 06/06/2001, se afastou do sistema previdenciário e, posteriormente, reingressou em 09/2008, com 53 anos de idade, recolhendo duas contribuições. Passado 01 (um) ano sem verter qualquer contribuição aos cofres previdenciários, passou a contribuir em 09/2009. Depois de recolher as competências de 09/2009, 30/11/2009, 22/12/2009 e 01/2010 (pago em 02/02/2010), 04 (quatro) competências no total, requereu o auxílio-doença na seara administrativa (23/02/2010).
- O comportamento da parte autora evidencia, assim, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo de toda sua vida produtiva, visto que se filiou e reingressou ao sistema previdenciário para poder fazer jus a benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora de sequela de um processo infeccioso de infância, que a impede de realizar esforços físicos intensos ou quando deambula muito, não se tratando de hipótese de agravamento posterior da doença.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Sentença reformada. Revogada a tutela antecipada concedida para implantação do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIODOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE SOMENTE PARA ATIVIDADES RURÍCOLAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autora não produziu início de prova material, em nome próprio, para comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho urbano de seu cônjuge, não sendo possível admitir o documento por ela apresentado como início de prova material do trabalho rural; tendo consignado o sr. Perito Judicial o relato da autora de que parou de trabalhar na roça há 10 anos (1997), e que atualmente trabalha como empregada doméstica.
2. Quanto à capacidade laborativa, o laudo pericial atesta que a periciada apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, somente para atividades rurícolas.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADADOMÉSTICA. APRESENTAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DIB ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019. RENÚNCIA AO VALOR DA CONDENAÇÃO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. FACULDADE DA PARTE AUTORA. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS E NÃO RELACIONADOS NOS EXTRATOS DO CNIS. CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO 12 DO TST. PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 75 DA TNU. PERÍODO INTERCALADO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIA” (SÚMULA 73 DA TNU). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência na data de início da incapacidade fixada pela perícia médica, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta patologia discal da coluna vertebral, cervical e lombar, com lombociatalgia e cervicobraquialgia, tenossinovite no punho e mão bilateralmente e depressão mental. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 93/96, atestou que a autora apresenta quadro de hérnia de disco desde 2008, com diminuição da força à dorsiflexão do pé esquerdo. No entanto, ao responder aos quesitos das partes, o perito afirmou expressamente que a autora pode continuar exercendo a sua atividade laborativa habitual (empregada doméstica).
3. Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas.
4. Apelação improvida.