PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO
1. O auxílio-acidente é prestação previdenciária destinada aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial (art. 18, §1º, da Lei n. 8.213).
2. Não é devido auxílio-acidente a quem, na condição de contribuinte individual, na data do infortúnio, experimenta redução da capacidade para o seu trabalho habitual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDADA. ENCARGOSMORATÓRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial atestou que a parte autora (empregada doméstica) é portadora de espondilose lombar e gonartrose bilateral, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcial do apelado. Apesar de a incapacidade do autorser parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à sua idade, que atualmente conta com 57 (cinquenta e sete) anos, ao seu grau de instrução (ensino fundamental) (ID 92769061 - pág. 73 - fl. 75) e à sua experiência de trabalho voltada apenas aatividades que demandam trabalho braçal, como empregado doméstico.4. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação ereabilitaçãodo segurado, levando também em consideração os aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico e grau de escolaridade, deve-se reconhecer a incapacidade total do autor. Assim, constata-se que o apelado faz jus à aposentadoriapor invalidez, conforme deferido no Juízo de origem. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência.5. Sobre o tema, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo TribunalFederal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidirapenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).6. Apelação do INSS parcialmente provida para alterar os índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. conclusão favorável da Perícia judicial. contribuinte individual. auxílio-acidente. indevido.
1. Considerando que os documentos constantes dos autos demonstram que o autor estava incapacitado para sua atividade braçal, corroborado pela perícia judicial que concluiu pela existência de incapacidade do autor de forma parcial e definitiva para a atividade laboral, afirmando que a consolidação da lesão se daria em 02 anos após o evento traumático, deverá ser concedido o auxílio-doença nesse período.
2. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Demonstrado nos autos que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para seu trabalho habitual, com possibilidade de readaptação para função diversa e tendo sido terminado ao INSS a realização de perícia de elegibilidade para fins de reabilitação profissional, o benefício de auxílio-doença ora concedido não se vincula exclusivamente à reabilitação profissional, podendo decorrer de melhora do quadro de saúde da autora, de seu retorno ao mercado de trabalho em função diversa da que anteriormente exercia, ou, da constatação da não elegibilidade a processo de reabilitação profissional, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Nesse ponto, sanada a omissão.
- Todavia, não pode ser determinado prazo para a cessação do pagamento do benefício, considerando-se que a incapacidade atestada na perícia é decorrente de sequela de acidente que deu origem ao benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa (NB:31/612.748.555-3), com termo inicial em 27/11/2015 e data de cancelamento em 03/09/2017. A perícia judicial atestou que a demandante é portadora de limitação funcional do membro superior esquerdo CID´s: S42 Fratura da Clavícula; S62 Fratura do osso navicular (escafoide) da mão; M75 Capsulite adesiva do ombro, mesmas enfermidades já constatadas na via administrativa na concessão do benefício cancelado por alta programada. Sendo certo, que embora o perito judicial tenha atestado a capacidade residual da parte autora para o exercício da atividade de "cabeleireira", reiteradamente confirmou e concluiu pela necessidade de submissão da segurada a programa de reabilitação profissional para o exercício de atividade compatível com a sua limitação funcional.
- Observa-se, ainda, que a autora, nascida em 14/07/1965, instrução primária incompleta, sempre desempenhou atividade braçal, trabalho em frigoríficos, como empregada doméstica e cabeleireira, sendo que a sua limitação funcional afeta diretamente as atividades antes desenvolvidas, principalmente, como empregada doméstica e cabeleireira.
- Dessa forma, o v. acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença está vinculado a realização de perícia administrativa comprovando o total restabelecimento da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, garantido ao segurado o devido processo legal, devendo ser afastada a alta programada.
- Por fim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A parte autora, atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O experto judicial aponta diagnósticos de "asma", "doença pulmonar obstrutiva crônica" e "lombalgia", concluindo pela existência de "incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso" e que "pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de empregada doméstica que desempenhava, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas" (fls. 83 e 87).
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/91, os segurados empregados, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
2. Hipótese em que o autor estava filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual, não sendo viável, portanto, o reconhecimento da natureza acidentária (Precedentes do STJ).
3. Considerando que o juízo estadual processou o julgo o feito investido da competência delegada, restam válidos os atos decisórios proferidos.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora estava definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista contava 61 anos de idade, possuía baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostrava-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, mantido até a data do óbito da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO.
1. O auxílio-acidente é benefício previdenciária destinado aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213).
2. O benefício acidentário não alcança o contribuinte individual que na data do infortúnio se encontrava nessa condição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.
III- No presente caso, não há comprovação de que, desde novembro de 2014 a demandante preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Assim, os referidos recolhimentos, efetuados no período de novembro de 2014 e novembro de 2016, não são válidos, não podendo ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado.
IV- Não se pode concluir, pelos documentos juntados aos autos, que a doença de que padece a demandante remonta à época em que a mesma detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A parte autora, atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O experto judicial aponta diagnósticos de "asma", "doença pulmonar obstrutiva crônica" e "lombalgia", concluindo pela existência de "incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso" e que "pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de empregada doméstica que desempenhava, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas" (fls. 83 e 87).
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Na hipótese dos autos, o requisito etário restou cumprido em 18/01/2019,fl. 11 do evento nº 02, razão pela qual a parte autora deve demonstrar a carência legal de 180 contribuiçõesmensais, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.A contagem administrativa, juntada pelo INSS, de fls. 78/81 do evento nº 02, do requerimento de 20/11/2019, apurou 173 contribuições, sendo esta a partir da qual se verificará o pleito da autora.A autora pretende o reconhecimento como um todo para fins de carência dos períodos de 25/05/1987 a 20/11/1987, e de 01/02/1992 a 01/08/1994, trabalhados para Adazir Aparecida Chaves Fukushima, os quais não foram considerados na contagem administrativa como carência, mas apenas como tempo.De acordo com os registros das páginas 12 e 14 da CTPS nº 67578, série 368, emitida em 17/01/1979, cujas cópias seguem nas fl. 25/26 do evento nº 02, a autora prestou serviços à referida empregadora nos período requeridos, no cargo de empregada doméstica.No caso dos autos, os registros na CTPS encontram-se em ordem cronológica com os demais vínculos nela registrados, bem como estão em consonância as informações constantes no CNIS da autora dos eventos nº 16, que aponta a existência de referidas relações laborais, inclusive demonstrando a existência de contribuições, denotando verossimilhança de suas informações.Assim sendo, devem ser reconhecidos os períodos, como um todo, de 25/05/1987 a 20/11/1987, e de 01/02/1992 a 01/08/1994, para fins de carência.Além destes, a parte autora requer o reconhecimento dos intervalos de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019, como carência, uma vez que tais foram reconhecidos como tempo. Conforme se observa do extrato do CNIS do evento nº 16, tais competências foram recolhidas como segurada facultativa, nos valores e percentuais corretos, porém de forma extemporânea, sendo que existem contribuições anteriores recolhidas tempestivamente, de tal modo que enseja o reconhecimento para fins de carência.No que atine ao intervalo de 21/08/2006 a 21/10/2006, é possível verificar no CNIS, dos eventos nº 16 e 24, que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, sendo que referidos períodos foram computados na contagem administrativa mencionada apenas como tempo, e não para fins de carência.Cumpre registrar que os períodos de gozo de auxílio-doença podem ser computados como tempo de contribuição e de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição.(...)Com efeito, a possibilidade de contagem, para fins de carência ou tempo de serviço, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade, decorre da interpretação sistemática do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: RESP 201201463478, Min. CASTRO MEIRA, STJ -SEGUNDA TURMA, DJE de 5/6/2013.(...)Neste concerto, considerando que o período de 21/08/2006 a 21/10/2006,enquanto a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença, está intercalado entre período de contribuição, a autora faz jus à sua contagem para efeitos de carência, consoante Súmula 73 do TNU: “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.Logo, devem ser computados para efeitos de carência, os períodos de 21/08/2006 a 21/10/2006.Portanto, devem ser consideradas para fins de carência, em sua totalidade, os períodos de 25/05/1987 a 20/11/1987, de 01/02/1992 a 01/08/1994, 21/08/2006 a 21/10/2006, de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019.Da concessão do benefícioPasso a apreciar o direito à concessão do benefício.Conforme cálculo da Contadoria Judicial, de acordo com as provas constantes nos autos e o período reconhecido por este Juízo, a carência apurada até a DER (20/11/2019) é de 14 anos, 8 meses e 2 dias, computando 180 contribuições, suficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade. Conforme cálculo elaborado pela contadoria Judicial, a autora atingiu 180 contribuições como carência antes da promulgação da EC 103/19, razão pela qual se resguarda o direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, em 20/11/2019, com a regra de cálculo anterior à reforma constitucional, se mais benéfica.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:1.averbar como carência os intervalos, em sua totalidade, de 25/05/1987 a 20/11/1987, de 01/02/1992 a 01/08/1994, 21/08/2006 a 21/10/2006, de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019;2. Conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir da DER (20/11/2019).3. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução.Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido.(...)”3. Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista que o Tema 1125 do STF ainda não transitou em julgado. Aduz que os períodos em gozo de benefício por incapacidade, ainda que intercalados com tempo contributivo, não podem ser computados como carência. Alega que, em relação a empregada doméstica, o entendimento é que, a despeito de não ser a responsável pelos recolhimentos, ela deveria fiscalizar a primeira contribuição em dia, sob pena de não poder ver computado para efeito de carência o período de atividade anterior a esse primeiro recolhimento em dia. Aduz que, para cômputo do período de carência do segurado contribuinte individual, consideram-se apenas as contribuições “realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores” (art. 27, II); já para cômputo como tempo de contribuição para aposentadoria não existe essa limitação. Nesse caso, mesmo que o contribuinte individual recolha em atraso, os recolhimentos contam para fins de aposentadoria (fato gerador), mas não para fins de carência (requisito). Requer a reforma da r. decisão judicial recorrida para que, reconhecida a impossibilidade de contagem, como carência, de tempo de benefício por incapacidade, ainda que intercalado por períodos de atividade, seja o pedido de concessão de benefício de aposentadoria julgado improcedente.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do INSS/recorrente, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como o CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade laborativa, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. 6. Posto isso, o artigo 1º, da Lei n. 5.859/72, dispunha que o empregado doméstico é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta”. A Lei Complementar n. 150/15, por sua vez, revogou tal regra, porém manteve o conteúdo essencial da definição anterior, acrescendo que o emprego doméstico é constatado se o trabalho se dá por mais de dois dias por semana (art. 1º). A Lei n. 5.859/72 e a Lei Complementar n. 150/15 preconizam, respectivamente, em seus arts. 4º e 20, que o empregado doméstico é segurado obrigatório, cabendo ao empregador a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias. Neste sentido, a inexistência ou o recolhimento tardio das contribuições devidas à Previdência Social, pelo empregador, não pode militar em desfavor do empregado.7. No caso em tela, restou demonstrado pelas anotações em CTPS que a autora exerceu a atividade de empregada doméstica, nos períodos de 25/05/1987 a 20/11/1987 e de 01/02/1992 a 01/08/1994 (fls. 25 e 26, ID 190022993). Deste modo, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, segundo disposição expressa do artigo 30, V, da Lei n.º 8.212/91, é do empregador. Considere-se, neste ponto, que o artigo 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 mostra-se incompatível com o dispositivo em tela, ao colocar o empregado doméstico na mesma situação dos contribuintes facultativo, individual e especial. A jurisprudência vem abrandando a norma do artigo 27, II, retro mencionada, no sentido de não poder o empregado ser penalizado pelo não recolhimento de contribuições, a cargo do empregador: PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido (RESP. 566.405, Rel. Min. LAURITA VAZ).AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91). II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido (Ag.Rg.RESP. 331.748, Rel. Min. FELIX FISCHER).8. Logo, uma vez comprovado o vínculo empregatício da parte autora, como empregadadoméstica, irrelevante, para a concessão do benefício pretendido, o recolhimento das respectivas contribuições, posto se tratar de obrigação do empregador.9. Ainda, de acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”10. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. Assim, possível o cômputo do período de 21/08/2006 a 21/10/2006, em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, como carência.11. Por fim, de acordo com o artigo 27, II, da Lei 8.213/91, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Destarte, é de se concluir que, após a primeira contribuição recolhida sem atraso, as demais, mesmo que atrasadas, podem ser computadas para efeito de carência, desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado. Neste sentido, entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA . INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória procedente. ..EMEN: (AR 200902256166AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 4372 - DJE DATA:18/04/2016)”. No mesmo sentido o tema 192 da TNU: “Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.”12. Neste passo, de acordo com o CNIS da autora, nos períodos de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019, houve recolhimentos como contribuinte facultativo (fls. 19/20, ID 190022993). Anote-se que a competência de outubro/2018 foi recolhida tempestivamente como contribuinte individual. Por sua vez, os pagamentos referentes aos meses de 11/2018, 12/2018, 06/2019 e 07/2019 foram realizados em 30.01.2019 (11 e 12/2018), 02.08.2019 e 15.10.2019, respectivamente. Assim, quando do pagamento das competências em atraso, a parte autora não havia perdido a qualidade de segurada, razão pela qual os períodos devem ser computados como carência, conforme consignado na sentença.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada durante o período compreendido entre 01/02/2011 a 31/07/2014 e 01/09/2014 a 30/09/2015, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência, na qualidade de empregado doméstico.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, com chance de recuperação, tem direito à concessão do auxílio-doença.
3. O entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando indeferido o benefício na via administrativa, mostra-se correto que o termo inicial da concessão seja fixado em tal data.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
5. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NO ASSIM DENOMINADO "PERÍODO DE GRAÇA". CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA AFERIÇÃO DA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A insurgência é relativa ao critério utilizado para se aferir a possibilidade de concessão do benefício.
-O STJ fixou a tese, Tema 896.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Observa-se que, conforme a CTPS e a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS acostada aos autos, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de “empregado doméstico”, no período de 1º/7/09 a 31/7/09, bem como manteve vínculo empregatício como doméstica, no lapso de 3/5/10 a 1º/7/13, o que demonstra que a mesma não laborou exclusivamente no meio rural e até o implemento do requisito etário em 2015.
III- Dessa forma, não há como possa ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, tendo em vista que a autora não estava trabalhando no campo no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Ao contrário, possui vínculos de natureza urbana.
IV- Outrossim, como bem observou o MM Juiz a quo, com relação à eventual concessão da aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana (modalidade híbrida), computando-se, ainda, os períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio doença, verifica-se que, além de a demandante não ter formulado pedido nesse sentido, também ainda não havia completado a idade mínima de 60 (sessenta) anos até a data do ajuizamento da ação (17/10/19), o que impossibilita a sua concessão, nos moldes preconizados no art. 48 e parágrafos, da Lei de Benefícios.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO.
1. O auxílio-acidente é benefício previdenciária destinado aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213).
2. O benefício acidentário não alcança o contribuinte individual que na data do infortúnio se encontrava nessa condição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (NÃO) PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que atesta que JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, 70 anos, ensino fundamental incompletoé encarregado/auxiliar geral de operações de conservação de vias permanentes (exceto trilhos), recolheu como empregado de 21/01/1975 a 08/10/1976, 01/08/1980 a 30/08/1980, como empregado doméstico de 01/06/2000 a 20/09/2001, como empregado novamente de 24/08/2005 até os dias atuais.
4. A Perícia médica concluiu: portador de "hipertensão arterial, espondilose degenerativa lombo-sacra e osteortrose nos joelhos", causando incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais. Logo, faz jus ao benefício de auxílio-doença .
5. O benefício deve ser concedido a partir da citação, porque ausente .
6. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
9. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE CONTRIBUTIVA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM BASE NO TRABALHO DE DOMÉSTICA, JULGADO IMPROCEDENTE. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM BASE NO TRABALHO RURAL, EXTINTA, NO PARTICULAR, A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, não restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora, prosperando as alegações do ente autárquico. Apesar de afirmar ser "lavradora", não há substrato material mínimo nos autos que corrobore a assertiva.
10 - Certidão de casamento, acostada à fl. 12, indica que o cônjuge da demandante era "lavrador", porém, neste documento já consta que sua profissão era de "doméstica", em 04/10/1961.
11 - Ademais, resta impossibilitada a extensão da qualidade de trabalhador rural do seu esposo para a demandante, ao menos na data do início da sua incapacidade, fixada pelo perito judicial em 2003, pois, conforme fl. 12-verso, a autora se divorciou em 12/07/2000.
12 - E não é só. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o ex-cônjuge da autora, ao menos desde 1998, laborava na condição de "empregado doméstico nos serviços gerais", junto à JORGE TIBIRAÇA - PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES S/A. Com efeito, trabalhou na empresa de 04/05/1998 a 28/01/2005, além de ter recolhido autonomamente, como "empregado doméstico", entre 01/03/2005 e 31/03/2005. Portanto, ainda quando estavam juntos, sequer era possível a extensão da condição de "rurícola" do seu ex-marido, em períodos mais recentes, para a demandante, eis que nem ele ostentou tal qualificação após 1998.
13 - Na ocasião da perícia, a própria autora informa que sua profissão é de "doméstica", e não de rurícola. Sequer foi colhida prova oral para que fosse constatado o labor rural, nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem em anexo, reiteram a inexistência de qualquer vínculo laboral registrado em nome da demandante.
14 - A esse propósito, é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que o seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
15 - Não havendo contribuição por parte da requerente, nem prova do trabalho rural por ela desenvolvido, à luz da lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, do disposto na Lei 8.213/1991 e do regramento constitucional da Previdência, resta inviabilizado a concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Consulta ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, anexa a esta decisão, noticia a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
17 - Por fim, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, com fundamento em atividade rural, diante da não comprovação do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção parcial da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS a que dá parcial provimento. Pedido de aposentadoria por invalidez, com base no trabalho de doméstica, julgado improcedente. Pedido de aposentadoria por invalidez, com base no trabalho rural, extinta, no particular, a ação sem resolução do mérito. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como "empregada doméstica", atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente para o labor, em decorrência de moléstias de natureza articular, desde 22/01/2013 (fls. 93/96).
- Neste caso, observa-se da leitura dos autos, especificamente das conclusões periciais e do extrato do sistema Dataprev de fls. 25, que a parte perdeu a qualidade de segurado, pois ultrapassados os prazos do art. 15 da Lei 8.213/91, já que manteve vínculo laborativo até 14/04/2010 e a inaptidão teve início, conforme o experto médico, em janeiro de 2013.
- Observe-se, ainda, que a autora voltou a verter recolhimentos em março de 2013, quando já inapta ao exercício de qualquer atividade laborativa.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da autarquia federal provido.
- Recurso adesivo prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam atividade de elevado e contínuo esforço físico.
3. Após a cessação do benefício, a autora retomou suas atividades, vertendo contribuições ao RGPS como empregada doméstica.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico após a data da expiração do cadastro, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Ademais, a incapacidade remonta à época em que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Pedido de restabelecimento da tutela antecipada indeferido.