PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como "do lar", atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta diagnóstico de "artrose em ambos os joelhos decorrente de trauma na infância", com "incapacidade definitiva e parcial para o trabalho (...) apesar de não haver impedimento para exercer sua atividade laborativa prévia (...)".
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO PERICIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 10.08.2016 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da cessação administrativa, sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos acostados aos autos. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a pericianda é portadora de incapacidade total e temporária, estimada em seis meses, quando deverá ser submetida a nova avaliação, em razão de estenose de canal vertebral, com grande limitação e lesão de menisco medial de joelho esquerdo. Afirmou que necessita de "(...) ser submetido a laminectomia descompressiva e artrodese de coluna lombar com meniscectomia de joelho esquerdo e tratamento clínico par os ombros" e que será possível a reabilitação "(...) após tratamento cirúrgico, o paciente deverá ser readaptado em serviços como em portarias , serviço de copa, almoxarifado ou controle (...)" . Por fim, fixou o início da incapacidade em 2002.
4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do benefício, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. Assim, o termo final do benefício será definido somente através da realização de nova perícia a ser realizada pelo INSS.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico/flexão do joelho não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/02/1982 e o último em 20/09/1988. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 02/2013 a 05/2013 e de 05/2014 a 05/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 26/04/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose de joelho direito, lesão de menisco medial e lateral do mesmo joelho e tendinopatia de gastrocnêmio medial direito, desde junho de 2016. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Houve agravamento do quadro com o decorrer do tempo.
- Quanto ao laudo pericial e à juntada do prontuário médico, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 05/2017 e ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/01/2012 e o último a partir de 06/04/2015, com última remuneração em 11/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 08/09/2016 a 06/10/2016.
- A parte autora, auxiliar de caldeira, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de dor e limitação importante de joelho esquerdo. É portador de osteoartrose de grau avançado de joelho esquerdo com lesão de menisco e ligamentos. As doenças causam incapacidade parcial e permanente para sua função laboral. Fixou o início da incapacidade em 06/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 11/2016 e ajuizou a demanda em 01/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ante a ausência de impugnação.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Ressalte-se que os valores pagos a título de tutela antecipada integram a base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DECESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIA PERÍCIA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DCB e exigência de perícia médica antes da cessação do benefício).3. O laudo pericial (fl. 90) atestou que a parte autora sofreu lesão traumática nojoelho direito, após acidente de trânsito, que a incapacita parcial e temporariamente, desde 27.01.2017, sem fixar data para alta, apenas reabilitação após 01 ano darealização da cirurgia no joelho.4. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência5. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.6. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.7. O benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo 01 ano contado da prolação da sentença. Entretanto, deve ser afastada a determinação que condicionou o cancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, porcontrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91. Todavia, deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, casoentenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.9. A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, cuja a exigibilidade estará suspensa em razão da gratuidade da justiça, enquanto que a União pagará honorários de 10% sobre o valor dacondenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 07).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COM MAIS 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REFILIAÇÃO APÓS COLOCAÇÃO DE PRÓTESE EM AMBOS OS JOELHOS. EVOLUÇÃO COM INFECÇÃO E RIGIDEZ ARTICULAR. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 07 de outubro de 2014 (ID 102062126, p. 37-46, e ID 102070132, p. 95-96), quando a demandante possuía 75 (setenta e cinco) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “artrose nos joelhos”. Atestou: “após exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (científicas e legais) e análise da documentação apresentada, este perito médico emite o seu parecer técnico podendo concluir que: - a requerente apresenta uma redução da sua capacidade laborativa de forma total e permanente”. Por fim, fixou a DII em abril de 2011, consoante relatório médico apresentado por ela.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal data, verifica-se que o impedimento da autora já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue acostado aos autos (ID 102070132, p. 114), dão conta que ela manteve vínculo previdenciário entre 01.06.1994 a 28.02.1999 como “empresária/empregadora”, tendo retornado a promover novos recolhimentos, na condição de contribuinte individual, em novembro de 2011, quando já possuía mais de 71 (setenta e um) anos.
12 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que sua incapacidade surgiu apenas em abril de 2011, como dito pelo vistor oficial. Isso porque, nos termos de esclarecimentos prestados por profissional vinculado ao HC-FMUSP de Ribeirão Preto/SP, a requerente havia sido submetida a cirurgia para colocação de prótese em seu joelho esquerdo, em 13.03.2009, a qual evoluiu com infecção, sendo submetida a novo procedimento cirúrgico em sequência, também insatisfatório, tendo procurado aquela instituição em 14.05.2010 (ID 102070132, p. 09). Naquele momento, já apresentava quadro doloroso agudo e articulação rígida.
14 - Como se tanto não bastasse, consta do laudo pericial que também foi submetida à cirurgia para colocação de prótese em seu outro joelho, em abril de 2005 (ID 102062126, p. 40).
15 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, com mais de 70 (setenta) anos de idade, na condição de contribuinte individual, passados 11 (onze) anos sem um único recolhimento, o que somado ao fato de que neste interstício foi submetida a cirurgia para colocação de prótese em ambos os joelhos, tendo em um evoluído para infecção com rigidez articular, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 24 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 15/03/2018.
- O laudo atesta que o periciado foi submetido a tratamento cirúrgico para reconstrução de ligamento cruzado anterior de joelho direito, em 28/08/2017, sendo o seu pós-operatório em torno de 120 dias. Afirma que a lesão não está relacionada ao trabalho. Conclui pela ausência de incapacidade no momento, mas o paciente esteve incapacitado de forma temporária desde a data a cirurgia por cento e vinte dias para reabilitação.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
- Ingressou no RGPS em 01/11/2013, efetuou recolhimentos à previdência social até 01/09/2014, deixou de contribuir por um período de quatro meses e após, voltou a filiar-se ao sistema previdenciário , com novos recolhimentos a partir de 12/01/2015 até 24/08/2015, cessando as contribuições pelo prazo de vinte meses até 08/05/2017, quando retornou a contribuir para o sistema e realizou cirurgia em 28/08/2017, apresentado o requerimento administrativo em 09/09/2017. Época em que ainda não havia efetuado o recolhimento de ao menos metade das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, perdendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial atesta que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho pelo período de cento e vinte dias após a data de 28/08/2017, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- A sentença deve ser mantida.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que a lesão não está relacionada a tal acidente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91.
Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
No que respeita à moléstia alegada, o laudo pericial apontou que a trabalhadora possui "incapacidade parcial com restrições para trabalhos com deambulação continuada ou com sobrecarga física como na movimentação manual de pesos elevados. O prognóstico é favorável, desde que haja adesão da autora para uso regular das medicações prescritas e que se associe uma redução do peso corporal mediante dieta hipocalórica e demais cuidados sob orientação técnica disponível no serviço público de saúde onde já está sendo acompanhada", fls. 127 (portadora de artrose primária em joelhos, potencialmente decorrente de valgismo de joelhos e agravada pela obesidade).
Em resposta ao quesito 13, o expert cristalinamente assentou que "a autora conserva capacidade funcional residual para retomar as lides no atual emprego, desde que mantenha o seguimento ambulatorial e complemente o mesmo com um programa de redução do peso corporal", fls. 129.
Joana pode trabalhar, sendo tratável a artrose apontada, tudo a depender da continuidade do tratamento que já vinha realizando e da adoção de medidas para redução de peso. Precedente.
Prejudicados demais temas suscitados, porque indevido qualquer benefício previdenciário .
Provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas, fls. 55, prejudicada a apelação particular.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cuidadora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta componentes degenerativos na coluna lombar, ombro direito e joelhos, porém sem sinais de gravidade. Ao exame físico, apresentou mãos e punhos com força e mobilidade preservadas, sem atrofias ou deformidades; ombro direito com abdução ativa e passiva normal, manobras negativas; membro superior esquerdo sem hipotrofia muscular, força preservada, sem alterações; mobilidade da coluna lombar normal, sem atrofias ou deformidades, sem contratura muscular, manobras negativas, reflexos neurológicos preservados; membros inferiores com força preservada, sem hipotrofia muscular, sem sinais de encurtamento, joelhos com mobilidade preservada, com crepitação discreta, sem calor ou edema, com leve tendinite anserina no joelho direito, manobras para lesões dos meniscos negativas, ligamentos íntegros, sem sinais de instabilidade articular. Não há incapacidade laboral no momento.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que, baseado no exame clínico, a parte autora não apresenta incapacidade. Informa que, apesar de adentrar o consultório com muletas, deambulando lentamente, o que se observa é que não se detectam hipotrofias musculares, fato raríssimo em pessoas com repouso articular. Queixa-se de dores nos joelhos, mas o exame físico encontra-se normal, assim como não há comprometimento desses órgãos em exame radiológico. Baseado no exame físico, o periciando encontra-se apto a iniciar o exercício de atividades laborais, como por exemplo, empregado doméstico, conforme consta em sua carteira de trabalho.
- Ao exame físico dos joelhos, constatou-se: membros inferiores alinhados, ausência de genuvarum e genuvalgo, ausência de derrame articular, sem aumento do volume, ausência de crepitações bilateralmente, flexão dos joelhos adequada, ausência de hipotrofia de quadríceps.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os atestados médicos de f. 33v. e 39v., posteriores à alta do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em osteoartrose dos joelhos, esporão de calcâneos e espondilodiscoartrose cervical e lombar. Referidos documentos declaram a sua inaptidão para o trabalho por tempo indeterminado.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete e das atividades que executa, como supervisora de confecção (f. 25).
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
- No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- O atestado médico de f. 23, posterior à alta do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em osteoartrite da coluna lombar e joelhos, osteofitose da coluna lombar e espondiloartrose. Referido documento declara a necessidade de afastamento das atividades laborativas.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete e das atividades que executa, como ceramista.
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
- No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EDUCADOR FÍSICO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AVALIAÇÃO CONFORME A OCUPAÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Segundo Enunciado 17 da Jornada da Seguridade Social do CJF, é devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa..
3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
4. Ainda que o laudo pericial tenha rechaçado a ocorrência de redução da aptidão laboral, é evidente que um educador físico, que atua como personal trainer, submetido a tratamento cirúrgico para tratamento de lesão ligamentar do joelho irá exercer sua ocupação habitual com maior esforço físico, dado que persistirá, por dever de ofício, a trabalhar sobrecarregando a região lesionada.
5. Recurso provido para conceder auxílio-acidente desde a data do cancelamento to do auxílio por incapacidade temporária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Reconhecida a competência desta Corte para o julgamento do recurso, eis que na exordial a parte autora visou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença de espécie 31 ( previdenciário ) e em nenhum momento mencionou a ocorrência de acidente de trabalho. Ainda que a perícia tenha relatado infortúnio no ambiente laborativo, sofrido por ela em 1994, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
2 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção da magistrada a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 21 de março de 2017 (ID 6082995), quando a parte autora possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, consignou o seguinte: “Periciando refere acidente de trabalho em 1994 com lesão em ligamentos e tendões do joelho direito e foi submetido a reparo cirúrgico com sucesso. Não apresenta instabilidade, não há hipotrofia muscular, não há sinais de comprometimento ligamentar em exames de imagem. Apresenta deformidade em varo nos dois joelhos, mais acentuado no direito e desenvolveu artrose em joelho direito. Não apresenta sinais de agudização ou sinais inflamatórios ou hipotrofia muscular. Ausência de incapacidade (...) Periciando (também) apresenta doença degenerativa da coluna lombar, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou sinais de hipotrofia muscular. Não há interferência em atividades laborais”.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Diante da ausência de incapacidade da parte autora para o trabalho, de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I- Cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Compulsando o sítio eletrônico do E. TJSP, observo que a ação nº 1006338-82.2017.8.26.0161 foi ajuizada perante à Comarca de Diadema/SP, em 23/5/17, objetivando a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, a qual foi julgada improcedente, uma vez que autora não apresenta incapacidade para o trabalho em decorrência de moléstia ocupacional ou de sequela de acidente do trabalho, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 26/9/18.
III- No presente feito, ajuizado em 20/11/19, a parte autora requer o restabelecimento do auxíliodoença previdenciário NB 619.080.798-8, concedido de 21/6/17 a 24/7/17, ou a concessão da aposentadoria por invalidez previdenciária, sob o fundamento de ser portadora de “• Moléstias colunáres: bico de papagaio, artrose e desvio na coluna lombar com convexidade para esquerda, retrolistese de L5 em relação a L3, osteofitos marginais leves nos corpos vertebrais lombares, focos de hiperssinal em T1 e T2 no corpo vertebral lombar de L1 podendo corresponder a hemangiomas ou ainda disposições gordurosas focais, artrose interfacetária L3-L3, L4-L5 e L5-S1, abaulamento discal posterior mediano, que molda a face ventral do saco dural em L3-L4-L5, protusão discal posterior mediana que toca a face ventral do saco dural em L5-S1 e intensas dores. • Membros inferiores (joelho e pé direito): osteoartrose femorotibial, peritendinopatia da pata anserina, transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID M23.2), gonartrose não especificada (CID M17.9), antrose (CID M19), transtorno interno não especificado do joelho (CID M23.9), conforme exames e relatórios médicos anexos. Face as moléstias narradas, tem dificuldade para deambular, tem dificuldade para abaixar, perda da liberdade dos movimentos nos membros supramencionados, constantes e fortes dores, bem como dificuldades abaixar e levantar, andar/correr, bem como permanecer por longos períodos na posição ‘em pé’”.
IV- Considerando que as causas de pedir e os pedidos das ações são distintos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
V- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho na data da perícia. 3. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, o autor, pedreiro, portador de disfunção fêmuro-patelar bilateral, com dor e limitação funcional de joelho bilateral, secundário a artrose de patela, com lesão condral importante e com indicação cirúrgica, encontrava-se sem condições para o trabalho, havendo de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os atestados médicos de f. 25/23, posteriores à alta do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em osteoartrose, gonartrose, transtorno não especificado do joelho D, artrose, condropatia patelar, esporão de calcâneo e outros. Referidos documentos declaram a sua incapacidade laborativa.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das diversas doenças que a acomete.
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
- No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PROCESSUA CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMAMENTE. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DESCONTO DE PARCELAS NO PERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE ÀPERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. PRAZO DE DURAÇÃO: NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSODO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 31/8/2019, afirmou que a parte autora está incapaz de forma parcial e permanente, afirmando que (doc. 67038021, fls. 52-56): O autor apresenta quadro de sequela pós-cirúrgica para correção de joelho valgo.Exame físico , dor e limitação no joelho direito, acompanhado de crepitação. Deambula mancando. Em uso de analgésicos. (...) artrose secundária em joelho. CID. M19. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a)periciado(a). R. 2016 (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R. 2018. (...) agravamento.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 21/6/2017 (data de concessão do NB 619.016.701-6, doc. 67038021, fl. 28), tratando-se a presente incapacidade de sequelas e progressão daquela que gerou o benefíciomencionado. Dessa forma, devido o seu restabelecimento, desde a cessação indevida, ocorrida em 12/12/2018.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. O juízo a quo, no entanto, não fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora, sob o fundamento de ser imprescindível a realização de perícia para que tenha o seu direito reconhecido, por certo deverá a autarquia, para eventualrevisão, proceder do mesmo modo e realizar uma nova perícia para aquilatação de sua recuperação, não podendo suspender aleatoriamente o benefício em cumprimento ao denominado procedimento da alta programada. Dessa forma, não havendo outros aspectosrelevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação do autor se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda queincompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ). Portanto, não há que se falar em desconto de parcelas.9. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e ora majorados em 1%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência ou etário e de miserabilidade. In casu, restaram comprovados os quesitos deficiência e hipossuficiência familiar.
- In casu, as perícias médicas (neurológica e ortopédica) produzidas em 17/01/2013 - quando contava a parte autora com 02 anos e 06 meses de idade - diagnosticaram que padeceria de "sequelas permanentes de mielomeningocele - doença congênita com malformação (sic) do sistema nervoso - com incontinências urinária e fecal, além de pés tortos (com ausência de força e sensibilidade debaixo dos joelhos), desde o nascimento, necessitando de auxílio de terceiros para alimentação e higiene, sem condições de reabilitação, porquanto irreversíveis as patologias".
- O estudo social elaborado revelara que o autor residiria com sua mãe, em moradia alugada, dotada de 02 quartos, sala, cozinha e banheiro, com os cômodos guarnecidos com mobília básica (herdada da avó, e descrita como em estado regular de conservação). As despesas mensais relatadas seriam com aluguel, luz, água, gás e alimentação, no importe de R$ 655,00, sendo que medicamentos necessários estariam sendo fornecidos pela rede pública de saúde. Por sua vez, a renda familiar equivaleria, exclusivamente, ao benefício assistencial implantando em nome do autor, no valor de R$ 678,00 - isso porque sua genitora estaria fora do mercado de trabalho (desde julho/2011, sem conseguir recolocação), sendo que o genitor tão-apenas auxiliaria na aquisição de roupas, calçados e fraldas. A propósito do genitor do autor: quanto à notícia trazida pelo INSS, acerca de suposto rendimento mensal em valor significativo, bem se observa dos autos (fl. 124) que houvera, sim, recolhimento previdenciário naquela soma aludida, unicamente em meses de março e abril/2011, sendo que salários subsequentes estariam em patamar próximo de 01 salário-mínimo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.