PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada foi acometida por um quadro de fratura no joelho esquerdo e posteriormente por tendinite no ombro direito. Foi submetida a tratamento conservador para a fratura do joelho esquerdo e tratamento medicamentoso e fisioterápico para o ombro direito. Afirma que no momento a autora não apresenta déficit funcional nos membros superiores e inferiores capazes de produzir a redução de sua capacidade laboral. Conclui que a capacidade funcional da autora está preservada.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. LEI 8.213/1991. VERBA HONORÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Realizada a perícia médica, em 09/03/2017, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 18/10/1962, faxineira, com ensino fundamental incompleto, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de lombalgia, ruptura do menisco, gonartrose, transtornos dos discos intervertebrais da coluna lombar, hipertensão arterial e hipotireoidismo (fls. 87/101).
- Ressaltou que tais moléstias são degenerativas, traumáticas e de caráter irreversível. Estimou, como início da incapacidade, a data declarada do afastamento do trabalho, em que a autora sofreu "queda da própria altura com trauma no joelho esquerdo e desenvolveu a gonartrose do joelho esquerdo", ou seja, em 06/2016 (fl. 98, item "i").
- De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização da perícia (fls. 14/27), não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
- De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi corretamente fixado a partir do requerimento administrativo, em 21/09/2016, sendo indevido o auxílio-doença anteriormente a esta data.
- Mantida a condenação da autarquia em honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, uma vez que se trata do percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do NCPC, observando-se, contudo, na fase de liquidação, o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal.
- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 30/10/17 (fls. 179/187), diagnosticou a autora como portadora de "processo degenerativo inicial nos joelhos (gonoartrose) e na coluna vertebral (espondiloartrose)". Ao exame físico, observou o seguinte: "O exame físico da requerente mostra discreta escoliose (desvio eixo da coluna lombar) e genu valgo bilateral. A mobilidade articular e força muscular está preservada nos membros inferiores. A crepitação presente nos movimentos de flexão/extensão dos joelhos e compatível com o processo degenerativo discreto demonstrado nos exames radiográficos apresentados". Consignou, ainda, que as alterações demonstradas nos exames radiográficos da coluna e dos joelhos apresentados (de 2012 a 2014) são compatíveis com processo degenerativo articular, próprio da idade, em grau inicial. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual.
10 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Afastada a alegação de nulidade da sentença. Observa-se ser desnecessária a complementação da prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos rts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (rts. 59 a 63 da legis).8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - GPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.12 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de novembro de 2017, quando a demandante possuía 50 (cinquenta) anos de idade consignou o seguinte: “A autora com 50 anos de idade, refere dor crônica em joelho direito. Submetida a tratamento cirúrgico em julho de 2013 na Santa Casa de Marilia. Ao exame clinico visual: autora orientada, hidratada, em bom estado geral, PA: 120/80 mmHg, comunicativa; peso: IG5 Kg, altura: 1,64 m; deambulando com auxílio de bengala e com claudicação; membros superiores simétricos, sem atrofias, com força muscular preservada; presença de cicatriz cirúrgica em região de perna proximal direita, com edema e limitação da flexão do joelho; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos, sem sinais de radiculopatias e com manobra de Laseg negativa bilateralmente. Apresentou RX de joelho direito (12/08/2013): controle radiológico para avalição ortopédica de osteotomia na tíbia; RM de joelho direito (11/04/2013): rotura complexa do corno posterior do menisco medial, condropatia patelar grau II; RX de coluna lombo-sacra (03/03/2015): escoliose lombar, espondiloartrose lombar; RX de joelhos (03/03/2015): gonartrose incipiente; Ultrassom de joelho direito (10/05/2016): tendinopatia anserina, tendinopatia patelar distal; TC de coluna lombo-sacra (18/10/2017): espondilodiscoartrose L5S1; Panorâmica dos membros inferiores (17/10/2017): controle radiográfico para avaliação ortopédica de osteotomia proximal da tíbia direita e alinhamento; RX de joelhos pegando coxas e pernas (25/04/2017): gonartrose moderada à direita, osteossíntese da tíbia direita com placa metálica e 4 parafusos, ligeira gonartrose à esquerda; RX de coluna lombo-sacra (17/01/2017): escoliose direita convexa, espondilose lombar; e RX de bacia (17/01/2017): coxoartrose bilateral incipiente. Em acompanhamento ambulatorial com médico ortopedista particular (sic). Obs: Autora estudou at6 a 3ª série (com ensino fundamental incompleto); alega que trabalhou de 02/01/86 a 02/07/86 como empacotadeira, de 26/07/86 a 25/03/87 como auxiliar geral, de 07/07/87 a 01/09/87 como servente de limpeza, de 01/03/88 a 30/11/88 como auxiliar de montagem, de 06/02/89 a 14/10/89 como balconista, de 22/11/89 a 20/02/91 como auxiliar de estoque em loja de roupas, de 20/03/91 a 25/11/91 como auxiliar geral, de 04/05/92 a 03/08/94 como balconista, de 02/06/95 a 12/03/96 como faxineira, de 07/05/96 a 04/02/97 como auxiliar de cozinha, de 01/10/03 a 18/08/04 como copeira, de 01/10/05 a 16/05/06 como doméstica, de 01/12/06 a 22/08/09 como empregada doméstica, de 01/04/10 a 11/05/10 como agente de limpeza, de 12/05/10 a 25/08/10 como dcm6stica, de 01/10/10 a 15/02/12 como auxiliar de limpeza, e há 5 anos sem trabalhar (sic). Apresentou CTPS de n ° 59339 série 00053 SP.” Concluiu o seguinte: “A autora no momento não está incapacitada para a vida independente, mas apresentou incapacidade para as suas atividades habituais de esforço. Sugiro reabilitação para outra atividade laboral.Apresentou incapacidade total para as suas atividades habituais, daí sugerido reabilitação para outra atividade laboral.” Fixou a DII em julho de 2013, quando foi submetida a tratamento cirúrgico.14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.15 - Configurada a incapacidade permanente da demandante para sua atividade profissional habitual, com possibilidade de reabilitação para outras funções, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela concedida.
- O laudo aponta inaptidão total e permanente para o labor, em decorrência de "artrose leve da coluna cervical e artrose avançada dos joelhos". Informa o sr. Perito que a requerente refere sofrer das moléstias apresentadas "há dez anos".
- A autora, portadora de moléstias incapacitantes de natureza degenerativa, ingressou no RGPS às vésperas de completar 70 anos de idade. Não é crível que na data de seu reingresso na Previdência Social contasse com perfeitas condições de saúde para, pouco depois, estar total e permanentemente incapaz para o trabalho, especialmente ao se considerar a natureza das doenças diagnosticadas.
- A incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou se agravou, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADORA RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, indeferindo a concessão dos benefícios pleiteados.
- O laudo aponta diagnósticos de "artrose de joelho, AVC - Acidente Vascular Cerebral anterior sem presença de sequela e dislipedima". Conclui o sr. perito, em resposta aos quesitos, que a condição médica verificada "não ocasiona incapacidade".
- Ouvidas testemunhas em audiência de 15/10/2014, que relatam labor rural da requerente. O início de prova material é bastante antigo, da longínqua década de 1970, não contemporâneo ao período de atividade rural que se quer demonstrar. Segundo a Súmula 149, do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ".
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PROCESUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Afastada a alegação do INSS de falta de interesse de agir superveniente, eis que subsiste interesse do autor quanto ao termo inicial do auxílio-doença, pois o benefício foi concedido em 02/06/2007 e o demandante pleiteia o pagamento desde a data da cessação administrativa, em 10/04/2007 (fl. 04 e 43).
2 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso dos autos, o perito judicial diagnosticou o autor como portador de "lesão do menisco lateral e medial e osteoartrose do joelho direito" (fls. 76/80). Concluiu pela incapacidade parcial total e permanente para exercer sua atividade laboral habitual, mas não indicou a data de início da incapacidade. Contudo, conforme atestados médicos e exames de fls. 08/15, pode-se concluir que o autor padecia dos males incapacitantes quando da cessação do auxílio-doença . Ademais, não se afigura crível, em razão da natureza das moléstias apresentadas, que o autor tenha se recuperado em 10/04/2007 e se tornado incapaz para o trabalho em 02/06/2007.
3 - Honorários advocatícios. Tendo em vista que o INSS deu causa à propositura da ação, tendo, inclusive, apresentado contestação às fls. 22/42, deverá arcar com os ônus da sucumbência, em obediência ao princípio da causalidade. Precedente: (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1615109 - 0004591-02.2008.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016, grifos nossos).
4 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que a parte autora, nascida em 13/5/69, trabalhadora rural, “apresenta quadro de tendinite no braço direito, problema na coluna e desgaste nos joelhos, queixa de fortes dores e por isso não consegue trabalhar. Apresentou prontuário médico do ortopedista com consultas desde outubro de 2002 com quadro inicial de dor no punho direito e dor lombar. Atestado médico de março de 2018 com diagnóstico de tendinopatia do supra-espinhal, lombociatalgia direita com hérnia discal e dor em joelhos com pinçamento medial bilateral em uso de anti-inflamatório, analgésico e relaxante muscular. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico apresenta limitação dolorosa da mobilidade da coluna lombo-sacra sem sinais clínicos de compressão radicular. Não apresentou exame de eletroneuromiografia que indique a presença de algum comprometimento radicular. Os exames de ultrassonografia devem ser utilizados com cautela no controle evolutivo das lesões tendíneas inflamatórias, pois alterações morfológicas ecograficamente detectáveis podem persistir em lesões inativas. A descrição de alterações estruturais inativas, se não analisada sob a égide das evidências clínicas, pode ser interpretada erroneamente como processo ativo. As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, com complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com perspectiva de melhora do quadro clínico”. Concluiu, assim, que, “Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados a perícia conclui que autora esteve incapacitada para o trabalho por 90 dias a partir de julho de 2017. As patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente”.
III- Dessa forma, mantenho a concessão do auxílio doença pelo prazo de noventas dias a contar de 1°/7/17, tendo em vista que, após esse prazo, concluiu o Sr. Perito que não há incapacidade para o trabalho.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Alega o agravante, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios desde o mês de dezembro de 2007.
- A parte autora, nascida em 31/03/1952, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo informa que o autor é portador de osteonecrose do joelho esquerdo, que possivelmente decorreu de acidente do trabalho, sofrido em novembro de 2009, concluindo que o requerente encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho, desde 26/03/2010. O laudo foi complementado, quando o perito reafirmou o início da incapacidade, esclarecendo que os exames apresentados pelo autor, com data de 07/12/2007, não mostram que era portador de osteonecrose do joelho.
- O perito judicial aponta com clareza que em 07/12/2007 o requerente não estava incapacitado para o trabalho. Assim, os documentos carreados aos autos não são hábeis a comprovar que o autor já estava incapacitado desde então.
- A existência da enfermidade não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC e de artrose severa de joelhos bilateral, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC e artrose severa de joelhos bilateral) quando do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia judicial.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA RESTABELECIDO. HONORÁRIOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, em perícia realizada em 25/03/2019 (id 120660404 p. 1/13), quando a autora contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, constatou ser portadora de hipertensão arterial, tendinite crônica de ombro esquerdo, artrose de joelho esquerdo, redução da visão pela idade, lombalgia com abaulamento discal sem hérnia de disco. Apresentou ainda os exames oftalmológicos (05/10/2018) indicando degeneração macular pela idade, pior à esquerda e Ultrassonografia do ombro esquerdo (15/03/2019) – Tendão do músculo supraespinhal com sinais inflamatórios.
4. Assim conclui o expert que há incapacidade parcial permanente desde pelo menos Fevereiro de 2018 quando fez US do ombro e a incapacidade também se deve a lesãonojoelho esquerdo, devendo evitar esforço com membros superior esquerdo, ficar muito tempo de pé, pegar peso, deambular longa distância, subir e descer escadas.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e permanente, em razão de artrose de ambos os joelhos. Afirmou a data de início da moléstia em 10/06/2014, conforme raio X do joelho.
2. Dos documentos colacionados e da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora laborou de 16/08/82 a 11/04/83, voltando a verter contribuições como segurado facultativo, aos 59 anos de idade, de 01/06/2012 a 31/07/2013. Não há requerimento administrativo. Esta demanda foi ajuizada em 19/09/2014.
3. Conforme se observa, houve a perda da qualidade de segurada, uma vez que decorridos mais de seis meses da última contribuição como facultativo até a propositura da ação, bem como até o início da moléstia/incapacidade.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. SUBMISSÃO FACULTATIVA DO SEGURADO A ESSE TIPO DE MÉTODO TERAPÊUTICO. INCAPACIDADE LABORAL CONSIDERADA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101 DA LEI N. 8.213/91. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social da fl. 15 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 49/50 comprovam que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada empregada, de 21/10/1980 a 03/2/1981, de 01/4/1981 a 04/4/1981, de 30/10/1986 a 10/11/1986, de 02/1/1992 a 09/3/1992, de 26/7/1993 a 08/5/1995, de 23/5/1996 a 06/1996, de 07/6/1996 a 06/12/1996, de 27/3/1998 a 06/1998, de 05/2/1999 a 09/1999, de 05/2/1999 a 05/3/2001, de 06/8/2001 a 04/9/2001, de 20/10/2003 a 03/2005 e de 06/9/2006 a 23/8/2007. O extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 52 revela ainda que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 14/3/2007 a 17/6/2007.
10 - No laudo pericial de fls. 66/69, elaborado por profissional médico em 25/10/2007, constatou-se ser a parte autora portadora de "artrose do joelho direito" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 68). Esclareceu o vistor oficial que a demandante "sofre de uma deformidade congênita do fêmur direito, que (consequentemente) gerou uma lesão do joelho ipsilateral, "genu valgo" (o joelho forma um ângulo interno, aproximando-se do joelho oposto, com instabilidade e dor progressivas), agravada nos últimos anos e com indicação cirúrgica. Porém, a referida cirurgia foi suspensa por alterações cardiovasculares (informação confirmada)" (sic) (tópico comentários científicos - fl. 67). Consignou ainda que o quadro é de "dor crônica e restrição mecânica do joelho direito" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 68). Concluiu pela incapacidade total e temporária, condicionando, entretanto, a reversão da incapacidade laboral à realização de "cirurgia corretiva" (resposta ao quesito n. 4 do Juízo - fl. 68). Assinalou ainda que o mencionado procedimento cirúrgico "é de recuperação prolongada, além de que é necessário estar em boa condição cardiovascular" (resposta ao quesito n. 7 do Juízo - fl. 68).
11 - Quanto à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial informou não ser possível determinar esse momento (resposta ao quesito n. 11 do INSS - fl. 62). Entretanto, o atestado médico de fl. 17, emitido em 12/6/2007, já declarava que, em virtude de alterações ortopédicas e cardiológicas, a autora já não tinha condições de trabalhar à época. Assim, verifica-se que a parte autora já estava incapacitada para o trabalho quando cessou seus recolhimentos em 23/8/2007.
12 - Aplicável in casu, portanto, o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o segurado não perde o direito ao benefício por incapacidade se comprovar que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante. Precedente do C. STJ.
13 - Não obstante as ponderações do vistor oficial, no sentido de ser possível a reabilitação da autora, insta ressaltar ser a proteção à integridade física dos indivíduos um dos objetivos da normatização dos direitos de personalidade. Neste sentido, o artigo 15 do Código Civil limita o uso de procedimento cirúrgico às situações em que há o consentimento voluntário do paciente. Tal diretriz foi prestigiada pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/91, do qual se infere não ser possível constranger o segurado a realizar cirurgia para reverter quadro incapacitante.
14 - Assim, como a reversão da restrição, mediante a realização de cirurgia, não pode ser imposta juridicamente à parte autora, sem violar seu direito à integridade física, sua incapacidade deve ser considerada permanente. Precedente do TRF da 3ª Região.
15 - No mais, cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social da fl. 15 e o laudo pericial revelam que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (auxiliar de limpeza, auxiliar de manutenção). Além disso, o vistor oficial atesta que ela está impedida de exercer atividade laboral, em razão dos males de que é portadora (resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 68). Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 60 (sessenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
16 - Dessa forma, a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral e da impossibilidade de ser constrangida a se submeter a tratamento cirúrgico para reverter quadro incapacitante, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
17 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No caso em apreço, apesar de o perito judicial não ter precisado a data de início da incapacidade laboral, há atestados médicos que revelam que a autora, a partir de maio de 2007, já não apresentava condições de exercer suas atividades laborais habituais (fls. 16/22 e 29/30). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício de auxílio-doença (17/6/2007 - fl. 52), de rigor a fixação da DIB na referida data.
19 - Compensação dos valores pagos administrativamente. Os valores pagos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, no período abrangido por esta condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91).
20 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NO JOELHO E QUADRIL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato o extrato CNIS atesta que possuiu vínculo de empregado de 19/05/1986 a 10/09/1986, 08/12/1986 a 28/02/1987, 30/07/1990 a 14/01/1991, 15/07/1991 a 14/01/1991, 20/07/1992 a 14/02/1993, 23/08/1993 a 28/11/1993, 15/08/1994 a 13/11/1994, 01/08/1996 a 30/11/1996, 01/06/2000 a 06/2001, 03/03/2001 a 30/09/2011. Recolheu como contribuinte individual e facultativo de 01/07/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/01/2013, 01/03/2014 a 30/04/2014. Teve auxílio-doença concedido de 29/04/2014 a 06/08/2014
4. Elcio Patrocinio de Souza, 44 anos, atuou majoritariamente como ajudante de pedreiro. Atualmente atua em serviços de limpeza, de acordo com o laudo de fls. 47/48.
5. A Perícia médica concluiu: o autor é portador de diabetes e hipertensão, atualmente medicada, e que possui lesão do joelho esquerdo, com ruptura do menisco lateral e doença degenerativa, constatado em ressonância magnética de 07/04/2014. Há possibilidade de melhora com cirurgia. Possui incapacidade parcial e permanente para atividades de exijam esforço físico, estando apto para trabalhar em limpeza como faz atualmente.
6. Os fatos demonstram a inexistência incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91.
7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- A parte autora, operador de máquina injetora, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 27/07/2018.
- Relata que há cinco anos sofreu acidente de moto com trauma em joelho direito.
- O laudo atesta que o periciado apresenta artrose pós-traumática em joelho direito, com limitação de movimento. Afirma que a lesão é decorrente de acidente de moto. Assevera que o paciente pode realizar atividades de natureza leve. Acrescenta que o tratamento será vitalício. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito foi claro ao afirmar que há incapacidade parcial e permanente para o labor.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizado um novo laudo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A autarquia federal não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.
- A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 23/05/2018, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, com redução da capacidade para o trabalho habitual.
- A parte autora sofreu acidente de moto e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-doença de 23/12/2014 a 05/03/2015, além do que apresenta sequela, com limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O auxílio-acidente previsto no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Deve ser reformada em parte a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, face à constatação da existência de incapacidade parcial e permanente.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 608.774.706-4, ou seja, 06/03/2015, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 25/09/2020, (ID 163514083), atesta que a autora, aos 38 anos de idade, apresenta Luxação acrômio clavicular consolidada (S 43.1), decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 20/06/2011, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. Esclarece o Perito: conclui-se que a periciada não apresenta incapacidade laborativa por patologia ortopédica, pois as lesões que sofreu no acidente ocorrido em 26/06/2011 (luxação acrômio-clavicular e lesão do ligamento no joelho esquerdo) evoluíram para consolidação sem causar comprometimento funcional articular incapacitante. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade a parte autora não faz jus ao beneficio de auxílio acidente. 5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme os pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o médico psiquiatra encarregado do primeiro exame pericial que a autora, nascida em 28/1/69, trabalhadora rural, “não apresenta psicopatia” (ID 66291409), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. No segundo laudo pericial, constatou o esculápio especialista em ortopedia que a autora é portadora de “Artalgia dos joelhos-Gonartrose dos joelhos”, concluindo que a “doença relatada pela periciada é passível de tratamento medico e fisioterápico. Pela presente pericia, mesmo com a doença constatada, observa-se a função dos membros inferiores preservadas, portanto conclui-se que: Não há incapacidade ao trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária” (ID 66291444). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não interpôs apelo, nem a sentença foi submetida à remessa necessária. Portanto, o objeto recursal se restringe à natureza da incapacidade do demandante, se temporária, acertada a decisão de deferimento de auxílio-doença, se permanente, de rigor a aposentadoria por invalidez.
9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 13 de julho de 2016 (ID 107427892, p. 172-177), quando o requerente possuía 50 (cinquenta) anos, consignou o seguinte: “Da anamnese, dos exames clínicos, físicos e mentais efetuados; e em função das análises dos resultados obtidos em pretéritos exames subsidiários e de imagens diagnósticas apresentadas, salvo melhor juízo, nesta data concluo: Há incapacidade total para o trabalho habitual por lesão/doença incapacitante temporária de duração indefinida, relativa, multiprofissional, de natureza aguda/crônica, acidental e degenerativo-progressiva. Patologia(s) que desde DID = 01/04/2013 limita(m) e que a partir de DII = 25/08/2014 vem impedindo a atividade laboral do(a) periciando(a), e reduzindo em quase 60% a sua capacidade funcional para as atividades funcionais cotidianas do lar; Porta artropatias degenerativas no joelho/tíbia E; pequenos osteófitos marginais em corpos vertebrais; espondilose lombar; redução de canal raquiano ósseo; lesões crônicas de menisco e em ligamento cruzado do joelho esquerdo (prováveis sequelas de torção anterior no joelho esquerdo). Com escolaridade e idade compatíveis, possui presente capacidade residual que poderá permitir exercitar outras funções ou, submeter-se a processo de reabilitação/readaptação. O(A) periciando(a) demonstra moderadamente comprometidas suas acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida, em decorrência da(s) sua(s) doença(s)/lesão(ões)”.
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“sapateiro”, “operário”, “ajudante de produção”, “prenseiro” e “pedreiro” - CTPS - ID 107427892, p. 25-33), e que conta, atualmente, com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Aliás, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que ele vem recebendo, desde meados de 2013, seguidos benefícios de auxílio-doença, sem apresentar vínculo laboral duradouro após referido ano, denotando a dificuldade de sua reinserção no mercado de trabalho.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 607.585.295-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31.01.2015 - ID 107427892, p. 36), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
18 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O pedido de concessão do benefício de justiça gratuita resta prejudicado, pois a autora teve o benefício concedido na instância "a quo".
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, devidamente comprovados nos autos.
- O laudo pericial afirma que a parte autora é portadora de LER/DORT e Gonartrose. O jurisperito conclui pela necessidade de tratamento com afastamento de atividade laborativa quanto à Gonartrose dos joelhos, sendo a incapacidade parcial e definitiva.
- Relativamente à LER/DOT, o magistrado sentenciante perfilhou entendimento de que a autora deverá buscar seu direito na esfera acidentária. O posicionamento adotado não foi impugnado nas razões recursais.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, pois embora o perito judicial tenha fixado o início da doença e incapacidade em 24/11/2007, fica claro que estava se referindo ao quadro de LER/DOT.
- Não se pode concluir que em 20/01/2009, quando de seu pedido administrativo do benefício de auxílio-doença (fl. 61), a autora estava incapacitada para a atividade laborativa por causa da patologia nos joelhos.
- A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da citação válida, momento em que a autarquia previdenciária foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.