PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE TAL CONDIÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. IMPROCEDÊNCIA.
- O direito ao auxilio-reclusão dos dependentes dos segurados de baixa renda é garantido pelo art. 201, IV, da CF/88, comprovados os requisitos: qualidade de segurado do recluso; dependência econômica do beneficiário; não recebimento, pelo recluso, de remuneração, de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91:
- Independe o benefício de carência, à semelhança da pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
- O último vínculo empregatício do detento encerrou-se em 10/08/2001. A perda da qualidade de segurado ocorreu em 16/10/2002, antes da reclusão (ocorrida em 02/05/2003), nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Impossibilidade de extensão do período de graça, pela ausência de registro do desemprego, feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
- A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais abranda a exigência do registro oficial do desemprego, bastando a anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS para tal fim. Inteligência da Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais.
- O STJ, contudo, tem entendimento em sentido contrário. AGRDRESP 200200638697, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.10.2008. Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, decidiu que a situação de desemprego pode se comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado. PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010.
- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente dotrabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual.2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, daCF/88.3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente dotrabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual.2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, daCF/88.3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.213/91, equiparam-se ao acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho.2. In casu, o objeto da demanda recai sobre a concessão de benefício previdenciário decorrente de doença do trabalho, conforme perícia judicial (quesito 5 - fls. 82 do ID 118395053).3. Consoante dispõe o art. 109, inciso I da Constituição Federal, bem como as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas a acidente do trabalho, como a aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença, devem ser processadas ejulgadas pela Justiça Estadual.4. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I,daCF/88.5. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE AUXILIOACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO INCACUMULÁVEL. DECADÊNCIA INEXISTENTE. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.DEMONSTRAÇÃODE BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. PROVA PRÉ CONSTITUIDA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Como se percebe, a Autarquia iniciou o procedimento administrativo para cessação do benefício de auxílio-acidente em 2019, ou seja, após decorrido o prazo decadencial de 10 anos, pois opagamento cumulativo se dá desde 2002. De ressaltar, que os institutos da decadência e da prescrição tem como escopo preservar a estabilidade das relações jurídicas. Ademais, cabe ao Poder Público agir com presteza e eficiência tanto na prestação doserviço público quanto na preservação de seus direitos. Logo, não se pode admitir que o INSS cesse a qualquer tempo o pagamento de benefícios previdenciários, ainda mais, quando, frise-se, já transcorrido o prazo de dez anos quando da constataçãoadministrativa da cumulação de benefícios. Deste modo, a solução atende ao princípio da segurança jurídica, mantendo-se a percepção concomitante/cumulativa dos benefícios de auxílio-acidente NB 088.369.605-3 e 068.573.303-3. Não há falar em má-fé dasegurada, eis que a mesma não tem conhecimento da legislação previdenciária, especialmente quanto às hipóteses de cumulação de benefícios. Não existem indício de dolo, fraude ou falsidade na obtenção dos benefícios".3. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a sentença recorrida sequer adentrou na questão fático-probatória que poderia ser suscitada (requisitos para concessão dos benefícios em si), mas reconheceu a ilegalidade do atoadministrativo que cessou o beneficio e fez cobranças relativas ao seu pagamento quando já havia transcorrido o prazo decadencial.4. A controvérsia recursal não se limita à questão da decadência, mas adentra no mérito sobre a impossibilidade de acumulação de dois benefícios da mesma natureza (dois auxílios-acidentes), sendo que a súmula 146 do STJ diz o seguinte: "O segurado,vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário-de-contribuição vigente no dia do acidente".5. Impossibilidade de acumulação de dois benefícios de auxílio-acidente, mesmo quando existem causas distintas em circunstâncias diferentes.6. Entretanto, a evidência da inacumulabilidade decorreu de um longo percurso de divergência interpretativa da lei que desaguou na necessidade de edição de Súmula, inclusive, pelo STJ. Com isso, diante da notória hipossuficiência do segurado em relaçãoao órgão gestor da previdência social (INSS), a sua boa-fé pode ser sim presumida. A propósito, no ordenamento pátrio, a boa-fé se presume e a má fé deve ser provada.7. Reveste-se de presunção de legalidade o ato concessivo do benefício e como consequência dessa presunção, compete ao INSS o ônus da prova da suposta irregularidade (na origem e não mais de 10 anos depois do ato originário, quando a situação econômicada família pode ter mudado) para, então, viabilizar o direito de cobrança do valor indevidamente pago.8. Assim, no presente caso, a sentença merece parcial reforma apenas para permitir que o INSS cesse o último benefício concedido, que é inacumulável com o primeiro, não sendo possível, entretanto, que cobre as parcelas indevidamente pagas por sua culpa(negligência) exclusiva, uma vez que devidamente comprovada a boa-fé objetiva do impetrante (prova pré constituída nos autos) do segurado nesse caso, aplicando-se, assim, a exceção prevista na tese firmada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo979.9. Apelação parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXILIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OMISSÃO. INEXISTENTE.
1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado.
2. Considerando que os embargos declaratórios consubstanciam meio de aperfeiçoamento da decisão judicial, atenta-se, outrossim, ao que dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF, bem como nas Súmulas 98 e 211 do STJ, considerando-se prequestionada toda a legislação ventilada neste recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Estadual a apreciação de demanda que objetiva a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho.
2. Questão de ordem solvida para declinar da competência, prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUXÍLIO-DOENÇA . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - Consoante se constata dos autos, tanto o pedido inicial quanto a apelação tem por objeto benefício acidentário, cuja competência para conhecer e julgar não é da Justiça Federal, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República.
II - Insta ressaltar que, em razão da Emenda Constitucional n. 45/2004, publicada em 31.12.2004, estes autos devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça, vez que o artigo 4º da referida emenda extinguiu os Tribunais de Alçada.
III - Quanto à manutenção da tutela antecipada, observa-se que presentes os requisitos do art. 273 do CPC de 1973, atual art. 311 do CPC de 2015, é de se deferir a continuidade do pagamento do benefício de auxílio-acidente deferido no curso do processo.
IV- Determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação da matéria, dando-se baixa na Distribuição, restando prejudicado o julgamento dos recursos interpostos pelas partes e da remessa oficial.
E M E N T APROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUXÍLIOACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
2. Incompetência absoluta de Turma do Tribunal Regional Federal para conhecer e julgar a causa.
3. Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente dotrabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual.2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, daCF/88.3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 109, I, da CF/88 determina que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais.
3. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, conforme prevê o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32
4. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
5. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
6. Nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
7. O registro constante na CTPS goza de presunção de veracidade juris tantum e constitui, em tese, prova plena do serviço prestado no período ali anotado. Sendo juris tantum, é possível que o registro constante na CTPS possa ser desconsiderado, desde que existente prova inequívoca em sentido contrário.
8. O fato de a CTPS ter sido assinada pelo pai do autor (sócio administrador da empresa) não afasta a existência do vínculo empregatício entre o autor e a empresa empregadora, mormente quando o conjunto probatório, material e testemunhal, demonstra a existência desse vínculo.
9. Nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-acidente independe do período de carência.
10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
11. Conforme foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09). Isenção legal de custas ao INSS.
12. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, porquanto em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-CRECHE. COMPENSAÇÃO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
2. É tranquilo e remansado que os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório, não integram o salário-de-contribuição, conforme já pacificado pela Súmula nº 310 do STJ.
3. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO. ATIVIDADE LABORAL. EQUIPARAÇÃO ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINA TJ/SC.
1. O autor alega que as moléstias de que padece seriam uma decorrência de suas atividades, o que veio a reduzir sua capacidade laborativa.
2. Nessas condições, pelo conjunto da postulação, depreende-se que a pretensão da parte autora é a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho por equiparação.
3. Incompetência da Justiça Federal. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça/SC.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
E M E N T APROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUXÍLIODOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPETÊNCIA.1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BEEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações relacionadas a acidente do trabalho (STJ, CC 152.002/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19-12-2017). Inteligência do art. 109, I, da CF/88 (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.