E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIODOENÇA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA POR SEIS MESES.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. A autora percebeu auxílio-doença até 26/09/2018, bem como manteve vínculo empregatício de 06/10/2008 a 03/01/2019, não havendo questionamentos sobre sua condição de segurada.
3. De acordo com o §11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação.
4. Havendo previsão expressa de termo final para o benefício - 06 meses - atrelada a laudo médico elaborado por perito judicial de confiança do Juízo, entendo pela manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício auxílio-doença, sob o fundamento que a parte autora não preencheu o requisito mínimo de carência.3. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a autora está acometido de "transtorno bipolar (F31.5)".4. Ao ser questionado se a doença/moléstia torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que "sim. Está em plena atividade da doença".5. Ao ser questionado qual a data provável do início da incapacidade, respondeu o perito que "para fins periciais o de Agosto de 2018, uma vez que a incapacidade ao labor já com tratamento instituído remonta nesta data".6. Em resposta ao quesito de nº 11, relatou o médico do juízo que "a incapacidade plena definida em agosto de 2018".7. Nesse contexto, verifica-se pelo extrato do CNIS juntado pelo INSS que a autora contribuiu para o regime de previdência, como empregada, do dia 1/8/2017 ao dia 16/1/2019.8. Dessa forma, ao contrário do que fundamentou o magistrado de primeiro grau, na data estabelecida pelo laudo médico pericial como início da incapacidade, isto é, agosto de 2018, a autora ostentava as 12 contribuições mínimas pagas ao sistema deprevidência social, nos termos exigidos pelo art. 25, I, da Lei º 8.213/1991.9. Portanto, preenchido o requisito de incapacidade para o trabalho a partir do mês de agosto de 2018 bem como a carência de 12 contribuições neste período, é devido o benefício de auxílio-doença à autora, desde a data de início da incapacidade - DII,nos termos exigidos pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991.10. No que tange à data de cessação do benefício - DCB, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, naausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.11. No caso dos autos, o laudo médico pericial não estabeleceu prazo estimado para a recuperação da periciada. Portanto, nos termos da nova sistemática, o benefício deverá ser pago por 120 dias, a contar da data de sua concessão, isto é, até novembrode2018.12. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder à autora benefício de auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade - DII, isto é, DIB em 08/2018, pelo prazo de 120 dias, ou seja, DCB em 11/2018.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS USUFRUÍDAS.
1. A União, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil, é o sujeito ativo da obrigação tributária, pois são de sua competência a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições questionadas. Dispensável a citação das entidades beneficiárias da arrecadação em se tratando de mandado de segurança impetrado contra autoridade da Secretaria da Receita Federal do Brasil questionando a incidência das contribuições previdenciárias.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO-DOENÇA/ AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. LIMITES.
- O título exequendo expressamente consignou a possibilidade de, após o acórdão da Turma, o INSS realizar perícia administrativa e, constatando o retorno da capacidade laborativa, cessar o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença.
- Esgotada a jurisdição com o trânsito em julgado, e sendo viável ao INSS, em tese, observado o devido processo legal, cessar o auxílio por incapacidade temporária, que se trata de benefício por natureza transitório, eventuais questionamentos acerca deste proceder, se for o caso, devem ser objeto de discussão pelos meios próprios.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Agravo retido interposto pela parte autora pretende a realização de nova perícia judicial, a fim de sanar eventuais contradições e ser feita por especialista na área da enfermidade que acomete a parte autora. Tal pretensão não merece prosperar, uma vez que a prova já produzida era suficiente para o julgamento, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, uma vez que esta se revelou absolutamente desnecessária em virtude de outros elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza necessárias à formação da cognição exauriente.
2. São requisitos do auxílio-doença a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Agravo retido desprovido. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA/INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da extinção do feito sem exame do mérito. - A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão do benefício de Auxílio-Doença desde a data do requerimento administrativo, NB.542.702.825-7, formulado em 17/09/2010 e conversão em aposentadoria por invalidez.- Decorridos mais de cinco anos entre o indeferimento do benefício questionado (17/09/2010) e a propositura da demanda (23/04/2019), entendeu-se pela ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, e necessidade de novo requerimento administrativo contemporâneo, nos termos do Recurso Extraordinário - RE 631240.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O termo inicial do auxílio-doença deferido no caso concreto leva em consideração a mudança do estado de saúde do autor e corresponde a data de entrada do requerimento questionado na inicial.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Cabe esclarecer que não ocorreu ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante. A prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Preliminar rejeitada e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: " A autora está incapacitada temporariamente para atividades que exigem esforço físico moderado e permanentemente para atividades que exigem esforço físico intenso. Não há incapacidade para atividades consideradas leves.". Atestou ainda, quando questionado no quesito 5, de fl. 97, sobre o fato de ser parcial ou total sua incapacidade, que seria parcial. E por fim, quando questionado sobre a possibilidade de reabilitação, afirmou que seria "possível, mas não provável.". Logo, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Ademais, da análise do CNIS anexado ao voto, observa-se que a parte autora manteve vínculo de empregada doméstica (05/2013 a 10/2017) durante o período em que o benefício foi estabelecido em sentença, o que reforça a tese de que estaria capacitada para o labor. Ausente a dita incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
4. Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
5. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
I- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
II- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
III - Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO. SE INFRUTÍFERA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.2. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.5. No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de artrodese de punho, Kien Buck - CID: 798.1 e N93.1. Em resposta aos questionamentos "3, 4 e 5", o perito destacou a incapacidade permanente do autor paraatividadesque envolvam esforço braçal. Quanto ao questionamento 10, indicou a possibilidade de reabilitação profissional para outra ocupação. Concluiu que o autor não possui capacidade para realizar atividades que exijam esforço braçal (ID 20408948 - Pág. 40fl.42). Portanto, há possibilidade de reabilitação para outras ocupações. Além disso, devem ser consideradas outras circunstâncias e características do autor, como sua idade relativamente jovem, visto que possui apenas 45 (quarenta e cinco) anosatualmente. Assim, visto que há possibilidade de reabilitação, o benefício ao qual o requerente faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido no Juízo de origem.6. O entendimento dessa Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenhode atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condiçõesqueensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91. Verifica-se que a sentença do Juízo de origem não seguiu os parâmetros acima referentes ao termo final do benefício, necessitando dereforma.7. Honorários advocatícios arbitrados na origem em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, estando em conformidade com os parâmetros legais em vigor. Logo, não merecem alteração. Honorários advocatícios majorados nafase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, em favor da parte autora, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida, somente para condicionar a cessação do auxílio-doença à reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso infrutífera areabilitação, à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Agravo retido interposto pela parte autora pretende a realização de nova perícia judicial, a ser feita por especialista na área de ortopedia/traumatologia. Tal pretensão não merece prosperar, uma vez que a prova já produzida era suficiente para o julgamento, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, uma vez que esta se revelou absolutamente desnecessária em virtude de outros elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza necessárias à formação da cognição exauriente.
2. São requisitos do auxílio-doença a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Agravo retido desprovido. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como autônomo, atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial
- O experto conclui ser o autor “portador de obesidade mórbida, lupus e esclerose sistêmica que lhe impedem de trabalhar definitivamente”. Questionado acerca do início da incapacidade, o perito informa coincidir com a data do requerimento administrativo (8163716).
- Extrato do sistema Dataprev informa último vínculo empregatício encerrado em 09/2007 e recolhimentos de contribuições relativas às competências de 03/2017 a 08/2017, todas realizadas com atraso (8163723 - 02/03).
- No caso dos autos, o atraso nos recolhimentos demonstra que não cumprida a carência necessária à retomada da qualidade de segurado, nos termos da legislação de regência:
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Reexame não conhecido. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO. LIMITAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O STJ, em 24/06/2020, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1786590/SP e 1788700, em sede de repercussão geral, fixou, a respeito de sua pretensão em proceder ao desconto do período concomitantemente laborado pelo segurado, a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013). Questionamento superado no C. STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
- Apelação da autora e do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO
I - O fato de a parte autora ter mantido vínculo empregatício no período em que seria devido o benefício por incapacidade já era de conhecimento do INSS desde o ajuizamento da ação, tendo em vista que constante da sua base de dados, sem que a autarquia tenha questionado em contestação, ou mesmo na apelação, a possibilidade de desconto do referido período da execução, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da ocorrência da preclusão a respeito
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.