PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.1. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa.2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.1. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa.2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA: DATA DE INÍCIO FIXADA NA DER. ACERTO, IN CASU. QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA NA DATA DA PERÍCIA: IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Havendo mais elementos indicando o acerto da fixação da data do início da incapacidade na DER do auxílio-doença do que argumentos em prol de sua fixação na data da realização da perícia, deve o primeiro critério prevalecer.
2. Se a DIB recaiu na DER, é irrelevante o questionamento da qualidade de segurada da autora, na data da realização da perícia médico-judicial.
3. De qualquer modo, estando comprovado que a autora inscreveu-se no CADÚnico antes de verter suas contribuições como segurada facultativa de baixa renda, não se justifica a desconsideração das contribuições sociais que ela verteu nessa qualidade.
4. É que a inscrição do segurado no CADÚnico gera a presunção de que efetivamente se trata de contribuinte de baixa renda, cabendo à autarquia previdenciária o ônus de demonstrar o contrário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. QUESTÃO A SER AFERIDA NO FEITO POSTERIOR, E NÃO NO ANTERIOR. AUXÍLIO-DOENÇA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA. REQUISITO ATENDIDO.
1. A litispendência deve ser aferida no segundo processo em que em tese haveria a tríplice identidade, e não naquele anterior, tomado como paradgima.
2. Consoante o extrato do CNIS, a autora preenche a qualidade de segurada, na DIB, pois estava dentro do chamado período de graça.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NAPERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Alega o INSS que parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício pleiteado.2. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a autora encontrou-se incapacitada para o trabalho em razão de "lesão ligamentar joelho". Ao ser questionado se a lesão de que a periciada é portadora a torna incapaz para o seu trabalho ou para a suaatividade habitual, respondeu o médico perito que "sim". Ao ser questionado qual seria a data estimada para o início da incapacidade - DII, respondeu o médico do juízo que "A data é: 01/07/2017". Ainda, ao ser questionado se a incapacidade étemporária,qual a previsão (prazo) que a periciada necessita para recuperar-se, respondeu o expert: "6 meses".3. Dessa forma, ao contrário do que alega o INSS, o perito do juízo foi conclusivo ao constatar que a parte autora encontrou-se incapacitada para o trabalho ou atividade habitual, desde o dia 1/7/2017, pelo prazo de 6 meses, a contar do laudo.Portanto,improcede o pleito recursal, neste ponto.4. Alega ainda o INSS que a cessação do auxílio-doença não pode ficar condicionada à reabilitação do segurado.5. De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei nº 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.6. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.7. No caso dos autos, conforme dito, a perícia médica judicial foi precisa ao constatar o prazo de 6 meses para a convalidação da segurada, a contar do laudo médico pericial. O laudo fora confeccionado no dia 15/9/2020.8. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 6 meses, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, para que seja oportunizado, inclusive, novopedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.9. Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.10. Apelação do INSS provida tão somente para fixar a DCB no prazo de 6 meses, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, sendo permitido à parte reiterar pedido de prorrogação, bem como afastar, como condição para cessação do benefício, arealização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.1. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a parte autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médicaadministrativa.2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.1. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa.2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIODOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, § 9º, DA LEI 8.213/91. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Na hipótese de concessão de benefício de auxílio-doença com duração de seis meses, inaplicável a hipótese do art. 60, § 9º da Lei 8.213/91. 4. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.1. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a parte autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médicaadministrativa.2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.1. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa.2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.1. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa.2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Agravo retido interposto pela parte autora pretende a realização de nova perícia judicial, alegando a existência de contradições nas conclusões do perito médico designado pelo Juízo de origem para a avaliação de sua incapacidade. Pretensão que não merece prosperar, uma vez que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos do auxílio-doença a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Agravo retido desprovido. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL SEM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA MANUTENÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Previsão legal do art. 60 da Lei de Benefícios quanto à cessação do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, sem estabelecimento de prazo para sua manutenção.
- Conforme consta da Comunicação de Decisão, a cessação do benefício poderia ser questionada por recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.
- Conjugada a inovação legal do art. 60, parágrafos 8º a 11, da Lei de Benefícios à atual jurisprudência do C. STF sobre o tema, faz-se necessária a interposição de recurso da decisão que cessou, em sede administrativa,o benefício concedido judicialmente ou a formulação de novo requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir.
- Apelação da autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA: NULIDADE INOCORRENTE. AUXÍLIO-DOENÇA: SEU RESTABELECIMENTO, QUANTO A PERÍODO CERTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS.
1. A capacidade, os conhecimentos, a experiência, a habilidade técnica e a própria dedicação do perito judicial não podem ser infirmados com base na concepção leiga e subjetiva do sentido de que ele deveria ter gasto cinco, dez ou quinze minutos a mais, no exame do periciado. Higidez do laudo pericial.
2. Preenchidos, quanto a determinado período, os requisitos para a õ restabelecimento do auxílio-doença questionado (qualidade de segurado do requerente, carência e incapacidade laborativa temporária), impõe-se eu restabelecimento.
3. Correção monetária e juros de mora, cuja definição de critérios havia sido diferida para a fase de cumprimento da sentença, fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.1. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa.2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.4. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, tendo em vista a existência de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS, bem como questionamento sobre a pré-existência da alegada doença incapacitante.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo de instrumento desprovido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA APELANTE. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, de fato, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora é "portadora de doença mental. CID 10- F20.0 (Esquizofrenia Paranoide)" e que "o transtornomental acomete a parte autora de modo incapacitante desde o mês de agosto de 2015".3. Contudo, ao ser questionado se a doença da autora a torna incapaz para sua atividade laboral de forma permanente ou temporária, respondeu o médico perito que a doença a "Torna incapaz para a sua atividade laboral de forma temporária. É possível suareabilitação para a atividade habitual ou outra no mercado de trabalho".4. Ao ser questionado se é possível determinar se houve regressão ou progressão do transtorno, respondeu o perito que "Sim, tem-se observado regressão. Em abril de 2021, a parte autora tentou voltar ao mercado de trabalho, mas devido ao uso continuo demedicamentos psicotrópicos que produziam efeitos colaterais - impregnação medicamentosa, teve que afastar-se do trabalho três meses após".5. Em resposta ao quesito de nº 7, relatou o perito que "É possível a sua melhora através de tratamento específico, apesar de tratar-se de uma doença mental de natureza degenerativa".6. Ainda, ao ser questionado se o quadro clínico da autora, apresentado na data da perícia, tem maior probabilidade de regredir ou progredir, considerados os tratamentos realizados desde 2015, respondeu o perito que "O quadro clinico apresentado no atodesta perícia tem maior probabilidade de regredir, apesar da doença ter características bem próprias para alienação mental. Contudo, por ser jovem e com o advento de novos medicamentos é possível a sua melhora e o seu retorno às atividades laborativas.O quadro psíquico atual revela uma melhora satisfatória (vide exame psíquico, Item 2 do laudo)".7. Portanto, a partir da conclusão apresentada pelo perito no laudo médico pericial, a apelante não pode ser considerada incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos exigidospelo art. 42, da Lei nº 8.213/1991.8. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. Corolário é o desprovimento do apelo neste ponto.9. Quanto ao início do benefício - DIB, embora a magistrada sentenciante tenha determinado, em sede de embargos de declaração, que o restabelecimento do benefício deveria se dar a partir da data da cessação administrativa, fixou essa como sendo o dia15/1/2021.10. Todavia, na própria fundamentação dos embargos de declaração, a magistrada pontuou que: "No que atine ao erro material apontado, tenho que lhe assiste razão, porquanto a data de cessação do benefício auxílio-doença ora percebido pela autora, defato, é 15/1/2016".11. No caso dos autos, o laudo médico pericial em nenhum momento referiu-se ao dia 15/1/2021. Ao revés, constatou que o benefício de auxílio-doença teria cessado, indevidamente, no dia 15/1/2016.12. De mesmo lado, o extrato do CNIS não deixa dúvidas de que a cessação administrativa do benefício se dera no dia 15/1/2016.13. Portanto, na espécie, verifico que houve erro material na decisão embargada, razão pela qual merece provimento o apelo, neste ponto.14. Apelação da parte autora parcialmente provida tão somente para alterar a data de início do benefício DIB para a data da cessação administrativa, qual seja, 15/1/2016.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo legal desprovido.