PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
4. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. MENOR NASCIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ainda que o filho do segurado tenha nascido no decorrer do cumprimento da pena, é seu dependente, tendo, pois, direito ao benefício. Questão pacificada também na esfera administrativa (art. 387 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015).
4. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR IMPÚBERE. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a ocorrência do evento prisão; a qualidade de segurado do preso; orecolhimento do preso em regime fechado; a comprovação de baixa renda do segurado à época da prisão; a qualidade dependente do requerente.3. No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de certidão carcerária; a qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que a requerente, nascida em 06/05/2012, apresentou certidãodenascimento (ID 118751520, fl.17/106).4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é aausênciade renda, e não o último salário de contribuição.5. No momento da prisão, em 14/08/2018, restou claro que o instituidor estava desempregado, já que sua última contribuição foi em 25/05/2018, corroborando, para tanto, o registro no CNIS.6. Constatada a ausência de renda à época da prisão, o dependente faz jus ao benefício pleiteado.7. Tratando-se de menor absolutamente incapaz o benefício devido será fixado na data do evento gerador, a saber, a data da prisão do segurado.8. Juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem a incidência da prescrição quinquenal (menor impúbere).9. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO INEXISTENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. PENSIONISTA MENOR. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA DATA DA PRISÃO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
4. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
5. Benefício deferido a contar da data do recolhimento à prisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIORECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. A autora não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação ao segurado preso antes do recolhimento deste à prisão.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIORECLUSÃO. GENITORA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. A autora não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação ao segurado preso antes do recolhimento deste à prisão.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIORECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da genitora em relação ao segurado preso antes do recolhimento deste à prisão.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIORECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da genitora em relação ao segurado preso antes do recolhimento deste à prisão.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHAS DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENORES. DATA DA RECLUSÃO.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certificado de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção do recluso terminou em 28/03/2012. Período de graça. Comprovada a condição de segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do seguradopreso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, aceita expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- Em se tratando de menores, o termo inicial do benefício é a data da reclusão,
- Apelação não provida. Recurso adesivo provido, para fixar o termo inicial do benefício na data da reclusão (09/04/2012).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIORECLUSÃO. GENITORA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da genitora em relação ao segurado preso antes do recolhimento deste à prisão.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EMPREGADO RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. FILHOMENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 08/01/2012. DER: 10/09/2014.5. O requisito da qualidade de segurado do falecido é incontroverso nos autos, notadamente porque o benefício já vinha sendo pago regularmente a outro filho menor do instituidor, desde a data do óbito.6. Tratando-se de filha menor do instituidor (nascida em novembro/2004), a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).9. A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. FILHOMENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Na atual redação do art. 74 da LBPS, conferida pela Lei n.° 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando decorridos mais de 30 dias entre o óbito e a apresentação do requerimento administrativo.
5. Há exceção no caso de pensionista absolutamente incapaz na ocasião do óbito, hipótese em que o dependente terá direito à percepção do benefício desde o falecimento, situação em que se enquadra a parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR E CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 6/12/2017 (ID 75598524, fl. 11).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta dedependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da certidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 15/8/2009 (ID 75598524, fl. 69), o qual foi corroborado pela provatestemunhal, que confirmou que a autora e o falecido moraram juntos por, pelo menos, 10 anos e que tal relação perdurou até a data do óbito. Ademais, a referida certidão também comprova a condição de dependente do filho, que possuía 8 anos na data doóbito.4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 6/12/2017, em que consta a qualificação do falecido como lavrador; o contrato de arrendamento de imóvel rural, datado e com firma reconhecida em 2015, em que o falecido constacomo arrendatário, pelo prazo de 1 ano, no período entre 20/9/2015 a 20/9/2016; e as certidões de nascimento dos filhos do falecido, ocorridos em 29/8/2001, 21/8/1999, 2/7/2003, em que consta a qualificação do falecido como vaqueiro, constituem iníciode prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica dos autores e a qualidade de segurado do falecido.7. Quanto ao termo inicial do benefício, consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009).Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. JamilRosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe05/09/2023).8. Na espécie, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos (ID 75598524, fl. 69), o filho, nascido em 15/8/2009 possuía 8 (oito) anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 30/1/2018 (ID 75598524, fl. 14), de modo que, sendoabsolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (6/12/2017).9. Já em relação à companheira, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 30/1/2018 e o óbito em 6/12/2017, a parte autora também faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei8.213/91.10. Apelação dos autores provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR E COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 20/3/2019 (ID 372308135, fl. 26).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta dedependência econômica.4. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da certidão de nascimento da filha em comum, ocorrido em 15/9/2018 (ID 372308135, fl. 23) e da escritura pública declaratória de união estável, firmadaem 15/9/2017, na qual declaram que conviviam juntos desde 27/11/2014 (ID 372308135, fl. 25), os quais foram corroborados pela prova testemunhal. Ademais, a referida certidão de nascimento também comprova a condição de dependente da filha, que possuíamenos de um ano na data do óbito.5. Quanto à condição de segurado especial, a escritura pública declaratória de união estável, celebrada em 15/9/2017, na qual consta a qualificação do falecido como lavrador; e a certidão de óbito, ocorrido em 20/3/2019, em que consta que o falecidoeraresidente no Sítio Santo Antonio, constituem início de prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito.7. De outra parte, conquanto o CNIS do falecido contenha registro de vínculo urbano com DULCELIO DURANTI COMÉRCIO, no período de 1/4/2011 a 26/5/2011, este durou menos de 2 (dois) meses (ID 372308135, fl. 68), não ultrapassando os 120 dias permitidospela legislação, de modo que não afasta sua condição de segurado especial. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das autoras e a qualidade de segurado do falecido.9. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste paraos filhosmenores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) oudecisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III)(AC 1010010-57.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024). No caso, o óbito ocorreu quando já estava vigente tal regra, não havendo mais como postergar a DIB sob o fundamento de incapacidade absoluta dodependente, em vista da existência de norma específica (princípio da especialidade). Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 3/5/2019 e o óbito em 20/3/2019, as autoras fazem jus ao benefício de pensão por morte a contar da data doóbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.10. Pelo que se extrai do conjunto probatório, a condição de segurado especial do falecido durou mais de 18 meses e a união estável durou mais de 2 (dois) anos. Entretanto, a autora, nascida em 28/02/1996, tinha mais de 23 (vinte e três) anos de idadequando do óbito, tendo direito à pensão por 6 (seis) anos, na forma do art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, 2 da Lei n. 8.213/91.11. Apelação das autoras provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOMENOR E CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 11/10/2015 (ID 321290620, fl. 15).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta dedependência econômica. Na espécie, as autoras comprovaram a dependência econômica através da certidão de casamento, celebrado em 23/1/2009 (ID 321290620, fl. 22), e da certidão de nascimento, ocorrido em 24/9/2009 (ID 321290620, fl. 23).4. Quanto à condição de segurado especial, a CTPS e o CNIS em que constam vínculos rurais com JOSE CARLOS PONTIERI E OUTROS, no cargo de auxiliar de lavoura, no período de 19/2/2008 a 1/4/2008, e com Fazenda Rancho Alegre, no cargo de trabalhadorrural,no período de 21/11/2011 a 8/12/2011, constituem início de prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural éconsiderada prova plena do período nela registrado e pode projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural.5. Em que pese nas certidões de casamento, celebrado em 23/1/2009, e na de nascimento da filha, ocorrido em 24/9/2009, a profissão do falecido esteja como serviços gerais, a prova testemunhal foi harmônica em afirmar que ele era auxiliar de serviçosgerais na lavoura, exercendo, assim, trabalho rural.6. Ademais, embora na certidão de óbito conste a profissão do falecido como comerciário, todas as demais provas dos autos apontam para o exercício de atividade rural, o que também foi corroborado pela prova oral, que confirmou que o falecido exerciaatividade rural no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das autoras e a qualidade de segurado do falecido.8. Quanto ao termo inicial do benefício, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos (ID 321290620, fl. 23), a filha, nascida em 24/9/2009, possuía 6 (seis) anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 31/5/2016 (ID 321290620,fl. 25), de modo que, sendo absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (11/10/2015).9. Já em relação à esposa, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 31/5/2016 e o óbito em 11/10/2015, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II,da Lei 8.213/91.10. Apelação das autoras provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III- Conforme está provado pelo atestado de Permanência Carcerária - Regime Fechado nº 2254/2010 emitida pela Penitenciária "Jairo de Almeida Bueno", o pai dos autores foi preso em 25.11.2008 (fl. 72).
IV - No tocante à dependência dos autores, é de se reconhecer que, na qualidade de seus filhos, conforme a cópia das certidões de nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
V- Qualidade de segurado do recluso não comprovada, pois, ao ser preso, em 25.11.2008, já contava com mais de um ano sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se encontrando presentes as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
VI - Não comprovada a qualidade de segurado à época do recolhimento à prisão, é indevida a concessão de auxílio-reclusão.
VII - Apelação dos autores improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHOMENOR. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DA BAIXA RENDA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ÍNFIMA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante, requisitos comuns ao benefício de pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91), bem como o efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.
2. Observa-se que a autora é filha menor do recluso, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
3. Restou comprovado o recolhimento do genitor da parte autora à prisão e que o mesmo ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91
4. No tocante ao requisito da baixa renda, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº 587.365/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que a teor do art. 201, IV, da CF a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes
5. Pelo extrato CNIS acostado aos autos, colhe-se que o valor da última remuneração do segurado preso, no montante de R$ 1.186,02, relativo ao mês de julho/2013, supera o limite de R$ 971,78 estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/2013.
6. O valor referente ao mês de agosto/2013, no importe de R$ 222,82, corresponde ao salário proporcional do detido aos dias trabalhados naquele mês, não pode ser utilizado para enquadramento no critério de baixa renda, por não representar a remuneração mensal verdadeiramente auferida pelo segurado.
7. Inexiste parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício previdenciário e a diferença havida, correspondente a 22% do valor máximo regulamentar, não pode ser considerada ínfima para legitimar a concessão do benefício pretendido pela autora.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PARTE AUTORA MENOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. "À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda." (Resp. nº 1.479.564-SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe: 18/11/2014).
4. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOMENOR E CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 8/6/2017 (ID 418532844, fl. 37).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta dedependência econômica. Na espécie, os autores comprovaram a dependência econômica através da certidão de casamento, celebrado em 19/6/2003 (ID 418532844, fl. 35), e da certidão de nascimento, ocorrido em 30/10/2001 (ID 418532844, fl. 36).4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que as certidões de casamento, celebrado em 19/6/2003, e de óbito, ocorrido em 8/6/2017, na qual consta a profissão do de cujus como lavrador, constituem início de prova material do labor ruralrealizado pelo falecido no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que o falecido exercia atividade rural no momento anterior ao óbito.5. De outra parte, embora conste no INFBEN do falecido (ID 418532844, fl. 21) que ele recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 29/10/2010 até a data do óbito, consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, apercepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUSOLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)6. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.7. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das autoras e a qualidade de segurado do falecido.8. Quanto ao termo inicial do benefício, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos (ID 418532844, fl. 36), o filho, nascido em 30/10/2001, possuía 17 (dezessete) anos na data do requerimento administrativo, de modo que, não sendo maisabsolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/4/2019). Já em relação à esposa, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 25/4/2019 e o óbito em 8/6/2017, a parte autorafazjus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.9. Apelação dos autores provida.