PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DE SENTENÇA CONDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Em que pese equivocada a condicionante imposta pelo juízo singular, não há que se falar em nulidade da sentença, sendo adequada e razoável a impugnação sobre o arbitramento a título de honorários em suas razões de apelação.
II - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
III - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.IVI - Tendo o último vínculo empregatício do segurado recluso se encerrado em dezembro de 2014, manteve a sua qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses após a cessação das contribuições.
IV - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional do Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I - SP-SP o pai dos autores foi preso em 12.06.2012 (fls. 15).
V - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão.
VI - No tocante à dependência dos autores em relação ao segurado , é de se reconhecer que, na qualidade de companheira e filho menor, conforme a cópia da certidão de nascimento de fls. 16, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - O menor que tem seu responsável preso tem direito a receber o auxílio-reclusão desde a data da prisão, independente do dia em que fez o requerimento do benefício.
VIII - Referentemente à verba honorária, sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Quanto ao percentual, deve ser mantido como fixado pela r. sentença, em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
IX - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X - Preliminar rejeitada e apelação do INSS, no mérito, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHOSMENORES DO PRESO. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. CERTIFICADA A PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA À ÉPOCA DO CÁRCERE. VEDAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 80, DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
II - Certificado nos autos que à época do cárcere o segurado ostentava a condição de beneficiário de auxílio-doença .
III - Incidência da vedação legal contida no art. 80, caput, da Lei n.º 8.213/91.
IV - Requisito da baixa renda não demonstrado. O valor do último salário-de-contribuição recebido pelo segurado supera o teto estabelecido pela legislação para reconhecimento da hipossuficiência econômica.
V - Inadimplemento dos requisitos ensejadores da benesse. Improcedência mantida.
VI - Apelo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE. MENOR. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. A teor do que dispõe os arts. 103 e 79 da Lei nº 8.213/91 e 198 do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FILHO NASCIDO APÓS O RECOLHIMENTO DO SEGURADO À PRISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal as condenações da União em valor inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
III - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
IV - Tendo o último vínculo empregatício do segurado recluso se encerrado em dezembro de 2014, manteve a sua qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses após a cessação das contribuições.
V - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional da Penitenciária "Nelson Marcondes do Amaral" o pai dos autores foi preso em 26.12.2012 (fls. 26).
VI - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão.
VII - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado , é de se reconhecer que, na qualidade de filhosmenores, conforme a cópia da certidão de nascimento de fls. 18-19, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - Filhos nascidos durante o recolhimento do segurado fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do nascimento, nos termos do art. 336 da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 45, de 06 de agosto de 2010, alterada pela IN/INSS/PRES nº 73, de 27.03.2014.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Para fins de obtenção de auxílioreclusão por parte da mãe do preso deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao mesmo, ainda que não exclusiva. 2. Não há direito a auxílio-reclusão se a colaboração do filho com as despesas do lar não era vital à manutenção dos genitores, não se podendo confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Embargos aos quais se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO DEVIDO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Encontrando-se o apenado no período de graça previsto no art. 15 da Lei de Benefícios, ostenta condição de segurado.
4. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei nº 8.213/91, considerando o art. 198, inc. I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOMENOR E CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 21/10/1994 (ID 50925053, fl. 16).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o falecido através das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 12/3/1984, 5/6/1986 e 17/9/1987 (ID 50925053, fls. 17 - 20), as quais foram corroboradas pela prova testemunhal, que confirmou que arelação da autora com o falecido perdurou até a data do óbito.4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que as certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 12/3/1984, 5/6/1986, 17/9/1987, nas quais consta a profissão do falecido como lavrador, constituem início de prova material dolaborrural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, está comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das autoras e a qualidade de segurado do falecido.7. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência daLeinº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (21/10/1994) conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.8. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOMENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Ante a comprovação da relação marital e da filiação entre os autores e o finado, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Não restou caracterizada a situação de desemprego, a ensejar mais 12 meses de período de "graça", nos termos do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o último período de contribuição se deu mediante recolhimento procedido pelo de cujus, na condição de contribuinte individual, e não por vínculo empregatício.
III - In casu, o de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condição que se incorporou ao seu patrimônio jurídico.
III – O termo inicial da pensão por morte fica estabelecido na data do óbito (30.08.2017), haja vista o protocolo de requerimento administrativo em 08.09.2017, a teor do disposto no art. 74, I, da Lei n. 8.213/91.
IV – O filho fará jus ao benefício em apreço até que complete 21 anos de idade, ou seja, até 03.05.2022.
V - A esposa faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VII – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, IV, DA LEI Nº 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).
- Na exordial, pormenorizadamente delineados os fatos: à época da prisão de seu filho Marcelo Domingos Cândido, a Sra. Juraci Alves Cenci Cândido postulara administrativamente referido auxílio, sendo-lhe concedido, a partir de 16/02/1999 (sob NB 112.515.691-8, fl. 30); aduz que a benesse teria sido inadvertidamente cessada pelo INSS, aos 01/04/2002 (por seu turno, o INSS esclarecera nos autos que a suspensão dos pagamentos ter-se-ia dado em razão da ausência de comprovação da continuidade do encarceramento - exigência prevista no art. 117, § 1º, do Decreto 3.048/99).
- Cumprida parte da pena em regime fechado, tendo sido transferido para o regime aberto a partir de 20/09/2001, o filho da impetrante fora novamente encaminhado ao cárcere (preso em flagrante aos 09/10/2002, conforme teor do Boletim de Ocorrência juntado em fls. 19/20); em fl. 22, observa-se atestado comprovando o recolhimento do mesmo em estabelecimento prisional, sob regime fechado, desde 29/10/2002. Em face desta nova retenção, a genitora dirigira-se ao INSS, buscando a concessão de "auxílio-reclusão", tendo a autarquia rechaçado o pedido, porquanto não demonstrada a condição de segurado do preso, à ocasião.
- Nada nos autos é controvertido, senão a questão envolvendo a condição de segurado do preso Marcelo.
- A meu ver, de tudo o que dos autos consta, comprovara-se a qualidade de segurado do reeducando Marcelo, a justificar a concessão de "auxílio-reclusão" perante os requerimentos administrativos apresentados pela genitora, como bem se observa: I) do requerimento do "auxílio-reclusão" formulado em 16/02/1999 (sob NB 112.515.691-8, fl. 30): naquela ocasião, o jovem Marcelo ostentava inequivocamente a qualidade de segurado, não sendo despiciendo assinalar, aqui, o registro guardado no sistema informatizado CNIS (fl. 31), além da declaração fornecida pela ex-empregadora "Starway do Brasil Indústria e Comércio Ltda." (fl. 21), ilustrando elo empregatício principiado em 01/09/1998; II) do subsequente requerimento de "auxílio-reclusão": incorreta a negativa do INSS, isso porque, findado o pagamento do "auxílio-reclusão" anterior em 01/04/2002 (fl. 30), a manutenção da condição de segurado estender-se-ia por 12 meses, à luz do art. 15, IV, da Lei nº 8.213, ou seja, até meados do ano de 2003, caracterizado, pois, o "período de graça". E rememorando-se o novo aprisionamento ocorrido em outubro/2002 (fl. 22), certa é a demonstração do status de segurado da Previdência, a autorizar o pagamento do benefício.
- Dessa forma, comprovadas as exigências legais, é de se reconhecer o pedido da parte impetrante.
- Remessa oficial conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIORECLUSÃO. MENOR SOB GUARDA. DESDOBRO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. O Art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90 - confere à criança ou adolescente sob guarda a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários.
3. A exclusão do menor sob guarda do rol dos dependentes do Art. 16 da Lei 8.213/91, a partir das alterações trazidas pela Lei 9.528/97, não tem o condão de afastar a aplicação da norma específica contida no ECA. Orientação estabelecida em julgamento de recurso representativo da controvérsia pelo c. STJ.
4. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em 25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
5. Nos termos do § 1º, do Art. 116, do Decreto 3.048/99, "É devido auxílio reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.".
6. O C. STJ, no julgamento de recurso representativo da controvérsia, fixou a tese no sentido de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018);
7. O autor está sob guarda de sua representante legal e avó, que também é beneficiária do benefício de auxílio reclusão. Para que não ocorra o recebimento em duplicidade, não há parcelas em atraso, impondo-se somente o desdobramento do benefício em seu nome a partir do requerimento administrativo.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Apelação não conhecida e remessa oficial, havida como submetida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. COMPROVADA. TERMO INICIAL MENOR INCAPAZ. DATA DA RECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, fazendo jus à fixação do termo inicial do benefício na data do recolhimento à prisão do instituidor. 4. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHOMENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
2. Os autores comprovaram serem filhos do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
4. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
5. A decisão monocrática proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.122.222 não reformou o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no recurso especial representativo de controvérsia nº 1.485.417/MS, posto que a este compete uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional.
6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
7. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DE PENA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. A Instrução Normativa IN 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, (com a redação dada pela IN 85 PRES/INSS), dispõe que o cumprimento de pena em prisão domiciliar pelo segurado não impede a percepção do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes, se o regime previsto for o semiaberto ou fechado.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEI Nº 8.213/91, ART. 80. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. FILHO MENOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. Se o segurado não possui rendimentos na data do recolhimento à prisão, resta preenchido o requisito da baixa renda para concessão do benefício.
4. Comprovados a dependência econômica da parte requerente, o recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do cônjuge, além da baixa renda, é devido o auxílio-reclusão.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. A dependência dos pais em relação ao filho preso precisa ser comprovada, nos termos do art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. A situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS SOLTURA DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO AOS MENORES IMPUBERES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2.Preenchidos os requisitos atinentes à prova do efetivo recolhimento à prisão, demonstração da qualidade de segurado do preso, condição de dependente de quem objetiva o benefício, prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e, ainda, prova de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, é de ser concedido o auxílio-reclusão.
3.O fato de o auxílio-reclusão ter sido requerido após a soltura do segurado não obsta o recebimento do benefício por parte de seus dependentes, menores impuberes, já que contra eles não corre a prescrição prevista no artigo 198, I, do Código Civil.
4.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, o auxílio-reclusão deve ser concedido ao filho do apenado, tendo por termo inicial a sua data de nascimento, porquanto posterior a data do recolhimento do apenado à prisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS SOLTURA DO SEGURADO. CONCESSÃO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. O fato de ter sido requerido auxílio-reclusão após a soltura do segurado não obsta o recebimento do benefício por parte de seus dependentes, desde que a solicitação seja referente ao período em que o segurado esteve recluso.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, o autor faz jus ao benefício auxílio-reclusão entre a data da prisão e a soltura da sua genitora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEI Nº 8.213/91, ART. 80. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. FILHO MENOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. Se o segurado não possui rendimentos na data do recolhimento à prisão, resta preenchido o requisito da baixa renda para concessão do benefício, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego.
4. Comprovados a dependência econômica da parte requerente, o recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do genitor, além da baixa renda, é devido o auxílio-reclusão.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHO DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA. VERBA HONORÁRIA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certificado de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção do recluso terminou em novembro de 2014. Período de graça. Comprovada a condição de segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, aceita expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Apelação improvida. Correção monetária nos termos da fundamentação.