PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO LABORAL DE CARÁTER PARCIAL E PERMANENTE. AUTOR JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE, EM MÉRITO.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- As condição de segurado previdenciário e carência restaram suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS (fls. 38/43), conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS (fl. 22), comprovando-se vínculos de emprego do autor, quais sejam, de 16/04/2007 a 03/09/2007, 17/03/2008 a 19/12/2009, 05/04/2010 a 07/06/2011 e 02/05/2012, sem deste constar rescisão, assim atendido o quanto disposto nos artigos 15, II, e 25, I, ambos da Lei 8.213/91. De mais a mais, não se pode olvidar o deferimento de "auxílio-doença", de 23/08/2013 até 15/09/2014 (sob NB 603.029.535-0, fl. 24).
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo de perícia médico-judicial realizada aos 16/11/2015 (contando a parte autora com 31 anos de idade àquela época), referindo diagnóstico de "doença cardiovascular aterosclerótica, infarto agudo do miocárdio (no ano de 2013) e hiperlipidemia mista (alterações dos níveis de colesterol e triglicérides) ...em relação ao processo obstrutivo significativo, já foi realizado uma angioplastia com implantação de um stent". Em resposta a quesitos formulados, afirmou o perito que "surgiriam os sintomas quando realizado esforço físico moderado intenso ou caminhada de nível moderado/intenso", sendo que "as patologias seriam irreversíveis, mas passíveis de controle ...e minoração dos efeitos". Esclareceu o expert que a incapacidade seria de ordem parcial e permanente, apontando exemplos de atividade que poderiam ser, eventualmente, desempenhadas pelo autor como, por exemplo, vendedor, balconista, vigilante, corretor. Em suma: inferem-se certas restrições ao desempenho de quefazeres, pelo autor, no entanto, o perito foi claro ao estabelecer a possibilidade de reabilitação.
- Tendo em vista ser o demandante pessoa jovem (atualmente com 33 anos de idade), encontrando-se no auge da escala de idade potencialmente laborativa, não há que se falar na concessão de " aposentadoria por invalidez". Entretanto, faz jus ao benefício de "auxílio-doença", até que seja reabilitado para o exercício de funções compatíveis com suas limitações.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido consoante fixado em sentença - na data da citação, aos 21/11/2014 (fl. 55).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Rejeição da questão preliminar.
- Apelação do INSS provida em parte, em mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. AUTODECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. DESCONTO DE VALORES.- Trata-se de apelação interposta pelo INSS requerendo a reforma total da sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez.- O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral permanente, que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. O autor refere labor em propriedade rural desde a juventude, de forma que a restrição apontada na perícia judicial – considerando as condições socioeconômicas narradas nestes autos, certamente traz severa limitação ao desempenho de atividades laborativa que lhe garantam o sustento.- No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.- Sobre as custas processuais, no Estado de Mato Grosso do Sul, estas serão pagas pela autarquia previdenciária ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual n. 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.- Do montante das prestações em em atraso devem ser compensados os valores já pagos administrativamente e a título de tutela antecipada.- Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. - Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Não comprovada a incapacidade para a atividade habitual, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.2. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIR OMISSÃO. REEMBOLSO PELO INSS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Deve o INSS reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Merece provimento o apelo do INSS no ponto.
6. Confirmada a sentença de mérito, a verba honorária deve ser majorada para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de qualquer atividade laborativa, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença.
2. É razoável exigir-se o cumprimento de decisão que determina a implementação de benefício previdenciário em 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se, assim, o prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
3. A fixação de multa diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Constatada a incapacidade parcial e temporária da segurada para suas atividades habituais como agricultora, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Não demonstrada a existência de incapacidade laboral por ocasião da cessação administrativa, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado da data do atestado médico firmado posteriormente, no qual constou que a segurada se encontrava incapacitada para o seu trabalho.
3. É razoável exigir-se o cumprimento de decisão que determina a implantação de benefício previdenciário em 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se, assim, o prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AS ATIVIDADES DE PEDREIRO E SERVENTE DE PEDREIRO NÃO SE ENCONTRAM ELENCADAS NOS DECRETOS AUTORIZADORES PARA O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELO ART.46. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da cessação a parte autora permanecia parcial e definitivamente incapacitada para sua atividade laborativa habitual, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. É razoável exigir-se o cumprimento de decisão que determina a implementação de benefício previdenciário em 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se, assim, o prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a permanência da incapacidade da parte autorapara o exercício de sua atividade laborativa, devido é o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data do indevido cancelamento.
2. É razoável exigir-se o cumprimento de decisão que determina a implementação de benefício previdenciário em 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se, assim, o prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a permanência da incapacidade total e temporária da parte autorapara o exercício de sua atividade laborativa, em decorrência da mesma patologia que deu origem ao benefício, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da indevida cessação.
2. É razoável exigir-se o cumprimento de decisão que determina a implementação de benefício previdenciário em 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se, assim, o prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da cessação o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. É razoável exigir-se o cumprimento de decisão que determina a implementação de benefício previdenciário em 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se, assim, o prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INSS. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS OFERECIDOS À REPARTIÇÃO FEDERAL, PELO SEGURADO, PARA POSTULAR PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA . DANO MORAL MANIFESTO: DESCASO DA AUTARQUIA, OBRIGANDO O SEGURADO A UMA VIA CRUCIS PARA OBTER NOVAMENTE TODA A DOCUMENTAÇÃO DE SUA VIDA LABORAL. PROVA DOS AUTOS QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação interposta em 27/7/2005 onde LUIZ CARLOS GONÇALVES busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais, oriundos da demora injustificada no andamento de seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço, bem como pelo extravio de todos os documentos que foram apresentados. Aduz que sofreu danos de ordem moral consubstanciados na angústia e aflição por não auferir o seu benefício previdenciário , bem como nas várias dificuldades que passou para conseguir novamente todos os documentos que se extraviaram.
2. Restou cabalmente demonstrado - tanto que sequer foi impugnado pelo INSS - o extravio dos documentos entregues pelo autor nas dependências da autarquia previdenciária para vindicar aposentação, fato que retardou por 2 (dois) anos a análise do seu pleito administrativo.
3. São claros como a luz solar o constrangimento e a angústia íntima do autor, que pelo péssimo desempenho do instituto réu no exercício do serviço constitucional que lhe foi conferido pela União, perdeu todos os documentos da vida profissional do segurado que, por isso, foi impedido de ter seu requerimento de aposentadoria analisado, restando-lhe o transtorno infernal de providenciar todos aqueles papéis novamente.
4. Diante do acendrado período em que o pedido de aposentadoria do autor levou para ser analisado por conta do desleixo do INSS, bem como a via crucis a que o infeliz autor se viu compelido para reunir novamente tudo o que havia sobre sua vida laborativa, e ainda para que a imposição sirva de sinal à autarquia para que trate melhor os interesses dos brasileiros que - infelizmente - dela dependem para suplicar benefícios, majora-se a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade em sede de indenização por dano moral sem ensejar enriquecimento. Incidência das Súmulas 54 e 362 do STJ, bem como da Res. 267/CJF, para correta apuração do quantum devido, matéria de ordem pública conforme entendimento do STJ.
5. Verba honorária mantida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA PARA COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Comprovada a inexistência de vínculo estatutário ou contratual entre o perito e o INSS na data em que realizada a perícia judicial não há que se falar em nulidade da perícia.
2. A perícia sócio-econômica não se presta à comprovação de incapacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo, e seu indeferimento não acarreta cerceamento de defesa.
3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
4. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidadepara o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidade laboral.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADELABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES ANTERIORES. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. LOAS. INCAPACIDADELABORAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RESTRIÇÕES PARA ALGUMAS ATIVIDADES. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A perícia médica concluiu que a presença de uma patologia não indica necessariamente que exista comprometimento de sua capacidade laboral; não se verifica qualquer comprometimento da capacidade laboral da autora causada pelas enfermidades relatadas; a deficiência não implica impedimentos de longo prazo (igual ou superior a 2 anos). Constata-se, a partir da conclusão do laudo pericial elaborado, a inexistência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social do demandante de forma plena e justa.
3. Não se acolhe o pleito do apelante de que seja realizada nova perícia médica, uma vez que, no caso, a perícia realizada mostrou-se esclarecedora, concluindo pela ausência de incapacidade laboral, não havendo necessidade de elaboração de nova perícia. Não se vê no caso motivo algum que justifique a realização de novo exame pericial. Cabe ao julgador indeferir diligências inutéis ou desnecesárias ao deslide do feito, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil.
4. A perícia realizada foi conclusiva no sentido de que a autora não é portadora de incapacidade para atividades habituais e para o labor, inexistindo sequer impedimentos de longo prazo, apenas restrições para determinadas atividades que envolvam risco, o que não é suficiente para a concessão do benefício assistencial.
5. Somente restrições para certas atividades não são aptas à concessão do benefício assistencial, o qual demanda a existência de deficiência, incapacidade total ou impedimentos de longo prazo, hipóteses inexistentes no caso.
6. Não atendido o requisito legal da incapacidade, e sendo cumulativos os critérios definidos pela Lei n.º 8.742/93, não há direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inc.V, da CF.
7. Desprovido o recurso da autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido na sentença (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 320 C/C 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ÔNUS PARCIALMENTE DESINCUMBIDO PELO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O ordenamento pátrio adotou a teoria da substanciação da causa de pedir, ou seja, o autor deverá indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III, do CPC).
2. A ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação é causa típica de extinção por indeferimento da petição inicial, nos termos do arts. 320 c/c 321, parágrafo único, do CPC.
3. O formulário Perfil Psicográfico Previdenciário - PPP se trata de documento que, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. A CTPS é suficiente para a comprovação da atividade de laborativa exercida e enquadramento por categoria profissional, se prevista no Decretos 53831/64 e 83080/1979.
5. Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADELABORAL DEFINITIVA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. DATA FIXADA PELO PERITO. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez, se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada e no exame físico.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E PERMANENTE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente para o trabalho habitual, sem possibilidade de recuperação, tem direito a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença até a data do advento do óbito.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DO AUTOR DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NÃO PODE SER CONHECIDO. A DESISTÊNCIA DA AÇÃO SOMENTE É CABÍVEL SE HOUVER RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A DEMANDA. RECURSO DO RÉU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NA INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO STJ E PELA TNU, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. SOMENTE QUANDO EFETUADO OS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS EM VALORES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL O AUTOR PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU PROVIDO.