PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. PROVAS INSUFICIENTES. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PERÍODO DE TRABALHO RURAL RECONHECIDO NO BOJO DA SENTENÇA QUE NÃO CONSTOU DA PARTE DISPOSITIVA. PERÍODOS DE LABOR RURAL ALEGADOS PELO AUTOR NA INICIAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TRABALHO RURAL E CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO IMPLEMENTADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE LABOR RURAL PELA AUTARQUIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Para comprovação da atividade especial há necessidade de laudos técnicos para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos (ruído acima dos decibéis fixados na legislação) e informação dos períodos de trabalho alegados, o que não está suficientemente comprovado nos autos.
2.No que diz com o período referente ao trabalho rural exercido pelo autor sem anotação na CTPS há documentação hábil a embasar a procedência do pedido autoral, tendo incorrido a sentença em erro material diante da discordância do constante no corpo do voto com a parte dispositiva, merecendo procedência o apelo da parte autora nesse aspecto.
3. Em relação ao período rural trabalhado há início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal a apontar os períodos efetivamente laborados como rurícola alegados pelo autor.
4.Considerado o período administrativamente reconhecido pela autarquia e o cômputo do período rural laborado, não há tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos apontados na inicial e averbação dos mesmos, para fins previdenciários, por parte da autarquia.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DE AJUDANTE GERAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. SÚMULA 47 DA TNU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE POR ORA NÃO SE JUSTIFICA. AUTOR RELATIVAMENTE JOVEM E COM EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO NOS TERMOS EM QUE INDICADO NO LAUDO PERICIAL. DESCONTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA DE PARIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA INFIRMADO PELO CNIS COM VÍNCULOS URBANOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA O BENEFÍCIO.LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividadelaboral. O que diferencia ambos os benefíciossãoo nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou os seguintes documentos para atestar sua condição de trabalhador rural: fichas médicas em que é qualificado como lavrador; fichas de matrículas das filhas, em que é qualificado como lavrador;certidão de nascimento da filha de 2010, em que é qualificado como lavrador; certidão de nascimento da própria parte autora, em que seu genitor é qualificado como lavrador; declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato rural,informando trabalho rural na Fazenda José Porão desde o ano de 2005 e informação de concessão anterior de benefício na qualidade de segurado especial.4. A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.5. No entanto, em análise do CNIS da parte autora, verificam-se vínculos urbanos em construtora em 2011 e com empresa Employer Trabalho Temporário S.A. em 2018, quando houve a incapacidade, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial.6. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial realizada em 18/05/2021 atestou que a parte autora é portadora de traumatismo superficial de ombro CID 10 S40, mas que não há incapacidade para o trabalho.7. Ainda que fossem considerados os laudos outros trazidos aos autos, a concessão do benefício é impedida pela ausência da qualificação de segurado e da carência necessária. Portanto, a manutenção da sentença que indeferiu o pedido é medida que seimpõe.8. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB. ALTERAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO AUTORAL PARA FIXAÇÃO DA DATA DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. LIMITES DA LIDE. BENEFÍCIO FIXADO COM DIB DE ACORDO COM O PEDIDO RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido da ação de concessão de benefício previdenciário e lhe concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do laudojudicial,em 27/04/2021 para que seja modificada a data de início do benefício (DIB) para a data indicada na perícia como de início da incapacidade laboral, 05/02/2020, posterior ao requerimento e ao ajuizamento da ação e anterior a data da perícia.2. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ tem o posicionamento de que, em não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou na cessação indevida, a data da citação é a data a se considerar como correta.3. Compulsando os autos, encontra-se informação quanto a perícia administrativa realizada pela Autarquia que já acusava a presença da incapacidade total e permanente desde o requerimento administrativo pela mesma moléstia, então, em tese, a parteautorateria como data de início do benefício a data do requerimento administrativo. No entanto, estando o Juízo limitado ao pedido das partes, conforme o princípio da congruência ou adstrição, deve ser fixado o início do benefício para a data da incapacidadefixada no laudo pericial, qual seja, em 05/02/2020, conforme a apelação. Precedentes.4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS EXERCIDAS ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 8.213/91 NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 55, § 2.º, DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS E TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO PEDIDO DE APOSENTARIA.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II – Devem ser considerados, para efeito de carência, os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III – As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
IV - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
V – O STJ, no tema em questão, firmou posição no sentido de que o tempo de serviço agrícola prestado na condição de empregado rural para pessoa física no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91 deve ser computado para efeito de carência (REsp 1352791/SP repetitivo de controvérsia, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 05-12-2013).
VI - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
VII- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
IX - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
X - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XI - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
XIV - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
XV –Apelo da segurada provido. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado total e temporariamente para o trabalho, com chances de recuperação, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidade laboral.
4. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado total e temporariamente para o trabalho, com chances de recuperação, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidade laboral.
4. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. DIB. CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RE 870.947-SE. TEMA 810. RESP 1.495.146/MG, TEMA 905.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividadelaboral.2. No tocante à incapacidade laboral da parte autora, foi realizada perícia médica, em 23/03/2017, tendo o laudo pericial (ID 105198050 - fls.122/126) constatado que a parte autora é portadora de Espondilose (CID M 47); Outros transtornos de discosinvertebrais (CID M 51); Transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia (CID M 51.1) e que tais enfermidades incapacitam a autora de forma parcial e permanente com possibilidade de reabilitação. O perito declarou que adoença decorre também do trabalho exercido pela autora e que não há como especificar o início da lesão. Começou a sentir há 3 (três) anos o diagnóstico. Embora o laudo pericial indique início da incapacidade em 06/02/2017 (exame de tomografia), épossível reconhecer que ela já existia ao tempo do requerimento administrativo (11/7/2016). Afinal, também consta do laudo pericial que a autora "começou a sentir há 3 anos", sendo que existe laudo ortopédico nos autos afirmando a incapacidade emagostode 2016. Nesse cenário, tratando-se de doenças degenerativas, com incapacidade decorrente da progressão e do agravamento, é possível concluir que a incapacidade da parte autora já existir na DER (11/7/2016).3. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.4. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97,na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019).5. Apelação parcialmente provida.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADEPARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM PERÍODO PRETÉRITO. DATA DE INÍCIO RETROAGIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. DATA FIXADA PELO PERITO. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para qualquer atividadelaboral, sem chance de recuperação e reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser fixada como DIB a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada e no exame físico.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. DATA FIXADA PELO PERITO. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente para o trabalho, com chance de recuperação e reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidadelaboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a DIB na DII atestada pelo perito judicial.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL E PARA VIDA CIVIL INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Incapacidadelaboral e para a vida civil incontroversa.
3. Insuficiente o conjunto probatório a comprovar a hipossuficiência da parte autora. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Remessa necessária e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
2. Ainda que tenha sido atestada a incapacidadelaboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a DIB na DII atestada pelo perito judicial, pois quando presentes os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
4. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. O § 12 do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
5. Hipótese em que a concessão do benefício se deu em data posterior à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado.
6. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exame físico, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DUAS PERÍCIAS. CONTRADIÇÃO. CONCESSÃO PELO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E PELOS LAUDOS PARTICULARES DA PARTE AUTORA. MANTIDA. DIB NA DER. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DOLAUDO PERICIAL. INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, em 29/06/2022. O cerne da controvérsia centra-se, então, na comprovação dorequisitoda incapacidade laboral, em razão de o INSS alegar estar ausente tal requisito, e, subsidiariamente, se mantida a concessão, na DIB, uma vez que o INSS pede que seja fixada na data do laudo pericial.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto ao requisito da incapacidade, houve a elaboração de dois laudos periciais, ante a impugnação da parte autora. No primeiro laudo, feito em 11/2022, o perito médico atestou que a parte autora é portadora de Lombociatalgia, CID M544. Relata queaincapacidade é total e temporária e que se deu em 2021, com término previsto em 01 (um) ano. No segundo laudo, feito em 05/2023, a perícia reconheceu as doenças de espondilodiscopatia degenerativa de coluna lombar e cervical; dor lombar baixa;cervicalgia; deslocamento dos discos intervertebrais - CIDs M54.5, M54.2, M54.6 e M51.2. Todavia, alegou não haver incapacidade.4. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou a rejeitar a prova pericial, entendeu que, pelos laudos particulares apresentados pela parte autora, bem como pelas suas condições biopsicossociais e pela divergência entre as perícias, seria o caso de acolher todo o conjunto probatório econceder o benefício por incapacidade temporária.5. Em consideração aos laudos particulares da parte autora, em que há a indicação de afastamento do trabalho, bem como dos dois laudos periciais que, embora divirjam na conclusão, apontam doenças semelhantes, entre si e com os documentos particularestrazidos, a concessão do benefício deu-se de forma acertada. Neste contexto, a sentença não merece reparo.6. Quanto à DIB, o pedido da Autarquia para que seja fixada no laudo pericial também não há o que se alterar na sentença proferida.7. Conforme entendimento do STJ, o laudo apenas atesta doença que lhe seja anterior, não servindo, em regra, como parâmetro de termo inicial. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de10/10/2022).8. Assim, por ser a incapacidade reconhecida como tendo início em 2021, e o requerimento datado de 2022, agiu de forma acertada o Juízo a quo ao fixá-lo como termo inicial.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TEMPO ESTIMADO PARA RECUPERAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DA DCB CONFORME INFORMADA PELO LAUDO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Em relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 "Alta Programada", determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicialou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou dereativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.3. No caso dos autos, o médico perito foi claro ao estimar o prazo para recuperação da capacidade do apelado em 12 meses, a contar da data da perícia (30/04/2019). Assim sendo, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar a conclusão exarada,a data da cessação do benefício DCB deverá ser alterada para 12 (doze) meses, a contar da data da perícia médica, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) paraatividadelaboral.3. Consoante entendimento do STJ, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (Precedentes).4. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença no período de 10.10.2013 a 02.02.2015 e 04.03.2015 a 20.03.2018. De acordo com o CNIS o último vínculo empregatício da segurada ocorreu em 05.02.2020. Portanto,manteve a qualidade de segurado até fevereiro de 2021.5. De acordo com laudo médico pericial a parte autora (36 anos, ensino fundamental incompleto, motorista de caminhão) apresenta sequela de fratura do membro inferior (Cid 10 T93.2), outras gonartroses pós-traumáticas (CID 10 M17.3), fratura das penas,incluindo tornozelo (CID 10 S82), luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho (CID 10 S83), fratura da diáfise da tíbia (CID 10 S82.2). Está incapaz de modo parcial e permanente para as atividades laborativas, compossibilidade de reabilitação para outra profissão que lhe garanta a subsistência.6. Assim, tendo sido comprovado nos autos que a incapacidade laboral da autora persistiu, em decorrência da mesma patologia, não houve perda da sua qualidade de segurada. Assim, ante a comprovação, por perícia médica, da existência de incapacidadetotale temporária, é devida a concessão de auxílio-doença à segurada.7. Termo inicial do benefício a partir da data de cessação do benefício anterior em 20.03.2018.8. Termo final, de acordo com o art. 62 e seu parágrafo único da Lei nº. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação. Enquanto o segurado nãoseja considerado apto para o exercício de outra atividade, o benefício requerido deverá ser mantido.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).10. Apelação da parte autora parcialmente provida para que seja concedido o benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. DII FIXADA DE FORMA FICTÍCIA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR SÃO INSUFICIENTES PARA ANÁLISE DE UMA PERSPECTIVA MAIS AMPLA DO QUADRO INCAPACITANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DATA DA EC 20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL APÓS DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividadeexercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 18/02/1971 a 23/11/1973 (Multibrás), de 12/03/1974 a 28/08/1980 (Volkswagen do Brasil), de 10/12/1980 a 09/03/1981 (Ford do Brasil), de 15/03/1982 a 27/12/1984 e de 12/02/1985 a 27/04/1985 (Cia Americana Industrial de Ônibus - CAIO), de 18/11/1985 a 29/09/1986 e de 21/10/1986 a 22/06/1992 (Brasinca), de 01/12/1993 a 29/10/1994 (Vigorelli Ferramentaria), de 23/06/1995 a 10/10/1995 (Máquinas Piratiniga) e de 19/02/1997 a 05/03/1997 (Delga Indústria e Comércio Ltda); com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
10 - Conforme formulários e laudos técnicos periciais: no período de 18/02/1971 a 23/11/1973, laborado na empresa Multibras S/A - Eletrodomésticos, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A) - formulário de fl. 28 e laudo técnico pericial de fl. 29; no período de 12/03/1974 a 28/08/1980, laborado na empresa Volkswagen do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 30 e laudo técnico individual de fl. 31; no período de 10/12/1980 a 09/03/1981, laborado na empresa Ford Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 32 e informações para fins de instrução em processo de aposentadoria de fl. 33; no período de 15/03/1982 a 27/02/1985, laborado na Companhia Americana Industrial de Ônibus, o autor esteve exposto a ruído de 105 dB(A) - formulários de fls. 37/38 e laudo técnico pericial para aposentadoria de fl. 39; observados os limites do pedido inicial (15/03/1982 a 27/12/1984 e 12/02/1985 a 27/04/1985); no período de 18/11/1985 a 22/06/1992, laborado na empresa Brasinca S/A Ferramentaria Carroceria Veículos, o autor esteve exposto a ruído de 82,6 dB(A) - formulários de fls. 40/41 e laudos técnicos de fls. 42/52 e 57/68; no período de 01/12/1993 a 29/10/1994, laborado na empresa Vigorelli Máquinas e Ferramentaria Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 94 dB(A) - formulário de fls. 69/69-verso e laudo técnico pericial de fl. 70; no período de 23/06/1995 a 10/10/1995, laborado na empresa Máquinas Piratininga S/A, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A) - formulário de fl. 74 e laudo pericial de fls. 225/296; e no período de 19/02/1997 a 14/09/1999, laborado na empresa Delga Automotiva Ind. e Com. Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 76 e laudo técnico pericial de fl. 77.
11 - Ressalte-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 98/100), o INSS já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 18/02/1971 a 23/11/1973, de 12/03/1974 a 28/08/1980, de 10/12/1980 a 09/03/1981, de 15/03/1982 a 27/12/1984, de 12/02/1985 a 27/04/1985, de 01/12/1993 a 29/10/1994, de 23/06/1995 a 10/10/1995 e de 19/02/1997 a 05/03/1997.
12 - Assim, reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 18/11/1985 a 29/09/1986 e de 21/10/1986 a 22/06/1992, na empresa Brasinca S/A Ferramentaria Carroceria Veículos, conforme pedido inicial.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Saliente-se que os períodos de labor comum alegados pelo autor, de 09/09/1969 a 19/11/1969 e de 05/12/1969 a 01/04/1970, já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 98).
15 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 98/100 e 306), verifica-se que na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 31 anos, 10 meses e 29 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (28/03/2000 - fl. 117), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC), conforme determinado em sentença.
16 - Não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, eis que a presente demanda foi ajuizada em 14/12/2004 (fl. 02) e o benefício, concedido a partir da data do requerimento administrativo, em 28/03/2000.
17 - Computando-se, os períodos de labor após a EC 20/98 (CNIS - fls. 306/307), conforme requerido pelo autor, observa-se que em 16/01/2002, o autor completou 35 anos de tempo de atividade; passando a fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação (26/09/2005 - fl. 148-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida.
18 - Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - A verba honorária foi corretamente fixada em 10% (dez por cento), sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor parcialmente provida.