PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA INDIRETA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. COMPROVADA. TERMO INICIAL E FINAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Sobrevindo o óbito do segurado no curso do processo, a realização de perícia médica indireta revela-se prescindível acaso os demais elementos de prova sejam suficientes para a formação do convencimento do juízo e, assim, para o justo deslinde do feito.
2. Considerando que o conjunto probatório apontou que o autor falecido apresentava incapacidade total e definitiva, bem como necessitava de assistência permanente de terceiro desde a formulação do requerimento de conversão do benefício de auxílio-doença na via administrativa, são devidos desde então o benefício de aposentadoria por invalidez e o adicional de 25% disposto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, até a data do óbito.
3. Hipótese em que é cabível a correção, de ofício, da sentença, tendo em conta o erro material com relação ao termo final do benefício.
4. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, faria jus à aposentadoria por invalidez. Não obstante, o segurado é beneficiário de aposentadoria por idade rural.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício.
3. O termo final do auxílio-doença deve ser fixado à véspera da concessão da aposentadoria por idade à parte autora, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios, a teor do artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. INVALIDEZ RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.
- Em razão do falecimento de Jair Venâncio de Souza, ocorrido em 05 de maio de 2015, o INSS instituiu administrativamente em favor da genitora da postulante o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/170.274.130-0).
- No que se refere à qualidade de segurado, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.039.501-1), desde 10 de agosto de 2007, cuja cessação, ocorrida em 05 de maio de 2015, decorreu de seu falecimento.
- Conforme se depreende do Termo de Compromisso de Curador Definitivo, a interdição da parte autora foi decretada por decisão proferida em 14.09.2017, nos autos de processo nº 1006636-54.2016.8.26.0664, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga – SP.
- A condição de inválida já havia sido constatada através do exame pericial realizado na seara administrativa, no qual o perito fixou a data do início da enfermidade e da incapacidade em 25 de outubro de 1978.
- Conforme o relatório emitido pelo servidor da Autarquia, a justificativa prestada pela genitora para o recolhimento das contribuições previdenciárias em nome da filha, foi para assegurar-lhe o direito a uma futura aposentadoria, ainda que ela nunca tivesse exercido atividade laborativa remunerada.
- Em audiência realizada em 28 de janeiro de 2019, foram colhidos em mídia audiovisual, os depoimentos prestados por duas testemunhas. As testemunhas asseveraram terem ter sido vizinhos da parte autora, desde sua infância, razão por que puderam vivenciar que, em razão de problemas psíquicos, ela nunca teve condições de exercer atividade laborativa remunerada. Esclareceram que o falecido segurado era quem lhe ministrava os recursos necessários para prover o seu sustento.
- O benefício de pensão por morte vem sendo pago à genitora da postulante, desde a data do falecimento do segurado instituidor, sendo que estas compõem o mesmo núcleo familiar. Não remanescem, desta forma, parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio do benefício, nos moldes preconizados pelo artigo 77 e §1º da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . LAPSO DE TREZE ANOS ATÉ O ÓBITO. SUPERAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 102, § 2º, DA LEI 8213/91. INCAPACIDADE PARA O LABOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. PERÍCIA INDIRETA INVIABILIZADA. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 23/06/2006, e a dependência econômica do co-autor RAMON OTERO FICHER BARREAL restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl. 09) e de nascimento (fl. 11), sendo questões incontroversas.
4 - Quanto à qualidade de segurado, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
5 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Depreende-se da cópia do processo administrativo anexado aos autos que o Sr. Emílio Otero Barrel verteu inúmeras contribuições previdenciárias de novembro de 1976 até julho de 1990, a maioria delas não reproduzidas no sistema do CNIS.
7 - O extrato do Sistema Único de Benefícios, por sua vez, revela que o de cujus esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, no período de 04/01/1992 a 14/02/1992 (NB 0884128156 - fl. 169). Não há notícia de qualquer recolhimento previdenciário efetuado pelo falecido entre a época da cessação do referido beneplácito, em 1992, e a data do óbito, ocorrido em 2006.
8 - Assim, observadas as datas do óbito (23/06/2006) e da cessação do benefício de auxílio-doença (14/02/1992), verifica-se que falecido já não mais ostentava sua qualidade de segurado na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
9 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91. Inaplicável, na espécie, o § 2º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que o falecido preenchia os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade na data do óbito.
10 - Quanto a este ponto, é relevante destacar que não foram sequer apresentados atestados médicos contemporâneos às datas do óbito e da cessação do benefício por incapacidade que subsidiassem a realização de perícia indireta para aferir se o falecido tinha impedimentos para o labor na época do passamento e se tais limitações remontam à cessação da prestação previdenciária, em 1992.
11 - Ademais, é pouco crível que o de cujus passasse mais de treze anos incapacitado para o labor e não tivesse requerido cobertura previdenciária nas searas administrativa ou judicial.
12 - Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do falecido na data do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe.
13 - Apelação dos autores desprovida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Caracterizada a incapacidade laborativa do falecido para realizar suas atividades habituais, devido o benefício de auxílio-doença a contar da data de início da incapacidadeaté a data do óbito.
5. A declaração de testemunhas é válida para complementar o início de prova material do tempo rural, pois a prova testemunhal, desde que idônea e convincente, é apta a comprovar os claros não cobertos por prova material.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AINDA QUE HAJA IDENTIDADE DE PARTES E DE PEDIDO (BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA), A CAUSA DE PEDIR É DIVERSA, VISTO QUE SE TRATA DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DA DER, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. O TERMO FINAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVE SER FIXADO À VÉSPERA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AO AUTOR, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, A TEOR DO ARTIGO 124, II, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO E CONTINUIDADE DA MARCHA PROCESSUAL PARA PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA.TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O art. 112 da Lei n. 8.213/91 dispõe que os sucessores de segurado falecido, que em vida era titular de benefício previdenciário, ostentam legitimidade para reivindicar os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitaçãoem inventário ou arrolamento de bens.2. Conforme entendimento desta Corte, o óbito do autor não impede a apreciação e a concessão do benefício pleiteado, caso satisfeitos os requisitos legais, uma vez que os sucessores fazem jus ao recebimento das prestações em atraso. Precedentes.3. Diante do acervo probatório carreado aos autos, não há necessidade de dilação probatória, estando a causa está madura para julgamento, nos termos do art. art. 1.013, §3º, do CPC.4. No caso, o autor recebia aposentadoria por invalidez, quando teve o benefício foi cessado em 02.10.2018, após ter sido submetido a perícia de revisão.5. Ocorre que a decisão do INSS não se sustenta à luz do conjunto probatório colacionado aos autos, que demonstra que o autor apresentava patologia hepática e sequelas de hanseníase: anemia, gastrite, polineurite e ascite, deixando-o incapacitado paraotrabalho no campo, conforme demonstram os laudos e exames de id 58301536, pág. 16/22. A perícia judicial concluiu que o autor estava com "incapacidade total definitiva a partir de 02.10.2018" (id 58301537 - Pág. 12).6. O termo inicial do pagamento da aposentadoria por invalidez, nesses casos, deve ser a data da cessação indevida, conforme a jurisprudência desta Corte. Precedentes.7. Apelação provida para determinar o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida (02.10.2018) até a data do óbito do autor (03.09.2019).10. Em face da inversão do ônus da sucumbência, apelado condenado ao pagamento de 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data do óbito, observada a prescrição quinquenal, caso aplicávelàhipótese (Súmula 111 do STJ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA QUANDO JÁ HAVIA OCORRIDO O ÓBITO DA SEGURADA. NULIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. NOVO JULGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMAMENTE DESDE A ÉPOCA DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO DO SUCESSOR ÀS PARCELAS VENCIDAS, EXCETO AS POSTERIORES AO POSTERIORES AO ÓBITO. RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062322-53.2022.4.03.9999APELANTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTE: TATIANA ARAUJO DE LIMAADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N REPRESENTANTE do(a) APELANTE: TATIANA ARAUJO DE LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS FILHO SUCEDIDO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTE: TATIANA ARAUJO DE LIMAADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: TATIANA ARAUJO DE LIMA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. LAUDO PERICIAL INDIRETO. DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA CRÔNICA. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE ATÉ O ÓBITO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito ao auxílio por incapacidade temporária apenas nos períodos de 05/12/2019 a 19/12/2019 e 22/01/2020 a 03/03/2020. A parte autora alega que o benefício foi indevidamente cessado em 10/04/2018, sustentando que a incapacidade persistiu de forma contínua até o falecimento do segurado (03/03/2020). O INSS, por sua vez, defende a perda da qualidade de segurado a partir de 05/12/2019 e requer a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia à verificação da continuidade da incapacidade laborativa após a cessação administrativa de 10/04/2018 e até o óbito do segurado, bem como à análise da manutenção da qualidade de segurado no período. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O laudo pericial indireto concluiu pela existência de incapacidade total e temporária apenas nos períodos de 05/12/2019 a 19/12/2019 e 22/01/2020 a 03/03/2020. 4. Todavia, o conjunto probatório, em especial os laudos administrativos do INSS e os relatórios médicos contemporâneos, revela que o segurado permaneceu incapacitado de forma contínua desde 2015 até o falecimento. 5. O dossiê médico do INSS comprova o recebimento de auxílio por incapacidade temporária de 26/04/2015 a 10/04/2018, cessado indevidamente, embora persistissem as mesmas patologias incapacitantes. 6; Relatórios médicos do Hospital de Câncer de Barretos e do CAPS de Bebedouro evidenciam quadro neurológico, hepático e psiquiátrico grave, com necessidade de tratamento contínuo, internações periódicas e dependência medicamentosa. 7. O óbito em 03/03/2020, decorrente de cirrose hepática e complicações da dependência alcoólica, reforça a ausência de recuperação clínica e a continuidade da incapacidade até o falecimento. 8. A dependência alcoólica crônica, de natureza recidivante e progressiva, acarreta comprometimentos físicos e cognitivos que inviabilizam o exercício da atividade laboral. 9. Assim, diante do conjunto probatório e nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, impõe-se o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde o dia seguinte à cessação indevida (11/04/2018) até o óbito em 03/03/2020. 10. A qualidade de segurado e a carência restam comprovadas no extrato do dossiê previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da parte autora provida para restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde 11/04/2018 até 03/03/2020, e parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para determinar os critérios de atualização monetária conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, mantidos os consectários legais e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: "A constatação de incapacidade contínua por meio de laudos médicos e documentos administrativos prevalece sobre o laudo pericial isolado, especialmente em casos de doenças crônicas e degenerativas que perduram até o óbito, sendo devido o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a cessação indevida até a data do falecimento."______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, art. 85 e 479.; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 42 a 47, 59 a 63. Jurisprudências relevantes citadas: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5002791-67.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 29/08/2025, DJEN 04/09/2025. TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5002775-82.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 14/08/2024, DJEN 23/08/2024.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS ATENDIDOS. FALECIMENTO. DIREITO DOS SUCESSORES A RECEBER AS PARCELAS ENTRE A CESSAÇÃO E ÓBITO DO AUTOR.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito dos sucessores ao recebimento do benefício assistencial entre a data da cessação (1-12-2014) e a data de óbito do autor (14-3-2016). Reformada a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E PERMANENTE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente para o trabalho habitual, sem possibilidade de recuperação, tem direito a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença até a data do advento do óbito.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VERIFICADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Se não está comprovado que o falecido estivesse incapaz após a cessação do benefício de auxílio-doença, não há falar em eventual direito a benefício previdenciário por incapacidade, e, após o seu óbito, a conversão em pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DOCUMENTOS PARTICULARES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Na ausência de perícia judicial, em razão do falecimento do autor, em se mostrando hábeis os atestados particulares a demonstrar a incapacidade laboral à época da cessação do benefício, este deve ser concedido a partir da data da cessação do benefício até a data do óbito.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O INSS não apresentou qualquer documento que comprovasse, de maneira inequívoca, que o falecido já era incapaz por ocasião de seu reingresso no RGPS, em 07.2008. A perícia médica realizada nestes autos apurou que o falecido se tornou incapaz em janeiro de 2009. Ressalvou a possibilidade de que a invalidez tenha tido início em setembro de 2008, contudo, tal possibilidade não restou comprovada.
- O conjunto probatório revela que a incapacidade do falecido decorreu do agravamento das enfermidades de que era portador, por volta de janeiro de 2009, ou seja, em momento posterior ao ingresso no RGPS. Aplica-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Início da doença não se confunde com início da incapacidade para o trabalho.
- Indevida a cessação do pagamento de auxílio-doença ao falecido.
- A invalidez do de cujus continuou até o momento da morte, motivo pelo qual é possível concluir que, quando do passamento, ele continuava a fazer jus ao recebimento do auxílio-doença indevidamente cessado. Tratava-se, evidentemente, de pessoa impossibilitada de continuar a recolher contribuições previdenciárias.
- A autora Cleuza comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento, e os demais coautores comprovaram também a condição de sucessores do de cujus, na qualidade de filhos. Restou demonstrado que, ao contrário do que alegou a Autarquia, o falecido tentou restabelecer o benefício: de acordo com documentos apresentados pelo próprio réu, foram realizadas ao menos três novas perícias após a suspensão.
- É devido o pagamento do valor referente às parcelas de auxílio-doença de titularidade do falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, aos autores, na qualidade de sucessores, desde a data da indevida cessação até a data do óbito do cônjuge e pai.
- Considerando-se o reconhecimento do direito do falecido à percepção de auxílio-doença na data da morte, o que evidencia sua qualidade de segurado, e a dependência presumida da coautora Cleuza, sua esposa, tem-se que foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte. Assim, o direito que persegue a coautora merece ser reconhecido.
- Considerando que a coautora Cleuza requereu a pensão por morte em 06.05.2011 e que o seu marido faleceu em 22.04.2011, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. O benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Considerando que ficou constatada a incapacidade laboral do falecido para as atividades habituais, deve ser concedido auxílio-doença a contar da DII até a data do óbito.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 04/05/2017, constatou que a parte autora, costureira, idade atual de 45 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Não obstante a conclusão da perícia judicial em sentido contrário, há, nos autos, outros elementos que levam à conclusão de que a parte autora, serviços gerais, desempregada, estava sem condições de se reinserir no mercado de trabalho.
6. Constam, dos autos, vários relatórios médicos, um deles contemporâneo à cessação administrativa do auxílio-doença e outro, ao ajuizamento da presente demanda -, os quais atestam que a falecida autora era portadora de doenças classificadas no CID10 como F10.2 (transtornos metais e comportamentais devido ao uso de álcool) e F33.9 (transtorno depressivo recorrente sem especificação), e deveria permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado.
7. Após a sentença, veio, aos autos, à notícia de falecimento da parte autora, ocorrido em 29/10/2017, ou seja, cerca de 5 meses após a perícia judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Embora a causa da morte no atestado de óbito tenha sido declarada como indeterminada (fl. 145), o fato é que, de seu prontuário médico, consta que ela foi internada após tentativa de suicídio, através da ingestão de veneno.
8. Tal fato - lamentável - apenas reforça a conclusão do médico assistente, que assina os referidos relatórios médicos, no sentido de que, quando da cessação do auxílio-doença, a parte autora ainda não estava em condições de trabalhar.
9. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo ser considerados, no caso, outros elementos constantes dos autos, os quais atestam que a falecida autora estava incapacitada para o exercício da atividade laboral.
10. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, não podia exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 14/06/2016, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois, como se viu, nessa ocasião, a falecida autora continuava incapacitada para o exercício da sua atividade laborativa.
14. O benefício deverá ser pago até 18/10/2017, dia anterior ao óbito da segurada.
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
17. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
20. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
21. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO RURAL. CONDIÇÕES FÍSICAS E SOCIAIS. PERÍCIA MÉDICA DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se, ainda que parcial, a incapacidade para o trabalho habitual é definitiva, e considerando as dificuldades para uma possível reabilitação, a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e suas conclusões somente podem ser afastadas mediante a apresentação de prova robusta em sentido contrário, o que é o caso destes autos.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL. COMERCIANTE. POSSIBLIDADE DE CONTINUAR, DESDE QUE EVITE ESFORÇOS FÍSICOS INTENSOS. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de dezembro de 2015 (ID 102414896, p. 67-72), quando o demandante possuía 58 (cinquenta e oito) anos, o diagnosticou como portador de “hipertensão arterial sistêmica (CID10 - I10)”, “angina pectoris (CID10 - I20)” e “diabetes mellitus não insulino dependente (CID - E11)”. O expert concluiu que “há sinais de incapacidade parcial e temporária para atividades que exijam esforço físico intenso. Não há sinais de dependência de terceiros para manter as atividades da vida diária”. Nessa senda, destacou que as patologias reduzem sua “habilidade para o desempenho normal da profissão habitual (comerciante), devendo evitar esforço físico intenso ou que desencadeie dor no peito”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Não reconhecida a incapacidade absoluta do autor para o trabalho, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375 do CPC), que não consiga continuar laborando como comerciante-proprietário de loja de roupas, sua atividade habitual, desde que evite esforços físicos intensos.
13 - Aliás, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que ele permaneceu vertendo recolhimentos para o RGPS, como contribuinte individual, e de maneira ininterrupta, até ao menos fevereiro do corrente ano, o que faz presumir ter continuado o labor de comerciante até então, não havendo que se falar em incapacidade.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE, DESDE MAIO DE 2018, PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA QUE NECESSITE DE ESFORÇO MODERADO A INTENSO. CONSTA DO CNIS O INGRESSO DO AUTOR AO RGPS EM 01/09/1976, COMO EMPREGADO, ATÉ 01/05/1977, RETORNANDO AO SISTEMA SOMENTE EM 01/07/2018, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. O conjunto probatório demonstra a incapacidade do falecido desde a cessação do benefício previdenciário até o óbito, de modo que preenchido o requisito da qualidade de segurado do de cujus.
3. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. Hipótese em que o conjunto probatório demonstra que a parte autora não convivia maritalmente como o falecido por ocasião do óbito.