PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA INCONTROVERSA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. CONDIÇÕES SOCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ACOLHIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, na sua integralidade no caso, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia ao promover à cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, providenciou oportunamente novo exame médico ao qual não foi constatada a alegada incapacidade, dando ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado.
- Não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pelo segurado.
- O termo inicial do benefício deve ser modificado para a data seguinte à cessação integral da aposentadoria por invalidez n.º 570.557.893-4, ou seja, em 03/05/2012, considerando que o falecido autor recebeu a mensalidade de recuperação pelo prazo de dezoito meses até 03/11/2013.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos a título da mensalidade de recuperação.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PATOLOGIA PRESENTE DESDE A INFÂNCIA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO INGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 07 de junho de 2016, quando o demandante possuía 25 (vinte e cinco) anos de idade, o diagnosticou como portador de cegueira em um olho. Consignou o seguinte: “A cegueira do olho foi consequência de um trauma ocular que ocorreu na infância. O autor relata que aos três anos sofreu trauma ocular com “Arame”. A lesão ocular com o passar dos anos provocou a cegueira do olho direito. A cegueira do olho não tem possibilidade de cura. O quadro de cegueira em olho direito se encontra irreversível, conforme o atestado do medico oftalmologista Dr. Marcelo datado em 14/07/2014 (fls.29). O autor tem a idade de 25 anos, não apresenta defeitos físicos e não apresenta impedimentos para trabalhar em serviços gerais em propriedade Rural. O autor trabalhou desde os 18 anos até os 23 anos em propriedade rural. O autor apresenta limitações para as profissões que necessitem de uma visão boa nos dois olhos como Motorista, piloto, etc. A patologia foi evoluindo ao longo do tempo. A incapacidade parcial do autor é desde quando ele começou a trabalhar, ou seja, aos 18 anos. O único documento apresentado é o “atestado medico” feito pelo oftalmologista em 14/07/2014.”9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Além de não ter sido reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual do demandante, evidenciado que seu mal incapacitante tem origem na infância e que a incapacidade parcial, nas palavras do expert, teve início juntamente com o início do trabalho. Assim, se mostra inegável que sua incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS.12 - Assim, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.13 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito da genitora, ocorrido em 16 de junho de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ela era titular de aposentadoria por idade (NB 41/128779985-7), desde 09 de setembro de 2003, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O postulante é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/5186226870), desde 22 de setembro de 2006.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Há prova material a indicar que o autor e a genitora ostentavam identidade de endereços: Rua 165, nº 2857, no Jardim Wenzel, em Rio Claro – SP.
- Submetido a exame pericial, o expert concluiu ser o postulante portador de sequelas de doenças cerebrovasculares, CID 10169, considerando-o total e definitivamente limitado para desempenhar ou readquirir aptidão profissional de qualquer natureza, com vistas a prover os meios de subsistência, para os atos da vida civil, bem como carece de desenvoltura para os atos do cotidiano, ou seja, locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica em razão da capacidade cognitivo-volitiva comprometida.
- Em resposta ao quesito de nº 3, o qual indagava acerca da natureza da incapacidade e quando tivera início, o expert afirmou tratar-se de incapacidade permanente, fixando o ano de 2003 como termo inicial.
- Em audiência realizada em 09 de maio de 2018, foi inquirida a testemunha Danieli Aparecida Pereira, que firmou ter sido vizinha do autor e ter podido presenciar que ele com ela coabitava e que, após o falecimento, passou a enfrentar dificuldades financeiras, já que ela cuidava dele e o assistia materialmente.
- No laudo de estudo social ficou demonstrado que o autor, em razão da enfermidade que o acomete, dispende parte considerável do valor de sua aposentadoria para pagar uma cuidadora.
- Restou comprovado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento da genitora, o que implica no quadro de dependência econômica.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ÁREA DO IMÓVEL RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Não há imposição, na norma previdenciária, que o trabalho rural, do segurado especial, seja vinculado à dimensão de terras em que exercida a atividade agrícola. O fato de inexistir legislação que condicione, de forma objetiva e absoluta, a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento dessa condição.
3. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
4. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
5. Se a incapacidade para o trabalho habitual é total e definitiva, sem chances de reabilitação, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
7. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O óbito de Maria Aparecida Ferreira da Silva, ocorrido em 23 de setembro de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- No tocante à qualidade de segurada, os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreados aos autos pelo INSS, evidenciam que a de cujus era titular de aposentadoria por invalidez – trabalhadora rural – NB 32/116.824.587-4), desde 16 de junho de 1997, cuja cessação em 23/09/2015, decorreu do falecimento da titular.
- A autora pugnou pela realização de perícia médica, para a comprovação da invalidez e, consequentemente, da dependência econômica em relação à falecida genitora.
- Evidencia-se do caso concreto a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a realização de perícia médica é medida indispensável ao deslinde da causa, a fim de se aferir se postulante é portadora de incapacidade e, em caso afirmativo, quando a alegada invalidez teria eclodido.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
- Apelação da parte autora provida parcialmente. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC/73) - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA BENESSE - CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA.
I-Restou consignado na decisão agravada, que o perito havia concluído que a autora era portadora de doença autoimune grave, denominada lúpus eritematoso sistêmico, com início muito sintomático em 2002, devido ao acometimento poliarticular, evoluindo com graves complicações, até a ocorrência de seu óbito em 20.05.2009.
II-De outro turno, a falecida autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 25.11.2002 a 01.06.2007 e no período de 02.05.2008 a 20.05.2009, razão pela qual o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 01.06.2007, determinando-se o desconto do período em que tornou a receber a benesse entre 02.05.2008 a 20.05.2009, sendo devido até a data de seu óbito (20.05.2009).
III-Inexistência de contradição a ser sanada na decisão agravada, não se justificando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que quando da fixação pelo perito do início da incapacidade da falecida autora, no ano de 2002, ela passou a gozar do benefício de auxílio-doença, concedido pela autarquia, o qual deveria ser convertido em aposentadoria por invalidez tão somente após a cessação da benesse anteriormente deferida.
IV- Agravo (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INSS NO QUE TANGE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO RECONHECIDA. AGRAVAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.
3. Caracterizada a incapacidade total e permanente do falecido em razão do agravamento de moléstia existente antes do reingresso ao RGPS, condizente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO RECEBIDO EM VIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
3. A jurisprudência tem entendido que o art. 112 da Lei 8.213/1991 se ajusta ao conceito de exceção legalmente prevista pelo art. 18 do CPC nos casos em que o segurado efetuou requerimento de benefício por incapacidade junto ao INSS antes de seu falecimento, tornando possível ao herdeiro ou sucessor do de cujus pleitear em nome próprio, na seara judicial, o direito já vindicado no âmbito administrativo, especialmente diante do interesse próprio da parte sucessora no recebimento de pensão por morte, não havendo que se cogitar ilegitimidade ad causam.
4. No presente caso, o falecido não realizou requerimento de concessão de benefício no período em que constatada a sua incapacidade laboral.
5. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora, portadora de males cardiológicos, neurológicos e ortopédicos, faleceu no curso do processo.- A sentença dispensou a realização de provas e julgou improcedente o pedido, por entender desnecessária e inábil à comprovação de que se necessitava, a realização de perícia indireta.- A prova documental apresentada indica que a autora faleceu de patologia a mesma que alegou estar acometida no momento no ajuizamento da ação (cardiopatia). Além disso, esteve em gozo de benefício por incapacidade por mais de uma década, em razão de patologias na coluna, sequelas de AVC e polineuropatia, também alegadas na inicial como incapacitantes.- Perícia indireta necessária.- De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, desde a data de sua cessação a a data de seu falecimento.
3. O caráter personalíssimo do benefício assistencial impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva do autor desde a cessação do benefício anterior, devendo o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente remontar àquela data.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PERÍCIA MÉDICA. RETARDO MENTAL. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL. HONBORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento do genitor, ocorrido em 20 de março de 2001.- O INSS já havia deferido a pensão por morte (NB 21/133.604.916-0), desde a data do falecimento, porém, fê-la cessar em 13 de junho de 2018, quando a postulante atingiu o limite etário de 21 anos.- A parte autora houvera sido submetida a processo de interdição e curatela, através da ação nº 1001839-16.2018.8.26.0292, a qual tramitou pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí – SP.- Conforme se depreende do laudo de perícia médica realizada na referida demanda, com data de 30 de agosto de 2018, o expert deixou consignado que a postulante apresenta histórico clínico compatível com diagnóstico de retardo mental leve, F70 e CID-10. O mal é de origem indeterminada, é incurável, e resulta em incapacidade total e definitiva à examinada para reger sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente, pois seu sistema nervoso e o aparelho psíquico não estão aptos a lidar com as informações e estímulos vindos do mundo externo e interno.- Restou demonstrado, desta forma, que a autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do genitor.- O restabelecimento da pensão deve ser mantido na data da cessação indevida (14/06/2018). Merece ser afastada a alegação do INSS quanto ao suposto indeferimento forçado.- Conforme se verifica da comunicação de decisão administrativa, a postulante pleiteou o restabelecimento da pensão por morte em 23/08/2018, o qual restou indeferido, ao fundamento de que sua dependência econômica havia cessado, ao atingir o limite etário de 21 anos, sem que a Autarquia se ativesse à alegada invalidez, a qual poderia ter sido atestada por perícia médica, naquela ocasião.- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM PENSÃO POR MORTE. INCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
2. Restando comprovado que a doença é anterior ao reingresso do autor no RGPS, mas sua incapacidade se deu apenas após o reingresso, devida a concessão do benefício postulado.
3. Não há dano moral pela existência de diferentes conclusões em questões médicas, desde que justificadas, pois se trata de tema que comporta avaliações singulares. Dessa maneira, ausente um tratamento particularmente prejudicial à honra e à dignidade do segurado, não há espaço para o reconhecimento da ocorrência de danos morais.
4. Se o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em pensão por morte não observou o que consta no artigo 329, inciso II do Código de Processo Civil, não tendo havido o consentimento da parte requerida com eventual alteração do objeto da lide, é necessário que os herdeiros do requerente intentem com ação própria para essa finalidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO APRESENTADO NA ÚLTIMA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA TANTO BEM COMO A MORA DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se a perícia atesta incapacidade laborativa por prazo indeterminado, não é posssível a prefixação de data de término do benefício de auxílio-doença, que fica condicionada à reabilitação profissional do segurado, ou, mediante nova avaliação médica, a transformação em aposentadoria por invalidez em caso de evolução para incapacidade total e definitiva, ou a cessação do pagamento no caso de recuperação da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI N. 13.892/20. ANTECIPAÇÃO DE 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL PARA OS REQUERENTES DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBMISSÃO A EXAME PERICIAL PERANTE O INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que o apelante teve indeferido administrativamente o pedido para concessão de benefício previdenciário com base na Lei n. 13.982/20, que estabelece as medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e que trata da antecipação de 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses.
2. Pretensão de concessão definitiva do benefício por incapacidade temporária.
3. O Supremo Tribunal Federal (RE n. 631.240) expressamente decidiu que "[a] concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
4. Não há controvérsia a ser dirimida pelo Poder Judiciário quanto à concessão do benefício definitivo de auxílio-doença, pois o apelante ainda não foi submetido a exame perante a Autarquia.
5. Mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA INCAPACITANTE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da autora falecida ao Regime Geral da Previdência Social.
- O jurisperito assevera que a parte autora é portadora de diabetes tipo I, com crises de hipoglicemia e conclui que a doença caracteriza incapacidade parcial e permanente às atividades que exijam grandes esforços físicos. Quanto à data do início da doença em 1999, conforme relato da própria autora e que a data da incapacidade é a da perícia médica (27/11/2012).
- Os elementos probantes nos autos não afastam a conclusão perfilhada na r. Sentença, de que a incapacidade laborativa da autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS. A própria apelante disse durante a avaliação pericial que não consegue mais exercer atividade laborativa remunerada desde o ano de 1999, portanto, não se trata de caso de agravamento da enfermidade da qual é portadora.
- O fato de o Juízo de Ourinhos/SP não ter reconhecido a preexistência da patologia é questão afeta a processo distinto, não vinculando o Órgão Julgador nesta ação.
- A parte autora pleiteia na presente ação, ajuizada em 09/01/2012, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 14/01/2006. Após perder a qualidade de segurado, pois deixou de verter as contribuições ao sistema previdenciário desde então, retornou ao RGPS como contribuinte individual e após recolher 03 contribuições ao sistema previdenciário referentes às competências de 07/2008 (15/08/2008), 08/2008 (04/09/2008), 09/2008 (07/10/2008), sem a carência necessária para readquirir a qualidade de segurada, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 17/10/2008, que restou indeferido. Posteriormente, após verter a contribuição concernente à competência de 12/2008, em 08/01/2009, se distanciou novamente do RGPS, retomando às contribuições a partir da competência de 01/2012. Assim, ajuizou esta ação quando ainda não havia readquirido a qualidade de segurado, posto que não havia recolhido as 04 contribuições necessárias.
- A própria conduta da autora perante o sistema previdenciário , evidencia que retornou ao sistema previdenciário , já incapacitada, com o intuito de obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa, notadamente se considerar que após a cessação do benefício em 14/01/2006, não há informação nos autos de que tenha requerido administrativamente a prorrogação ou manutenção do benefício. Somente o fazendo nesta ação, após quase 04 anos depois de cessado o auxílio-doença . E dos termos da inicial não fica claro se a autora entende que a cessação do benefício foi indevida, a ponto de justificar o restabelecimento desde 14/01/2006.
- Os documentos médicos carreados aos autos não deixam dúvidas de que desde o momento anterior ao primeiro reingresso, em 07/2008, não detinha capacidade laborativa para atividades que habitualmente exercia até o ano de 1999, quando parou de trabalhar.
- Ainda que outro fosse o entendimento, não há comprovação cabal de que ao tempo da cessação do benefício em 14/01/2006, a autora estava incapacitada, pois não há documentação médica desse período e o perito judicial não constatou a incapacidade nesse período.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
- Negado provimento à Apelação da parte auto