PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do de cujus para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício na via administrativa.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO JUDICIAL EM VIDA. INDEVIDO O PAGAMENTO AO PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA PREJUDICADA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE À ÉPOCA DO ÓBITO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Embora tenha sido deferido à parte autora o pagamento dos valores a que eventualmente teria direito seu falecido marido a título de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, o eventual direito à concessão do benefício possui caráter personalíssimo, só podendo ser exercido pelo seu titular, e, no caso dos autos, o falecido não ajuizou ação requerendo o deferimento do referido benefício, tendo o suposto direito se extinguido com a sua morte.
2. Acolhida, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora quanto à pretensão em receber os valores referentes ao eventual direito do falecido ao benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez.
3. Uma vez reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora quanto a este pedido, resta prejudicada a preliminar de nulidade da sentença extra petita arguida pelo INSS.
4. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
5. De acordo com o extrato do CNIS, a última contribuição recolhida pelo falecido deu-se em 07/2013, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 21/11/2014.
6. Pretende a parte autora, porém, ver reconhecida essa condição sob o argumento de que o falecido estava incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde o fim deste último vínculo empregatício e, portanto, fazia jus a benefício por incapacidade.
7. A carência e a incapacidade do falecido na ocasião foram comprovadas, cumprindo as exigências para obtenção de benefício por incapacidade.
8. Dessarte, fazendo jus a benefício à época do óbito, restou satisfeito o requisito da qualidade de segurado.
9. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do falecimento do segurado (21/11/2014), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. No mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
Caracterizada a incapacidade do segurado, concede-se aposentadoria por invalidez em seu favor desde a data apontada pelo perito judicial como de início da incapacidade, até o seu falecimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO POST MORTEM. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORAL INICIADA APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Comprovados o óbito e a dependência econômica da autora.3. Enquanto contribuinte individual (empresário) e, assim, segurado obrigatório, o falecido era o responsável pela sua efetiva inscrição no RGPS, com os respectivos recolhimentos, consoante preceitua o artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, não sendo o mero exercício da atividade empresária o suficiente para tanto.4. Nos termos do previsto no artigo 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.5. Mesmo se considerado o período de graça de 36 (trinta e seis) meses, o falecido ostentaria a qualidade de segurado até 15/10/1998, período anterior ao início da incapacidade laboral parcial dele, iniciada em 2000, conforme consta na perícia judicial indireta realizada (ID 90213294 – p. 73/78).6. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENDE O AUTOR O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO. CONSTATADA A RECUPERAÇÃO DA INCAPACIDADE, O INSS CANCELOU O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO EM 15/07/2017 (PROCESSO N.º 0002196-62.2017.4.03.6325), REQUERENDO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA (NB 503.375.967-3). PERÍCIA MÉDICA CONSTATANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA, PROFERIDA EM 09/02/2018, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. INTERPOSTO RECURSO INOMINADO PELO AUTOR, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO, OCORRENDO TRÂNSITO EM JULGADO EM 05/12/2018. OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA DEFINITIVA EM OUTRO PROCESSO QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANTERIOR (PROCESSO Nº 0002196-62.2017.4.03.6325) JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SENDO MANTIDA PELO V. ACÓRDÃO, E TRANSITOU EM JULGADO EM 05/12/2018, CONFORME DECISÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE DO AUTOR, NÃO HAVENDO COMO RETROAGIR EVENTUAL INCAPACIDADE PARA PERÍODO ANTERIOR AO DO REFERIDO TRÂNSITO EM JULGADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUINDO QUE O AUTOR ESTÁ INCAPACITADO PARCIAL E PERMANENTEMENTE (APRESENTA QUADRO CLÍNICO COMPATÍVEL COM O DIAGNÓSTICO DE ESPONDILOARTROSE EM COLUNA LOMBAR E SÍNDROME DO IMPACTO EM AMBOS OS OMBROS) PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS, COM POSSIBILIDADE DE SER SUBMETIDO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSIDERANDO A IDADE DO AUTOR, 57 ANOS (DN=17/04/1964), O FATO DE ESTAR AFASTADO DO MERCADO DE TRABALHO DESDE 2010, ANO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CORRETA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DEVENDO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR À EMANCIPAÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DO FALECIMENTO DO GENITOR. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELA GENITORA. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. PAGAMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA MÃE. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
4. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválido da parte autora, deve ser reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento do segurado.
5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. Sendo a parte autora absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição, faria jus ao benefício desde a data do óbito do seu genitor (15/09/1996), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. No entanto, considerando que a sua genitora foi beneficiária da pensão desde esta mesma data até a data do seu falecimento (05/12/2015) e ela era sua representante legal, para evitar o recebimento em duplicidade, o termo inicial do seu benefício deve ser fixado em 06/12/2015, dia seguinte ao da cessação do benefício da sua genitora.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado padecia de moléstia que o incapacitava para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do falecimento do autor. 2. Correção, de ofício, de erro material da sentença quanto à data da cessação administrativa (marco inicial do benefício). 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de sua cessação.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou reconhecido o direito do falecido autor ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde a DCB (23/03/2012) até a data do seu falecimento (12/04/2016), devendo as diferenças daí decorrentes ser pagas aos sucessores habilitados nos autos.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADEDEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. AUTOR JOVEM. ESCOLARIDADE. ENSINO SUPERIOR INCOMPLETO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA REALOCAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No caso concreto, foram produzidos dois laudos periciais para avaliar a incapacidade laboral do autor: um por médico urologista e outro por médico pediatra. No primeiro laudo de fls. 102/104, elaborado por profissional médico especialista em urologia do IMESC, em 10/2/2009, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "perda de mobilidade da perna esquerda, com dificuldades para andar e fazer esforços" (tópico Histórico - fl. 102). Consignou o perito judicial que o "periciando com 40 anos refere ter tido acidente de auto, em 2003, ficando sequela de patela e com material de síntese na perna. (...) Tem ainda tratamento psiquiátrico por dependência química" (tópico Histórico - fl. 102). Concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente, assinalando que o demandante não pode exercer "trabalhos que exijam esforços na perna esquerda. Deverá ser realocado para função de menor complexidade" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 103).
9 - No segundo laudo médico de fls. 190/192, confeccionado em 06/5/2010, constatou-se ser o autor portador de "Gonartrose (M 17) e Síndrome de Dependência química (Cocaína)" (tópico Diagnóstico - fl. 191). Quanto ao histórico das patologias, o postulante relatou ao segundo vistor oficial que "em 1989 iniciou com o uso de cocaína, ficando em uso desta substância por 20 anos, foi internado na Casa Renascer em Pirassununga por 7 meses. Teve alta e mantém-se em tratamento com psiquiatra (...). Em 14/11/2003 sofreu acidente de moto vindo a fraturar a patela e clavícula à esquerda. Foi submetido à cirurgia de joelho esquerdo que evolui com artrose. Atualmente em tratamento com ortopedista (...). Rx do joelho esquerdo do dia 14/08/2009 evidencia parafusio metáliaco na patela com bom alinhamento, imagens cálcicas adjacentes sugerindo fragmentos ósseos" (sic) (tópico Histórico - fl. 191). Com relação à incapacidade do demandante, o segundo perito judicial concluiu que "o mesmo está apto para trabalhos que não envolvam grandes esforços com membro inferior esquerdo (de forma permanente)" (tópico conclusão e parecer técnico - fl. 192).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Cumpre ressaltar que o autor exerce a atividade profissional de auxiliar de produção em empresa que se dedica ao comércio de móveis (fl. 32). Por sua vez, em virtude do mal de que é portador, está impedido de realizar atividades que requeiram esforços físicos na perna esquerda e deverá ser "realocado para função de menor complexidade" (Primeiro laudo pericial - tópico Discussão e Conclusão - fl. 103).
13 - Infere-se do segundo laudo médico que o autor possui instrução superior incompleta (faculdade de comunicação) e é relativamente jovem, possuía apenas 42 (quarenta e dois) anos na data da segunda perícia médica, de modo que pode ser inscrito em processo de reabilitação para retornar ao mercado de trabalho em atividade compatível com sua restrição na perna esquerda, conforme determinado na r. sentença. Ademais, houve recomendação expressa do primeiro médico perito no sentido de realocar o demandante em atividade de menor complexidade (tópico Discussão e Conclusão - fl. 103). Precedentes desta Corte.
14 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 124/125 demonstra que o autor efetuou recolhimentos, na condição de segurado empregado, de 24/12/1986 a 06/7/1987, de 25/11/1994 a 16/2/1995, de 17/2/1995 a 29/8/1995, de 01/9/1995 a 31/1/1996, de 25/1/1996 a 01/10/1996 e de 24/11/1997 a 02/8/2002. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 69 revela que o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 20/2/2003 a 30/7/2007.
15 - Impende destacar que nenhum dos peritos judiciais conseguiu precisar a data de início da incapacidade laboral.
16 - Assim, observadas as datas do ajuizamento desta ação (03/10/2007), e da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (30/7/2007), verifica-se que o autor ostentava a qualidade de segurado, bem como cumpria a carência mínima exigida por lei, quando formulou seu pedido de concessão de prestação previdenciária por incapacidade, em virtude de estar usufruindo do período "de graça" previsto nos artigos 15, II, da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do decreto n. 3.048/99.
17 - Destarte, caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença, cabendo ao INSS submetê-la a processo de reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91, conforme consignado na r. sentença.
18 - Verba honorária. De acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não parece lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTORA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito da genitora, ocorrido em 16 de março de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ela era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 31/083.707.174-7), desde 02 de dezembro de 1988, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/549.776.149-2), desde 20 de outubro de 2011, contudo, na seara administrativa teve a pensão por morte indeferida, ao fundamento de que sua incapacidade verificou-se após a emancipação.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Há consistente prova material de que a parte autora e a genitora ostentavam identidade de endereços: Rua Benjamin Constant, nº 935, Centro, em Olímpia – SP. Ademais, conforme se verifica do boleto emitido pela Unimed de São José do Rio Preto – SP, ambas compartilhavam o mesmo plano de saúde.
- O laudo de perícia médica comprova que, em decorrência de acidente vascular cerebral, a parte autora encontra-se incapacitada de forma definitiva. O expert fixou o início da incapacidade há cerca de treze anos, ou seja, anteriormente ao falecimento da genitora, o que implica na comprovação da dependência econômica.
- O termo inicial deve ser mantido na data do falecimento, em razão de o benefício ter sido pleiteado no prazo estabelecido pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. IRMÃ INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Conforme narrou a parte autora na exordial, esta foi constituída judicialmente curadora de seu irmão, no interregno compreendido entre 02/10/2012 a 21/10/2013, o que implica na conclusão de que gozava de plena capacidade civil para gerir seus próprios atos e do curatelado.
- O óbito de Alceu Rosa da Silva, ocorrido em 21 de outubro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Por outro lado, não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus. O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV revela que o instituidor da pensão era titular de amparo previdenciário (NB 11/099668988-5), desde 23 de outubro de 1985, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 21 de outubro de 2013.
- Por tratar-se de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- De qualquer forma, ainda que fosse superado tal requisito, em razão do suposto trabalho rural exercido pelo irmão, não restaria comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
- Conforme se depreende da copiosa prova documental que instrui os presentes autos, a postulante ajuizou ação de interdição em face de Alceu Rosa da Silva, em agosto de 2010, ao argumento de que este não tinha capacidade para reger os atos da vida civil sozinho.
- A Certidão de Curadora Definitiva expedida nos autos de processo nº 438.01.2010.008475-0 (nº de ordem 1028/2010) evidencia que o pedido foi julgado procedente, tendo a postulante exercido a curatela do irmão até a data de seu falecimento.
- Além disso, depreende-se do laudo pericial emitido nos autos de processo nº 1002055-92.2016.8.26.0438, em tramite pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Penápolis – SP, ter sido atestada sua incapacidade laborativa, em decorrência de artrose da coluna vertebral, síndrome do túnel do carpo à direita e limitação dos movimentos da mão direita.
- É válido ressaltar que o expert fixou o termo inicial da incapacidade em abril de 2014, vale dizer, em data posterior ao falecimento do irmão.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA FALECIDA. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA PORTADORA DE ENFERMIDADES. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS.- O óbito de Tereza Maria de Paula, ocorrido em 07 de julho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.- A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação à falecida segurada. A este respeito, depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias e das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, a existência de nove vínculos empregatícios, estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre julho de 1987 e maio de 2014.- A autora já houvera sido submetida à perícia médica nos autos de processo nº 1001006-86.2019.8.26.0025, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível de Angatuba – SP, através dos quais pretendia a concessão de benefício por incapacidade. O respectivo laudo, juntado a esta demanda como prova emprestada, reporta-se ao exame a que foi submetida em 03 de dezembro de 2019, cuja avaliação psiquiátrica demonstrou sua plena capacidade laborativa, não obstante ser portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão.- Submetida na presente demanda a exame pericial por médico ortopedista, realizado em 18 de dezembro de 2020, foi constatado ser portadora de lombalgia, a qual não a incapacita ao exercício de suas atividades habituais.- Por outro prisma, cabe destacar que a de cujus não ostentava a qualidade de segurada, apenas era titular de pensão por morte de trabalhador rural (NB 42/0918667461), instituída em razão do falecimento do cônjuge, a qual estivera em manutenção entre 01 de novembro de 1972 e 07 de julho de 2016, sendo cessada em razão do falecimento da beneficiária.- Não comprovada a qualidade de segurada da falecida e tampouco a dependência econômica da autora, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da incapacidade laboral, desde a cessação do auxílio-doença, e as condições pessoais do segurado evidenciam a impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho.
3. Sentença parcialmente reformada, para que o auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO PERÍCIA MÉDICA. RETARDO MENTAL E ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL. PENSÃO DEFERIDA ANTERIORMENTE À GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento ocorrido em 28 de maio de 2009.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS, que o de cujus era titular de aposentadoria especial (NB 46/709198752), desde 06 de janeiro de 1983, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A parte autora já houvera sido submetida a processo de interdição e curatela, através da ação nº 1000305-43.2019.8.26.0505, a qual tramitou pela 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires – SP.- Na presente demanda, foi novamente submetida à perícia médica. O laudo pericial, com data de 19 de agosto de 2020, foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente da parte autora.- Em resposta aos quesitos, o expert reiterou tratar-se de quadro compatível com o diagnóstico de retardo mental leve (F70) e esquizofrenia refratária (F20, CID-10) e que a data de início da doença e da incapacidade, de acordo com os documentos médicos apresentados, é o ano de 1990.- Restou demonstrado, desta forma, que a autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do genitor, ocorrido em 28 de maio de 2009. Por outro lado, conforme sustentou o INSS, em suas razões recursais, na data do início da incapacidade fixada pela perícia médica (1990), a parte autora, nascida em 13 de agosto de 1964, contava com 26 anos de idade e já se encontrava emancipada.- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019.- Tendo em vista que a pensão por morte foi auferida integralmente pela genitora da postulante até 06 de outubro de 2018, em razão do falecimento da titular, deve ser mantido o termo inicial conforme fixado pela r. sentença, vale dizer, a contar de 06 de outubro de 2018.- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE COMPROVADA EM DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. O fato de a incapacidade restar comprovada em momento posterior ao da cessação do benefício não afasta, por si só, o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese, a documentação médica juntada ao feito demonstra a incapacidade laborativa, razão impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado, por meio da documentação médica apresentada, que a incapacidade estava presente àquela data. 4. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício. No caso concreto, foi determinada a imediata implantação do benefício, o qual deverá ser mantido por 60 (sessenta) dias, contados da implantação, cumprindo ao segurado, nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91, requerer a sua prorrogação perante o INSS, caso entenda necessário.