PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. ACIDENTE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. É devido o benefício de auxílio-acidente quando resta comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade laboral das atividades habituais exercidas ao tempo do sinistro.
2. A ausência de prova de que a sequela atual decorre de lesão oriunda de acidente de qualquer natureza, causa óbice à concessão de auxílio-acidente.
3. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. Parte autora apta ao trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. Ainda que o auxílio-acidente não tenha sido a opção inicial do requerente, sua eventual concessão, diante da prova produzida nos autos, situa-se nos limites do pedido de um benefício por incapacidade. Seu valor, inclusive, não é maior, mas menor ao de um auxílio-doença. A hipótese é de enquadramento jurídico dos fatos afirmados e contestados desde a inicial, nos limites em que restaram demonstrados.
3. No que tange à suposta exigência de recolhimento de contribuições facultativas para que o segurado especial tenha direito ao auxílio-acidente, cabe esclarecer que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.361.410, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu a tese de que o segurado especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente (Tema 627).
4. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
5. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
6. Comprovada, do cotejo probatório, a existência de incapacidade até o primeiro laudo pericial judicial, é devido o restabelecimento do auxílio-doença até então e, após, demonstrada a existência de sequeladefinitiva com redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
10. A distribuição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
11. Por outro lado, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico proporcionado à parte assistida pelo trabalho de seu advogado, o que significa incluir, na respectiva base de cálculo, os valores pagos no curso do processo a título de antecipação da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
2. O segurado que apresenta redução de sua capacidade física em grau de limitação mínimo que não o incapacita para o trabalho não faz jus ao auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de inexistência de seqüela irreversível resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, improcede a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de inexistência de seqüela irreversível resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, improcede a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO.
A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, em caráter definitivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- A parte autora, operador de máquina injetora, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 27/07/2018.
- Relata que há cinco anos sofreu acidente de moto com trauma em joelho direito.
- O laudo atesta que o periciado apresenta artrose pós-traumática em joelho direito, com limitação de movimento. Afirma que a lesão é decorrente de acidente de moto. Assevera que o paciente pode realizar atividades de natureza leve. Acrescenta que o tratamento será vitalício. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito foi claro ao afirmar que há incapacidade parcial e permanente para o labor.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizado um novo laudo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A autarquia federal não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.
- A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 23/05/2018, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, com redução da capacidade para o trabalho habitual.
- A parte autora sofreu acidente de moto e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-doença de 23/12/2014 a 05/03/2015, além do que apresenta sequela, com limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O auxílio-acidente previsto no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Deve ser reformada em parte a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, face à constatação da existência de incapacidade parcial e permanente.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 608.774.706-4, ou seja, 06/03/2015, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO.
A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
Não tem caráter definitivo a sequela que pode ser tratada por outra alternativa, que não intervenção cirúrgica.
Embora postulado benefício de auxílio-acidente, diante da prova produzida nos autos, é possível o enquadramento do caso concreto em hipótese diversa daquela figurada na inicial, por aplicação do princípio da fungibilidade.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
2. Hipótese em que se constata a existência de sequela resultante de acidente, que implicou redução da capacidade laboral do segurado.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, dos critérios de cálculo da correção monetária e juros.
4. Determinada a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece de sequela irreversível em razão de acidente de qualquer natureza, que acarrete redução da capacidade laborativa.
2. A redução da capacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta sequelas provenientes do trauma como a cefaleia e a limitação de movimentos dos membros superiores, em razão de acidente de trânsito, que causou redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
4. A definição da forma de cálculo dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de redução da capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente após cessação de auxílio-doença, sob alegação de redução da capacidade laborativa em decorrência de sequelas de fratura da tíbia esquerda. O autor sustenta ser motorista de caminhão e afirma necessitar de maior esforço para o desempenho da atividade, requerendo nova perícia, concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença e fixação de honorários advocatícios em 20%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a sequela decorrente do acidente de motocicleta reduziu a capacidade laborativa do segurado, ensejando a concessão do auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91);(ii) estabelecer se é necessária a realização de nova perícia diante da alegação de cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial judicial conclui que a sequela de fratura da tíbia esquerda ocasionou apenas discreta redução da amplitude de flexão do joelho, sem repercussão funcional e sem redução da capacidade laborativa para a atividade de motorista de caminhão.4. A realização de nova perícia não é necessária quando o perito oficial, profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, responde de forma detalhada aos quesitos apresentados, inexistindo indícios de insuficiência técnica ou omissão.5. A especialização médica do perito não constitui requisito indispensável para a avaliação de incapacidade laborativa, sendo suficiente a formação médica geral, salvo demonstração de inaptidão técnica, o que não ocorreu no caso.6. O auxílio-acidente exige comprovação de sequela que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, requisito não preenchido diante da ausência de limitação funcional constatada pela perícia.7. Documentos médicos particulares e alegações subjetivas não têm força probatória para afastar as conclusões firmadas em laudo judicial realizado sob contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O auxílio-acidente somente é devido quando comprovada, mediante perícia judicial, sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual.2. O laudo pericial oficial, elaborado de forma fundamentada e sob contraditório, prevalece sobre atestados médicos particulares.3. A especialização do perito não é requisito necessário para a constatação de incapacidade, salvo demonstração de insuficiência técnica.4. A realização de nova perícia somente se impõe diante de dúvida relevante ou de falhas técnicas no laudo oficial.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 86. CF/1988, art. 5º, LV.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Presentes os requisitos para o processamento da ação, e havendo necessidade de instrução, anula-se a sentença que indeferiu a inicial e determina-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, em perícia realizada em 09/10/2017, atestou que a parte autora apresentou atrofia da perna esquerda, presença de cicatriz hipercrônica em face medial do terço distal de perna esquerda e anquilose de tornozelo esquerdo. Destacou que, embora o periciando tenha mencionado fratura de clavícula esquerda, não restou comprovado, especialmente, pela ausência de documentação. Esclarece que o autor sofreu fratura no úmero, mas não ficou com sequelas ou déficits funcionais.
4. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, pode firmar sua convicção por outros elementos de prova. No entanto, não há nos autos contexto probatório suficientemente robusto a afastar a contundência da conclusão pericial. Destarte, é de ser mantida a r. sentença, que bem apreciou a matéria trazida a juízo.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não havendo identidade entre o pedido desta ação e aqueles formulados nas ações anteriores, não há ocorrência de coisa julgada.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
4. Preenchidos os requisitos, o benefício de auxílio-acidente é devido a contar da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE AVALIAÇÃO PELA AUTARQUIA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DCB. SEQUELA CONSOLIDADA. TEMA 862 DO STJ.
1. O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio por incapacidade temporária tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 do STJ ao caso concreto, é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece de sequela irreversível em razão de acidente de qualquer natureza, que acarrete redução da capacidade laborativa.
2. A redução da capacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta sequela de acidente que reduz a capacidade para sua atividade habitual.
4. Aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado especial faz jus ao benefício de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
5. Termo inicial do benefício na data seguinte à cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. CUSTAS PROCESSUAIS. RIO GRANDE DO SUL
A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
Tem caráter definitivo a sequela que somente pode ser minimizada por intervenção cirúrgica, ao que o segurado não pode ser obrigado a se submeter.
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anterior, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de inexistência de seqüela irreversível resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, improcede a concessão do benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 20/3/71, padeiro/confeiteiro, é portador de hanseníase, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “ao avaliar o autor foi constatado que possui hanseníase com história clínica sugestiva de estar presente desde a infância, mas foi diagnosticada somente em 2016 quando passou a tratar com bom resultado, mas ficou com sequela neurológica na perna direita principalmente onde teve perda da sensibilidade e hipoestesia no pé direito. Atualmente com diminutas lesões cutâneas sem comprometimento estético relevante. Doença de origem infecciosa, sem nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que no momento não há incapacidade laboral” (ID 196406490 - Pág. 2). Em complementação ao laudo pericial, ainda esclareceu o Sr. Perito que “Não foi negado que o autor tenha doença ou que tenha sequelas dessa, mas não foi comprovado que as sequelas e doença que possui o estejam incapacitando ao labor” (ID 196406501 - Pág. 1).IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.