APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015528-02.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | SERGIO LUIZ NUNES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de inexistência de seqüela irreversível resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, improcede a concessão do benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229884v5 e, se solicitado, do código CRC CA6D1FA1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015528-02.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
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ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente à parte autora, condenando-a ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O apelante, em suas razões, reitera o pedido inicial, sustentando que estariam preenchidas as condições para concessão do auxílio-acidente, alegando que o conjunto probatório apontaria para a existência de redução na capacidade laboral suficiente para que seja permitida a concessão do benefício pretendido.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do auxílio-acidente
A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxílio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido as decisões da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
A concessão do benefício de auxílio acidente independe de carência (artigo 26 da Lei de Benefícios) e a qualidade de segurado da parte autora estava presente na cessação do auxílio-doença previdenciário, momento a partir do qual é requerida a concessão do benefício.
O laudo pericial (Evento 55 - LAUDPERI1, complementado nos eventos 72 e 99, a pedido do autor), produzido por especialista em medicina do trabalho, ortopedia e traumatologia, afirma que não houve, em razão do acidente sofrido, sequela ou redução de capacidade laboral que possa ser considerada, valendo citar as seguintes observações e respostas aos quesitos formulados:
Aos quesitos formulados pelo Juízo no Evento 36, respondo:
a. Após o acidente e o retorno às atividades laborais, remanesceu redução da capacidade do autor para o trabalho habitual?
R: Não.
b. O autor exerceu outros trabalhos em sua vida profissional afora o que exercia à época do acidente?
R: Sim.
c. Em virtude do acidente ocorrido, há redução da capacidade para outros trabalhos já exercidos ou atuais em exercício pelo autor?
R: Não.
...
e. Há impossibilidade de desempenho da atividade que o autor exercia à época do acidente?
R: Não.
E ainda:
Trata-se de quadro de fratura dos ossos do antebraço esquerdo, cirurgiadas e consolidadas.
Restou dores locais ao esforço físico, sequela de leve repercussão que não determina redução de capacidade laborativa.
A única observação que chama a atenção, é a referência de que o autor eventualmente pode apresentar certa dor local quando pratica esforços físicos, mas que não determina redução de qualquer monta na capacidade laborativa. O autor é "impressor de off set", e, exceto se trabalhar em desvio de função, não praticará esforços físicos na área da fratura curada (antebraço esquerdo), razão pela qual não se constata, realmente, redução na capacidade laborativa.
Vale citar, ainda, o detalhamento da apreciação do perito no laudo complementar do Evento 99:
Ao exame ortopédico direcionado:
Membros superiores com tônus e trofismo muscular mantidos; mobilidade articular, sensibilidade superficial e reflexos tendíneos profundos preservados e simétricos. Antebraço esquerdo com amplitudes de mobilidade de cotovelo, pronação/supinação e punho preservadas e simétricas; duas cicatrizes de incisões cirúrgicas longitudinais, uma radial de cerca de 13cm e outra ulnar de cerca de 11cm.
O laudo apresentou, ainda, registro fotográfico, além de ratificar as conclusões inicialmente lançadas.
Portanto, não havendo redução definitiva da capacidade laboral proveniente de trauma com lesões já consolidadas, não faz jus a parte requerente ao auxílio-acidente pleiteado.
Conclusão
Mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015528-02.2013.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50155280220134047108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | SERGIO LUIZ NUNES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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