DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em ação que busca a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui interesse de agir para a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, e se a ausência de prova documental inicial justifica a extinção do processo sem a produção de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito. Alegou falta de interesse processual. O fundamento foi a ausência de prova documental suficiente paracomprovar a deficiência de longo prazo, mesmo após intimação para emenda da inicial.4. A autora apresentou apenas um atestado médico de 25/08/2020. Este documento indicava exacerbação recente de doença venosa crônica. Não corroborava comprometimento de longo prazo desde a DIB em 03/07/2015.5. A autora recebeu benefícios por incapacidade de curta duração em 2000 e 2006. Estes foram concedidos por problemas de varizes. Tais benefícios não foram considerados suficientes para comprovar deficiência de longo prazo.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629 (REsp nº 1.352.721/SP), firmou tese. A ausência de prova eficaz na inicial implica carência de pressuposto processual. Isso impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito.7. O requerimento administrativo de revisão do benefício (NB 194.574.085-7) foi indeferido. O pedido era para aposentadoria da pessoa com deficiência. O indeferimento ocorreu em 13/09/2021 sem perícias médica e socioeconômica. Também não houve orientação adequada ao segurado.8. O INSS descumpriu deveres de boa-fé objetiva, informação e orientação do segurado. Isso está previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991 e no Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social.9. O STF, no Tema 350 (RE nº 631.240), estabeleceu que o prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Em casos de revisão ou melhoramento de benefício já concedido, a lesão a direito pode estar caracterizada sem novo requerimento de revisão.10. A aposentadoria da pessoa com deficiência está prevista no art. 201, § 1º, da CF/1988. É regulamentada pela LC nº 142/2013. Adota o modelo *biopsicossocial* de avaliação. Este modelo exige perícia médica e funcional, conforme o art. 4º da LC nº 142/2013 e o art. 70-D do Decreto nº 3.048/1999.11. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tem status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º). Ela define deficiência como impedimentos de longo prazo. Estes, em interação com barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.12. A avaliação da deficiência não deve se limitar ao modelo biomédico. Deve considerar a relação indivíduo/sociedade e os fatores ambientais, sociais e pessoais. Isso está de acordo com o Decreto nº 6.214/2007 e a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF).13. O indeferimento administrativo ocorreu sem as perícias necessárias. A avaliação da deficiência é complexa. Por isso, a parte autora possui interesse de agir. A sentença deve ser anulada para reabrir a instrução processual. Devem ser determinadas perícias médica e socioeconômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Sentença anulada.Tese de julgamento: 15. A ausência de perícia administrativa para avaliação da deficiência, em pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, configura cerceamento de defesa e demonstra o interesse de agir da parte autora, impondo a anulação da sentença para a produção de provas periciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 320, 321, 485, inc. VI, e 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 88; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º, e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E, e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), Primeira Seção; TRF4, AC 5000298-04.2019.4.04.7206, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 19.02.2021; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL ADEQUADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. No caso dos autos, observo que não restou comprovado ser o autor pessoa com deficiência. Conforme laudo pericial (ID 29401008 – págs. 31/32, 50/56 e 68/69): “[...] não há como enquadrar o caso como deficiência física [...]”, pois não se evidenciou a presença de comprometimento funcional de órgãos/membros.
3. Desnecessária a produção de nova prova pericial, com médico reumatologista, uma vez que o laudo pericial produzido em Juízo, elaborado por profissional capacitado, reúne elementos suficientes para se concluir não ser a parte autora pessoa com deficiência.
4. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO AO RECURSO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM O QUINQUÊNIO. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA EM DESACORDO COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS LEGALMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. TUTELA REVOGADA.1. De início, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.2. No mais, vejo que a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação é inocorrente na hipótese, em caso de manutenção da decisão vergastada. Rejeito, pois, as preliminares arguidas.3. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.4. Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra.5. Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária.6. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros: pontuação 25, quando o avaliado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la; pontuação 50, quando realiza a atividade com o auxílio de terceiros, participando de alguma etapa da atividade; pontuação 75, quando realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente, registrando-se que o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal; pontuação 100, quando realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança, sem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.7. No caso em análise, vejo que a perícia efetuada nos autos não realizou avaliaçõesmédica e funcional nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade, observando-se que descabe ao médico perito multiplicar por duas vezes o valor obtido em sua constatação pra fins de enquadramento do grau de deficiência do postulante caso ausente elaboração de perícia do serviço social, consoante observado no documento ID 292119935 - pág. 15.8. Assim, há que ser anulada, de ofício, a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual para a realização das perícias em conformidade com o estabelecido legalmente, proferindo-se, oportunamente, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. Precedente.9. Revogo, em consequência, a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado. Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores eventualmente recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".10. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICO-FUNCIONAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
1. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
2. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS.
1. É certo que a Administração tem o poder-dever de previamente analisar todas as peculiaridades e ocorrências para a eventual concessão/revisão de benefício previdenciário , eis que decorre de sua submissão ao princípio da legalidade.
2. Todavia, não é menos certo que, pela mesma razão, deve observar o princípio da eficiência trazido pelo artigo 37 da Constituição da República.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo da parte autora permaneceu, injustificadamente, por mais de 06 (seis) meses sem qualquer movimentação, verifica-se que prazo razoável já havia se esgotado por ocasião do ajuizamento da presente ação, afigurando-se patente o interesse processual da parte autora.
4. Considerando que deu causa ao ajuizamento da presente ação em razão da demora na análise do requerimento administrativo, cabe à autarquia o pagamento dos honorários advocatícios devidos.
5. Apelação do INSS desprovida.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. PERÍCIA MÉDICO-FUNCIONAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO PELO INSS E MPF. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MORA.ASTREINTES. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 24/01/2023, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuadosnos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento,e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, como a sentença fixou o prazo de 15 (quinze) dias para a Administração realizar a perícia, o provimento parcial da remessa necessária é medida que se impõe para alterar o prazo até então fixado para 25 (vinte e cinco) dias, conformeprevistono acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 24/01/2023, o agendamento da perícia em 29/08/2023, o ajuizamento da ação em 26/04/2023 e a sentença foi proferida em 30/11/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, asentença merece ser reformada para alterar de 15 (quinze) para 25 (vinte e cinco) dias o prazo de realização de perícia, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Considerando que não ocorreu a finalização da instrução do processo administrativo, haja vista a pendência de realização de perícia, não há que se falar em prévia fixação judicial de prazo para a conclusão do processo, ante a ausência de mora,motivopelo qual a sentença deve ser reformada nesse tocante.6. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando,consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstância que, no caso, não se faz presente.7. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DEFICIÊNCIA LEVE INCONTROVERSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - O período de 03/02/1981 a 31/01/1982, no qual o autor prestou serviço militar obrigatório (ID 1460484 - fls. 03/05) deve ser computado como tempo comum, uma vez que a atividade é regida pela Lei nº 6.880/80, o Estatuto dos Militares. Precedente.
10 - Acerca da possibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos intervalos em que a parte autora percebera "auxílio-doença" (de 06/11/2004 a 23/11/2004, sob NB 1268307804, e de 13/06/2014 a 30/01/2015, sob NB 6067635309, ID 1460489 - fls. 04/05), deve-se seguir a orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
11 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/11/2004 a 23/11/2004 e de 13/06/2014 a 30/01/2015
12 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
13 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados.
14 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
15 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.
16 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.
17 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
18 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
19 - De acordo com o documento de ID 1460493 - fl. 01, o INSS reconheceu que o autor é portador de deficiência leve, atribuindo-lhe o total de 6.875 pontos. A autarquia também admite que o autor trabalhou com deficiência nos períodos de 20/11/2007 a 17/06/2012, 01/07/2012 a 30/09/2012, 01/11/2012 a 31/12/2012, 28/01/2013 a 12/06/2014, 31/01/2015 a 01/02/2015, 01/03/2015 a 31/05/2015, 01/07/2015 a 31/07/2015, 13/08/2015 a 13/08/2015 e de 01/09/2015 a 01/12/2015. Não foram computados, no entanto, o período de 13/06/2014 a 30/01/2015, no qual o autor esteve em gozo de auxílio-doença, e o período de contribuição individual de 01/08/2015 a 31/08/2015.
20 - Conforme planilhas anexas, procedendo ao cômputo do labor comum e especial reconhecidos nesta demanda, dos períodos de contribuição com deficiência e dos períodos comuns incontroversos (Demonstrativo de ID 1460493 – fls. 01/02), verifica-se que o autor alcançou até a data do requerimento administrativo (01/12/2015 – ID 1460494 - fl. 04) 35 anos, 05 meses e 11 dias (base 35 anos) ou 33 anos, 04 meses e 17 dias (base 33 anos), fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/12/2015 – ID 1460494 - fl. 04).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
25 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA LEVE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o art. 201, § 1º, I, da Constituição Federal, definindo critérios diferenciados para a aposentadoria de pessoa com deficiência segurada pelo RGPS, como idade e tempo de contribuição menores, bem como estabelecendo que sua avaliação seria médica e funcional, com grau atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social. 2. No caso concreto, da análise dos documentos juntados, especialmente a CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial em todo o período pleiteado na inicial, porquanto as atividades foram exercidas na presença de agentes nocivos físicos (ruído) e químicos. 3. Perícia médica do INSS demonstrou que o autor foi portador de deficiência leve no intervalo de 17/04/2015 a 07/06/2021. Logo, para que faça jus ao benefício de aposentadoria, deve comprovar tempo de mínimo de contribuição de 33 (trinta e três) anos, na forma do art. 3.º, III, da Lei Complementar nº 142/2013. 4. Desse modo, convertido o período especial ora reconhecido em comum, somado ao período aceito administrativamente pelo INSS, chega-se a um total de 36 anos, 7 meses e 22 dias na DER (17/12/2020), o que garante ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, conforme o disposto no art. 8.º da Lei Complementar nº 142/2013. 5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). NULIDADE DA SENTENÇA. CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS) à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, e o pagamento de parcelas em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por suposta contradição no laudo pericial e ausência de resposta a quesitos; (ii) a caracterização da deficiência da autora e (iii) a comprovação da vulnerabilidade social da autora na Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A arguição de nulidade da sentença, baseada em suposta contradição no laudo pericial que concluiu pela compatibilidade do quadro da autora com deficiência, mas sem incapacidade para atividades do lar, foi rejeitada, pois não há contradição entre ser pessoa com deficiência e estar capacitada para cuidar de atividades domésticas.
4. A arguição de nulidade por falta de resposta a quesitos foi rejeitada, uma vez que o INSS não impugnou o laudo pericial nem requereu esclarecimentos no prazo legal, conforme o art. 223 do CPC. Além disso, os quesitos apresentados eram pertinentes a uma avaliaçãomédica e funcionalpara aposentadoria da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013), e não para o BPC/LOAS (Lei nº 8.742/1993), que exige avaliações médica e social distintas, e o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial (Resolução CNJ nº 630/2025) ainda não era obrigatório.
5. A alegação de não caracterização da deficiência foi afastada, pois o INSS não especificou os elementos do laudo que a comprovariam. A interpretação do laudo pericial, à luz do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, e considerando o histórico da autora (epilepsia desde o nascimento e dificuldade de inserção no mercado de trabalho), demonstra que seu impedimento de longo prazo, em interação com barreiras (Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV, "d" e "e"), obstruiu sua participação plena e efetiva na sociedade, caracterizando a deficiência.
6. A apelação não foi conhecida quanto à alegação de não comprovação da miserabilidade na Data de Entrada do Requerimento (DER), por configurar inovação recursal, uma vez que o argumento não foi apresentado na contestação.
7. A sentença foi reformada para determinar a aplicação dos índices de deflação na correção monetária, conforme o Tema 678/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
9. A caracterização da deficiência para fins de benefício assistencial (LOAS) deve considerar o impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais, independentemente da capacidade para atividades domésticas, e a arguição de nulidade da perícia por falta de resposta a quesitos não prospera se não houve impugnação tempestiva ou se os quesitos não são pertinentes ao tipo de benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A análise da existência de deficiência, para fins previdenciários, é estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que determina a utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro para Fins de Aposentadoria (IFBr-A).
2. O IFBr-A, é composto por sete domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária), que buscam extrair o grau dos impedimentos enfrentados pela pessoa com deficiência nas mais variadas atividades.
3. Nesse sentido, a perícia médica buscará identificar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A avaliação social, por sua vez, buscará verificar se esses impedimentos obstruem a participação plena e efetiva, do periciando, em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. As pontuações atribuídas por ambos os profissionais estão coerentes com o quadro clínico e social apresentado pelo autor, indicando que sua condição física impacta a sua participação plena e efetiva na sociedade de maneira leve.
5. A simples discordância do segurado com as conclusões periciais não é suficiente para modificar o grau de deficiência caracterizado através do formulário IFBr-A.
6. Caso em que o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da LC nº 142/2013 desde a DER.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. SENTENÇA ILÍQUIDA. VERBA HONORÁRIA. NOVO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA “TR”. AFASTADA.
1 - Com relação aos honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
2 - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, que afastou a Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TEMPO ESTIMADO PARA RECUPERAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DA DCB CONFORME INFORMADA PELO LAUDO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Em relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 "Alta Programada", determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicialou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou dereativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.3. No caso dos autos, o médico perito foi claro ao estimar o prazo para recuperação da capacidade do apelado em 12 meses, a contar da data da perícia (30/04/2019). Assim sendo, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar a conclusão exarada,a data da cessação do benefício DCB deverá ser alterada para 12 (doze) meses, a contar da data da perícia médica, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).4. Apelação do INSS provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO 8.145/2013. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Objetiva o impetrante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013 (deficiência moderada), nos termos do Decreto 8.145/2013.
2. No caso, o INSS requereu a complementação do laudo pericial, com o intuito de demonstrar que seu objeto é certificar, além do grau da deficiência do segurado, a capacidade de trabalho do segurado em face da sua deficiência (avaliação médica e funcional), nos termos do art. 2º da Lei 142/2013 e art. 19, § 8º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2913.
3. Em que pese o perito judicial tenha se manifestado pela necessidade de complementação do objeto da perícia, a sentença foi proferida sem oportunidade da complementação.
4. Com relação a alegação de cerceamento de defesa, a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
5. A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, eis que não depende apenas da vontade do julgador, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
6. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem que tal diligência fosse providenciada.
7. Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Análise do mérito da apelação do INSS prejudicada. Apelação do autor prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência, reconhecendo períodos de atividade rural e auxílio-doença, mas considerando insuficiente a avaliação administrativa da deficiência. A autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícias judiciais para verificar o grau de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial judicial paraavaliar o grau de deficiência da parte autora, essencial para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A controvérsia sobre o grau de deficiência da autora demanda a realização de prova técnica, por meio de perícias socioeconômica e médica, para o correto enquadramento no conceito de pessoa com deficiência previsto na LC nº 142/2013.4. A avaliação da deficiência deve ser médica e funcional, conforme o art. 4º da LC nº 142/2013, e compete à perícia do INSS avaliar o segurado e fixar o grau da deficiência, nos termos do art. 70-D do Decreto nº 3.048/99 e da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.5. O modelo de avaliação da deficiência adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é o *biopsicossocial*, que considera a interação entre impedimentos de longo prazo e diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (equivalente a EC, art. 5º, § 3º, da CF/1988) e a Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV.6. Uma análise que se limita ao conceito *biomédico* da deficiência, sem considerar a relação indivíduo/sociedade e as barreiras sociais, é equivocada e desvirtua o propósito constitucional de proteção social aos deficientes.7. O indeferimento da produção de prova pericial judicial, em face da necessidade de avaliação do grau de restrições da autora sob o modelo *biopsicossocial*, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a realização das perícias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada.Tese de julgamento: 9. Em ações de aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação do grau de deficiência deve ser realizada por perícia judicial *biopsicossocial*, em conformidade com a LC nº 142/2013 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, art. 485, VI, art. 487, I, art. 86, *caput*, e art. 496, § 3º, I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, I, II, III, IV, p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/99, art. 70-B, I, II, III, p.u., art. 70-D, I, II, § 1º, § 2º, § 3º, art. 70-E, § 1º, § 2º, e art. 70-F, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, e art. 3º; Decreto nº 6.214/07, art. 16, § 2º; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. A aposentadoria da pessoa portadora de deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à concessão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. MÉTODO FUZZY. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-la em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, em razão da insuficiência da pontuação obtida nas avaliações médica e social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de novas perícias ou pela suposta ausência de aplicação do método Fuzzy; (ii) a possibilidade de reconhecimento da condição de pessoa com deficiênciapara fins de aposentadoria, com base nas avaliações médica e social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias ou inúteis ao deslinde da causa (CPC, arts. 370 e 464, § 1º, II).4. A simples contrariedade com o teor das provas existentes no processo, sem razão específica, não justifica a realização de nova perícia judicial, conforme jurisprudência do TRF4.5. As perícias médica e social já apresentaram a pontuação ajustada, indicando que o método Fuzzy foi considerado, mas não se aplicou ao caso concreto, uma vez que não foram preenchidos os critérios para sua incidência (resposta afirmativa a questão emblemática, ausência de auxílio de terceiro, pontuação 25 ou 50 em domínios relevantes, ou pontuação 75 em todas as atividades de algum domínio).6. A aposentadoria da pessoa com deficiência é assegurada pela CF/1988, art. 201, § 1º, e regulamentada pela LC nº 142/2013 e Decreto nº 8.145/2013, que preveem avaliação médica e funcional.7. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 estabelece os parâmetros de pontuação para os graus de deficiência (grave, moderada e leve).8. No caso concreto, as perícias médica (4000 pontos) e socioeconômica (3750 pontos) resultaram em 7750 pontos, que, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, é uma pontuação insuficiente para caracterizar deficiência em qualquer grau, que exigiria pontuação menor ou igual a 7.584.9. O conceito de deficiência deve ser conjugado com a situação de vulnerabilidade econômica, e a avaliação deve considerar o modelo biopsicossocial, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (equivalente a EC, art. 5º, § 3º, da CF/1988), mas, ainda assim, a pontuação técnica é determinante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A pontuação obtida em avaliação biopsicossocial, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, é determinante para o reconhecimento do grau de deficiência para fins de aposentadoria, sendo improcedente o pedido quando a pontuação for insuficiente para enquadrar o segurado em qualquer grau de deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 370, 464, § 1º, II, e 472; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.12.2023; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
- Nos termos do laudo médico judicial produzido em relação à parte autora, no Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, constatou-se que teve: “perda auditiva profunda à direita e de moderada à severa à esquerda”, com início em 01/01/1995. E, concluiu: “Sob o enfoque clínico otorrinolaringológico estrito pode ser enquadrado na definição de deficiente auditivo, com grau de deficiência moderada”
- O laudo socioeconômico concluiu que: “Com relação ao nível de independência para o desempenho de atividade laboral e participação nas atividades do cotidiano, a autora possui independência limitada, pois realiza as atividades que envolve contato com o público, fazendo uso constate da comunicação, o que é muito dificultoso devido a sua deficiência, se locomove para o local de trabalho com dificuldade.”
- Quanto à contagem de tempo de serviço da parte autora, observo que a planilha constante da r. sentença possui períodos lançados de forma incorreta, tendo em vista que inseriu o intervalo de 01/01/1995 a 12/06/2014 na empresa Momtemp Mao de Obra Temporaria Ltda., em que pese tal vínculo ter perdurado apenas entre 18/11/1998 a 26/04/1999.
- Desse modo, com base na planilha elaborada no Juizado Especial Federal (id. 125421649), verifico possuir o autor na data do requerimento administrativo (12/06/2014) 23 (trinta e três), 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) anos, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico.
- Contudo, verifico pelas informações constantes do sistema CNIS (anexo) que o autor continuou trabalhando após o requerimento administrativo, tendo implementado na data do ajuizamento da ação (21/11/2017), mais de 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
- Portanto, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir da citação (08/06/2017), tendo em vista que na data do requerimento administrativo não havia totalizado os requisitos legais para a sua concessão.
- Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
2. No caso em análise, legítima a exigência para que o agravante apresente requerimento administrativo referente ao benefício pleiteado em juízo, aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, para o fim de demonstrar o seu interesse de agir.
3. O indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição comum não é apto a caracterizar o interesse de agir, uma vez que seus requisitos não se confundem com os necessários ao benefício a pessoa com deficiência, que exige avaliaçãomédica e funcional, nos termos dos Arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 142/2013.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. NÃO CABIMENTO. NÃO CONSTATADA A DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Rejeitada a preliminar suscitada pela parte autora, uma vez que não há que se falar em nulidade da perícia realizada em juízo, ante a ausência de especialidade do perito ortopedista, vez que o perito nomeado corresponde a médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) estando apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, possuindo capacidade técnica e prática para realizar perícias ortopédicas. Ademais, esclareço que o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão, não sendo necessária a realização de novo exame pericial.2. A controvérsia nos presentes autos se refere a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (ID 116.167.765-4) em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da DER (24/01/2014).3. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.4. A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.5. A análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária.6. No caso concreto, requereu a autora a realização de perícia, a qual foi designada pelo Juízo, tendo concluído a perita nomeada (ID 291208738), mediante análise dos documentos apresentados e exame físico realizado, pela ausência de deficiência física de qualquer grau. 7. Portanto, não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a revisão do benefício postulado.8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.